TJ-GO - XXXXX20068090006
Ementa: Apelação Cível. Embargos à execução. I ? Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Ausência dos requisitos legais. Indeferimento. De acordo com o § 4º do artigo 1.012 do CPC , a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação é medida excepcional e condiciona-se ao preenchimento dos requisitos da probabilidade do provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação. Não demonstrado pelo Apelante o cumprimento de tais requisitos, incomportável a concessão do efeito suspensivo vindicado. II ? Preliminar. Cerceamento do direito de defesa. Não caracterizado. É sabido que compete ao juiz como destinatário da prova e na condição de dirigente do processo, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, com base no arcabouço processual já produzido não implica violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III ? Unificação de dois lotes de terras em condomínio. Pretensão ao pagamento de uma única taxa de condomínio. Impossibilidade. O regramento previsto no estatuto associativo do condomínio é lei interna, na qual todos os associados estão submetidos. Dessa forma, a unificação realizada pelo embargante/Recorrente não pode modificar a forma de rateio das despesas condominiais estabelecidas, haja vista que essa é a essência do condomínio e não deve ser rejeitada pelo condômino, sob pena de causar desequilíbrio grave nas contas e criar situação de desigualdade entre os condôminos. Caso o condômino adquira duas unidades, mesmo que venha posteriormente a unificar as matrículas tornando-as um só imóvel, a sua condição perante o condomínio não se, mantendo-se as unidades originalmente delimitadas nos moldes da implantação do empreendimento. Assim, impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial dos embargos à execução. III - Honorários de Sucumbência. Fase recursal. Ante o desprovimento do apelo, por força do disposto no art. 85 , § 11º , do Código de Processo Civil , na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO XXXXX20218090051 , Relator: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) (Grifo próprio). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz considera desnecessária a produção da prova requerida, ante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, e julga a antecipadamente a demanda. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que em casos de agiotagem não há se falar em nulidade do negócio jurídico ou do título executivo, mas apenas em recálculo dos juros quando comprovada a excessividade, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 3. O cheque colocado em circulação, como é o caso dos autos, desvincula-se do negócio jurídico de origem e, inclusive, desonera o portador de comprovar a causa debendi. 4. O cheque é ordem de pagamento à vista e o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados a partir do prazo de apresentação. Logo, uma vez que os cheques foram emitidos em 15 de outubro de 2019, apresentados um dia depois, e a demanda foi ajuizada em 20 de novembro de 2019, impossível se falar em prescrição dos títulos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.