Mero Aborrecimento em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20218260002 SP

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    MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL... Assim, mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, que fazem parte do dia a dia das pessoas, fogem da esfera do abalo moral... Contudo, no que diz respeito à coautora, verifica-se que os fatos narrados na inicial não ultrapassam mero aborrecimento, insuscetível de indenização moral

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  • TJ-PR - - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX-39.2023.8.16.0030 Foz do Iguaçu - PR

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    Portanto, para se falar em compensação por dano moral é preciso que o aborrecimento seja tal que ofenda a própria dignidade da pessoa humana, não sendo bastante o mero desgaste, frustração ou dissabor... Nessa perspectiva, a situação encerra-se no mero inadimplemento contratual, que não causa dano moral "in reipsa". 3... MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA ESFERA DE DIREITOS PERSONALÍSSIMOS NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. 1

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260002 SP

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    Frustração causada pelas inúmeras tentativas de entrega do bem que não se concretizaram por culpa exclusiva da Ré que ultrapassam a barreira do mero aborrecimento. Reforma parcial da r. sentença... Contudo, a hipótese dos autos supera o mero dissabor, o que se extrai dos fatos narrados na petição inicial"o mesmo já entrou em contato diversas vezes com os colaboradores da empresa Ré, no telefone de... " desvio produtivo do consumidor ", que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento

  • TJ-MG - XXXXX20178130521 MG

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    Em relação ao pedido de danos morais, entendo que a situação supracitada, enfrentada pelo requerente, não passou de um mero aborrecimento... É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade... Mero dissabor das relações de consumo que não enseja reparação pecuniária , pois não configurada lesão a personalidade da autora

  • TJ-GO - XXXXX20208090049

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    (?) 2. Conf. Entendimento do STJ, o simples atraso no cumprimento da obrigação de baixar gravame não é suficiente, por si só, para causar danos de ordem extrapatrimonial, sendo imprescindível prova efetiva de outros fatos que acarretassem maiores prejuízos. Consoante entendimento do c. STJ, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor não é apto a gerar dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados ao descumprimento contratual. 3. In casu, apesar dos incômodos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante, diante da demora em ter seu veículo livre e desembaraçado de ônus, não restou configurada ofensa a atributos da personalidade, mas meros dissabores do dia a dia, mormente, porque, intimado a produzir provas, quedou-se inerte. 4. Majora-se os honorários advocatícios, em 5%, nesta seara recursal, conf. art. 85 , § 11 , do CPC . Contudo, fica suspensa a exigibilidade, conf. art. 98 , § 3º , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO ? Apelação ( CPC ): XXXXX20178090051 , Relator: Des (a). MAURICIO PORFIRIO ROSA , Data de Julgamento: 18/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/03/2020). VII- Conclui-se, portanto, que o simples atraso em baixar gravame no registro do veículo automotor não gera, por si só, abalo moral, restando imprescindível comprovar que tal conduta ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Para fins de indenização por danos extrapatrimoniais não basta a existência do ato ilícito, pois há que ficar comprovada repercussão negativa suficiente a causar sofrimentos que ultrapassem os limites dos meros dissabores e irritações comuns, o que não se extrai do caso em análise. Disto, não há falar em dano extrapatrimonial. VIII - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para fins de afasta a indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-82.2021.8.09.0174 , Rel. Fernando Ribeiro Montefusco , 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/07/2022, DJe de 27/07/2022) Dessa forma, o mero aborrecimento não respalda o ressarcimento por danos morais, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido da parte autora. III ? DISPOSITIVO:Firme nessas razões:a) julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, conforme o art. 485 , IV do Código de Processo Civil ;b) julgo totalmente improcedente o pedido de reparação de danos morais, nos moldes do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . Sem custas e honorários advocatícios (artigo 54 da Lei 9.099 /95).Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se, Registre-se e Intimem-se.Goianésia, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O dever de indenizar nasce da conjugação de alguns elementos: a existência do dano proveniente da prática de um ato ilícito, a par do nexo causal entre a ação e o resultado. 2. Na linha da atual jurisprudência, a cobrança indevida, de per si, não gera um real prejuízo de natureza extrapatrimonial, constrangimento e/ou dor capaz de afetar a imagem, honra, paz interior, liberdade, intimidade e saúde mental da parte ofendida, sendo necessário prova cabal neste sentido, haja vista que os meros dissabores cotidianos não são capazes de gerar o dano moral indenizável. 3. Apelação cível conhecida e provida.? (3ª Câmara Cível do TJGO, Apelação nº. XXXXX-92.2017.8.09.0122 , Relator Des. Gerson Santana Cintra , DJ de 21/09/2020) Com isso, vejo que a parte autora não logrou êxito em suas alegações, pois os fatos narrados, cumprindo assim, o caráter do mero aborrecimento, não atendendo o seu ônus probatório previsto no artigo 373 , inciso I , do Novo Código de Processo Civil . Assim, não há que se falar em condenação da parte Ré, sendo que a improcedência do pedido, é medida que se impõe.DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487 , I , do Código de Processo Civil , com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar o Réu a restituírem ao Autor o montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), corrigido de acordo com o índice INPC/IBGE, a partir da data de seu efetivo pagamento (Súmula 43 STJ), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil ).Na oportunidade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado a título de indenização por danos morais.Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos os arts. 54 e 55 da Lei 9.099 /95.Proceda-se as devidas intimações.Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para saldar o débito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 , e parágrafos, do Código de Processo Civil .Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099 /95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, 2 de agosto de 2021. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito (assinado digitalmente) esf

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20228260032 SP

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    Aliás, o Enunciado n. 20 do Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária dispõe que: " O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento não configura dano moral... Assim, não há como se vislumbrar a ocorrência de dano moral, mas apenas de meros transtornos e aborrecimentos, que não têm força suficiente para ensejar indenização pretendida... É certo que a parte autora suportou aborrecimento ao continuar tendo debitadas, em seu cartão de crédito, parcelas do serviço de streaming já cancelado

  • TJ-BA - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX-68.2023.8.05.0044 CANDEIAS - BA

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    Nesta linha, caso tenha ocorrido alguma situação capaz de gerar transtorno à vida da parte autora, a mesma não ultrapassa a linha do mero aborrecimento ou contratempo, que sofre o homem no seu dia adia... Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico... A cobrança indevida, por si só, não acarreta danos morais, e sabe-se que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, não acarreta indenização por danos morais (In Responsabilidade

  • TJ-PI - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20208180069 Regeneração - PI

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    Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia- a-dia, no trabalho, no trânsito... Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sérgio... Não é outro o entendimento do STJ: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou

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