Apreciação Imparcial dos Fatos em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Procedimento Comum - Processo Criminal: AP XXXXX20154025101

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    (capitulação jurídica do fato acima narrado) Pela prática do fato criminoso acima narrado, YANNICK THIERRY RAYMOND GRONCHI está incurso no artigo 33, caput, na forma do artigo 40 , incisos I e V , ambos... Para se aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 40 , inciso I , da Lei de Drogas , basta que as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito, fato que restou constatado... A lei objetiva agravar o fato quando o tráfico de entorpecentes atinge dois ou mais Países

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  • TJ-GO - XXXXX20198090094

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    ementa a norma legal contida no artigo 3º, da Lei Especial e assim prevê: ?A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material?. Trazendo esclarecimentos sobre o assunto, os doutrinadores Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior comentam que, apesar do dispositivo de lei (artigo 3º) elencar as causas de menor complexidade segundo o seu valor e à matéria, a complexidade da causa também será fixada segundo a produção de prova mais simplificada. Segundo eles[1]: ?A Lei é omissa sobre essas hipóteses, limitando-se a dispor no art. 35 o seguinte: ?Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.? Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de ?inquirição? de técnicos, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais. Nesses casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos litigantes) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo sem resolução do mérito (artigo 51, II)...? Sobre esse assunto citam-se os julgados a seguir: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPRA DE LIVROS. TESE DEFENSIVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO E DA CONCRETIZAÇÃO DA ENTREGA. NEGATIVA DA AUTORA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. Demanda em que consiste analisar, a partir das alegações da autora, se ocorreu ou não a ligação que ensejou a contratação, por parte da demandante, sendo tal análise possível somente mediante perícia técnica. Tese da recorrente, no sentido de que a gravação foi adulterada pela ré e que não contratou a compra de livros, que implica na necessidade de produção de prova pericial, pelo que imperioso reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais, pela complexidade da causa. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS. Recurso Cível, Nº 71009319823, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-09-2020) Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATORIA. BELA VIAGEM PAGAMENTOS E STONE PAGAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DESACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS. CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO. ART. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC . DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA NÃO REFUTADA PELAS DEMANDADAS. DEVER DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS. Recurso Cível, Nº 71009639337, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 30-09-2020) Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SUSCITAÇÃO DE FRAUDE NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEMAIS DOCUMENTOS. REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Tendo em vista que, na ação originária (de adjudicação compulsória c/c indenizatória), a parte Ré suscitou a existência de fraude no contrato de compra e venda e demais documentos apresentados pelo Autor, praticada por ex-preposta da empresa vendedora do imóvel, e pugnou pela realização de perícia técnica, mister o reconhecimento da complexidade da causa, a ensejar a incompetência do Juizado Especial, que é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, Conflito de Competência XXXXX-77.2017.8.09.0051, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 2ª Seção Cível, julgado em 13/03/2018, DJe de 13/03/2018) Ocorre que, no caso dos autos, as provas colhidas e anexadas a este feito foram suficientes para o convencimento deste julgador sobre a verdade dos fatos, sendo possível proferir o julgamento do mérito. E, sendo assim, fica afastada a arguição preliminar. Superada esta apreciação, verifica-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. E, com o feito formalmente em ordem, é possível analisar e proferir o julgamento do mérito, como ser fará a partir de agora. Vale mencionar que a responsabilidade civil em caso de sinistro será atribuída aquele que deu causa a colisão. Trata-se de responsabilidade subjetiva, que é atribuída àquele que agiu com dolo ou culpa na ocorrência do acidente, por ter, de algum modo, agido com o proposito de causar a colisão ou a causou por imprudência na condução do veículo ? valendo observar que, via de regra, os sinistros ocorrem por imprudência, sem a intensão do condutor de causá-lo. A prudência na condução do veículo é necessária para evitar acidentes de trânsito, que podem trazer danos materiais, pessoais e até vítimas fatais, como ocorreu no presente caso. E, por esta razão, o Código de Trânsito Brasileiro traçou, no capítulo III, as