Adi nº 4.167 do STF em Jurisprudência

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  • TJ-PA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20218140301 Belém - Fórum Cível - PA

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    Por decisão do STF, a Lei nº 11.738 /08 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento do mérito da ADI 4.167... na ADI 4167 . 2.Raciocínio que deverá ser aplicado à presente situação, já que a Lei nº. 11.738 /2008, passou a ser aplicada a partir de 27/04/2011, data em que foi julgado o mérito da ADI 4.167... (STF - AgR no ARE XXXXX/PA, DJe 14/04/2021) No âmbito local: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. ADI 4167 . LEI Nº. 11.738 /2008

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20128200001

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    quando do julgamento da ADI 4167... A questão em discussão não contempla qualquer complexidade atual, posto que foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167 : EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO... Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008. ( ADI 4167 , Relator (a): Min

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20128200001

    Jurisprudência • Sentença • 

    quando do julgamento da ADI 4167... A questão em discussão não contempla qualquer complexidade atual, posto que foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167 : EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO... Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008. ( ADI 4167 , Relator (a): Min

  • TJ-GO - XXXXX20128090086

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    Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º , §§ 1º E 4º , 3º , II E III E 8º , TODOS DA LEI 11.738 /2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008.(STF - ADI: 4167 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA , Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG XXXXX-08-2011 PUBLIC XXXXX-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Em seguida, o Excelso Pretório, ao julgar os embargos de declaração opostos, modulou os efeitos da decisão, conforme denota-se a seguir: Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738 /2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738 /2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio , que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli . Plenário, 27.02.2013. Diante disso, cumpre destacar que o Eg. Tribunal de Justiça de Goiás possui o entendimento de que a interpretação a ser conferida ao art. 2º da Lei 11.738 /2008, anterior ao julgamento da ADI 4167 , é de que o valor do piso compreende a remuneração global, veja-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELO VOLUNTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738 /2008. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA POR TODOS OS ENTES FEDERADOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei federal nº 11.738 /2008 e, segundo precedentes deste tribunal, desde a vigência da referida lei, até a data do julgamento da ADI4.167/DF , pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial da categoria deve corresponder à sua remuneração global. Após o julgamento da referida ADI, a referência para o piso salarial nacional passou a ser o vencimento básico. 2. Nos termos do art. 5º , parágrafo único da Lei nº 11.738 /2008, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de terem o dever de instituir o piso nacional do magistério público, em valor não inferior ao fixado na norma federal, também têm a obrigação de proceder a atualização em janeiro de cada ano. 3. Verificado que o município apelante não observou o piso salarial nacional do magistério, faz jus o autor à percepção das diferenças salariais existentes a partir de janeiro de 2009. 4. Remessa necessária e apelo desprovidos.

