Nelson Nery Junior em Jurisprudência

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  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20228080030

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 Processo nº XXXXX-80.2022.8.08.0030 REQUERENTE: MARIA LUCIMAR MINTO BUSTAMANTE Endereço: Rua João Francisco Calmon, 3, - até 677 - lado ímpar, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-429 REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA / MANDADO / AR Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099 /95. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela parte autora em face dos requeridos, consistente na realização de consulta com médico especialista, sendo-lhe concedida medida liminar para tal fim. Devidamente citados, os requeridos manifestaram que não apresentariam contestação e nem recurso, requerendo o julgamento da presente ação sem resolução de mérito, demonstrando o cumprimento da decisão liminar. Compulsando os autos, verifico o cumprimento da obrigação de direito material deduzida em Juízo, alcançando assim a parte autora o interesse primário postulado, razão pela qual, não possui interesse processual, por fato superveniente, ao julgamento do mérito da demanda. Digo isto, visto a juntada no presente feito do agendamento da consulta com médico especialista requerida pela parte autora e como o interesse dele era tal consulta médica, tenho se encontrar presente a falta de interesse na presente ação. Segunda Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery , em " Código de Processo Civil Comentado", 9ª Ed., RT, pág. 142, afirmam que: “É necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido) no momento da prolação da sentença. Se faltantes quando da propositura, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito, presentes quando do ajuizamento, mas ausentes posteriormente, dá-se carência devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito.” Sobre o assunto, os tribunais superiores já manifestaram entendimento, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Se a providência judicial pretendida pelo Impetrante com o ajuizamento do presente remédio heroico já foi totalmente alcançada por meio do despacho liminar proferido, não subsiste mais a necessidade do pronunciamento jurisdicional, eis que já decorridos os dias feriados nos quais a Impetrante pretendia garantir a regularidade do funcionamento de suas atividades comerciais. Não obstante a perda do objeto da presente ação tenha ocorrido posteriormente ao seu ajuizamento, é suficiente para esvaziar o interesse da parte no pronunciamento judicial. A ausência de uma das condições da ação aponta para a carência de ação e, via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , VI, do CPC . (TRT23. MS - 00078.2008.000.23.00-4. Publicado em: 24/06/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA ) No presente caso, verifica-se a carência da ação por falta de interesse processual visto que se encontra cumprido o pedido inicial. Ante o exposto, SEM RESOLVER O MÉRITO da presente ação, REVOGANDO a decisão liminar concedida, ao tempo em que JULGO EXTINTO na forma do artigo 485 , inciso VI do CPC . Sem custas. Não há condenação em honorários de advogado, bem como reexame necessário. P.R. I.-se, SERVINDO a presente para fins de intimação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os presentes autos, com as devidas baixas. Diligencie-se. Linhares (ES), data registrada eletronicamente. Juiz de Direito

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    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 Processo nº XXXXX-84.2022.8.08.0030 REQUERENTE: JADILSON ANDRADE Endereço: Avenida Castro Alves, 425, - até 721 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-171 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES SENTENÇA / MANDADO / AR Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099 /95. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela parte autora em face dos requeridos, consistente na realização de consulta com médico especialista. Devidamente citados, os requeridos manifestaram que não apresentariam contestação e nem recurso, requerendo o julgamento da presente ação sem resolução de mérito, demonstrando o cumprimento da decisão liminar. Compulsando os autos, verifico o cumprimento da obrigação de direito material deduzida em Juízo, alcançando assim a parte autora o interesse primário postulado, razão pela qual, não possui interesse processual, por fato superveniente, ao julgamento do mérito da demanda. Digo isto, visto a juntada no presente feito do agendamento da consulta com médico especialista requerida pela parte autora e como o interesse dele era tal consulta médica, tenho se encontrar presente a falta de interesse na presente ação. Segunda Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery , em " Código de Processo Civil Comentado", 9ª Ed., RT, pág. 142, afirmam que: “É necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido) no momento da prolação da sentença. Se faltantes quando da propositura, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito, presentes quando do ajuizamento, mas ausentes posteriormente, dá-se carência devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito.” Sobre o assunto, os tribunais superiores já manifestaram entendimento, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Se a providência judicial pretendida pelo Impetrante com o ajuizamento do presente remédio heroico já foi totalmente alcançada por meio do despacho liminar proferido, não subsiste mais a necessidade do pronunciamento jurisdicional, eis que já decorridos os dias feriados nos quais a Impetrante pretendia garantir a regularidade do funcionamento de suas atividades comerciais. Não obstante a perda do objeto da presente ação tenha ocorrido posteriormente ao seu ajuizamento, é suficiente para esvaziar o interesse da parte no pronunciamento judicial. A ausência de uma das condições da ação aponta para a carência de ação e, via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , VI, do CPC . (TRT23. MS - 00078.2008.000.23.00-4. Publicado em: 24/06/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA ) No presente caso, verifica-se a carência da ação por falta de interesse processual visto que se encontra cumprido o pedido inicial. Ante o exposto, SEM RESOLVER O MÉRITO da presente ação, REVOGANDO a decisão liminar concedida, ao tempo em que JULGO EXTINTO na forma do artigo 485 , inciso VI do CPC . Sem custas. Não há condenação em honorários de advogado, bem como reexame necessário. P.R. I.-se, SERVINDO a presente para fins de intimação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os presentes autos, com as devidas baixas. Diligencie-se. Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura. Juiz de Direito

