?Art. 109 ? Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.?No caso em espécie, o requerente pretende a retificação da certidão de óbito de seu genitor, SIRIMA FOGAÇA DE LIMA , a fim de que seja substituído o nome declarado como o do único filho do falecido, ou seja, ?BENÍCIO?, por VINÍCIUS FOGAÇA DE LIMA ROSA , assim como seja alterado o estado civil do falecido de solteiro para convivente em união estável, constando, por sua vez, o nome de sua genitora como companheira do de cujus, qual seja, MARIA DA PENHA ROSA.Quando da instrução processual a parte autora cuidou de comprovar ser o único herdeiro do falecido, bem como de que sua genitora viveu em união estável com o Sr. SIRIMA FOGAÇA DE LIMA por dezesseis anos, permanecendo ao seu lado até a data do óbito. Assim, restou evidenciada a omissão do avô paterno do autor ao informar o nome errado do filho do falecido, assim como noticiar que este era solteiro e não convivente em união estável com a genitora do requerente quando da lavratura da certidão de óbito. De mais a mais, a alteração pretendida, simplesmente, adequará a situação de fato existente, bem como não acarretará danos a terceiros, pelo contrário, concederá ao autor e sua genitora aquilo que lhe são de direito, pensão por morte junto ao INSS, sendo perfeitamente admissível em nosso ordenamento jurídico. Assim, o deferimento da retificação pretendida é medida que se impõe.Não vejo necessidade de maiores detenças. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil . Consequentemente, determino a retificação na Certidão de Óbito de SIRIMA FOGAÇA DE LIMA , sob o nº 5.438, fls. 460, do livro C-06, de Registro de Óbitos, lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Maria da Vitória-BA, para alterar a informação de que este era solteiro e fazer constar que, em verdade, convivia em união estável com MARIA DA PENHA ROSA , assim como retirar o nome noticiado como do único nome do filho do falecido para inserir o nome do autor, qual seja, VINÍCIUS FOGAÇA DE LIMA ROSA . Acrescento que os demais dados do falecido devem permanecer inalterados. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de retificação. Custas finais, caso haja, pela parte autora, observando-se o disposto no artigo 98 , § 3º , do Código de Processo Civil , eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Dê-se ciência desta ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 20