TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20228080030
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 Processo nº XXXXX-80.2022.8.08.0030 REQUERENTE: MARIA LUCIMAR MINTO BUSTAMANTE Endereço: Rua João Francisco Calmon, 3, - até 677 - lado ímpar, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-429 REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA / MANDADO / AR Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099 /95. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela parte autora em face dos requeridos, consistente na realização de consulta com médico especialista, sendo-lhe concedida medida liminar para tal fim. Devidamente citados, os requeridos manifestaram que não apresentariam contestação e nem recurso, requerendo o julgamento da presente ação sem resolução de mérito, demonstrando o cumprimento da decisão liminar. Compulsando os autos, verifico o cumprimento da obrigação de direito material deduzida em Juízo, alcançando assim a parte autora o interesse primário postulado, razão pela qual, não possui interesse processual, por fato superveniente, ao julgamento do mérito da demanda. Digo isto, visto a juntada no presente feito do agendamento da consulta com médico especialista requerida pela parte autora e como o interesse dele era tal consulta médica, tenho se encontrar presente a falta de interesse na presente ação. Segunda Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery , em " Código de Processo Civil Comentado", 9ª Ed., RT, pág. 142, afirmam que: “É necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido) no momento da prolação da sentença. Se faltantes quando da propositura, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito, presentes quando do ajuizamento, mas ausentes posteriormente, dá-se carência devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito.” Sobre o assunto, os tribunais superiores já manifestaram entendimento, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Se a providência judicial pretendida pelo Impetrante com o ajuizamento do presente remédio heroico já foi totalmente alcançada por meio do despacho liminar proferido, não subsiste mais a necessidade do pronunciamento jurisdicional, eis que já decorridos os dias feriados nos quais a Impetrante pretendia garantir a regularidade do funcionamento de suas atividades comerciais. Não obstante a perda do objeto da presente ação tenha ocorrido posteriormente ao seu ajuizamento, é suficiente para esvaziar o interesse da parte no pronunciamento judicial. A ausência de uma das condições da ação aponta para a carência de ação e, via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , VI, do CPC . (TRT23. MS - 00078.2008.000.23.00-4. Publicado em: 24/06/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA ) No presente caso, verifica-se a carência da ação por falta de interesse processual visto que se encontra cumprido o pedido inicial. Ante o exposto, SEM RESOLVER O MÉRITO da presente ação, REVOGANDO a decisão liminar concedida, ao tempo em que JULGO EXTINTO na forma do artigo 485 , inciso VI do CPC . Sem custas. Não há condenação em honorários de advogado, bem como reexame necessário. P.R. I.-se, SERVINDO a presente para fins de intimação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os presentes autos, com as devidas baixas. Diligencie-se. Linhares (ES), data registrada eletronicamente. Juiz de Direito