(?) 2. Conf. Entendimento do STJ, o simples atraso no cumprimento da obrigação de baixar gravame não é suficiente, por si só, para causar danos de ordem extrapatrimonial, sendo imprescindível prova efetiva de outros fatos que acarretassem maiores prejuízos. Consoante entendimento do c. STJ, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor não é apto a gerar dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados ao descumprimento contratual. 3. In casu, apesar dos incômodos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante, diante da demora em ter seu veículo livre e desembaraçado de ônus, não restou configurada ofensa a atributos da personalidade, mas meros dissabores do dia a dia, mormente, porque, intimado a produzir provas, quedou-se inerte. 4. Majora-se os honorários advocatícios, em 5%, nesta seara recursal, conf. art. 85 , § 11 , do CPC . Contudo, fica suspensa a exigibilidade, conf. art. 98 , § 3º , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO ? Apelação ( CPC ): XXXXX20178090051 , Relator: Des (a). MAURICIO PORFIRIO ROSA , Data de Julgamento: 18/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/03/2020). VII- Conclui-se, portanto, que o simples atraso em baixar gravame no registro do veículo automotor não gera, por si só, abalo moral, restando imprescindível comprovar que tal conduta ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Para fins de indenização por danos extrapatrimoniais não basta a existência do ato ilícito, pois há que ficar comprovada repercussão negativa suficiente a causar sofrimentos que ultrapassem os limites dos meros dissabores e irritações comuns, o que não se extrai do caso em análise. Disto, não há falar em dano extrapatrimonial. VIII - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para fins de afasta a indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-82.2021.8.09.0174 , Rel. Fernando Ribeiro Montefusco , 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/07/2022, DJe de 27/07/2022) Dessa forma, o mero aborrecimento não respalda o ressarcimento por danos morais, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido da parte autora. III ? DISPOSITIVO:Firme nessas razões:a) julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, conforme o art. 485 , IV do Código de Processo Civil ;b) julgo totalmente improcedente o pedido de reparação de danos morais, nos moldes do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . Sem custas e honorários advocatícios (artigo 54 da Lei 9.099 /95).Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se, Registre-se e Intimem-se.Goianésia, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito