Crimes Contra a Administração Pública em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Crime Contra a Administração da Justiça XXXXX20028260136 SP

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    Contra A Administração da Justiça (arts. 338 A359, cp ) - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral Situação processual: Sentença Proferida - 15/07/2005 - Extinção - Vistos.Julgo... na forma da lei, CERTIFICA atendendo solicitação que, pesquisando dados do Processo nº: XXXXX-54.2002.8.26.0136 - Ordem nº 2002/000028, em que figura como Réu Elizabete dos Santos Souza, Cadeia Pública... Souza, mãe Maria José dos Santos Souza , verificou constar o seguinte: Data da Distribuição: 07/01/2002 Data do Delito: 25/11/2001, IP nº: 177/2001 - Delegacia de Polícia de Cerqueira Cesar Delito: Crime

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  • TJ-SP - Crime Contra a Administração da Justiça XXXXX20118260586 SP

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    SENTENÇA Processo nº: XXXXX-33.2011.8.26.0586 Classe - Assunto Crime Contra A Administração da Justiça (arts. 338 A359, cp ) - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral Autor:... Justiça Pública Réu: Marcelo Henrique Guerra Juiz (a) de Direito: Dr (a)... MARCELO HENRIQUE GUERRA qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, pela prática do crime tipificado no art. 342 , § 1º , do Código Penal , porque nas circunstâncias de tempo e lugar

  • TJ-SP - Crime Contra a Administração da Justiça XXXXX20108260576 SP

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    TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO Processo nº: XXXXX-35.2010.8.26.0576 Classe - Assunto Crime Contra A Administração da Justiça (arts. 338 A359,cp) - Crimes Praticados por Particular... Contra a Administração em Geral Réu: Carlos Roberto da Silva Artigo: Artigo 342 , § 1º , do Código Penal... Certa a materialidade delitiva (cópias das peças extraídas do processo-crime nº 1571/2010, do R

  • TJ-SP - Crime Contra a Administração em Geral XXXXX20128260516 SP

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    SENTENÇA Processo nº: XXXXX-35.2012.8.26.0516 Classe - Assunto Crime Contra A Administração Em Geral (arts. 312 A337, cp )- Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral Autor: Justiça... Pública Réu: Laercio Lopes Juiz (a) de Direito: Dr (a)... Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada que a Justiça Pública intenta contra LAÉRCIO LOPES , irrogando-lhe prática de infração penal inscrita no artigo 339 , § 1º , do Código Penal , eis que, no

  • TJ-SP - Crime Contra a Administração em Geral XXXXX20118260268 SP

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    TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: XXXXX-46.2011.8.26.0268 Classe - Assunto Crime Contra A Administração Em Geral (arts. 312 A337,cp) - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral Autor... Ademais, o réu confessou o crime na fase inquisitiva... : Justiça Pública Réu: Douglas Antonio de Oliveira Data da Audiência: 20/06/2013 Aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e treze , nesta cidade e Comarca de Itapecerica da Serra, junto ao prédio

  • TJ-SP - Crime Contra a Administração em Geral XXXXX20088260011 SP

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    SENTENÇA Processo nº: XXXXX-06.2008.8.26.0011 - CTR 276/2008 Classe - Assunto Crime Contra A Administração Em Geral (arts. 312 A337, cp ) - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em... Geral Autor: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: Getulio Fernandes dos Santos C O N C L U S Ã O Em 21 de outubro de 2011 faço estes autos conclusos a MMa Juíza de Direito da 1a

  • TJ-MS - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos XXXXX20138120005 Aquidauana - MS

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    Administração Pública, dado que as contas da Prefeitura Municipal foram bloqueadas quando do cumprimento da sentença, o que impediu de cumprir com diversos outros compromissos, situação confessada pelo... Aplica-se, ainda, ao denunciado a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação... Aplica-se, ainda, ao denunciado a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. 3. DISPOSITIVO

  • TJ-SP - Crime Contra a Administração da Justiça XXXXX20098260452 SP

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    Contra A Administração da Justiça (arts. 338 A359, cp )- Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral Situação processual: 24/03/2009 - Data Aproximada do Fato - Documento: 04/2009... Lavrador, pai José Bispo Soares, mãe Julia Meira Soares , verificou constar o seguinte: Data da Distribuição: 24/03/2009 Documento de Origem: IP nº: 04/2009 - Delegacia de Polícia de Sarutaiá Delito: Crime

  • TJ-SP - Crime Contra a Administração da Justiça XXXXX20128260534 SP

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    SENTENÇA Processo nº: XXXXX-25.2012.8.26.0534 Classe - Assunto: Crime Contra A Administração da Justiça (arts. 338 A359, cp ) - Coação no curso do processo Autor: Justiça Pública Réu: Marcos Roberto... Decretação da prisão preventiva do acusado às fls. 324/328, para garantia da ordem pública, cumprida às fls. 335/336. Alvará de Soltura às fls. 341, diante da decisão proferida pelo E... Ao cabo da instrução criminal restou amplamente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática dos crimes narrados na exordial acusatória

