EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL ESTAMPADO NA CÁRTULA. EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese, o título que aparelha a execução é uma Nota Promissória, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, contados da data de seu vencimento. Assim, calha reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória, em razão da inércia do exequente, apesar de regularmente intimado para dar andamento regular ao processo, por prazo superior ao da prescrição do direito material estampado na cártula (artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, artigo 206, § 3º, VII, CCB e Súmula 150 do STF). 2. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, no agravo de instrumento, impõe-se aplicar o efeito translativo ao recurso, para julgar extinto o processo executivo, com resolução de mérito. 3. São cabíveis os honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, se ocorre a extinção da execução com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Na espécie, acolhido o incidente na íntegra, por reconhecida a prescrição da Nota Promissória (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CCB, e Súmula 150 do STF), insta condenar o exequente/excepto ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.