normas de circulação e conduta, trazendo as regras para os condutores das diversas espécies de veículos circularem pelas vias públicas terrestres. As principais regras estão estampadas nos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro , cujo interior teor citamos neste momento: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência; d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código; VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN; IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. De plano, vê-se que o primeiro dos dispositivos mencionados exige do condutor atenção na condução do veículo e domínio do seu veículo, com o fim de propiciar segurança no trânsito. E, seguindo-se, é notório que as regras apostas no artigo 29 para a condução do veículo são claras. Entre as normas trazidas por este dispositivo, passo a citar aquelas regras cuja aplicação enquadra-se nos casos de veículos que transitam por rodovias: - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas (inciso I); - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; - os veículos lentos devem posicionar-se na pista da direita, deixando a pista da esquerda para os veículos de maior velocidade e com a intenção de fazer ultrapassagem (inciso IV); - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda (inciso IX); - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que (inciso X): a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá (inciso XI): a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; O que se vê nestas normas é que o condutor deve manter o seu veículo, via de regra, na direita, podendo deslocar-se para a esquerda com devida atenção e sinalização de sua manobra, com seta indicativa de mudança de faixa, seja ela para a ultrapassagem ou para outro fim (desvio de obstáculo, por exemplo). Essa regra é aplicável tanto nas rodovias de pista simples, como naquelas de pista dupla. No caso concreto ora em análise, a situação que se tem é: a condução do veículo pelo segundo Requerido do lado direito da pista, na BR 364, sentido Mineiros-Jataí, até a altura da ponte do Rio Claro, localizada nesta cidade; e, a vítima, esposo da Requerente, conduzindo o veículo no mesmo sentido (Mineiros-Jataí), porém, na pista da esquerda. Observando que, no local, a pista é dupla e os veículos vinham na mesma direção. Toda a narrativa dos autos, bem como o depoimento do segundo Requerido e da testemunha Adeli, trazem esta disposição dos veículos na via. Fato é que, ao se aproximar da ponte do Rio Claro, localizada na BR 364, próximo ao perímetro urbano de Jataí, o segundo Requerido fez a manobra de deslocar-se da direita para o centro da via. Isso é o que ele mesmo relata em seu depoimento. Sua intenção era passar pela ponte no centro da via, porque o veículo que conduzia tem excesso lateral e exigia um distanciamento da mureta da ponte para fazer a passagem pelo local. Ele afirma em seu depoimento que sinalizou com seta a esquerda indicando a intenção de mudar de via e também olhou no retrovisor, como sempre é seu costume. Mas não viu o veículo do esposo da Requerente, tendo percebido somente a pancada na traseira do seu veículo e, na sequência, viu o veículo da vítima sair da pista, caindo no rio. Vejamos: ?Testemunha: Eu vinha da fazenda da Picada, eu não lembro o nome dela. É a fazenda do Neto do gás. E ia no fazenda aqui perto da...Caiapônia. Descendo, a boca da ponte ali sempre é estragada, e tem uma moita de bambu. Eu com colhedeira. Quando eu já faço a curso eu já dou seta e pego a faixa do meio. Porque você não passa com uma colhedeira e outro passando em ?riba? de você na ponte... E, quando eu ganhei a ponte, eu já devia tá com o caminhão no meio da ponte, eu senti uma pancada no caminhão. Juiz: Antes do senhor entrar para a pista de cá, o senhor chegou a olhar no retrovisor? Testemunha: Eu olho toda vez (...). Quanto eu faço a curva acima do pardal, eu já dou seta, olho no retrovisor e já vou. Quanto eu dei seta eu não vi nenhum carro atrás de mim.? Porém, o caso contou com o testemunho ocular de Adeli Jacinto Rosa, motorista de caminhão que vinha logo atrás do segundo Requerido na ocasião. Segundo esta testemunha, o segundo Requerido estava na via da direita e ao chegar na ponte do Rio Claro posicionou-se no centro da via para passa-la, o que ele acredita que tenha ocorrido porque o condutor devia estar com receio de pegar parte do caminhão ou da carga que transportava (um maquinário agrícola) na borda da ponte. Porém, esta manobra não foi sinalizada. A testemunha é segura e convincente ao prestar esse depoimento. A transcrição de sua fala é essencial para trazer aos autos a real situação que levou a colisão. Passo a transcrever: ?Juiz: O senhor estava presente no dia em que aconteceu esse acidente? T: Sim, senhor. T: Eu estava em um caminhão de uma firma de Goiás chamada de Transita. Eu estava atrás do caminhão que estava coma prancha. Nós vinha descendo, estava a prancha na minha frente, eu atrás e o outro caminhão ao lado. (...) Nós lá vínhamos os três caminhão descendo. Os três caminhões e mais caminhões para tras da gente, normal. Aí, ao chegar a ponte (...) a hora que ele entrou o caminhão para ponte, no meu pensar, eu achei que ele ficou com medo da prancha pegar naqueles corrimão da ponte do lado direito, aí, sim, ele entrou com o caminhão para o lado esquerdo. E, nisso vinha esse outro caminhão, que eu não sei quem é, com a pista livre, entrando também na ponte. Quando ele entrou que o outro caminhão também já estava entrando, foi hora que ele ficou, acho que ele ficou com medo, eu não sei, jogou o caminhão para o lado esquerdo. Na hora que ele jogou o caminhão para o lado esquerdo a prancha pegou o lateral do caminhão que caiu para debaixo da ponte. (...) Ele ainda tentou controlar o caminhão dele dentro da pista, mas não deu mais porque ele perdeu o controle do caminhão e desceu a ponte. Juiz: Quando esse caminhão que estava a frente mudou, é, ele invadiu a outra pista ? foi isso que o Senhor disse que aconteceu ? ele deu a sinalização? T: Não. Juiz: O Senhor ouviu falar ou algum comentário que esse caminhão que caiu, que o motorista faleceu, não tinha freio? T: Não tem como eu dar uma resposta concreta para o Senhor porque nós dois estava igual. Numa descida daquela ali um caminhão carregado sem freio, não dá para descer. (...) Não ouvi dizer nada. Advogada da Requerente: E o Senhor acha que o Senhor Jeová (...), quando ele olhou no retrovisor, ele tinha condições de ver o caminhão que caiu da ponte vindo atrás dele? T: Igual ele entrou na ponte normal, há possibilidade de ver pelo retrovisor se vinha alguém fazendo a ultrapassagem ou não. Aquilo dá para ver.? A testemunha é caminhoneiro viajante, que não tem nenhum conhecimento com as partes envolvidas no sinistro. Sendo assim, o seu depoimento foi totalmente imparcial e verdadeiro. Trata-se de motorista experiente, com muitos anos na condução de caminhões. Porque foi testemunha ocular da colisão, a validação de sua fala deve se sobrepor ao laudo feito pela polícia técnico científica, que foi ao local no momento em que já havia ocorrido o sinistro. Em que pese o respeito pelo profissional que vistoriou o local e exarou seu parecer, não posso valorizá-lo mais do que aquela pessoa que presenciou o acidente de frente, vendo todo o ocorrido. Em que pese ser difícil e comovente, é necessário concluir que o segundo Requerido foi o causador do sinistro, porque não sinalizou sua manobra de deslocamento para o centro da via. E, ainda que acate a versão do requerido (de que tenha feito a sinalização), ele não teve o cuidado necessário de olhar a sua esquerda de modo a visualizar o caminhão da vítima, esposo da Requerente, que vinha do lado esquerdo da via. Esse foi o ponto crucial da colisão, quando adentrou a pista da esquerda, fazendo o lado esquerdo traseiro do seu veículo resvalar na frente, do lado direito, do caminhão da vítima, que perdeu o controle do veículo, vindo a cair dentro do rio. A carga do segundo Requerido não tinha excesso lateral. Sobre esse excesso constou no boletim de ocorrência que a prancha media 2,60 metros e havia excesso lateral de 0,30 centímetros em cada lado, perfazendo 3,20 metros de largura (evento 1, arquivo 9). Segundo a Resolução nº 01/20016 do DNIT, em seu anexo III, o excesso lateral de até 3,20 metros não exige carro batedor para fazer a segurança da via. Por isso, nesse ponto não podemos apontar que o segundo Requerido estava em desacordo com a norma legal. Não se pode considerar que o excesso lateral seja maior que esse, por considerar que a colheitadeira Newholland consta em seu manual medida maior, como argumenta a Requerente na impugnação. Há que se analisado o caso concreto. E, sendo assim, vale a medida informada pela Polícia Rodoviária Federal no boletim de ocorrência do sinistro. Apesar disso, a colisão ocorreu por falta de sinalização de mudança de faixa e da inobservância por parte do segundo Requerido do outro veículo que vinha na pista da esquerda, na mesma direção. No Anexo Ilustrativo feito pela Polícia Técnica-Científica de Jataí, onde contém fotos do local da colisão, dos caminhões, da vítima já em óbito, foi feito o croqui do local, com as medidas (evento 13, arquivos 6 ao 25). Neste croqui contém a medida das pistas sobre a ponte, no qual está informado que a pista da direita tem 3,95 metros e a da esquerda tem 3,35 metros. Pelas medidas da via, a princípio, o veículo conduzido pelo segundo Requerido poderia passar pelo local sem mudar para o centro da pista e causar colisão com a mureta da ponte, já que pela informação da polícia prestada no boletim de ocorrência a medida do caminhão já com o excesso lateral era de 3,20 metros. Isso indica que seria possível os dois veículos passarem pela ponte ao mesmo tempo. Ainda que suas medidas fossem suficientes para passar pela ponte sem adentrar a pista da direita, a cautela do segundo Requerido de deslocar-se para o centro via, quando iria transpor a ponte, com o fim de colocar-se em posição segura em relação ao bordo da ponte, é bem vista e merece respeito. Porém, o que se repulsa é a sua falta de cautela ao deixar de sinalizar com a seta a sua intenção de mudança de faixa. E mais que isso, é inaceitável que ele não tenha observado pelo retrovisor que outro veículo vinha pela pista da esquerda e que isso impossibilitava o seu deslocamento para o centro da via, tomando parte da pista da esquerda, sob pena de, assim fazendo, ocorrer a colisão. É importante ressaltar que não há provas que atestem que o veículo da vítima estava sem freio, de forma que este seja um fator que corroborou com a colisão. Ao contrário disto, o laudo da polícia técnica-científica indica que havia sinais de frenagem na pista partindo do caminhão da vítima, como consta no item 6.1, letra ?d? (evento 55, arquivo 1). Por isso, é evidente que a culpa pelo sinistro é exclusiva do segundo Requerido. Não se aponta aqui que a conduta do segundo Requerido naquela ocasião diz que tipo de homem ele é. Apenas indica que, no ato, a decisão que tomou na condução do veículo foi contrária às normas de circulação e conduta, porque não sinalizou sua pretensão de mudar de faixa e não observou pelo retrovisor que o outro veículo estava vindo pela pista da esquerda. O segundo Requerido demonstra ser um homem probo, de bem, trabalhador. Porém, naquela ocasião, errou ao conduzir o veículo sem seguir as normas de trânsito. E, com isso, deu causa à colisão. Não se pode atribuir à vítima a falta de distanciamento lateral e frontal com o veículo do segundo Requerido. Isto porque o local se trata de pista dupla e é comum que veículos venham pelo lado da direita e outros pela esquerda, podendo passar ao mesmo tempo pela via. É natural que, posicionando-se cada qual em sua via, quando passarem lado a lado, a distância lateral entre eles será aquela de separação entre as vias. E, considerando que cada veículo vinha em sua pista, não há que se falar em distância frontal, já que eles podem vir lado a lado, na mesma direção. De fato, a dinâmica da colisão aponta que o segundo Requerido adentrou a via da esquerda sem sinalizar e esse foi o fator que motivou a colisão. A obrigação de todo condutor é seguir as normas de trânsito, cujo objetivo é trazer segurança para todos os condutores que transitam pela via. Diante de uma obrigação descumprida terá a parte como consequência a responsabilidade civil se causar dano ao outrem. Tratando desse contexto o renomado doutrinador Sérgio Cavalieri Filho comenta[2]: ?Embora não seja comum nos autores, é importante distinguir a obrigação da responsabilidade. Obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequência do primeiro. Se alguém se compromete a prestar serviços profissionais a outrem, assume uma obrigação, um dever jurídico originário. Se não cumprir (deixar de prestar os serviços), violará o dever jurídico originário, surgindo daí a responsabilidade, o dever de compor o prejuízo causado pelo não cumprimento da obrigação.? E, sendo assim, deve o primeiro Requerido responder civilmente por eventuais danos causados a família da vítima em razão da sua culpa pelo sinistro, já que descumpriu sua obrigação, qual seja, de obedecer as regras de circulação e conduta, evitando acidentes. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, assim conceituada por Sérgio Cavalieri Filho[3]: ?A ideia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. O Código Civil de 2002 , em seu artigo 186 (art. 159 do Código Civil de 1916 ), manteve a culpa como fundamento da responsabilidade subjetiva. A palavra culpa está sendo aqui empregada em sentido amplo, latu sensu, ara indicar não só a culpa stricto sensu, como também o dolo. ? Citam-se as normas contidas nos artigos 186 , 187 e artigo 927 , todos do Código Civil atual: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Seguindo os preceitos normativos, para a caracterização da responsabilidade civil hão de estar presentes os seus requisitos, assim considerados, o ato ilícito, o dano e nexo causal. E, tratando desses requisitos, Sérgio Cavalieri Filho expõe[4]: ?Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados ela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil , mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia?; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões ?violar direito ou causar dano a outrem?. Trazendo explicações sobre o ato ilícito, assim comenta o citado doutrinador[5]: ?Em sentido estrito, o ato ilícito é o conjunto de pressupostos da responsabilidade ? ou, se preferirmos, da obrigação de indenizar. Na verdade, a responsabilidade civil é um fenômeno complexo, oriundo de requisitos diversos intimamente unidos; surge e se caracteriza uma vez que seus elementos se integram. Na responsabilidade subjetiva, como veremos, serão necessários, além da conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal. Esse é o sentido do art. 186 do Código Civil . A culpa está ali inserida como um dos pressupostos da responsabilidade subjetiva. A culpa é, efetivamente, o fundamento básico da responsabilidade subjetiva, elemento nuclear do ato ilícito que lhe dá causa. Já na responsabilidade objetiva a culpa não integra os pressupostos necessários para sua configuração. Em sentido amplo, o ato ilícito indica apenas a ilicitude do ato, a conduta humana antijurídica, contrária ao Direito, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico. Tal como o ato ilícito, é também uma manifestação de vontade, uma conduta humana voluntária, só que contrária à ordem jurídica.? (grifamos) E, comentando sobre os requisitos da responsabilidade civil, o autor Marcelo Vitorino, ao escrever sobre o ?Instituto da Responsabilidade Civil?, faz exposição sobre o dano, citando Rui Stoco, como se vê a seguir[6]: Nessa senda, Stoco (18) afirma que o dano é elemento essencial e indispensável para responsabilidade civil. Nesse derradeiro, pode-se dividir o dano em: patrimonial ou material e extrapatrimonial ou imaterial. - Dano Patrimonial ou Material: é o dano que traduz lesão aos bens jurídicos economicamente apreciáveis de seu titular. Outrossim, cabe salientar que a despatrimonialização (19) do direito civil, que outros bens, personalíssimos, poderão ser atingidos, o que poderá gerar a responsabilidade civil ao agente infrator. Cabe aqui salientar que o dano material pode ser analisados sob dois prismas distintos: o dano emergente, que diz respeito ao prejuízo efetivo do agente, e os lucros cessantes, que têm o condão de lucro que o agente deixou de receber ou ganhar. - Dano Extrapatrimonial ou Imaterial: é o dano que diz respeito a um bem que não possui caráter econômico, ou seja, os inerentes à personalidade do agente, isto é, o direito à vida, à integridade física e moral, física e psíquica, tutelados no exarado no inciso X do art. 5º da CF/88 . E, por fim, o nexo causal é assim comentado por Serpa Lopes[7]: "uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade, mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço" No caso dos autos, como fora descrito, o ato ilícito cometido foi o desrespeito às normas de trânsito. Com a falta de sinalização e de observação do veículo que vinha pela pista da esquerda, ao adentrar na pista da esquerda o primeiro Requerido deu causa à colisão. A colisão causou danos materiais no veículo e a morte do condutor. Assim, é clarividente que do ato ilícito adveio danos de ordem material e moral, deixando a mostra o nexo de causalidade entre a conduta de adentrar a pista da esquerda e de causar a colisão com os danos ocorridos. Cabe ao primeiro Requerido fazer a reparação civil dos danos. E, quanto à primeira Requerida, uma vez provada a culpa do condutor do veículo que é de sua propriedade pelo sinistro, ela deve ser responsabilizada solidariamente. Essa responsabilidade decorre de lei, como bem preceituam os artigos 186 e 187 , e artigos 927 , parágrafo único , já citados acima, e artigo 932 , inciso III , e artigo 942 , todos do Código Civil : Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. No caso, não foi apurado se o segundo Requerido era empregado da primeira Requerida, ou apenas conduzia o veículo esporadicamente, por contrato. Porém, fato é que ele foi seu preposto naquele momento, conduzindo o veículo em nome da primeira Requerida. Os proprietários respondem por seus prepostos, ainda que não tenham culpa pelo ocorrido, nos termos do artigo 933 , do Código Civil : Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. A responsabilidade do proprietário do veículo é pela culpa presumida, que pode ser culpa in elegendo (culpa em escolher) e culpa in vigilando (culpa na fiscalização). Sobre a responsabilidade civil solidária do proprietário do veículo por culpa do condutor pelo sinistro, podem ser citadas os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE OCASIONOU O ACIDENTE COLIDIU COM MOTOCICLISTA. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002 . PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória movida em decorrência de acidente de trânsito, ocasionado por motorista de caminhão (preposto do promovido), que acarretou diversas lesões à vítima. 2. É fato incontroverso a ocorrência do sinistro, bem como a culpa do motorista do caminhão (preposto do promovido), mediante análise via prova pericial realizada, prova esta que acarreta a rejeição da tese recursal acerca da culpa exclusiva da vítima para ocorrência do acidente. Inexistem nos autos quaisquer indícios que imputem culpa da vítima para ocorrência do fato. 3. Embora o recurso indique a ausência de responsabilidade civil, bem como a não comprovação do nexo de causalidade que obstaria o dever indenizatório, não prospera a tese pois trata-se de defesa genérica, não impugna especificamente os argumentos autorais, nem refuta os fatos analisados. Assim, a mera alegação de inexistência de responsabilidade civil não é suficiente para rejeição do pleito autoral. Atraiu para si o ônus da prova, e diante da não comprovação das alegações, acarretou a incidência do artigo 333 , inciso II do Código de Processo Civil . Precedentes. 4. Assim, pela aplicação dos artigos 186 ; 927 e 932 , inciso III , todos do Código Civil/2002 , verifica-se que a parte promovida deve ser responsabilizada, diante da conduta ilícita do preposto (responsabilidade objetiva decorrente da culpa in eligendo). 5. Diante do exposto, não há razões para afastar o entendimento anteriormente adotado em decisão monocrática, mormente porque também amparado em vasta jurisprudência, devendo, pois, ser mantida a decisão proferida anteriormente. 6. Agravo Regimental conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum XXXXX20208260439 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    As questões preliminares e demais teses arguidas já foram resolvidas na decisão de fls. 411/416, motivo por que dispensa nova apreciação... Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de P.I.C... O laudo pericial elaborado pelo nobre perito, portanto, deve ser acolhido sem ressalvas, pois, além de proveniente de profissional imparcial, foi estabelecido de acordo com critérios técnicos, respeitando-se

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20228130024 Belo Horizonte - MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099 , de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação... Súmula: Reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito."(Turma Recursal / Passos - Rec. 0479.07.125.787-3 - Rel... O rito do Juizado Especial não se mostra adequado quando a prova pericial se revela indispensável para a solução da lide e o exame das questões postas à apreciação do Poder Judiciário envolve certo grau

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20228130024 Belo Horizonte - MG

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    Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099 , de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação... Súmula: Reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito."(Turma Recursal / Passos - Rec. 0479.07.125.787-3 - Rel... O rito do Juizado Especial não se mostra adequado quando a prova pericial se revela indispensável para a solução da lide e o exame das questões postas à apreciação do Poder Judiciário envolve certo grau

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20228130024 Belo Horizonte - Juizado Especial - MG

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    Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099 , de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação... Súmula: Reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito.” (Turma Recursal / Passos – Rec. 0479.07.125.787-3 – Rel... O rito do Juizado Especial não se mostra adequado quando a prova pericial se revela indispensável para a solução da lide e o exame das questões postas à apreciação do Poder Judiciário envolve certo grau

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20228130024 Belo Horizonte - MG

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    Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099 , de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação... Súmula: Reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito."(Turma Recursal / Passos - Rec. 0479.07.125.787-3 - Rel... O rito do Juizado Especial não se mostra adequado quando a prova pericial se revela indispensável para a solução da lide e o exame das questões postas à apreciação do Poder Judiciário envolve certo grau

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20228130024 Belo Horizonte - MG

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    Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099 , de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação... Súmula: Reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito."(Turma Recursal / Passos - Rec. 0479.07.125.787-3 - Rel... O rito do Juizado Especial não se mostra adequado quando a prova pericial se revela indispensável para a solução da lide e o exame das questões postas à apreciação do Poder Judiciário envolve certo grau

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20228130024 Belo Horizonte - MG

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    Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099 , de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação... Súmula: Reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito."(Turma Recursal / Passos - Rec. 0479.07.125.787-3 - Rel... O rito do Juizado Especial não se mostra adequado quando a prova pericial se revela indispensável para a solução da lide e o exame das questões postas à apreciação do Poder Judiciário envolve certo grau

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX-54.2022.8.13.0024 Belo Horizonte - MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099 , de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação... Súmula: Reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito."(Turma Recursal / Passos - Rec. 0479.07.125.787-3 - Rel... Aduz que o fato de ir à assistência técnica por três vezes gerou-lhe frustração com o produto, visto que trabalha com aplicativo de transporte e precisa deste

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