Agressões em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Procedimento Comum Cível XXXXX20188060205 CE

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    AGRESSÃO FÍSICA DEVIDAMENTE COMPROVADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM REDUZIDO. 1... AGRESSÕES VERBAIS E AMEAÇAS. CONTEXTO PROBATÓRIO COLIGIDO QUE CORROBORA, EM PARTE, A TESE AUTORAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO... Igualmente ouvida em juízo (v. mídia audiovisual), a promovida admitiu as agressões praticadas contra a autora, todavia, alegou ter agido sob forte emoção após provocação daquela, a qual, ao ser, por ela

  • TJ-PI - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20228180013 PI

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    AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA... Agressão física que restou incontroversa nos autos. A alegação das rés que retorquiram a agressão verbal não as isenta do dever de indenizar o dano causado. Dano moral caracterizado... AGRESSÃO FÍSICA INCONTROVERSA NOS AUTOS. A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE RETORSÃO DE AGRESSÃO VERBAL NÃO JUSTIFICA A ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM MODERAÇÃO

  • TRT-21 - ATOrd XXXXX20205210001 TRT21

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    Logo, evidente a violação, por parte do empregador, de deveres conexos do contrato de emprego, em face das dores psicológicas infligidas à parte reclamante pela agressão à sua higidez mental, fazendo jus

