ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº XXXXX-52.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DA SILVA SANTOS REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A REQUERIDO: KROTON EDUCACIONAL S/A Advogado do (a) AUTOR: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 Advogado do (a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 Advogado do (a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 SENTENÇA Visto em Inspeção Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099 /95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. EDUARDO DA SILVA SANTOS ingressou com a presente ação em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e KROTON EDUCACIONAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O autor sustenta que colou grau da faculdade primeira requerida, que tem como mantenedora a segunda requerida, no curso de enfermagem, tendo sido entregue certificado de conclusão de curso. Entretanto, teve negado seu diploma, ao argumento de ausência de certificado de conclusão de ensino médio. Ocorre que, ao ingressar na faculdade requerida, entregou toda a documentação necessária, incluindo o histórico de ensino médio. Ao tomar ciência da exigência da requerida, entrou em contato com a Secretaria de Educação do Rio de janeiro, tendo sido informado de que a instituição onde concluiu o ensino médio estava em processo de inspeção, e foi solicitado prazo para emissão de seu certificado, prazo este que o autor não possui, visto que o COREN concedeu um prazo para apresentação do diploma. Assim, requer que as requeridas entreguem seu diploma, bem como indenização por dano moral. Em contestação de ID nº 15546456 as requeridas arguem preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, que a culpa pela não entrega do diploma é exclusiva do autor, haja vista que a apresentação de certificado de conclusão de ensino médio é exigência do MEC para emissão do diploma de ensino superior, e tal documento não foi entregue pelo requerente. Por fim, sustenta que o dano moral não está configurado. Mesmo devidamente intimado para tanto, o autor não apresentou réplica. I- FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Argui, a requerida, a mencionada preliminar, ao argumento de que a competência para processar e julgar demandas sobre indenização por danos morais em virtude de atraso na expedição de diploma seria da justiça federal, conforme Tema de Repercussão Geral nº 1154 do STF, que assim dispõe: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Esse é o caso dos autos, pelo que, demonstrada a incompetência deste juizado para processar e julgar a demanda. Neste sentido: XXXXX - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. EFICÁCIA VINCULATIVA DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE XXXXX/SP (TEMA 1.154). 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Birigui/SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por particular contra o Instituto Superior de Educação Alvorada Plus e a Universidade Iguaçu - UNIG. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE XXXXX/SP (Tema 1.154), sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 3. Constatada a similitude da questão jurídica trazida nestes autos com a tese jurídica firmada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral, deve ser a tese do STF aplicada ao caso em tela, em respeito e observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos, nos termos do art. 927 , III , do CPC . 4. Agravo Interno provido. (STJ; AgInt- CC 189.083 ; Proc. 2022/XXXXX-1; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin ; DJE 24/11/2022) Deste modo, impõe-se a extinção do processo perante este Juizado Especial, cabendo à parte a adoção das providências que entender pertinentes junto ao juízo competente. II-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485 , I do CPC , bem como art. 51 , II , da Lei de nº 9.099 /95. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 , da Lei n.º 9099 /95. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE A TEMPESTIVIDADE E INTIME-SE PARA CONTRARRAZÕES. DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM CONTRARRAZÕES, REMETA-SE AO COLEGIADO RECURSAL. LINHARES-ES, data registrada no sistema THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz (a ) de Direito