ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980691 PROCESSO Nº XXXXX-08.2023.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858 /80 (74) REQUERENTE: FERNANDO VIANA ANDRE , POLLIANA VIANA ANDRÉ Advogado do (a) REQUERENTE: GABRIELA BORGES DE MELO - RJ199429 SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial, ajuizada por FERNANDO VIANA ANDRÉ , representado por sua curadora, POLLIANA VIANA ANDRÉ (certidão de interdição: ID XXXXX), objetivando autorização judicial para assinatura de inventário extrajudicial destinado à partilha dos bens de seus avós paternos, CARLY COELHO ANDRÉ e DINORAH MOREIRA . Ressaltou que o seu pai, Trajano Coelho André , faleceu antes do término do inventário extrajudicial, em 29/12/2022 (vide ID XXXXX) razão pela qual foi chamado à sucessão. Despacho de ID XXXXX, no sentido da remessa do feito ao Ministério Público, tendo em vista as regras referentes à realização de Inventário Extrajudicial, contidas no artigo 610 , parágrafo § 1º do Código de Processo Civil , e a informação existente na exordial, acerca da existência de herdeira (o) curatelada (o). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido inicial, tendo em vista a impossibilidade de suprimento de assinatura em inventário extrajudicial, tendo em vista que a via adequada para proceder com o inventário, quando há herdeiro incapaz, é a judicial: ID XXXXX. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o autor FERNANDO VIANA ANDRÉ é interditado, sendo sua curatela exercida por POLLIANA VIANA ANDRÉ . Dessa forma, conforme descrito pelo Ministério Público, no ID XXXXX, sabe-se que, em havendo herdeiro incapaz, o inventário somente poderá ser realizado judicialmente, conforme art. 610 , do CPC , de acordo com o qual o inventário extrajudicial somente poderá ser realizado quando todos forem capazes e concordes, in verbis: Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Além disso, cumpre esclarecer que se Trajano Coelho André faleceu após os pais, Carly Coelho André e Dinorah Moreira , na realidade, haverá interesse do Espólio dele no inventário extrajudicial (Espólio de Trajano Coelho André , representado pelo inventariante), e não interesse direto por parte dos filhos dele. Os filhos dele, netos de Carly Coelho André e Dinorah Moreira , somente seriam chamados à sucessão diretamente se o falecimento de Trajano Coelho André fosse anterior aos óbitos de seus pais, nos termos do denominado Princípio de Saisine. Por fim, ressalte-se que não há Provimento ou Resolução do E. TJES que autorize a realização de inventário extrajudicial na hipótese de existência de herdeiro curatelado. Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial de ID XXXXX e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil de 2015 . DEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça. Assim, sem custas. P.R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO MILAGRES R5ABELLO JUIZ DE DIREITO