Agressões em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-52.2018.8.26.0100

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    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DANO MORAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUE DETERMINA SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O conjunto probatório autoriza o acolhimento da tese do autor, pois restou incontroversa a ocorrência do desentendimento que resultou nas agressões físicas. Ainda que se considere a dúvida estabelecida pela prova testemunhal quanto à conduta direta do réu, a verdade é que a sua participação se mostra evidente. Se de sua parte não houve a prática direta de agressão física contra o autor, em verdade, no mínimo, contribuiu efetivamente para o lamentável desfecho, isto porque agiu de forma intimidadora e ameaçadora, e nada fez para impedir que a agressão se efetivasse. 2. Uma vez verificada a conduta ilícita, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, na medida em que, como decorrência da agressão, o autor sofreu ofensa à sua integridade física, caracterizada pela lesão corporal, ainda que considerada de natureza leve, afora o sofrimento relacionado ao próprio evento. 3. Considerando as circunstâncias e procurando estabelecer montante razoável para a indenização por dano moral, adota-se o valor de R$ 20.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio. 4. Diante desse resultado, por incidência do artigo 85 , § 11 , do CPC , impõe-se elevar o valor dos honorários advocatícios de responsabilidade do réu-reconvinte a 12%, mantidas as respectivas bases de cálculo.

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010265 RJ

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    DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO DAS CULPAS OBJETIVA E SUBJETIVA - A agressão física sofrida pelo empregado durante a jornada de trabalho, ainda que por terceiro, tem relação direta com a responsabilidade do empregador que tem por obrigação manter um ambiente de trabalho seguro e proteger a incolumidade física de seus empregados. Configura-se a culpa objetiva na medida em que contato com o público torna a exposição ao risco habitual e previsível e, subjetiva, pela negligência da Ré em fornecer a segurança necessária para evitar o evento danoso. Assim, cabível a indenização por dano moral.

  • TRT-2 - XXXXX20205020204 SP

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. No caso dos autos, não cabe qualquer debate sobre culpa, em razão do que dispõe o art. 932 , III , do Código Civil . Ou seja, é hipótese de responsabilidade objetiva. Note-se que o empregado que "deu uma cabeçada" no autor estava em serviço, nas dependências da reclamada. Caracterizado, portanto, o dano moral. Recurso obreiro a que se dá provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030111 MG XXXXX-50.2021.5.03.0111

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    DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO. Sendo induvidoso que a reclamada descurou-se da obrigação de garantir ao reclamante condições plenas para exercer bem suas atividades, especialmente no que toca à segurança no ambiente de trabalho (art. 157 da CLT ), impõe-se manter a sua condenação ao pagamento da indenização por dano moral.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20145030092 MG XXXXX-55.2014.5.03.0092

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS E AGRESSÃO FÍSICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. Comprovadas as ofensas verbais assacadas ao empregado e a agressão física por ele suportada no ambiente de trabalho, que partiram do preposto da reclamada, restaram configurados a prática do ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, para o fim indenizatório pretendido (artigos 186 e 927 do CCB e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal ).Cumpre ao empregador zelar por um ambiente de trabalho digno e saudável, em que todos se respeitem. Ao permitir, de parte de seus prepostos, tratamento desrespeitoso e ofensivo, em afronta à dignidade de seus empregados, causando-lhes situações constrangedoras, humilhantes e/ou vexatórias, o empregador assume os riscos correlatos, inclusive, de indenizar por danos morais (artigo 932 , inciso III , do CCB ).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260001 SP XXXXX-94.2017.8.26.0001

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ABORDAGEM REALIZADA POR SEGURANÇAS DE CASA NOTURNA QUE RESULTARAM EM AGRESSÃO FÍSICA AO AUTOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE ARBITRADA, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO, EM R$ 15.000,00. RECURSOS DA RÉ E DO AUTOR IMPROVIDOS. 1.- O entrevero entre o autor e seguranças do estabelecimento réu é incontroverso, bem como sua lesão corporal. Dentro de suas possibilidades, o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito à luz do art. 373 , I , do Código de Processo Civil ( CPC ). A prova oral produzida confere verossimilhança à alegação de que foi lesionado ao ser arrastado para fora por segurança do local, de forma truculenta. Competia à requerida provar que seus prepostos agiram de maneira diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º , VIII , do CDC , ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que a ré negue a agressão, não é possível acreditar que os seguranças conduziram o autor para fora do estabelecimento sem qualquer agressão, conforme se dessume dos elementos dos autos. É verdade que os frequentadores devem respeitar regras de conduta e regulamento da casa noturna. No entanto, não é possível considerar adequado que os seguranças, cuja função é manutenção da ordem, agridam fisicamente os consumidores por comportamento inadequado, atrevido ou indelicado. Os seguranças possuem o treinamento para lidar com comportamentos desse jaez, sendo desnecessária a agressão física. 2.- Para que ocorra dano moral é preciso a existência de uma dor subjetiva, que fugindo à normalidade do homem médio venha lhe causar quebra em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem-estar. Evidente o dano psicológico suportado pelo autor no evento noticiado na petição inicial. Decretado, resta ao juiz perquirir qual a sua extensão, para então fixar o "quantum" indenizatório. No presente caso, analisado o que consta dos autos, suas particularidades, e ainda a situação financeira de ambas as partes, viável a indenização de R$ 15.000,00, por considerar que a quantia está em consonância com outros valores concedidos e mantidos por esta 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP em casos análogos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX62791615001 MG

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    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. MÚTUA E RECÍPROCA. AUSÊNCIA DA PROVA DO ATO ILÍCITO E DO DANO MORAL SOFRIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia. Tratando de agressão física e verbal mútua e reciproca não há se falar em indenização por dano moral.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30000541001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA - CONSTRANGIMENTOS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Comprovada a agressão física noticiada nos autos, bem como os constrangimentos dela decorrentes, é patente o dever de indenizar. É inequívoco que a agressão física viola o direito de personalidade do ofendido, atingindo-o no seu íntimo, mormente em sendo praticada em público, causando-lhe humilhação e angústia, caracterizando, portanto, dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20155020441

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS. DIMINUIÇÃO INDEVIDA. AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA NO LOCAL DE TRABALHO. OMISSÃO DO EMPREGADOR EM PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR. Na hipótese, verifica-se que se trata de pedido de diminuição do valor arbitrado a titulo de indenização por danos morais. Tem-se que a fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil , ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na espécie, observa-se que a Corte regional, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levou em consideração a gravidade e a extensão do dano sofrido pelo reclamante - vítima de agressão verbal e física no local de trabalho e inércia do empregador em preservar a integridade física do trabalhador, de modo que o valor da compensação por dano moral arbitrado para o caso observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo falar em indenização fixada em valor excessivamente estratosférico. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20195010571 RJ

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    DANO MORAL. AGRESSÃO SOFRIDA PELO AUTOR E PRATICADA POR OUTRO EMPREGADO NO MEIO LABORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Ausentes provas de que o Autor foi protegido das agressões ou mesmo socorrido, terminando a empresa por culpabilizar o Demandante pelas agressões sofridas. Esquivou-se o empregador de seu dever de oferecer um meio ambiente de trabalho harmonioso, de zelar pela integridade física, emocional e moral de seus empregados, obrigação que decorre do art. 225 , caput, CRFB , além dos princípios constitucionais da dignidade humana e do valor social do trabalho. Não se trata de uma questão relativa ao âmbito privado dos empregados, mas havida no interior da empresa, no meio ambiente de trabalho, o qual inclui as interações entre os empregados e destes com o empregador, no exercício do poder diretivo. Há de se zelar por um meio ambiente laboral equilibrado, baseado no respeito mútuo. Cuida-se de ambiente profissional e, como tal, espera-se tratamento pautado pelo respeito, urbanidade e preservação da higidez física e moral de seus empregados. No caso em exame, o Autor foi exposto a constrangimentos e humilhações, sendo agredido física e moralmente, sem que a empresa intermediasse adequadamente o conflito. Provimento do recurso do Autor.

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