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20218080021

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno , Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº XXXXX-52.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN BARCELOS DA SILVA REQUERIDO: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA Advogados do (a) REQUERENTE: PAULO SOARES DE AGUIAR JUNIOR - ES5035, JOSE MARIA MASCARENHAS - ES20930 Advogados do (a) REQUERIDO: LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291, STELLA SCANTAMBURLO DE MERGAR - ES20411, AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099 /95. Narra o requerente: “No dia 16/11/2019, por volta das 03 (três) horas da manhã, o então casal de namorados encontrava-se na residência do Requerente, quando aconteceu um desentendimento entre os mesmos e eles discutiram de maneira ríspida, e em consequência disso a Requerida tornou-se agressiva e iniciou um ataque físico contra o Requerido, cravando as unhas no pescoço do mesmo e ainda tentando estrangulá-lo, e em seguida em um ato súbito mordeu a sua orelha direita que teve um pedaço arrancado pela violência da ação.” Em razão de tais fatos pretende indenização por danos morais e materiais, consistente no valor para realização de cirurgia de reconstrução da orelha, no valor de R$ 15.000,00. A parte requerida em sua peça de defesa (ID XXXXX) argui preliminarmente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e complexidade da causa. No mérito, diz que a agressão ocorreu em legítima defesa, pois o autor a agrediu fisicamente, após tê-la mantido em cárcere privado. Diz que foi necessário solicitar medida protetiva em face do autor, tendo em vista as agressões e ameaças. Expõe a natureza agressiva do autor, que já foi condenado anteriormente pelo mesmo fato, em razão de agressões contra a mãe de seu filho. Formula pedido contraposto de indenização por danos morais. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO Verifico que os argumentos apresentados pela parte requerida na preliminar arguida se confundem com o mérito, merecendo, portanto, rejeição e devendo passar por melhor análise em momento oportuno. DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, REJEITO a indigitada preliminar. MÉRITO A responsabilização civil impõe àquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo ( CC , arts. 186 e 927 ). O direito à indenização está condicionado, portanto, à comprovação do ato ilícito, do dano e do respectivo nexo de causalidade. Pois bem, analisando a prova carreada aos autos, é possível concluir que o requerente e a requerida se desentenderam mutuamente e que possuem uma relação conturbada, permeada por troca de agressões verbais e físicas, durante todo o relacionamento havido entre as partes. No ID XXXXX (ata de audiência do processo criminal) verifico que o próprio Ministério Público entendeu que houve agressões recíprocas entre as partes: Dada a palavra ao Ministério Público, em alegações finais, este assim se manifestou: MMª Juíza, da análise de todo o conjunto probatório verificamos que os delitos apontados na denúncia não restaram elucidados. Explico. A própria peça vestibular narra que vítima e acusados tiveram desentendimento que culminou com uma luta corporal entre ambos, sendo que as partes saíram lesionadas, tanto que é assim que o acusado saiu com a orelha ferida como a vítima teve escoriações na parte da cabeça. Veja-se que a própria vítima Adriana apresentou algumas contradições em seus depoimentos em Juízo, trazendo dúvidas se de fato realmente as agressões teriam partido do acusado. De todo o conjunto probatório não é possível chegar a conclusão de quem realmente partiram as agressões. Quanto ao bilhete de caráter de ameaça de fls. 10, restou apresentado nos autos que a vítima teria encaminhado um bilhete para o réu primeiramente, sendo que o réu o devolveu para a vítima escrevendo no anverso. Logo, também há dúvidas se de fato ocorreu a ameaça apontada nestes autos. Por fim, a testemunha Márcia Cristina não é testemunha ocular dos fatos, da mesma forma que as testemunhas arroladas pela defesa, que nada esclareceram para que pudessem comprovar o contido na peça exordial. Ante o exposto, e havendo fundadas dúvidas se de fato teria ocorrido a ameaça, bem como as lesões corporais, eis que os autos caminham para a patente lesões recíprocas, requer o Ministério Público seja JULGADA IMPROCEDENTE a denúncia para o específico fim de se ABSOLVER o acusado de todas as imputações feitas. Assim, pelo que consta dos atos, as ofensas verbais e físicas foram recíprocas e equivalentes, impossibilitando atribuir a culpa pelo evento a uma ou outra pessoa. Nessa hipótese, não há elementos seguros para a pretendida responsabilização e indenização por danos morais de apenas uma das partes. Nesse sentido, a melhor jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS – Briga entre vizinhas com alegação de agressões físicas e verbais – Elementos acostados aos autos que não permitem identificar as razões do desentendimento, tampouco o responsável pelo início das agressões – Prova testemunhal frágil - Prejuízos materiais causados por terceiro à parte autora – Autora e ré (que apresentou pedido contraposto) que não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373 , I , NCPC )– Danos morais não verificados – Impossibilidade de delimitação da exata atuação das partes nas desavenças narradas nos autos ou da constatação de eventuais excessos – A reciprocidade dos ataques e xingamentos, diante de um contexto de brigas por problemas de vizinhança, retira da autora Florisdete e da ré Risoneide o direito de serem indenizadas - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido"(TJSP; Recurso Inominado XXXXX-80.2016.8.26.0299 ; Relator ( a):Fabio Martins Marsiglio ; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Itapeva - 2ª Vara Cível; Datado Julgamento: 12/05/2017; Data de Registro: 17/05/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS VERBAIS MÚTUAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR APENAS UMA DAS PARTES PELO DESENTENDIMENTO. INDENIZAÇÃO QUE SÓ FOMENTARIA A ANIMOSIDADE ENTRE ELAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORA E CONTRAPEDIDO DO RÉU MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. TJRS - Recurso Inominado XXXXX - 3.ª Turma Recursal Cível - j. 30/3/2017 - julgado por Régis de Oliveira Montenegro Barbosa ). RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - Pretensão de reparação decorrente de danos causados por agressões verbais e físicas - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Descabimento - Fatos que indicam a existência de culpa concorrente das partes, tendo em vista os relatos de agressões recíprocas - Animosidade que permeia o relacionamento das partes - Afastada responsabilidade civil de indenização por danos morais - Exegese do artigo 373 , I , CPC - Improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: XXXXX20178260417 SP XXXXX-20.2017.8.26.0417 , Relator: Ana Maria Baldy , Data de Julgamento: 17/07/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2020) Como é cediço, para que seja imputada a responsabilidade civil por dano a alguém, é necessário que haja inequívoca prova da evidência de seus pressupostos fundamentais, quais sejam: conduta do agente, ação danosa e nexo de causalidade entre um e outro. Restou demonstrado que as lesões sofridas por ambas as partes, ocorreram em razão de agressões mútuas. No caso da lesão na orelha do autor, a ré alega que apenas agiu em legítima defesa, pois também estava sendo atacada, e possui força física muito menor do que o autor. De qualquer forma, tendo as agressões sido recíprocas, não merece prosperar o pedido indenizatório neste aspecto. E, pelo mesmo motivo, improcede o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, bem como o pedido contraposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na ação principal, bem como o pedido contraposto. E, em consequência, declaro extinto o processo, com suporte no art. 487 , I , do CPC . Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099 /95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à homologação de juiz togado. Guarapari/ES, 25 de março 2024. KRISTINY DE VASCONCELOS CONCHA JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença retro, nos termos do art. 40 da Lei 9099 /95. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20248080012

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho , Alto Laje , CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº XXXXX-85.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO COELHO REQUERIDO: SALADINO AGUIAR SARTORIO Advogado do (a) REQUERIDO: NAYARA KAREN DE JESUS SOUZA - ES30758 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, decido na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099 /95 ( LJE ), destacando apenas os elementos essenciais de convicção. Trata-se de ação indenizatória por danos morais exercida mediante jus postulandi em que o autor alega, em síntese, que foi agredido física e verbalmente pelo requerido. Em defesa, o requerido sustenta, em resumo, ter agido em legítima defesa. Compulsando os autos, verifico que a agressão sofrida pelo autor restou incontroversa. O próprio réu reconhece que desferiu um tapa no autor, contudo, alega tê-lo feito em legítima defesa. Ocorre que as provas coligidas aos autos demonstram que quem deu causa aos fatos foi o próprio requerido ao comparecer à barbearia do autor em um primeiro momento acusando-o de maus tratos a seu cachorro, bem como ao abordar o autor quando andava na rua, buscando satisfações e vindo a agredi-lo fisicamente. Não há, portanto, falar em atuação em legítima defesa. Os documentos que instruem a inicial comprovam as agressões sofridas pelo autor, especialmente fotografias extraídas de câmera de vídeo monitoramento do local dos fatos juntadas e termo circunstanciado de ocorrência. O autor também colaciona aos autos vídeos do momento da agressão que não deixam dúvidas que foi o requerido quem foi em direção ao autor e lhe desferiu tapas, chutes, vindo, inclusive, a derrubá-lo no chão. As agressões verbais praticadas pelo requerido contra o autor também restaram demonstradas, tendo a testemunha arrolada reiterado os fatos narrados na inicial ao afirmar “que no momento do fato estava presente; que o requerido chegou ao salão alterado querendo falar com o autor; que o requerido entrou na barbearia; que o requerido afirmou que o autor estava maltratando o seu cachorro; que o requerido cham,ou o autor de viado; que ele e o cliente ficaram entre os dois para tentar afastar a briga; que não houve agressão física na barbearia”. Assim, o ato ilícito praticado pelo requerido restou demonstrado, de modo que deve responder civilmente perante o autor pelos danos ocasionados, na forma dos artigos 186 e 927 , do Código Civil . O dano moral restou comprovado. O autor sofreu ofensas verbais e físicas por parte do requerente e essa situação vivenciada é hábil a atentar contra seus direitos da personalidade, especialmente sua integridade física e dignidade. O autor foi abordado pelo requerido em duas ocasiões, uma, em seu local de trabalho com acusações as quais o requerido não comprova nos autos; e outra, na rua, quando o autor caminhava e o demandado veio em sua direção já de forma agressiva e desferindo tapas e chutes. O fato é grave. Ainda que o requerido não concorde com alguma atitude do requerente relacionada ao seu animal de estimação, não é razoável que saia o ofendendo e agredindo. Devia ter se munido de provas das acusações, as quais repita-se, não constam nos autos, e buscado as autoridades competentes e não partido para agressão. Diante da gravidade dos fatos, fixo a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois entendo razoável e proporcional ao dano moral causado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, via de consequência, condeno o requerido ao pagamento ao autor da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data. Fica extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487 , inciso I do Código de Processo Civil . Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 , LJE . Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação pelo D. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 , da LJE . CARIACICA-ES, 2 de abril de 2024. Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a). Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419 /2006. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito

  • TJ-MT - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL XXXXX20218110041 CUIABÁ CÍVEL - MT

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    Sustenta que as imagens não demonstram qualquer indício de agressão ou abuso... Reafirma ter sido levado à sala de chefia de segurança do condomínio e ali coagido, mediante revistas e agressões, a confessar a prática de crime de roubo nas dependências do shopping ocorrido naquele... Sendo assim, considerando que o autor solicitou verbal e formalmente as imagens do circuito interno ao réu e que este as negou sabendo de toda a repercussão na imprensa acerca das acusações de agressão

  • TJ-SP - Inquérito PolicialInquérito Policial XXXXX20198260581 SP

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    Para se livrar da agressão, acabou por mordê-la na região da" testa "... AGRESSÕES RECÍPROCAS. HAVENDO DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO... VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , SOBRETUDO QUANDO SE CONSTATAR A OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20208260224 Foro de Guarulhos - SP

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    Afirmam, ainda, que os demais autores na tentativa de parar as agressões também foram agredidos... Em decorrência das agressões, o autor Ernande perdeu dois dentes e arcou com R$ 6.000,00 (seis mil reais) com implantondontia... Saliente-se, outrossim, que nenhum segurança do estabelecimento compareceu em juízo para afirmar que não ocorreram as agressões

  • TRT-8 - ROT XXXXX20195080118 TRT08

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    AGRESSÃO FÍSICA POR TERCEIROS . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA PATRONAL ¿IN VIGILANDO¿ NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE INEXIGÍVEL... Na hipótese vertente, restou incontroverso que o autor sofreu agressão física efetuada por um terceiro, alheio aos quadros das reclamadas, em 04/04/2017... (urn:lex: br;justiça.trabalho;regiao.3:tribunal.regional.trabalho;turma.3:acordao:2018-02-19;0011294- 83.2017.5.03.0183) EMENTA: ATO DE AGRESSÃO PRATICADO POR TERCEIRO

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