Ação de Anulação de Negócio Jurídico e Danos Morais em Jurisprudência

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  • TJ-BA - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE XXXXX20208050001 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA - BA

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    AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA PROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. VENDA DE IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. NULIDADE DECRETADA... AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - IMÓVEL PERTENCENTE A ESPÓLIO - HERDEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.314 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE REGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL... Visando a demanda a anulação de negócio jurídico, ambos os contratantes - vendedor e comprador - devem figurar no pólo passivo, sendo inarredável a formação do litisconsórcio

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  • TJ-RR - - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20148230010 Boa Vista - RR

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO... A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar O valor do dano moral deve ser estabelecido... Assim, requer a devolução em dobro dos valores que foram descontados indevidamente, a anulação do contrato e indenização por danos morais

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    EMENTA:RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPRA E VENDA DE EMBALAGENS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE QUALIDADE DOS PRODUTOS. SÚMULA 7 /STJ. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA QUANTIA ESTABELECIDA NO TÍTULO, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. CAUÇÃO. FINALIDADE DE REPARAR AS PERDAS E DANOS DECORRENTE DA EXECUÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 07/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/12/2021 e concluso ao gabinete em 27/06/2022. 2. O propósito recursal do primeiro recurso especial consiste em definir se, em ação de declaração de inexistência de débito, é possível ao réu deduzir, independentemente de reconvenção, pedido de condenação do autor ao pagamento do débito acrescido dos encargos moratórios desde o vencimento do título e se os produtos fornecidos pela recorrida à recorrente apresentam vícios de qualidade. Já o propósito do segundo recurso especial é dizer se a improcedência do pedido deduzido em ação declaratória de inexistência de débito possibilita que a garantia ofertada pelo autor, nos termos do art. 300 , § 1º , do CPC/2015 , seja levantada pelo réu para a satisfação do débito discutido. 3. Primeiro recurso especial. 3.1. Para alterar a conclusão lançada no aresto impugnado, no sentido de que a recorrente não comprovou os alegados vícios de qualidade nos produtos adquiridos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7 /STJ). 3.2. Na estrutura tradicional da ação de conhecimento, somente o autor formula pretensão em face do réu. O réu, em sua defesa, limita-se a contrapor-se ao pedido do requerente, seja por meio da indicação de objeções processuais, seja defendendo a sua improcedência. No entanto, excepcionalmente, a lei ou a natureza da ação admite que o réu também postule um bem da vida, ampliando o objeto litigioso. É o que se verifica nos seguintes fenômenos processuais: reconvenção, pedido contraposto e ações dúplices. 3.3. As ações dúplices não se confundem com o pedido contraposto. Enquanto as primeiras são decorrência do direito material debatido em juízo e o réu pode obter um bem da vida independentemente da formulação de qualquer pedido, o pedido contraposto somente é admitido quando houver norma consagrando a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor em sua contestação. Não sendo hipótese de pedido contraposto ou se o réu de ação dúplice pretender algo além da tutela decorrente do simples exame do pedido do autor deverá apresentar reconvenção. 3.4. Desse modo, em ação declaratória de inexistência de débito, não é possível ao réu requerer a condenação do autor ao pagamento do montante debatido nos autos, acrescido de juros e correção monetária, sem a formulação de reconvenção. 4. Segundo recurso especial. 4.1 . A caução ofertada nos termos do art. 300 , § 1º , do CPC/2015 tem natureza de contracautela e visa a assegurar a compensação dos danos causados pela efetivação da tutela de urgência. Ou seja, ela não tem o propósito de saldar eventual débito objeto do litígio na hipótese de improcedência do pedido formulado pelo autor. 5. Recurso especial de Gonçalves e Tortola S/A conhecido em parte e, nessa extensão, provido e recurso especial de Qualys Embalagens Ltda conhecido e não provido. (STJ - REsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). De outro lado, deve-se consignar o cabimento do julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, considerando que os elementos fáticos aduzidos pelas partes encontram-se evidenciados pelos documentos carreados aos autos, de forma que está delineada a situação prevista pelo artigo 355 , I , do Código de Processo Civil . No mérito, a parte autora alega que não celebrou negócio jurídico com a parte requerida, de sorte que por se tratar de um fato negativo, o ônus da prova inverte-se, cabendo, portanto, a parte requerida comprovar a existência do negócio jurídico. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS VISIVELMENTE CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR. PROVA NEGATIVA. ART. 373 , II , DO CPC/2015 . VÍNCULO CONTRATUAL E DÍVIDA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. I - OMISSIS II - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica (dívida), conforme preconiza o artigo 373 , inciso II , do Código de Processo Civil , pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade. III - Ausentes provas do vínculo obrigacional entre as partes, bem como do alegado débito, a negativação do nome da autora no órgão de proteção ao crédito afigura-se indevida, recaindo à requerida o dever de reparação pelos danos morais. IV-OMISSIS . V - OMISSIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO XXXXX-13.2016.8.09.0036 , Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2019, DJe de 19/03/2019). Por ocasião da contestação, a parte requerida afirma que a parte autora celebrou um contrato de prestação de serviço telefônico, para contratação da linha fixa e internet, acostando, para tanto, as faturas que indicam o consumo mensal (evento 19). Com efeito, importa registrar, que somente as cópias das faturas referentes a linha telefônica e serviço de internet, desacompanhadas de qualquer outro documento capaz de comprovar que a parte autora tenha firmado contrato de prestação de serviços, não são suficientes para comprovar a origem do débito inscrito nos cadastros de inadimplentes. Destarte, conclui-se que a inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida, de sorte que resta configurado o ilícito civil, e portanto, o dever de indenizar. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, cumpre salientar que a simples inserção do nome do consumidor no rol de inadimplentes gera o direito à indenização, já que tal providência, por si só, proporciona constrangimento pessoal e comercial, uma vez que a pessoa passa a ser reconhecida como mal pagadora, de forma que há ofensa a honra e a imagem do indivíduo, sendo neste sentido, os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇO DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." ( REsp XXXXX/MS , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013). EMENTA:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 /STJ. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Omissis. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" ( REsp n. 1.059.663/MS , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Omissis. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019). Outrossim, importa esclarecer, que embora a parte autora possua outras inscrições junto aos cadastros de proteção ao crédito, estas são posteriores a inscrição realizada pela parte requerida, e portanto, resta afastada a incidência da Súmula 385 , do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a moral possui valor imensurável, deve-se ressaltar, que a indenização nesses casos, não encontra equivalência econômica, como no dano material, de sorte que a indenização por dano moral representa uma punição ao infrator e uma satisfação à vítima, de forma a atenuar seu sofrimento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em seus julgados, tem defendido que a indenização por dano moral deve ser arbitrada com a finalidade de punir o infrator da moral alheia, para desta forma demonstrar a intolerância da sociedade com condutas dessa natureza, logo, a condenação por dano moral possui caráter pedagógico, na medida em que busca inibir o infrator quanto a repetição da conduta inadequada. Nesse diapasão, conclui-se que a fixação do quantum da indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima. Corroboram com esse entendimento, os seguintes julgados, in vebis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. 1. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, EM ENDEREÇO DIVERGENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373 , II , DO CPC . Omissis. 2. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Para a fixação do valor do dano moral há de considerar-se as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte, moralmente, lesada e a reprimenda inócua para o causador do dano. Daí, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se justa e razoável. 3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros de mora, devem fluir desde a data do evento danoso, conf. Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária, a ser corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ). 4. Omissis. 5. Omissis. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-31.2016.8.09.0051 , Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2019, DJe de 03/04/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. acidente de trânsito culpa do apelado - ausente comprovação ato ilícito. lucros cessantes devidos. cumulação de danos morais e estéticos. possibilidade. quantum indenizatório - razoabilidade e proprocionalidade. data da sentença - vigente cpc/73 . honorários de sucumbência não majorados. 1. A alegação de culpa exclusiva da vítima carece de prova, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante (art. 373 , II , CPC ). 2. A indenização material decorrente de ato ilícito inclui a reparação de lucros cessantes, ou seja, o direito de perceber o que efetivamente o credor deixou de ganhar em razão do ilícito contra si perpetrado. 3. O Superior Tribunal de Justiça editou o teor sumular 387 que enuncia ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 4. Para a fixação do montante indenizatório, isso tanto no dano moral quanto no estético, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo considerar-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a extensão do dano, assim como a situação financeira das partes. No caso, proporcional e razoável. 5. Na data da prolação da sentença, era vigente o Código de Processo Civil de 1973 , por isso, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, impossibilitada a majoração dos honorários de sucumbência. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20218130145 Fora - MG

