ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº XXXXX-64.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LEAL DE PAULA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do (a) REQUERENTE: THUANE CORREA GOLTARA - ES27504, ANA CAROLINA FEU - ES29531 Advogado do (a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 , da Lei 9.099 /95. II – FUNDAMENTAÇÃO O autor narrou negativação indevida, diante da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, em virtude de dívida telefônica acerca da qual supostamente não contraiu. Entretanto, o documento comprobatório da negativação (ID XXXXX), emitido em 06/02/2023, faz referência à empresa Telefônica Brasil (Vivo), onde se constata a negativação em 01/06/2022, no valor de R$ 303,18. Em contrapartida, o documento que demonstrou o pagamento (id XXXXX) refere-se a um adimplemento datado em 09/12/2022, no valor de R$ 293,45, tendo como beneficiário a empresa OI MÓVEL. Inicialmente, conforme consignado em decisão que indeferiu a tutela de urgência (id XXXXX), não havia similaridade entre as informações alusivas à negativação e aquelas relativas ao pagamento. No decorrer da marcha processual, o autor alegou que “se confundiu com os comprovantes” (sic), tal como se evidencia do id XXXXX – pág.3. Mais à frente, pugnou pela exclusão da OI MÓVEL do polo passivo da lide, o que foi deferido (id nº 38527315). Visando sanar a “confusão”, o requerente afirma juntar suposto “comprovante de pagamento dos valores que geraram a negativação” (sic), conforme id XXXXX – pág.3. Porém, os ditos comprovantes não são aqueles que acarretaram a negativação apontada na inicial, o que denota a persistência da ausência de similaridade nas informações. Pelos comprovantes juntados de forma superveniente, é possível verificar que havia um débito inscrito no SERASA, no valor de R$ 136,43 (id XXXXX – pag. 1), cuja dívida datava em 15/04/2022. O autor negociou o referido débito e pagou, em 05/12/2022 (id XXXXX – pág.1). Entretanto, em análise conjunta da documentação anexada, verifico que os documentos supervenientes (comprovantes de valores), anexados à ocasião da réplica, também não guardam qualquer relação com aquela inscrição datada em 01/06/2022, cujo valor era de R$ 303,18. O autor, em nenhum momento, negou o fato de manter relação contratual com a requerida (Vivo), mediante o uso de serviços de telefonia. Os autos indicam que ele utilizava os ditos serviços, tanto que anexou conta telefônica no id XXXXX – pág. 2. Além disso, embora o requerente alegue que a atitude da requerida, em decorrência da suposta inscrição indevida, tenha lhe impedido de ser contemplado por um consórcio, não trouxe prova mínima a esse respeito. Sequer se preocupou em produzi-la, tendo se limitado, por duas vezes, a requerer o julgamento antecipado da lide (id XXXXX e XXXXX). Toda a confusão acarretada nos autos, pelo próprio autor, faz pairar dúvidas se aquele débito apontado decorreria de um inadimplemento oriundo da relação contratual, a ponto de legitimar o exercício regular do direito da credora (ré) em efetuar a inscrição no rol de inadimplentes. Repise-se, conforme dito, que o requerente utiliza os serviços de telefonia. Portanto, a alegação de desconhecimento da origem do débito não é verossímil, pois decorre de um contrato de prestação continuada, que efetivamente contratou. Ressalto que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII , CDC ), não o exoneram do ônus de fazer prova mínima acerca do fato constitutivo do alegado direito, não sendo o respectivo princípio de aplicação absoluta e irrestrita, de maneira que incumbe à parte que o invoca trazer indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. Os documentos carreados pelo autor são contraditórios, assim como as alegações, que geram confusão e dúvidas fundadas, de modo que não há como sustentar a procedência do pleito condenatório, nem tampouco impor à requerida o dever e indenizar. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487 , I , do CPC . Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099 /95). Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado, para fins de homologação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 14 de março de 2024. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº XXXXX-64.2023.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 , caput, da Lei nº 9.099 /95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099 /95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55 , da Lei 9.099 /95. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 14 de março de 2024. RONEY GUERRA - Juiz de Direito