Alegação de Desconhecimento do Débito em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260100 SP

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    e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo Requerido, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida... Assim, as provas afastam a presunção de veracidade da alegação inicial, de forma que a inversão do ônus da prova não se mostra possível, nos termos do art. 6 , VIII , do CDC... danos morais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II , igualmente qualificado, alegando o desconhecimento

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  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20208260319 Lençóis Paulista

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    A alegação de desconhecimento da dívida não exclui a responsabilidade de pagamento... Ora, a prova documental que instrui a exordial não foi afetada pelas alegações defensivas... A ré Daniely Pomini figura no contrato celebrado na qualidade de locatária e, como tal, responde pelo débito ora cobrado

  • TJ-RN - EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL XXXXX20218205139

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    Nesse sentido, observa-se que à impugnação consubstancia-se em uma única alegação de desconhecimento do débito... Devidamente intimada, a exequente apresentou manifestação à impugnação, onde rebateu a alegação exposta pelo executado. É o escorço fático. Decido

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20228205004

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    constantes dos autos, tem-se que o banco réu comprovou a utilização do cartão de crédito pela parte autora por anos a fio, consoante se verifica das faturas anexadas (Id. nº 78656955), o que afasta sua alegação de desconhecimento... Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em que a parte autora nega ter débitos em aberto com a empresa Ré e, ainda assim, teve seu nome negativado... de desconhecimento acerca da origem da dívida, ainda mais ao se considerar o lapso temporal de utilização do referido cartão

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    ementa transcrita. Goiânia, 25 de março de 2021 ROBERTA NASSER LEONE Relatora JOSÉ CARLOS DUARTE Juiz de Direito ÁTILA NAVES AMARAL Juiz de Direito De outro vértice, a jurisprudência tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a preexistência de inscrição legítima nos cadastros de proteção ao crédito afasta o cabimento da indenização por danos morais, nos termos do que dispõe a Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, com base nas provas documentais carreadas aos autos, não visualizo prejuízo causado a requerente, haja vista a ocorrência de registros preexistentes. Registro que a parte autora não impugnou os documentos trazidos pela requerida com a contestação, dentre eles, extrato do SPC que indica a anotação preexistente. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DA COORDENADORIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] 5. A questão posta sub judice encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor , eis que as relações entre os litigantes caracterizam relação de consumo à luz do artigo 3º , § 2º , da Lei Federal nº 8.078 /90. Segundo o Código de Defesa do Consumidor , o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelo defeito na prestação do serviço (responsabilidade civil objetiva), nos termos dos artigos 2º , 3º e 14 . Além disso, a caracterização do dano moral prescinde de prova de que a vítima tenha sofrido constrangimento ou humilhação pela recusa de crédito, já que a simples inserção do nome de pessoa física não devedora no cadastro restritivo, sendo tal suficiente a gerar transtornos e abalo na sua reputação (dano moral in re ipsa). 