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    AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DO NEGÓGIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS... AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INDUÇÃO A ERRO... de contemplação imediata, deve ser mantida a sentença vergastada no que pertine à anulação do negócio jurídico diante da caracterização de dolo (erro substancial)

  • TJ-CE - Procedimento Comum Cível XXXXX20178060036 CE

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    Não se pode exigir que o dano moral seja provado... RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITOS, RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por... Extrai-se, desde já, o conceito de dano moral e a desnecessidade de sua comprovação, via de regra

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20198260005 SP

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    AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS... AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO ITAUCARD. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO... AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO REJEITADO

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260356 SP

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    ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VÍCIO DE CONSENTIMENTO Alegação do autor de que é doente e analfabeto e, por isso, houve vício de vontade... DANOS MORAIS Pretensão deduzida pelo autor. DESCABIMENTO: Não está caracterizado o alegado dano moral, sendo descabida a indenização pleiteada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."... Dano moral não caracterizado. Precedentes. Taxa de juros remuneratórios que não foi objeto do pedido. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Sentença mantida

  • TJ-GO - XXXXX20138090149

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    ?Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.??Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.?A parte autora, ao permanecer tantos anos sem registrar o contrato de compra e venda assumiu o risco de possuir imóvel em nome de terceiro.Nesse panorama, inexiste no processo elementos hábeis a infirmar a regularidade/legalidade da venda do imóvel à segunda requerida, motivo pelo qual não há que se falar em anulação de ato jurídico.A propósito, esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. POSTERIOR COMPRA E VENDA. ESCRITURA LEVADA A REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SIMULAÇÃO OU DE MÁ- FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência deste eg. Tribunal já se consolidou no sentido de considerar que, nos casos de ausência do registro do contrato particular de compra e venda, cabe ao credor provar a existência de simulação ou má-fé dos terceiros adquirentes. Precedentes. 2. No caso, não houve registro imobiliário do contrato particular de promessa de compra e venda dos recorrentes. Tampouco foi provada a existência de simulação ou má-fé dos terceiros adquirentes. 3. Diante do contexto fáticoprobatório delineado pelas instâncias ordinárias, incide o óbice da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017). GrifeiTodavia, a inércia da adquirente em promover o registro do imóvel não autoriza a revenda do bem pela primeira requerida, uma vez que esta conduta viola a boa-fé que deve orientar as relações contratuais, nos termos do artigo 422 do Código Civil , restando evidente a ilicitude de sua conduta.Consoante se observa do artigo supramencionado, tanto nas tratativas como na execução, bem como na fase posterior de rescaldo do contrato já cumprido (responsabilidade pós-obrigacional), a boa-fé objetiva é fator basilar de interpretação.Assim, a boa-fé objetiva afigura-se como estandarte ético-jurídico a ser observado pelos contratantes em todas as fases contratuais, ou seja, durante as diversas etapas do contrato, a conduta das partes deve ser pautada pela probidade, cooperação e lealdade.A boa-fé objetiva é fonte de obrigação que permeia a conduta das partes a influir na maneira em que exercitam os seus direitos, bem como no modo em que se relacionam entre si. Neste rumo, a relação obrigacional deve ser desenvolvida com o escopo de se preservarem os direitos dos contratantes na consecução dos fins avençados, sem que a atuação das partes infrinja os preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico.Dentre esses deveres anexos, emerge o de abstenção de comportamentos contraditórios, em razão do exercício de posição jurídica anterior. Este dever assume notabilidade pelo brocado jurídico: nemo potest venire contra factum proprium ou, apenas, venire contra factum proprium.Por essas razões, as partes contratantes não podem aviltar a confiança contratual por meio de atitudes que sejam incompatíveis com comportamentos anteriores. Ademais, o direito tutela as expectativas geradas pelas partes contratantes, não sendo admissível a frustração destes anseios, em razão de alteração comportamental de uma das partes, mesmo que, em princípio, motivada por um interesse legítimo.De mais a mais, não é possível a promitente vendedora alienar o mesmo imóvel várias vezes a pessoas distintas, uma vez que isso fomentaria o enriquecimento sem causa, prática repudiada pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil .Destarte, restou caracterizado o ato ilícito perpetrado pela primeira requerida, em decorrência da venda dúplice do bem imóvel, devendo, pois, restituir à autora a quantia correspondente ao valor venal do imóvel à época da liquidação.Devem, portanto, ser observadas as consequências próprias da