Alegação de Desconhecimento do Débito em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260602 SP XXXXX-21.2018.8.26.0602

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. Alegação de desconhecimento do débito. Impossibilidade. Existência de relação jurídica entre as partes comprovada pela ré mediante a demonstração da "tela de cadastro" e relatório de pagamentos efetuados, não especificamente impugnados pela demandante. Regularidade da anotação comprovada. Decisão mantida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Majoração por equidade. IMPROVIMENTO.

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  • TJ-RO - Recurso Inominado: RI XXXXX20148220601 RO XXXXX-16.2014.822.0601

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DESCONHECIMENTO DÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA REGULAR. CONTRATO ANEXADO NOS AUTOS. MORA CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DIREITO. INEXISTÊNCIA ATO ILÍCITO. RECONHECIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190206

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. A apelante assinou proposta de adesão a seguro de acidentes pessoais coletivos, autorizando o débito dos respectivos prêmios mensais em sua conta - corrente. 2. Não se afigura verossímil a alegação de desconhecimento de seu conteúdo, na medida em que não se trata de venda casada ou contrato acessório a outro contrato bancário, mas sim de contrato específico para contratação do referido seguro. 3. A própria recorrente reconheceu em sede de audiência a sua assinatura no instrumento contratual. A alegação de desconhecimento do conteúdo do contrato não possui o condão de desconstituir as cláusulas com as quais expressamente anuiu. 4. O fato de o contrato estar digitalizado (por tratar-se de processo eletrônico), por si só, não induz à falsidade do referido instrumento. 5. Instadas as partes a produzirem as provas que entendiam como necessárias, a autora/apelante deixou de comprovar o direito que alega ter, pois se afirma que o contrato apresentado em sede de contestação não é válido, por se tratar de cópia digitalizada, deveria ter pugnado pela produção da prova pericial pertinente, e não o fez. 6. Apelação desprovida.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205020044 SP

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    PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO. É facultado ao empregador se fazer representar por preposto, que deve ter conhecimento dos fatos, pois suas declarações obrigam ao empregador. O desconhecimento dos fatos controvertidos acarreta a confissão ficta, desonerando o autor de produzir prova de suas afirmações. Recurso da ré ao qual se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20195020076 SP

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    DESCONHECIMENTO DO PREPOSTO QUANTO AOS FATOS. CONFISSÃO FICTA. Na forma do art. 843 , § 1º , da CLT , o preposto deve ter conhecimento dos fatos e suas declarações obrigam a reclamada, de modo que o seu desconhecimento acerca de fatos tem como consequência a confissão ficta, o que libera o autor da produção de provas sobre suas alegações. Assim, considerando que inexiste elemento de prova em sentido contrário, acolhe-se as alegações postas na inicial. Recurso ordinário não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260196 SP XXXXX-40.2020.8.26.0196

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    DANO MORAL. DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. A parte autora alega ter sido induzida a contratar os termos do empréstimo de forma enganosa. Entretanto, não há nos autos elementos que evidenciem tais afirmações. O contrato de renegociação de dívida possui termos e cláusulas claras, não podendo a parte autora alegar desconhecimento. Observando-se que a sentença não deve ser reformada, porquanto irretocável sua análise dos fatos e fundamentação, possível a confirmação do resultado, ratificando aqueles fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80792053001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. RESTRIÇÃO DE USO DO BEM AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1) De acordo com a Lei nº 13.097 /2015, que altera a "Lei da Documentação Imobiliária" (Lei 7.433 /85), "não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel". 2) Constando as restrições de uso do imóvel na matrícula imobiliária do bem, há presunção absoluta de conhecimento pelo promitente comprador, descabendo qualquer alegação de surpresa ou de desconhecimento. 3) Não havendo demonstração de descumprimento de cláusulas do contrato pelo promitente vendedor, deve o comprador providenciar a transferência da propriedade do imóvel adqurido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090019

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    CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO . O desconhecimento dos fatos relevantes pelo preposto, incide em confissão ficta (artigo 843 , parágrafo 1º , da CLT ), pela qual se presumem verdadeiras as alegações firmadas na inicial. Contudo, tal presunção pode ser elidida por prova em contrário. No caso, a preposta inquirida sobre a rescisão indireta, nada soube responder a respeito da questão, utilizando a expressão "não sei", incidindo assim, em confissão ficta, não havendo outras provas para afastar tal presunção. Recurso da ré que se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20205020046 SP

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    DEPOIMENTO PESSOAL. DESCONHECIMENTO DE FATOS PELO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA. ARTIGO 843 , § 1o DA CLT . POSSIBILIDADE DE SER AFASTADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. O empregador, em audiência, pode se fazer substituir, nos termos do artigo 843 , § 1o , da CLT , por preposto que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigam o proponente, sendo que o desconhecimento dos fatos induz a confissão ficta em relação a matéria sobre a qual o preposto não possui conhecimento.

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