6. Na hipótese dos autos, o recorrente foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, oriunda do contrato nº 028192347, no valor de R$ 166,14 (cento e sessenta e seis reais e quatorze centavos) referentes as linhas telefônicas de números (64) 99989-2791 e (62) 3098-4199, sendo credora a recorrida em questão. Alega na exordial que jamais contratou tais linhas, não podendo ser responsabilizado por débitos desconhecidos. 7. Desse modo, caracterizada a relação de consumo, já que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC ) e alegação de desconhecimento de débito, admite-se a pretensão de inversão do ônus probatório, com espeque no inciso VIII , do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor . 8. Neste viés, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, caberia à empresa ré provar a relação contratual, trazendo aos autos, o contrato que originou o débito e a respectiva inscrição nos cadastros creditícios, haja vista que a parte autora seria impossível, ou de dificuldade intransponível, satisfazer o ônus de provar uma negação ou um fato negativo, isto é, a inexistência da contratação do serviço. 9. Nesse sentido, a empresa recorrida não comprovou a origem da dívida, não se desincumbindo de seu ônus processual, a contento, haja vista que as telas sistêmicas não têm força probatória para atestar a relação jurídica, conforme o enunciado da súmula nº 18 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, a qual preconiza que ?telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas?. O que impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, e, por consequência, a inexistência dos débitos gerados através dos contratos descritos na inicial, que constam nos registros em nome da parte recorrente. 10. Com relação ao dano moral, não demonstrado pelo fornecedor a origem do débito objeto da restrição creditícia, em atendimento ao artigo 373 , II , Código de Processo Civil , ilegítima se torna a inscrição da anotação de seu cliente por inadimplência, gerando o dever de indenizar por se tratar de dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do dano efetivo. 11. Contudo, em detida análise dos autos, conclui-se que a pretensão indenizatória por dano moral da parte autora foi fulminada pela ocorrência da aplicabilidade da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Conquanto a negativação indevida contava a época da inclusão de seu CPF junto aos órgãos de proteção creditícia com outras inscrições anteriores e devidas, conforme sentença do processo do processo de nº 5154727.52.2018.8.09.0007 em trâmite perante o 1º juizado da Comarca de Anápolis, ficando provado que as negativações anteriores constantes no nome do recorrente são devidas inexistindo, portanto, direito a indenização, fazendo incidir a aplicação da súmula 385 do STJ: ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.? 12. Portanto, a razão de as negativações anteriores afastarem a ocorrência de dano moral é que, em já estando a parte com o seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, já teve seu crédito restringido na praça, de tal sorte que nova negativação não lhe causa mais dano nesse particular, nem tampouco do ponto de vista moral, já que seu nome já estava em restrição. Sendo incabível a indenização por dano moral ora pleiteada. Sentença escorreita, que imerece reparo. 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença vergastada integralmente mantida por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica o recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95, cuja exigibilidade fica suspensa, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 , § 3º , Código de Processo Civil .

