ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio , COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº XXXXX-54.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATHEUS BISPO RAPOSO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do (a) REQUERENTE: RENANN BRAGATTO GON - ES12170 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório MATHEUS BISPO RAPOSO propôs esta Ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, narrando, em síntese, que sua motocicleta foi clonada e que no processo nº XXXXX-64.2022.8.08.0014 foi determinada a substituição da placa alfanumérica, mas, ainda assim, continua sendo autuado por infrações cometidas por terceira pessoa na direção da motocicleta “clone”. Diante disso, requereu o cancelamento dos AITs BG00046844 e BG00046845 e também da penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir XXXXX-5742K. Relatado o necessário, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 /95. Decido. 2. Fundamentação Analisando os autos, tenho que o mesmo comporta solução terminativa. Isso porque, segundo a regra do art. 502 do CPC , “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. No caso dos autos, verifico que a parte requerente propôs demanda anterior, processo nº XXXXX-64.2022.8.08.0014 , onde também pleiteou a anulação dos AITs BG00046844 e BG00046845. Naquela demanda, muito embora o pedido liminar tenha sido deferido (id. XXXXX do processo acima citado), na sentença de mérito este juízo fez as seguintes ponderações: (...) A contestação, no mérito, não trouxe aos autos qualquer argumento que já não tenha sido tratado na decisão Liminar. Inclusive, em relação aos Autos de Infração, o pedido foi negado, conforme se verifica da leitura da decisão antes transcrita, e isso também responde aos questionamentos constantes do ID XXXXX, bastando, portanto, que a decisão seja cumprida nos exatos termos em que foi proferida. Isto é: não procede o pedido de anulação das autuações arroladas na inicial, pois as únicas que podem ser atribuídas ao veículo clone (IDs XXXXX e XXXXX) foram expedidas pelo DER, não demandado nestes autos. E as autuações BG00046844 e BG00046845 foram cometidas em Colatina, não existindo prova da ausência de responsabilidade do Autor. (...) Por todo o exposto, e também pelo que foi fundamentado no ID XXXXX, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a Decisão de ID XXXXX, que antecipou parcialmente a tutela. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação das autuações arroladas na inicial. (...) Ou seja, como se percebe, o pedido de anulação dos AITs BG00046844 e BG00046845 já foi submetido à tutela jurisdicional, o qual julgou improcedente a pretensão autoral, tendo o processo transitado em julgado. Verifica-se, pois, a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 337 , § 4º , do CPC , fenômeno este que impede o prosseguimento (ou o próprio surgimento) deste Processo e deve ser reconhecido de ofício e em qualquer tempo pelo Juiz, conforme dispõe o § 3.º , do art. 485 , também do CPC . Ademais, com relação ao pedido de cancelamento da penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir XXXXX-5742K, o qual este juízo deferiu a suspensão do referido procedimento, por meio da decisão de id. XXXXX, verifico que naquela oportunidade a suspensão se deu pelo fato de que, na contagem de pontos do requerente foi considerada a autuação BG XXXXX, a qual, naquele momento processual, acredita-se ser referente à infração cometida pela motocicleta “clone”. Ou seja, este juízo foi induzido à erro. No entanto, uma vez julgado improcedente o pedido de anulação da referida infração, verifico que não há qualquer outro fundamento que possa fundamentar o pedido de cancelamento/anulação do procedimento de suspensão do Direito de Dirigir XXXXX-5742K. Assim, com relação a este pedido, o mesmo deve ser julgado improcedente. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no inciso V e § 3.º , do art. 485 , do CPC , em relação ao pedido de anulação dos AITs BG00046844 e BG00046845. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento/anulação do processo de suspensão do Direito de Dirigir XXXXX-5742K. REVOGO a decisão de id. XXXXX. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099 /95. Publique-se. Registre-se, e oportunamente arquivem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Alonso Francisco de Jesus Coutinho Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099 /95. Colatina/ES, 8 de março de 2024. Getter Lopes de Faria Júnior Juiz de Direito