resolução dos contratos, ou seja, do efeito ex tunc, mediante o qual os contratantes retomam suas posições iniciais, como se nenhum negócio tivessem celebrado.Em relação ao dano material, não se pode olvidar que seu reconhecimento depende de efetiva comprovação, tendo a autora logrado êxito em comprovar que pagou a quantia de Cr$79.000,00 (setenta e nove mil cruzeiros) pelo imóvel objeto do litígio.Quanto ao pedido de danos morais, convém ressaltar que as pessoas possuem um conjunto de valores íntimos que formam seu patrimônio, vinculados à sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, amor-próprio, enfim, sua individualidade; e que são objeto de lesões decorrentes de atos ilícitos, como preceituam os artigos 186 , do Código Civil , e 5º, inciso X, da Constituição Federal .O juiz, por mais que se esforce, não pode mensurar com precisão a individualidade lesada; não restando outra alternativa senão o da presunção. A indenização pelos danos morais consiste numa compensação ou tentativa de substituir o sofrimento por uma satisfação pecuniária, possuindo aspectos retributivo e punitivo.Visando atentar ao réu para a inadequação da sua conduta, evitando que outras pessoas enfrentem a mesma situação vivenciada pela autora, que são sopesados também se levando em conta o potencial financeiro do causador.Também se faz oportuna a distinção do dano moral de AGUIAR DIAS:?ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado?. E mais:?que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que invocando MINOZZI - ´... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação, experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado?. (Da Responsabilidade Civil. Forense. Rio. Vol. II, 8ª ed., 1.987, números 226 e 227).Na compensação de danos morais inexiste um critério matemático preciso, mas de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, de modo que não constitua fonte de enriquecimento sem causa do beneficiário, nem em motivo de ruína do devedor, de chegar o mais próximo possível da justa reparação.Neste sentido, segue a jurisprudência a respeito do tema:Embargos de Declaração em Apelação cível. Anulação de escritura pública. I - Anulação da venda de imóvel realizada em duplicidade. Prescrição afastada. Nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, inicia-se a contagem do prazo prescricional com a ciência do ato ilícito, isto é, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sobretudo porque o ato confere publicidade ao negócio jurídico. II ? Danos materiais. Valor atualizado do imóvel. Havendo a duplicidade de venda de imóvel, ainda que não registrado, como no caso concreto, a vendedora deve reparar o dano material causado ao comprador, mediante o pagamento do valor atualizado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. III - Danos morais. A alienação de imóvel em duplicidade é fato hábil a ensejar indenização por danos morais, porquanto extrapola o plano dos meros aborrecimentos ao privar a parte compradora, de maneira ilegal e alheia à sua vontade, da propriedade de bem do qual era titular. IV - Ausência de pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil . Ausente qualquer questão contraditória, omissa, obscura ou erro material na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios face a impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria já analisada quando do julgamento do apelo. V - Prequestionamento. Com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil , consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-75.2015.8.09.0149 , Rel. Des (a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2020, DJe de 16/12/2020) Não estando o juiz vinculado ao pedido inicial, e com arrimo nos princípios mencionados, tenho por bem em fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando toda a problemática que envolveu o contrato em questão.Não vejo necessidade de detenças maiores.É o quanto basta.Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , para CONDENAR a requerida Ponta Kaiana Empreendimentos Imobiliários Ltda: a) à restituição do montante pago pelo imóvel à autora, nos termos dos contratos firmado entre as partes, ou seja, o numerário correspondente ao montante de Cr$79.000,00 (setenta e nove mil cruzeiros) devidamente atualizado, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do registro da venda do imóvel, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação; b) à restituição dos valores despendidos pela autora, em virtude pagamento dos Impostos de Propriedade Predial e Territorial Urbano durante os anos de 1980 a 1983, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação; c) ao pagamento de indenização à autora por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste ato, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.Considerando que a requerida decaiu em maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 20

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20228260011 SP

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    DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA AVENÇA... INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1... Prossegue-se nessa ação, pois, apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20218080048 Serra - ES

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    DANO MORAL CONFIGURADO... Dano moral "Quantum" Arbitrada na sentença, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 Valor que não comporta redução - Critério de prudência e razoabilidade Ressarcimento que se... 02, anula o negócio jurídico firmado. 3

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