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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • XXXXX-85.2020.8.26.0009 • 14ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14ª Vara Cível

Assunto

Benfeitorias

Juiz

Christopher Alexander Roisin

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10067308520208260009_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO -Foro Central Cível 14ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, 16º andar - salas 1608/1612, Centro - CEP XXXXX-900, Fone: 3538-9114, São Paulo-SP - E-mail: sp14cv@tjsp.jus.br C O N C L U S Ã O Em 21 de janeiro de 2022 faço estes autos conclusos ao (à) MM (a). Juiz (a) de Direito Dr (a). Christopher Alexander Roisin. Eu ___________ (Escrevente Judiciário), subscrevi. S E N T E N Ç A Processo nº: XXXXX-85.2020.8.26.0009 Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível - Benfeitorias Requerente: Maria de Fátima Lima Fritz Requerido: Marilena Lima Fritz dos Santos e outro Prioridade Idoso Justiça Gratuita Vistos. MARIA DE FÁTIMA LIMA FRITZ propôs (useram) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA contra MARILENA LIMA FRITZ DOS SANTOS e ADALTON DOS SANTOS, qualificados, alegando, em síntese, que, devido a problemas financeiros pela qual passavam os réus (filha e genro da autora), autorizou a mudança de ambos para residirem de forma gratuita em uma casa que está construída no terreno localizado na Rua Artur Bernardes, nº 541, Vila Invernada – São Paulo/SP, CEP XXXXX-020. Terreno que está pendente de inventário, devido ao falecimento do esposo da autora. Disse, que alguns meses após a autorização, os réus começaram a brigar com os outros irmãos residentes no mesmo terreno, tendo sido necessário que um dos irmãos registrasse um Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial. Narra que diante destes problemas, pactuou um acordo com os réus, para que ambos saíssem do imóvel, e o pagamento pelas benfeitorias realizadas no imóvel, no valor total de R$ 61.000,00. Afirma que ofertou a proposta de R$ 43.000,00 + 18 parcelas de R$ 1.000,00, iniciando em 05.08.2020 e finalizando em 05.01.2022, depositados na conta do réu ADALTON. Disse que os réus acordaram pela desocupação do imóvel em 08.2020, o que não ocorreu, mesmo após o pagamento de R$ 44.000,00, efetuado pela autora. Requer danos morais. Pleiteia a desocupação do imóvel e o pagamento do valor dia de R$ 66,66 contados desde a não desocupação em 09.08.2020. Juntou documentos (fls. 18/34). Emenda foi determinada (fls. 38), e cumprida (fls. 41/50). O pedido de justiça gratuita foi deferido. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (51/52). Citada (o) os réus, ofertaram resposta na forma de contestação (fls. 113/122), acompanhada de documentos (fls. 125/129), aduzindo, em síntese, que não foi celebrado o acordo da forma como apresentado na inicial. Afirmam que aceitaram receber pelas benfeitorias realizadas no imóvel, porém, a desocupação somente ocorreria após a realização do inventário do esposo falecido da autora. Alega a boa convivência com os familiares com a qual convivem no terreno. Nega os danos morais. Houve réplica, acompanhada de documentos (fls. 133/154), seguida de manifestação dos réus (fls. 158/159). Sobreveio decisão às partes, para que dissessem sobre a eficácia do contrato à luz das normas que regem a herança (fls. 161), o que ocorreu em seguida (fls. 164/165 e 166/167). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp XXXXX/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - CAUSA DEBENDI - PROVA - DESNECESSIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. II - O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória. III - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no Ag XXXXX/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” ( AgRg no Ag XXXXX/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg , Rel. Min. Castro Filho) “PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - Afigurando-se irrelevante à solução da controvérsia a produção da prova requerida, não se configura o alegado cerceamento de defesa.” (STJ - AGA 228.946 - SP - 4' Turma – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 23.10.2000 - p.143). No mesmo sentido: AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 23/09/2011; e AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 20/06/2011. A mesma orientação é afirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça Paulista: "O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permaneceram os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial" (JUTACSP - Lex 140/285, Rel. Des. Boris Kauffman), o que inocorre no caso concreto. Os pedidos são improcedentes. A autora requer a desocupação do imóvel, a partir de 09.08.2020, após acordo com os réus. Os réus alegam que o acordo previa a desocupação somente apenas após a realização do inventário do esposo falecido da autora. Esta é a vexata quaestio. Entretanto, trata-se de um debate inócuo, porque o acordo celebrado entre as partes, ambas herdeiras do falecido, sobre bem específico da herança não partilhada é ineficaz, nos termos dos artigos 1.791 e 1.793 § 2º e do Código Civil: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” [g.n.] “Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.” [g.n.] Sobre isso, as partes foram instadas a se manifestar expressamente, mas apenas reiteraram o que já haviam escrito na inicial e contestação. Ora, o contrato sobre bem específico da herança não partilhada é ineficaz, de modo que não produz efeitos seja para impor a saída no prazo que a autora acredita ser viável, seja no prazo que os réus acreditam correto. Não havendo contrato eficaz, o pedido principal é improcedente, sendo improcedentes os demais, verdadeiros pedidos cumulativos sucessivos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. O (A)(s) sucumbente (s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, § 8º e § 16, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. O pagamento das custas e despesas processuais fica condicionado ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. Christopher Alexander Roisin Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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