Crimes Contra a Administração Pública em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, porque a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso provido para determinar o prosseguimento da ação penal.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070002 1435401

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por se encontrar o crime de fraude processual no Título dos Crimes contra a Administração no Código Penal , especificamente no capítulo referente aos crimes contra a administração da justiça, impõe-se a observância do enunciado da Súmula 599 do STJ que veda a aplicação do Princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública. Absolvição descabida. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 599 /STJ. 1. Apesar de o bem subtraído ser avaliado em R$ 35,00, o delito foi praticado contra Administração Pública, em que houve o valoração negativa dos maus antecedentes e ainda o reconhecimento da reincidência, o que obsta o reconhecimento da atipicidade material, consoante a Súmula 599 /STJ ("O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.") 2. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESACATO CONTRA AGENTES DE TRÂNSITO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. PRÁTICA DE UM ÚNICO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O bem jurídico protegido pela conduta tipificada no art. 331 do Código Penal , de acordo com a doutrina, é o prestígio ou o respeito à função pública, de interesse do Estado, a fim de preservar a regular atividade da Administração Pública, de modo que eventual ofensa, com a prática do referido delito, não se dirige diretamente ao indivíduo, mas primordialmente à Administração Pública. 2. Se o crime for praticado, em um mesmo contexto fático, contra vários funcionários públicos, não haverá concurso formal; vale dizer, quando uma pessoa ofende vários funcionários públicos, em um mesmo contexto fático, cometerá apenas um crime de desacato, porquanto o bem jurídico terá sido atingido uma única vez. 3. Na espécie, a descrição feita pela denúncia denota que a recorrente, dentro do mesmo contexto fático, desacatou os agentes de trânsito que atuavam na ocasião, razão pela qual responde por um único delito. 4. Agravo regimental provido.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX20218130049

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    EMENTA: EMBARGOS INFRIGENTES. PECULATO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICADE DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO CONTRA APAE. NATUREZA JURÍDICA MAJORITARIAMENTE PÚBLICA. Em se tratando a APAE, de ente de natureza jurídica classificada como Organização Social, tendo em vista que recebe subvenção social do Município, ela pode ser polo passivo de crime cometido contra a Administração Pública, especialmente por ser prestadora de serviço acordada para a realização de exercício típico de Administração Pública. V .V. Se na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal as entidades paraestatais (integrantes do Sistema S) não integram a Administração Pública, o mesmo deve ser entendido em relação à APAE - organização social cuja natureza é predominantemente privada, sendo financiada, em grande parte, por doações espontâneas de particulares e por parcerias com instituições privadas. O crime de peculato, tipificado pelo artigo 312 do Código Penal , é previsto no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal que trata dos crimes praticados por "funcionário público" contra a "Administração Pública em Geral". Restando comprovado que a embargante apropriou-se de coisa alheia móvel, de que detinha posse a conduta imputada a ela deve ser enquadrada no tipo penal previsto no artigo 168 do Código Penal (apropriação indébita).

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL ). AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS REUNIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVAS QUE SERIAM RELEVANTES PARA A DEFESA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Os patronos da recorrente deixaram de anexar à irresignação o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público, bem como o inquérito policial que versaria sobre os mesmos fatos, ambos em sua íntegra, documentação indispensável para que se possa analisar as provas que foram disponibilizadas à defesa quando do início do processo, bem como se teria sido prejudicada pelo teor dos elementos de convicção até então colacionados. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 75 /1993. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Pretório Excelso, ainda que não se permita ao Ministério Público a condução do inquérito policial propriamente dito, e tendo em vista o caráter meramente informativo de tal peça, não há vedação legal para que o parquet proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DELITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 513 A 518 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL E DE INQUÉRITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 330 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal . Precedentes. 2. No caso dos autos, a recorrente foi denunciada pelo crime de uso de documento falso, o que afasta a incidência do artigo 514 do Estatuto Processual. 3. Ainda que assim não fosse, consolidou-se neste Tribunal Superior o entendimento de que a notificação do servidor público não é necessária quando a ação penal foi precedida de procedimento investigatório criminal ou de inquérito policial, exatamente como na espécie. 4. Recurso improvido.