  • TJ-GO - XXXXX20148090149

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    ?Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I -(...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (?)?Com efeito, a unicidade sindical busca, através da especialização do ente sindical, uma melhor representatividade da categoria profissional específica, motivo pelo qual é conferido o reconhecimento de validade à entidade sindical com base territorial mais restrita.Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu pela legitimidade do SINTEGO como representante dos trabalhadores da educação em todo o Estado de Goiás, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINTEGO. REPRESENTATIVIDADE ESPECÍFICA DA CATEGORIA. POLO ATIVO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. 1- O Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Goiás - SINTEGO - representa os trabalhadores que atuam na educação básica e superior, que tenham vínculo estatutário, empregatício, ou sejam contratados, temporariamente, nas redes públicas estadual e municipais. 2- Não obstante tenha base territorial extensa, o SINTEGO é o único representante sindical da categoria dos professores municipais, o que lhe confere legitimidade, para receber as contribuições sindicais, efetuadas pelos profissionais da educação, lotados no Município de Bela Vista de Goiás. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.? (TJGO, APELAÇÃO XXXXX-90.2016.8.09.0017 , Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE , 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2019, DJe de 27/09/2019).Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade para a proposição da presente demanda, uma vez que o SINTEGO é entidade sindical regularmente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego e detentora do código de enquadramento sindical.Superada tal questão, passo ao julgamento do mérito.A educação está inserida entre os princípios da ordem social da Constituição Federal de 1988, cujo texto contém norma de eficácia limitada, estabelecendo a imprescindibilidade da lei em dispor sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Desse modo, em atenção ao disposto no artigo 60, inciso III, alínea ?e?, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabeleceu prazo para o legislador constituinte fixar, através de lei específica, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi editada a Lei n. 11.738 , de 16 de julho de 2008, cujo artigo 2º e seus parágrafos assim dispõem: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41 , de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47 , de 5 de julho de 2005.À vista dos mencionados dispositivos de lei, percebe-se que o piso salarial tem matriz constitucional, em decorrência do próprio valor conferido pela Carta Política à educação.Todavia, a legislação em comento foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, através da ADI n. 4.167/2008, posto que os Estados e Municípios entendiam que o seu texto infringia o princípio do pacto federativo, por versar matéria do âmbito de competência privativa de cada um desses entes públicos, referente à remuneração de seus respectivos servidores, ocasião em que foi requerida medida cautelar contra o artigo 2º , caput, e § 1º , da Lei 11.738 /2008.No julgamento da medida cautelar da mencionada ADI 4.167 /2008, assim decidiu os eminentes Ministros do excelso Supremo Tribunal Federal: Até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738 /08, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.Portanto, entre a data do deferimento da medida cautelar na ADI n. 4.167 /08 até o julgamento do mérito da ação, deveriam os Estados e Municípios considerar, para fins de observância do piso salarial, o valor da ?remuneração? de seus servidores. E, por remuneração, conceito do direito administrativo, entendia-se o ?vencimento básico mais vantagens pessoais e adicionais do servidor?. Contudo, ao julgar o mérito da ADI n. 4.167/08, em 27 de abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal entendeu que ?É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global?. Sob esse enfoque, como a medida cautelar determinou a observância do piso salarial sobre o valor da ?remuneração? de seus servidores, e o julgamento do mérito da ADI n. 4.167/08 entendeu que deve ser sobre o vencimento, restou definido que ?a lei nº 11.738 /2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, a saber, a partir de 27 de abril de 2011?. Com efeito, proferido o julgamento de mérito da ADI n. 4.167/DF , ocorrido no dia 27 de abril de 2011, ficou consignado o seguinte entendimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal sobre a questão:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO E ATIVIDADES EXTRACLASSES EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º , §§ 1º E 4º , II E III E 8º , TODOS DA LEI 11.738 /2008. 1 ? Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008). 2 ? É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3 ? É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 de carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda do objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008. (STF, Tribunal Pleno, ADI 4.167 , Rel. Mim. JOAQUIM BARBOSA , julgado em 27/04/2011).Concluiu, ainda, o STF acerca da juridicidade do pagamento do piso proporcionalmente ao número de horas trabalhadas pelo servidor, consoante se infere do excerto do voto do condutor proferido na ADI4.167/DF , da lavra do e. Ministro Joaquim Barbosa . Vejamos:Mantenho o entendimento já externado no julgamento da medida cautelar, para julgar compatível com a Constituição a definição da jornada de trabalho. A jornada de quarenta horas semanais tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da ação do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitia a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis.Finalmente, a citada lei instituidora do mínimo nacional do magistério público também previu a ordem de correção anual do valor inicial do piso, nos seguintes termos:?Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494 , de 20 de junho de 2007.?Vislumbra-se, portanto, que a partir de 1º de janeiro 2009, os profissionais do magistério público da educação básica, inclusive a nível municipal, como é o caso dos ora requerentes substituídos, não poderiam receber ?remuneração? inferior ao piso salarial instituído pela Lei 11.738 /08, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), reajustáveis anualmente, sendo que a partir de 27 de abril de 2011, a base para fixação do mínimo passou a ser o ?vencimento? a ser pago.O requerente aduz na inicial que, desde o ano de 2010 o Município de Trindade deixou de realizar o pagamento do piso salarial e reajuste devido aos profissionais da edução conforme disposto na Lei Federal 11.738 /08. Nesse contexto, requer o pagamento do piso salarial profissional nacional dos professores, nos anos de 2010 no percentual de 7,86%, 2011 no percentual de 15,85%, 2012 no percentual de 22,22%, em 2013 no percentual de 7,97% e em 2014 no percentual de 8,32% nos vencimentos dos professores da rede pública de ensino de Trindade, que se encontram no início de carreira bem como aos demais professores atuaNo que pertine ao índice aplicável, necessário é a incidência dos percentuais anualmente divulgados pelo Ministério da Cultura e Educação - MEC, o que é feito segundo o cálculo previsto nos artigos 4º e 15 , inciso IV , da Lei nº. 11.494 /2007, aferindo-se, de forma objetiva, a variação do valor anual mínimo por aluno.Dessa maneira, de acordo com a publicação oficial da Administração Federal, aplicados os reajustes anuais, transformou-se, para os professores que cumprem 40 (quarenta) horas semanais, o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) no ano de 2009, em R$ 1.024,67 (mil e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) para o exercício de 2010, R$ 1.187,00 (mil cento e oitenta e sete reais) para o ano de 2011, R$ 1.451,00 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais) para 2012, R$ 1.567,00 (mil quinhentos e sessenta e sete reais) para 2013, R$ 1.697,39 (mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos) para 2014, R$ 1.917,78 (mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para 2015, R$2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) para 2016, R$2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para 2017, R$2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para 2018, R$2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para 2019 e R$ 2.875,03 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e três centavos) para 2020.No caso em tela, vê-se que o objeto restringe-se ao período de 2010 a 2014, em que o piso salarial deve ser avaliado à luz do vencimento base.Com efeito, observa-se dos documentos juntados na inicial pelo requerente que os vencimentos dos servidores da educação no Município de Trindade correspondiam aos seguintes valores:? Janeiro a Dezembro de 2010 = R$666,95 (seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos);? Janeiro a Dezembro de 2011 = R$862,12 (oitocentos e sessenta e dois reais e doze centavos);? Janeiro a Dezembro de 2012 = R$948,33 (novecentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos);? Janeiro a Dezembro de 2013 = R$1.088,25 (mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos);Logo, de janeiro de 2010 a dezembro de 2013, todos os vencimentos pagos pelo Município de Trindade foram inferiores ao piso nacional do magistério. Em relação ao ônus probatório, deve ser enfatizado que o requerente fez prova de suas alegações (art. 373 , I , do CPC ), ao juntar as leis e contracheques que instruem a inicial, cumprindo, portanto, seu dever de demonstrar aquilo que foi alegado.Por sua vez, o Município apresentou alegações que, desacompanhadas de provas, são insuficientes para impedir, modificar ou extinguir o direito dos substituídos processuais do autor.Sendo assim, verificada perda remuneratória do requerente, o ente municipal deve ser condenado a pagar as diferenças salariais, a serem calculadas em liquidação de sentença. Acerca da questão, eis a jurisprudência:"DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. No julgamento da ADI4167 , a Corte Suprema assentou o entendimento de que o piso nacional do magistério público tem envergadura de princípio constitucional, sendo, destarte, autoaplicável e de cumprimento obrigatório a Lei Federal nº 11.738 /08, de maneira que escusas de cunho orçamentário, bem como a incidência dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , não podem afastar a sua aplicação. 2. Inexistindo provas de que a autora recebia abaixo do piso nacional instituído pela Lei n.º 11.738 /08, no período compreendido entre o ano de 2011 até 2014, a parcial procedência do pleito é medida que se impõe. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS".(TJ-GO - APL: XXXXX20148090099 , Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA , Data de Julgamento: 27/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/08/2019).Não vejo necessidade de detenças maiores.Ante o exposto, nos termos do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TRINDADE ao pagamento da diferença entre o valor percebido e o que deveria ser pago de acordo com o piso salarial nacional estabelecido pela Lei nº. 11.738 /2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional, décimo terceiro e complementação de carga horária a todos os profissionais do magistério vinculados ao Município, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal);Determino que sobre o valor da condenação incidam correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser paga e os juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, conforme, nos exatos termos das decisões proferidas pelo STF RE XXXXX/SE (Tema 810) e STJ REsp XXXXX/MG (Tema 905).Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 4º , III do Código de Processo Civil .Deixo de condenar o requerido às custas processuais, em virtude do benefício que recai sobre a Fazenda Pública, segundo o que preleciona o artigo 39 , Lei nº 6.830 /80.Sentença que se submete ao reexame necessário, vez que de valor incerto, nos termos do art. 496 , I do Código de Processo Civil .Não havendo recurso voluntário, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 29

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20148200159

    Jurisprudência • Sentença • 

    Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008" (STF, ADI 4167 , Relator (a): Min... quando do julgamento da ADI 4167... Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto" (STF, ADI 4167 ED, Relator (a): Min

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20148200159

    Jurisprudência • Sentença • 

    Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008" (STF, ADI 4167 , Relator (a): Min... quando do julgamento da ADI 4167... Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto" (STF, ADI 4167 ED, Relator (a): Min

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20148200159

    Jurisprudência • Sentença • 

    Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008" (STF, ADI 4167 , Relator (a): Min... quando do julgamento da ADI 4167... Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto" (STF, ADI 4167 ED, Relator (a): Min

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20168200143

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    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, adotou o entendimento de que não é inconstitucional o dispositivo... DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL PELO STF. ADI4167-DF . PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN. JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS... SENTENÇA RECORRIDA QUE RESPEITOU OS PARÂMETROS LEGAIS E A INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI4.167/DF . INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO

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