Acórdão Baseado em Fundamentada Convicção em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20208260002 SP

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    Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 04/02/2015. "CONTRATO BANCÁRIO... Escoro-me na Jurisprudência Nacional quando ensina: " A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos Cânones do nosso... Merecendo destaque, o seguinte julgado: ACÓRDÃO: AGEDRE XXXXX/RS (200300066548) 504127 - AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20208260002 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 04/02/2015. "CONTRATO BANCÁRIO... Escoro-me na Jurisprudência Nacional quando ensina: " A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos Cânones do nosso... Merecendo destaque, o seguinte julgado: ACÓRDÃO: AGEDRE XXXXX/RS (200300066548) 504127 - AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP

  • TJ-SP - Consignação em Pagamento XXXXX20208260100 SP

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    Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 04/02/2015. "CONTRATO BANCÁRIO... Escoro-me na Jurisprudência Nacional quando ensina: " A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos Cânones do nosso... Merecendo destaque, o seguinte julgado: ACÓRDÃO: AGEDRE XXXXX/RS (200300066548) 504127 - AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP

  • TJ-SP - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-46.2020.8.26.0002 Foro Regional II - Santo Amaro - SP

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    Marco Aurélio , Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki , Pleno, j. 04/02/2015. "CONTRATO BANCÁRIO... Escoro-me na Jurisprudência Nacional quando ensina: " A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos Cânones do nosso... Merecendo destaque, o seguinte julgado: ACÓRDÃO: AGEDRE XXXXX/RS (200300066548) 504127 - AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP

  • TJ-ES - Embargos à Execução XXXXX20218080048

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr. João Manoel Carvalho , Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº XXXXX-43.2021.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do (a) EMBARGANTE: AMANDA ALVES - SP326111 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2024. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal apresentado pelo MULTILASER INDUSTRIAL S/A , em face do Município de Serra/ES, aduzindo, em síntese, a ilegalidade da cobrança fiscal no processo associado, objetivando a concessão de provimento judicial declaratório no sentido de que seja declarada a inexigibilidade da multa administrativa aplicada pelo Órgão de Defesa Municipal Procon/Serra, no importe de R$ R$ 5.367,24, oriundo do processo administrativo de originado por reclamação do consumidor. Como fundamento dessa pretensão de inexigibilidade, a Embargante sustenta a prejudicial de mérito a prescrição e no mérito: a) inexistência de infração administrativa administrativa, em decorrência de eventual acordo posterior com o consumidor - b) Violação aos Princípios da razoabilidade de proporcionalidade na quantificação da multa aplicada. Com base nesses principais fundamentos, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial. As custas processuais foram recolhidas. Regularmente citado, a defesa apresentou impugnação, conforme se infere do evento XXXXX sustentando a legalidade da multa haja vista que a reclamação do consumidor não foi atendida, portanto, a multa aplicada sob o fundamento de não atendimento ao consumidor. E que foram respeitadas todas as formalidades inerentes ao processo administrativo em questão, sobretudo o contraditório e a ampla defesa e fundamentação da decisão Acrescenta que a multa aplicada não guarda nenhuma nulidade. Por fim, registra que o ato que se pretende impugnar encontra-se revestido de legalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica evento XXXXX. Decisão Saneadora evento XXXXX. As parte autora não se manifestou quanto a decisão saneadora, ao passo que, o Município embargado informou que não tinham outras provas a ser produzida conforme evento XXXXX É o que interessa relatar. Decido. DO MÉRITO Ab initio, e após detida análise de todo o conjunto probatório produzido, em especial das provas documentais que instruem os autos, tenho que o processo se encontra maduro para sentença. Ressalte-se, no particular, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado é livre para formar seu convencimento, desde que baseado nos elementos constantes dos autos, e mediante fundamentação. Disso não destoa a doutrina de renome na voz do percuciente Humberto Theodoro Júnior1: “A prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos”. E no mesmo trilhar arremata o insigne Vicente Miranda2 em sua pena de ouro, ao afirmar que: “Quem precisa de ser convencido da verdade dos fatos alegados no processo é o juiz, vale dizer, aquele que formada sua convicção, julgará. Daí a razão pela qual "destinatário da prova é o juiz. As afirmações de fatos, feitas pelos litigantes, se dirigem ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos. Para esse fim é que se produz a prova, na qual o juiz irá formar sua convicção. O juiz é o destinatário principal e direto: na convicção que formar assentará a sentença". Diante do relatado, verifico que a controvérsia reside em verificar a legalidade da multa administrativa aplicada pelo Órgão de Defesa ao Consumidor Municipal em desfavor do embargante por meio da decisão proferida nos autos do processo administrativo de nº: 68.744/2014 evento XXXXX/6884390. Em sendo assim, cumpre registrar, consoante interpretação dos artigos 105 , e 106 , VIII e IX , do Código de Defesa do Consumidor e artigos 5º , caput e 18 , I , do Decreto n. 2181 /1997, que o PROCON Municipal, no âmbito de sua competência, tem atribuição para apurar infrações à legislação das relações de consumo, bem como aplicar penalidade administrativa. Transcrevo as mencionadas disposições para maior elucidação: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.""DECRETO N. 2.181/97 Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação; II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentais; III - fiscalizar as relações de consumo; IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078 , de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto; V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078 , de 1990 e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça; VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo. (...) Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 , de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...)". E com base nessa regulamentação legal, vejo que no caso em tela o MUNICÍPIO DE SERRA exerceu regularmente sua competência administrativa para a fiscalização e controle do fornecimento de bens e serviços, no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação e bem estar do consumidor, inclusive, mediante a aplicação e cobrança de multa. A propósito, segue jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR PROCON MUNICIPAL. LEGITIMIDADE. DECRETO MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO. 1) Em que pese a disposição do art. 24, VIII da CF, que confere à União, Estados e Distrito Federal a competência concorrente para legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor, o Decreto nº 2.181 /97, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, autoriza nos arts. 3º , X e 4º , III , a fiscalização e imposição de multa administrativa por parte dos PROCONs Municipais. 2) A previsão do referido Decreto encontra amparo na própria Constituição Federal que, em seu art. 30, I e II, confere aos Municípios a competência para legislarem sobre assuntos de interesse local e para suplementarem as legislações federal e estadual no que couber. Precedente do STF: RE 432.789 / SC . 3) A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que os PROCONs Municipais possuem legitimidade para aplicação de multas e sanções quando verificada violação ao direito do consumidor. Precedentes citados: Apelação Civel, 24080007511 e Apelação Civel, 24090188400. 4) No que concerne à existência de agência nacional para regular o setor de energia elétrica, o argumento não pode prevalecer, pois sua atuação ¿não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária¿. Precedentes do STJ: REsp XXXXX / RJ e REsp XXXXX / RJ . 5) Dessa forma, não se verifica qualquer vício de inconstitucionalidade nos Decretos Municipais nºs 11.738 /05 e 12.939/06, pois não violam o pacto federativo (art. 2º da CF), o princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX da CF), nem as normas de competências legislativas e regulamentares (arts. 24, VIII; 30, II; e 84, IV da CF). 6) Recurso conhecido e provido para sanar a omissão, mantendo-se, todavia, a integralidade do acórdão embargado. (E. Declaração na Apelação Cível nº 024070260518. Des. Rel. Álvaro Monoeal Rosindo Bourguignon , j. 19.01.2013. V.u) “[...] 2) Embora sustentada na peça exordial do mandamus a incompetência do Procon para fiscalizar o cumprimento do contrato de seguro, está a seguradora - ao firmar relações de consumo com seus clientes - submetida à incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, sofre a fiscalização do Procon nesse aspecto, em razão do poder de polícia respectivo à abusividade de cláusulas contratuais. Remessa Ex-offício nº 024070619002. Des. Rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira , j. 31.05.2011, v.u). Diante desse contexto legal e jurisprudencial e de acordo com o exame que faço da documentação juntada aos autos, concluo que o procedimento administrativo não incorreu em vício de ilegalidade ou abuso de direito, isso porque a autora fora não comprovou que sua pretensão não fora atendida, conforme se infere nos autos. Somado a isso, houve pleno respeito ao direito da autora à ampla defesa e ao contraditório. Foi observado o devido processo legal. A decisão administrativa é suficientemente respaldada e motivada, não podendo se olvidar que a referida decisão, enquanto ato administrativo, dispõe de presunção de legalidade e veracidade, podendo somente elidida por meio de prova em sentido contrário. Outrossim, é importante salientar o Embargante sequer trouxe prova robusta de suas alegações, limitando-se a tecer meras alegações desprovidas de qualquer sustentabilidade probatória, haja vista que o consumidor comprovou que sua pretensão não fora atendida, em razão da inversão do e ônus da prova. E quanto ao fato de posteriormente ter feito acordo com o consumidor, tal fato não tem o condão de obstar e anular o procedimento administrativo até mesmo em esfera judicial. Além do mais, o Judiciário não poderia adentrar ao mérito administrativo, inclusive quanto à imposição da penalidade administrativa cabível e razoável, que também se insere na seara discricionária do administrador. A competência do Poder Judiciário encontra-se circunscrita ao exame da legalidade e da legitimidade do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou dos que atentem contra os postulados constitucionais. Enfim, existindo previsão legal de imposição de penalidade ao infrator, por órgão competente (PROCON), em sede de processo administrativo legítimo e regular, não cabe ao Judiciário alterar e adentrar no mérito administrativo, a fim de, eventualmente, modificá-lo, sob pena de incidir em vedada invasão de competência, sobretudo porque afastadas as hipóteses de ilegalidade e de abuso de poder. Em relação a multa aplicada, no valor de R$ R$ 5.367,24, vejo que tal penalidade restou fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação aplicável à espécie, devendo ser mantido no patamar fixado, conforme se infere do procedimento administrativo, pois capaz de atender às finalidades repressivas e pedagógicas buscadas pelo órgão protetivo. Lado outro, a propósito do questionamento quanto ao valor da multa, fixada com fundamento no art. 57 , da Lei nº 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ) e art. 18 , inciso I , do Decreto Federal nº 2.181 /97, a princípio, está de acordo com os ditames legais, ausente qualquer elemento que comprove a abusividade da sanção pecuniária. Confira-se a redação dos dispositivos legais mencionados: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (...) Art. 18 . A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 , de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; Enfim, existindo previsão legal de imposição de penalidade ao infrator, por órgão competente (PROCON), em sede de processo administrativo legítimo e regular, não cabe ao Judiciário alterar adentrar no mérito administrativo, a fim de, eventualmente, alterá-lo, sob pena de incidir em vedada invasão de competência, sobretudo porque afastadas as hipóteses de ilegalidade e de abuso de poder. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais pelos motivos expostos acima. Atento a essa orientação, nos termos da fundamentação supra, condeno a empresa embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 3º , inciso I , do art. 85 do CPC . RESOLVO o feito sem resolução de mérito com fulcro no inc. I do art. 487 do CPC . Publique-se, registre-se e intimem-se. Serra - ES, 29 de Março de 2024. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito

  • TJ-ES - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL XXXXX20218080048

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    Para esse fim é que se produz a prova, na qual o juiz irá formar sua convicção. O juiz é o destinatário principal e direto: na convicção que formar assentará a sentença"... adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado é livre para formar seu convencimento, desde que baseado... nem as normas de competências legislativas e regulamentares (arts. 24, VIII; 30, II; e 84, IV da CF). 6) Recurso conhecido e provido para sanar a omissão, mantendo-se, todavia, a integralidade do acórdão

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20208260002 SP

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    Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 04/02/2015. "CONTRATO BANCÁRIO... Escoro-me na Jurisprudência Nacional quando ensina: " A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos Cânones do nosso... Merecendo destaque, o seguinte julgado: ACÓRDÃO: AGEDRE XXXXX/RS (200300066548) 504127 - AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX-70.2020.8.26.0002 SP

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    Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 04/02/2015. "CONTRATO BANCÁRIO... Escoro-me na Jurisprudência Nacional quando ensina: " A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos Cânones do nosso... Merecendo destaque, o seguinte julgado: ACÓRDÃO: AGEDRE XXXXX/RS (200300066548) 504127 - AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP

  • TJ-SP - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-41.2020.8.26.0002 Foro Regional II - Santo Amaro - SP

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    Marco Aurélio , Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki , Pleno, j. 04/02/2015. "CONTRATO BANCÁRIO... Escoro-me na Jurisprudência Nacional quando ensina: " A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos Cânones do nosso... Merecendo destaque, o seguinte julgado: ACÓRDÃO: AGEDRE XXXXX/RS (200300066548) 504127 - AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20208260002 SP

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    Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 04/02/2015. "CONTRATO BANCÁRIO... Escoro-me na Jurisprudência Nacional quando ensina: " A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos Cânones do nosso... Merecendo destaque, o seguinte julgado: ACÓRDÃO: AGEDRE XXXXX/RS (200300066548) 504127 - AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP

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