  • TJ-ES - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248080011

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:() PROCESSO Nº XXXXX-07.2024.8.08.0011 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: VANDERSON LEOCADIO AMERICO IMPETRADO: DELEGADO DE POLICIA CIVIL, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do (a) IMPETRANTE: VANDERSON LEOCADIO AMERICO - ES30776 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de “Habeas Corpus para trancamento de inquérito policial com pedido liminar” impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA , figurando, em tese, como Autoridade Coatora, o Excelentíssimo Delegado de Polícia Civil da 7ª Delegacia de Polícia Regional de Cachoeiro de Itapemirim - Delegacia de Infrações Penais e Outras - DIPO. Sustenta o impetrante, em síntese, que no dia 02/02/2017 foi instaurado Inquérito Policial para apurar a suposta prática, pelo paciente, de crimes contra a Administração Pública no ano de 2014, razão pela qual postula a concessão da ordem com o objetivo de trancar o inquérito policial, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente do excessivo prolongamento da investigação. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido formulado pelo impetrante (id. XXXXX). Informações da Autoridade indicada como coatora (id. XXXXX). É o relatório. Decido. Considerando os argumentos lançados na inicial, bem como as informações colhidas junto à Autoridade apontada como coatora, e, ainda, o parecer ministerial, entendo ser o caso de confirmar os termos da decisão proferida no id. XXXXX, em que foi indeferido o pleito liminar, bem como denegar, em definitivo, a ordem, pelos fundamentos que passo a expor. Compulsando os autos, verifico que o impetrante sustenta, em síntese, o excesso de prazo para conclusão de Inquérito Policial em que o paciente figura como investigado. A esse respeito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já pacificou o entendimento no sentido de que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO E OUTROS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIÁVEL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. 1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o"trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito"( AgRg no HC n. 784.442/SP , relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 2. No caso, cabe destacar que não se verifica atipicidade das condutas, tampouco ausência de indícios de autoria aptas a ensejarem o arquivamento do inquérito policial. Não bastasse, o recorrente está em liberdade, não havendo desrespeito à sua liberdade de locomoção. 3. No que tange à tese de excesso de prazo, não assiste razão à defesa, mormente porque se trata de investigação complexa, que envolve diversos delitos e agentes, circunstâncias que justificam ainda não ter havido o encerramento do inquérito policial. Nada obstante, estando o recorrente solto, o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, ou seja, são cabíveis prorrogações a depender da complexidade das investigações. 4. Consoante o entendimento desta Corte Superior," O prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade "( AgRg no RHC n. 149.376/CE , relator Ministro João Otávio de Noronha , 5ª T., DJe de 15/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido" ( AgRg no RHC n. 181.142/SC , relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA COAÇÃO DE TESTEMUNHA EM PROCESSO CRIMINAL. ATUAÇÃO DO ADVOGADO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS INDICANDO A COAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROSSEGUIMENTO DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS. 1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. 2. A angusta via do recurso ordinário em habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo, a veracidade e consistência dos depoimentos das testemunhas, ou se, efetivamente, a conduta do agravante foi criminosa, sejam apreciadas a contento. Tais minudências são estabelecidas ao longo da investigação ou da marcha processual, de acordo com as provas produzidas. 3. A justa causa como condição da investigação e da ação penal deve ser analisada no contexto da demonstração do interesse e da utilidade, quando demonstrado o lastro mínimo de prova, a viabilizar a pretensão deduzida. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação. 4. Agravo regimental desprovido"( AgRg no RHC XXXXX/RO , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021). A bem da verdade, o arcabouço jurisprudencial é vasto neste sentido. Observe-se: “A teor da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, somente será cabível quando constatado, de pronto, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de indícios de materialidade e autoria do delito ou a ocorrência de causa extintiva de punibilidade, o que não é o caso dos autos. 2. Liminar cassada e ORDEM DENEGADA (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal nº XXXXX-02.2022.8.08.0000 , Relator: ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA , Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Data: 14/07/2022) “A ação constitucional do habeas corpus visando obter o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível somente quando aferível de plano, sem a necessidade de análise da prova, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou ante a constatação preliminar de ausência de indícios de materialidade e de autoria do delito” (Acórdão XXXXX, XXXXX20248070000 , Relator: LEILA ARLANCH , 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 12/3/2024) Analisando as informações prestadas pela autoridade indicada como coatora (Delegado de Polícia), não vislumbro que o caso concreto se enquadra em uma das hipóteses admitidas para trancamento do Inquérito Policial, notadamente porque, como registrado pela Autoridade Policial, o encerramento das investigações depende apenas da oitiva de duas testemunhas. Além disso, como bem destacou o órgão ministerial, os prazos para conclusão da investigação policial não são peremptórios, sendo admitida a prorrogação. Por fim, não se pode olvidar do triste período da pandemia do Covid-19, bem como da atual virtualização dos autos físicos, circunstâncias que, a toda evidência, prejudicaram a conclusão célere do procedimento investigatório. Dentro desse cenário, considerando que o trancamento de inquérito policial por meio do" habeas corpus "é medida excepcional, e que não se justifica no presente caso, DENEGO a ordem, em definitivo, e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas. Publique-se. Registrada no sistema PJe. Intimem-se. Dê-se ciência à Autoridade Policial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. LEANDRO DUARTE Juiz (a ) de Direito

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