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20228080030

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 Processo nº XXXXX-31.2022.8.08.0030 REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida João Cabral de Melo Neto , 280, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-840 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES SENTENÇA / MANDADO / AR Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099 /95. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela parte autora em face dos requeridos, consistente na realização de transferência hospitalar, sendo-lhe concedida medida liminar para tal fim. Devidamente citados, os requeridos manifestaram que não apresentariam contestação e nem recurso, requerendo o julgamento da presente ação sem resolução de mérito, demonstrando o cumprimento da decisão liminar. Compulsando os autos, verifico o cumprimento da obrigação de direito material deduzida em Juízo, alcançando assim a parte autora o interesse primário postulado, razão pela qual, não possui interesse processual, por fato superveniente, ao julgamento do mérito da demanda. Digo isto, visto a juntada no presente feito do agendamento da consulta com médico especialista requerida pela parte autora e como o interesse dele era tal consulta médica, tenho se encontrar presente a falta de interesse na presente ação. Segunda Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery , em " Código de Processo Civil Comentado", 9ª Ed., RT, pág. 142, afirmam que: “É necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido) no momento da prolação da sentença. Se faltantes quando da propositura, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito, presentes quando do ajuizamento, mas ausentes posteriormente, dá-se carência devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito.” Sobre o assunto, os tribunais superiores já manifestaram entendimento, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Se a providência judicial pretendida pelo Impetrante com o ajuizamento do presente remédio heroico já foi totalmente alcançada por meio do despacho liminar proferido, não subsiste mais a necessidade do pronunciamento jurisdicional, eis que já decorridos os dias feriados nos quais a Impetrante pretendia garantir a regularidade do funcionamento de suas atividades comerciais. Não obstante a perda do objeto da presente ação tenha ocorrido posteriormente ao seu ajuizamento, é suficiente para esvaziar o interesse da parte no pronunciamento judicial. A ausência de uma das condições da ação aponta para a carência de ação e, via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , VI, do CPC . (TRT23. MS - 00078.2008.000.23.00-4. Publicado em: 24/06/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA ) No presente caso, verifica-se a carência da ação por falta de interesse processual visto que se encontra cumprido o pedido inicial. Ante o exposto, SEM RESOLVER O MÉRITO da presente ação, REVOGANDO a decisão liminar concedida, ao tempo em que JULGO EXTINTO na forma do artigo 485 , inciso VI do CPC . Sem custas. Não há condenação em honorários de advogado, bem como reexame necessário. P.R. I.-se, SERVINDO a presente para fins de intimação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os presentes autos, com as devidas baixas. Diligencie-se. Linhares (ES), data registrada eletronicamente. Juiz de Direito

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20218205300

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    Sobre o conteúdo dos embargos, aliás, Nelson Nery Júnior, ao comentar o art. 1.022 do CPC , leciona que " somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma ora comentada, ou para corrigir... (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Juiz de Direito 1 NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20208205106

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    É essa a lição que se extrai do ensinamento de NELSON NERY JUNIOR , abaixo reproduzida : Deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito se o autor, intimado para providenciar a citação do réu, deixa

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20208205106

    Jurisprudência • Sentença • 

    É essa a lição que se extrai do ensinamento de NELSON NERY JUNIOR , abaixo reproduzida : Deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito se o autor, intimado para providenciar a citação do réu, deixa

  • TJ-SP - Monitória XXXXX20208260278 Itaquaquecetuba

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    (Nery Júnior, Nelson – Código de Processo Civil Comentado / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery – 16. Ed. Rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20218205106

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    É essa a lição que se extrai do ensinamento de NELSON NERY JUNIOR, abaixo reproduzida : Deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito se o autor, intimado para providenciar a citação do réu, deixa

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20208205106

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    É essa a lição que se extrai do ensinamento de NELSON NERY JUNIOR, abaixo reproduzida : Deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito se o autor, intimado para providenciar a citação do réu, deixa

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20208205106

    Jurisprudência • Sentença • 

    É essa a lição que se extrai do ensinamento de NELSON NERY JUNIOR , abaixo reproduzida : Deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito se o autor, intimado para providenciar a citação do réu, deixa

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