EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC . EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "O magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" ( AgInt no AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração consiste na existência de argumentos ou teses contraditórias entre si no corpo da própria decisão embargada (error in procedendo) e não entre a fundamentação desta e a prova produzida nos autos (error in judicando), hipótese em que a decisão somente poderá ser revista pela instância superior. O Acórdão não está baseado apenas no boletim de ocorrência, uma vez que analisou todos os argumentos da Promovida, entendendo, todavia, em sentido diverso daquele pretendido pela parte. No caso em tela, o que se verifica é que o Embargante pretende que o julgado se adeque ao seu entendimento, desvirtuando a natureza dos Embargos de Declaração. Ora, não ocorre contradição nem obscuridade se a interpretaçã (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em XXXXX-08-2019)