  • TJ-SC - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20188240000 Joinville XXXXX-85.2018.8.24.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOINVILLE E O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA MESMA COMARCA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR DO FATO DA POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL ). MATÉRIA QUE É DE PRIVATIVO JULGAMENTO DA 2ª VARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA MATÉRIA PELA RESOLUÇÃO N. 30/2008-TJ. NATUREZA ABSOLUTA DA COMPETÊNCIA QUE PREVALECE EM RELAÇÃO ÀQUELA FIXADA AO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL (SUSCITANTE) PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. A competência dos juízos criminais da Comarca de Joinville encontra-se disciplinada pela Resolução n. 30/2008-TJ, que assim dispõe: "[...] Art. 2º Competirá: [...] II - a 2ª Vara Criminal processar e julgar os crimes contra a Administração Pública e a ordem tributária". 2. Tal competência, como se vê, é atribuída em razão da matéria, cabendo exclusivamente à 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville o julgamento dos crimes contra a Administração Pública, competência que, por ser especializada e de natureza absoluta, deve prevalecer sobre a competência do Juizado Especial.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (561 KG DE MACONHA), RECEPTAÇÃO E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CP . TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. TIPICIDADE CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA DESTA CORTE. 1. Extrai-se do acórdão da apelação que, da dinâmica dos fatos, após visualizar ordem de parada emanada pelos policiais rodoviários estaduais, o apelado, ciente de que o veículo era produto de ilícito e no seu interior possuía drogas, não obedeceu à ordem de parada furando bloqueio policial, empreendendo fuga. [...] Nesse contexto, a desobediência exige, para a sua configuração, a presença de dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de desobedecer ordem legal, o que inexistiu no caso sob exame. [...] In casu, a intenção do Acusado, ao fugir dos policiais, era de proteger sua liberdade, se ver livre de possível flagrante, e não o de praticar o crime do art. 330 do Código Penal , pois segundo consta dos autos, declarou ter conhecimento de que o veículo era ilícito, o que motivou a fuga após a abordagem policial. [...] Portanto, não se verifica, no caso, o dolo de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da administração pública, indispensável à caracterização do delito, mas somente a vontade de resguardar sua liberdade, característica inerente ao direito individual. 2. Conforme exposto no combatido aresto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas ( AgRg no REsp n. 1.753.751/MS , Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018). 3. O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal . Precedentes. [...] A tese da autodefesa, invocada pela Corte antecedente, não é suficiente para descaracterizar a conduta imputada, pois o direito de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal ( AgRg no REsp n. 1.860.058/MS , Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/8/2020). 4. Agravo regimental improvido.

  • TSE - Recurso Ordinário Eleitoral: RO-El XXXXX20226170000 RECIFE - PE XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. ART. 1º , I , E, 1 , DA LC Nº 64 /90. INCIDÊNCIA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO–LEI Nº 201/67. DESPROVIMENTO. 1. A condenação por crime contra a Administração Pública, previsto no art. 1º, I, do Decreto–Lei nº 201/67, mediante decisão colegiada, atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade disposta no art. 1º , I , e , 1 , da Lei Complementar nº 64 /90.2. É regular a notícia de inelegibilidade tempestivamente apresentada, com referência à condenação criminal, seguida da citação do candidato para manifestação.3. Nos termos da Súmula nº 45 /TSE, o Tribunal de origem poderia conhecer de ofício causas de inelegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666 /1993). PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REFAZER A DOSIMETRIA E AFASTAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. 1. Foi certificado, nesta Corte, o trânsito em julgado, em 6/3/2017, do AREsp n. 864.951/SP , em cujos autos foi declarada a intempestividade dos recursos especiais interpostos contra o acórdão da Apelação Criminal n. XXXXX20078260358 . O presente habeas corpus impetrado em 30/11/2018 é mero sucedâneo de revisão criminal. Incompetência desta Corte Superior para o processamento do pedido, pois ausente julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelas pacientes. 2. Tese relativa ao julgamento extra petita não enfrentada no acórdão impugnado, sendo vedada, nesta Corte, a supressão de instância. 3. O cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92 , I , do Código Penal , só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. No caso, a fundamentação utilizada na origem para impor a perda do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado pelas pacientes na comissão de licitação quando da prática dos delitos, que não guarda relação com o cargo efetivo, ao qual também foi, sem fundamento idôneo, determinada a perda. 4. Manifesta ilegalidade na dosimetria quando do aumento da pena-base. Fundamentação lançada de forma vaga e genérica, sendo certo que a ação das pacientes e dos corréus mencionados se limitou a uma única contratação, não havendo motivação idônea, tampouco foi individualizada a conduta a fim de justificar a exasperação imposta. Acórdão da apelação que manteve a pena-base fixada na sentença, considerando a alta reprovabilidade da conduta dos réus, o que também não constitui fundamento válido, tendo em vista a ausência de indicação de situação diferenciada, no caso concreto, a demonstrar em que consistiria a alta reprovabilidade, a fim de justificar o aumento além daquelas circunstâncias previstas para o próprio tipo penal. 5. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 /STJ). A jurisprudência desta Corte tem consolidado entendimento na linha de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo a sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes 6. Refeita a dosimetria quanto ao crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666 /1993. Pena-base fixada no mínimo legal. Sem circunstâncias agravantes ou causas de aumento, a pena definitiva fica estabelecida em 2 anos de reclusão, no regime aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, e afastada a perda do cargo público efetivo. 7. A redução da pena agora operada altera o lapso prescricional para 4 anos (art. 109 , V , do CP ). Entre a data do recebimento da denúncia, 13/1/2009, e a data da sentença condenatória, 14/8/2013, foi ultrapassado o marco temporal de 4 anos, tendo-se, assim, por consumada a prescrição da pretensão punitiva das pacientes Vera Lúcia Rodrigues Freitas e Sandra Maria Diresta Galão, bem como dos corréus Teófilo Rodrigues Teles e Luiz Henrique Milaré de Carvalho, em idêntica situação fático-processual. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666 /1993, das pacientes Vera Lúcia Rodrigues Freitas e Sandra Maria Diresta Galão e dos corréus Teófilo Rodrigues Teles e Luiz Henrique Milaré de Carvalho para 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, afastada, ainda, a determinação de perda do cargo público efetivo das pacientes. Feita a redução da pena, declarada extinta a punibilidade de Vera Lúcia Rodrigues Freitas, Sandra Maria Diresta Galão, Teófilo Rodrigues Teles e Luiz Henrique Milaré de Carvalho, como incursos no art. 90 da Lei n. 8.666 /1993, pela prescrição da pretensão punitiva.

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