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080011

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº XXXXX-64.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LEAL DE PAULA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do (a) REQUERENTE: THUANE CORREA GOLTARA - ES27504, ANA CAROLINA FEU - ES29531 Advogado do (a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 , da Lei 9.099 /95. II – FUNDAMENTAÇÃO O autor narrou negativação indevida, diante da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, em virtude de dívida telefônica acerca da qual supostamente não contraiu. Entretanto, o documento comprobatório da negativação (ID XXXXX), emitido em 06/02/2023, faz referência à empresa Telefônica Brasil (Vivo), onde se constata a negativação em 01/06/2022, no valor de R$ 303,18. Em contrapartida, o documento que demonstrou o pagamento (id XXXXX) refere-se a um adimplemento datado em 09/12/2022, no valor de R$ 293,45, tendo como beneficiário a empresa OI MÓVEL. Inicialmente, conforme consignado em decisão que indeferiu a tutela de urgência (id XXXXX), não havia similaridade entre as informações alusivas à negativação e aquelas relativas ao pagamento. No decorrer da marcha processual, o autor alegou que “se confundiu com os comprovantes” (sic), tal como se evidencia do id XXXXX – pág.3. Mais à frente, pugnou pela exclusão da OI MÓVEL do polo passivo da lide, o que foi deferido (id nº 38527315). Visando sanar a “confusão”, o requerente afirma juntar suposto “comprovante de pagamento dos valores que geraram a negativação” (sic), conforme id XXXXX – pág.3. Porém, os ditos comprovantes não são aqueles que acarretaram a negativação apontada na inicial, o que denota a persistência da ausência de similaridade nas informações. Pelos comprovantes juntados de forma superveniente, é possível verificar que havia um débito inscrito no SERASA, no valor de R$ 136,43 (id XXXXX – pag. 1), cuja dívida datava em 15/04/2022. O autor negociou o referido débito e pagou, em 05/12/2022 (id XXXXX – pág.1). Entretanto, em análise conjunta da documentação anexada, verifico que os documentos supervenientes (comprovantes de valores), anexados à ocasião da réplica, também não guardam qualquer relação com aquela inscrição datada em 01/06/2022, cujo valor era de R$ 303,18. O autor, em nenhum momento, negou o fato de manter relação contratual com a requerida (Vivo), mediante o uso de serviços de telefonia. Os autos indicam que ele utilizava os ditos serviços, tanto que anexou conta telefônica no id XXXXX – pág. 2. Além disso, embora o requerente alegue que a atitude da requerida, em decorrência da suposta inscrição indevida, tenha lhe impedido de ser contemplado por um consórcio, não trouxe prova mínima a esse respeito. Sequer se preocupou em produzi-la, tendo se limitado, por duas vezes, a requerer o julgamento antecipado da lide (id XXXXX e XXXXX). Toda a confusão acarretada nos autos, pelo próprio autor, faz pairar dúvidas se aquele débito apontado decorreria de um inadimplemento oriundo da relação contratual, a ponto de legitimar o exercício regular do direito da credora (ré) em efetuar a inscrição no rol de inadimplentes. Repise-se, conforme dito, que o requerente utiliza os serviços de telefonia. Portanto, a alegação de desconhecimento da origem do débito não é verossímil, pois decorre de um contrato de prestação continuada, que efetivamente contratou. Ressalto que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII , CDC ), não o exoneram do ônus de fazer prova mínima acerca do fato constitutivo do alegado direito, não sendo o respectivo princípio de aplicação absoluta e irrestrita, de maneira que incumbe à parte que o invoca trazer indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. Os documentos carreados pelo autor são contraditórios, assim como as alegações, que geram confusão e dúvidas fundadas, de modo que não há como sustentar a procedência do pleito condenatório, nem tampouco impor à requerida o dever e indenizar. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487 , I , do CPC . Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099 /95). Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado, para fins de homologação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 14 de março de 2024. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº XXXXX-64.2023.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 , caput, da Lei nº 9.099 /95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099 /95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55 , da Lei 9.099 /95. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 14 de março de 2024. RONEY GUERRA - Juiz de Direito

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20228205004

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    constantes dos autos, tem-se que o banco réu comprovou a utilização do cartão de crédito pela parte autora por anos a fio, consoante se verifica das faturas anexadas (Id. nº 78656955), o que afasta sua alegação de desconhecimento... Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em que a parte autora nega ter débitos em aberto com a empresa Ré e, ainda assim, teve seu nome negativado... de desconhecimento acerca da origem da dívida, ainda mais ao se considerar o lapso temporal de utilização do referido cartão

  • TJ-AM - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX-33.2021.8.04.0001 AM

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    ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA... PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU ADIMPLEMENTO DO DÉBITO DETEVE-SE EM ALEGAR DESCONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO... apresentada pela parte ré comprovam a contratação e as pendências que culminaram na negativação do nome da autora, afastando a hipótese de fraude, até porque, a parte autora limita-se apenas alegar desconhecimento

  • TJ-RN - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL XXXXX20218205139

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    Nesse sentido, observa-se que à impugnação consubstancia-se em uma única alegação de desconhecimento do débito... Devidamente intimada, a exequente apresentou manifestação à impugnação, onde rebateu a alegação exposta pelo executado. É o escorço fático. Decido

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX-33.2021.8.26.0664 SP

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    A alegação de desconhecimento da conta negativada e de não contratação do referido plano não convence, na medida em que houve a utilização do plano e pagamento de alguns meses que, ainda que fosse em dinheiro... Afasto a alegação de inépcia da inicial, em razão da ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que o autor comprovou a negativação às fls. 13/14... Afirma que desconhece o débito, e em consulta, descobriu tratar-se de negativação inserida em 17/05/2020, no valor de R$ 137,42, referente ao contrato nº. XXXXX

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