Adi nº 4.167 do STF em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STF - NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4167 DF XXXXX-41.2008.0.01.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738 /2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738 /2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.

    Encontrado em: NA ADI 4.167 EMB. DECL. NA ADI 4.167 QUARTOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 QUINTOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 SEGUNDOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 TERCEIROS EMB. DECL... NA ADI 4.167 SEGUNDOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 TERCEIROS EMB. DECL... NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 DISTRITO FEDERAL AG. REG. NOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 EMB. DECL. NA ADI 4.167 QUARTOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 QUINTOS EMB. DECL

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4167 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º , §§ 1º E 4º , 3º , II E III E 8º , TODOS DA LEI 11.738 /2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008.

    Encontrado em: ADI4167 EmentaeAcórdão (3) Relatório (9) Voto-JOAQUIMBARBOSA (6) Voto-LUIZFUX (4) Voto-CÁRMENLÚCIA (10) AditamentoaoVoto-CÁRMENLÚCIA (2) Voto-RICARDOLEWANDOWSKI (4) Voto-GILMARMENDES (12) Voto-ELLENGRACIE

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX20208219000 PAROBÉ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PAROBÉ. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INOBSERVÃNCIA DO VALOR DO PISO NACIONAL – LEI FEDERAL Nº 11.738 /08 E ADI4167 DO STF. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI4.167 , já decidiu a matéria relativa ao Piso Nacional do Magistério, inclusive acerca da obrigatoriedade de implementação pelos Estados e Municípios, assegurando a constitucionalidade da norma geral federal insculpida na Lei nº 11.738 /08, que estabeleceu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos da educação básica. No presente caso, restou demonstrado que o Município de Parobé não paga o Piso Nacional do Magistério a seus professores, o que deve ser observado, na forma determinada pela Lei nº. 11.738 /2008, apoiada pela decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI nº. 4.167/DF. Logo, deve ser reformada, a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, para reconhecer o direito da parte Autora ao recebimento do Piso Nacional do Magistério, determinando a implementação em seus proventos, desde 27/04/2011. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PAROBÉ. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INOBSERVÃNCIA DO VALOR DO PISO NACIONAL ? LEI FEDERAL Nº 11.738 /08 E ADI4167 DO STF. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI4.167 , já decidiu a matéria relativa ao Piso Nacional do Magistério, inclusive acerca da obrigatoriedade de implementação pelos Estados e Municípios, assegurando a constitucionalidade da norma geral federal insculpida na Lei nº 11.738 /08, que estabeleceu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos da educação básica. No presente caso, restou demonstrado que o Município de Parobé não paga o Piso Nacional do Magistério a seus professores, o que deve ser observado, na forma determinada pela Lei nº. 11.738 /2008, apoiada pela decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI nº. 4.167/DF. Logo, deve ser reformada, a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, para reconhecer o direito da parte Autora ao recebimento do Piso Nacional do Magistério, determinando a implementação em seus proventos, desde 27/04/2011. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PAROBÉ. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INOBSERVÃNCIA DO VALOR DO PISO NACIONAL ? LEI FEDERAL Nº 11.738 /08 E ADI4167 DO STF. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI4.167 , já decidiu a matéria relativa ao Piso Nacional do Magistério, inclusive acerca da obrigatoriedade de implementação pelos Estados e Municípios, assegurando a constitucionalidade da norma geral federal insculpida na Lei nº 11.738 /08, que estabeleceu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos da educação básica. No presente caso, restou demonstrado que o Município de Parobé não paga o Piso Nacional do Magistério a seus professores, o que deve ser observado, na forma determinada pela Lei nº. 11.738 /2008, apoiada pela decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI nº. 4.167/DF. Logo, deve ser reformada, a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, para reconhecer o direito da parte Autora ao recebimento do Piso Nacional do Magistério, determinando a implementação em seus proventos, desde 27/04/2011. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PAROBÉ. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INOBSERVÃNCIA DO VALOR DO PISO NACIONAL ? LEI FEDERAL Nº 11.738 /08 E ADI4167 DO STF. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI4.167 , já decidiu a matéria relativa ao Piso Nacional do Magistério, inclusive acerca da obrigatoriedade de implementação pelos Estados e Municípios, assegurando a constitucionalidade da norma geral federal insculpida na Lei nº 11.738 /08, que estabeleceu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos da educação básica. No presente caso, restou demonstrado que o Município de Parobé não paga o Piso Nacional do Magistério a seus professores, o que deve ser observado, na forma determinada pela Lei nº. 11.738 /2008, apoiada pela decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI nº. 4.167/DF. Logo, deve ser reformada, a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, para reconhecer o direito da parte Autora ao recebimento do Piso Nacional do Magistério, determinando a implementação em seus proventos, desde 27/04/2011. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX PAROBÉ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PAROBÉ. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INOBSERVÃNCIA DO VALOR DO PISO NACIONAL – LEI FEDERAL Nº 11.738 /08 E ADI4167 DO STF. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI4.167 , já decidiu a matéria relativa ao Piso Nacional do Magistério, inclusive acerca da obrigatoriedade de implementação pelos Estados e Municípios, assegurando a constitucionalidade da norma geral federal insculpida na Lei nº 11.738 /08, que estabeleceu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos da educação básica. No presente caso, restou demonstrado que o Município de Parobé não paga o Piso Nacional do Magistério a seus professores, o que deve ser observado, na forma determinada pela Lei nº. 11.738 /2008, apoiada pela decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI nº. 4.167/DF. Logo, deve ser reformada, a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, para reconhecer o direito da parte Autora ao recebimento do Piso Nacional do Magistério, determinando a implementação em seus proventos, desde 27/04/2011. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PAROBÉ. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INOBSERVÃNCIA DO VALOR DO PISO NACIONAL ? LEI FEDERAL Nº 11.738 /08 E ADI4167 DO STF. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI4.167 , já decidiu a matéria relativa ao Piso Nacional do Magistério, inclusive acerca da obrigatoriedade de implementação pelos Estados e Municípios, assegurando a constitucionalidade da norma geral federal insculpida na Lei nº 11.738 /08, que estabeleceu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos da educação básica. No presente caso, restou demonstrado que o Município de Parobé não paga o Piso Nacional do Magistério a seus professores, o que deve ser observado, na forma determinada pela Lei nº. 11.738 /2008, apoiada pela decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI nº. 4.167/DF. Logo, deve ser reformada, a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, para reconhecer o direito da parte Autora ao recebimento do Piso Nacional do Magistério, determinando a implementação em seus proventos, desde 27/04/2011. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX20208219000 PAROBÉ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PAROBÉ. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INOBSERVÃNCIA DO VALOR DO PISO NACIONAL – LEI FEDERAL Nº 11.738 /08 E ADI4167 DO STF. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI4.167 , já decidiu a matéria relativa ao Piso Nacional do Magistério, inclusive acerca da obrigatoriedade de implementação pelos Estados e Municípios, assegurando a constitucionalidade da norma geral federal insculpida na Lei nº 11.738 /08, que estabeleceu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos da educação básica. No presente caso, restou demonstrado que o Município de Parobé não paga o Piso Nacional do Magistério a seus professores, o que deve ser observado, na forma determinada pela Lei nº. 11.738 /2008, apoiada pela decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI nº. 4.167/DF. Logo, deve ser reformada, a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, para reconhecer o direito da parte Autora ao recebimento do Piso Nacional do Magistério, determinando a implementação em seus proventos, desde 27/04/2011. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PAROBÉ. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INOBSERVÃNCIA DO VALOR DO PISO NACIONAL ? LEI FEDERAL Nº 11.738 /08 E ADI4167 DO STF. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI4.167 , já decidiu a matéria relativa ao Piso Nacional do Magistério, inclusive acerca da obrigatoriedade de implementação pelos Estados e Municípios, assegurando a constitucionalidade da norma geral federal insculpida na Lei nº 11.738 /08, que estabeleceu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos da educação básica. No presente caso, restou demonstrado que o Município de Parobé não paga o Piso Nacional do Magistério a seus professores, o que deve ser observado, na forma determinada pela Lei nº. 11.738 /2008, apoiada pela decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI nº. 4.167/DF. Logo, deve ser reformada, a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, para reconhecer o direito da parte Autora ao recebimento do Piso Nacional do Magistério, determinando a implementação em seus proventos, desde 27/04/2011. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo