TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240033
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELADO: (A) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; (B) PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEITADAS. (C) INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS" (ITBI). MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. EXIGÊNCIA, PELO ART. 58, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, DE PAGAMENTO DO TRIBUTO EM MOMENTO ANTERIOR, SOB PENA DE NÃO REALIZAÇÃO DO REGISTRO (ART. 62, DO CTM). INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL, COM EFEITOS "INTER PARTES", POR OFENSA AO ART. 156 , INCISO II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . BASE DE CÁLCULO DO ITBI. APURAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR AS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA XXXXX/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Representações de Inconstitucionalidade ns. 1.121/GO e 1.211/RJ, decidiu que é inconstitucional, por ofensa ao art. 23 , inciso I , da Constituição Federal de 1967 (correspondente ao art. 156 , inciso II , da CF/1988 ), o dispositivo de lei que prevê o recolhimento antecipado do ITBI, porque "o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro" [STF - ARE n. 1.294.969 RG/SP (TEMA XXXXX/STF), Rel. Ministro Luiz Fux), daí por que se "considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida" (STF - ARE n. 759.964 -AgR, Rel. Ministro Edson Fachin). "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública [ação coletiva], desde que 'incidenter tantum'. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública [ação coletiva] para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos 'erga omnes'" (STF - RE n. 424.993/DF , Rel. Ministro Joaquim Barbosa). A base de cálculo do ITBI, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do paradigma repetitivo [ REsp n. 1.937.821/SP (TEMA XXXXX/STJ)], corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado e declarado pelo contribuinte e, havendo discordância, ainda que auditores fiscais municipais disponham de autonomia para arbitrá-la e/ou retificá-la, o Município deverá instaurar o devido processo legal administrativo, assegurando ao sujeito passivo o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do imposto com supedâneo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (TJSC, Apelação n. XXXXX-02.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2022).