Ausência de Apresentação do Certificado de Conclusão de Ensino Médio em Jurisprudência

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  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20204013500 Seção Judiciária de Goiás - TRF01

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    (Assinatura Digital) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL MSI -UFG-MATRÍCULA - posterior apresentação certificado conclusão ensino médio- hps-defere liminar XXXXX-93.2020.docx... Todavia, a matrícula foi indeferida, porque ele cursava a disciplina final de matemática do ensino médio, com conclusão prevista para fevereiro de 2018... de conclusão do ensino médio no prazo previsto pela Instituição. 4

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  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas/PA em face do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Paragominas - SJ/PA em demanda objetivando a expedição de diploma da aluno de instituição privada, bem assim a reparação por danos morais. A demanda foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência à Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito. É o relatório. Passo a decidir. Com razão o Juízo Suscitante. De fato, quando do julgamento do REsp XXXXX/PR (de minha relatoria, DJe de 2/8/2013), sob o rito do recurso especial repetitivo, a Primeira Seção estabeleceu que, "(a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal , a competência para processamento do feito será da Justiça Federal". Esse é um dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula 570 /STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes". Quanto ao caso concreto, conforme relatado, está relacionado à regularização do registro do diploma de aluno de faculdade particular. Até recentemente, a orientação da Primeira Seção em casos análogos era a de que controvérsias semelhantes deveriam ser discutidas na Justiça Estadual, pois não haveria impedimento por parte do Ministério da Educação quanto ao registro do diploma. Ocorre que, no recente julgamento do RE XXXXX/SP (DJe de 20/8/2021), no regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que "[c]ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Confira-se a ementa do julgado: RECURSO E X T R A O R D I N Á R I O . R E P R E S E N T A T I V O D A C O N T R O V É R S I A CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109 , I , DA CONSTITUIÇÃO F E D E R A L . P R E C E D E N T E S .

  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20224013200 SJAM - TRF01

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    Deve ser facultado ao aluno aprovado em processo seletivo, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular... - LEI DISTRITAL Nº 2.921/2002, QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E QUE AUTORIZA O FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR PARA ALUNOS DA TERCEIRA SÉRIE DO ENSINO MÉDIO QUE COMPROVAREM... Comandante Geral do Colégio Militar de Manaus, solicitando o avanço de estudos, para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, o que lhe foi negado

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20228080030

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº XXXXX-52.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DA SILVA SANTOS REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A REQUERIDO: KROTON EDUCACIONAL S/A Advogado do (a) AUTOR: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 Advogado do (a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 Advogado do (a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 SENTENÇA Visto em Inspeção Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099 /95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. EDUARDO DA SILVA SANTOS ingressou com a presente ação em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e KROTON EDUCACIONAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O autor sustenta que colou grau da faculdade primeira requerida, que tem como mantenedora a segunda requerida, no curso de enfermagem, tendo sido entregue certificado de conclusão de curso. Entretanto, teve negado seu diploma, ao argumento de ausência de certificado de conclusão de ensino médio. Ocorre que, ao ingressar na faculdade requerida, entregou toda a documentação necessária, incluindo o histórico de ensino médio. Ao tomar ciência da exigência da requerida, entrou em contato com a Secretaria de Educação do Rio de janeiro, tendo sido informado de que a instituição onde concluiu o ensino médio estava em processo de inspeção, e foi solicitado prazo para emissão de seu certificado, prazo este que o autor não possui, visto que o COREN concedeu um prazo para apresentação do diploma. Assim, requer que as requeridas entreguem seu diploma, bem como indenização por dano moral. Em contestação de ID nº 15546456 as requeridas arguem preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, que a culpa pela não entrega do diploma é exclusiva do autor, haja vista que a apresentação de certificado de conclusão de ensino médio é exigência do MEC para emissão do diploma de ensino superior, e tal documento não foi entregue pelo requerente. Por fim, sustenta que o dano moral não está configurado. Mesmo devidamente intimado para tanto, o autor não apresentou réplica. I- FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Argui, a requerida, a mencionada preliminar, ao argumento de que a competência para processar e julgar demandas sobre indenização por danos morais em virtude de atraso na expedição de diploma seria da justiça federal, conforme Tema de Repercussão Geral nº 1154 do STF, que assim dispõe: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Esse é o caso dos autos, pelo que, demonstrada a incompetência deste juizado para processar e julgar a demanda. Neste sentido: XXXXX - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. EFICÁCIA VINCULATIVA DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE XXXXX/SP (TEMA 1.154). 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Birigui/SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por particular contra o Instituto Superior de Educação Alvorada Plus e a Universidade Iguaçu - UNIG. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE XXXXX/SP (Tema 1.154), sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 3. Constatada a similitude da questão jurídica trazida nestes autos com a tese jurídica firmada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral, deve ser a tese do STF aplicada ao caso em tela, em respeito e observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos, nos termos do art. 927 , III , do CPC . 4. Agravo Interno provido. (STJ; AgInt- CC 189.083 ; Proc. 2022/XXXXX-1; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin ; DJE 24/11/2022) Deste modo, impõe-se a extinção do processo perante este Juizado Especial, cabendo à parte a adoção das providências que entender pertinentes junto ao juízo competente. II-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485 , I do CPC , bem como art. 51 , II , da Lei de nº 9.099 /95. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 , da Lei n.º 9099 /95. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE A TEMPESTIVIDADE E INTIME-SE PARA CONTRARRAZÕES. DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM CONTRARRAZÕES, REMETA-SE AO COLEGIADO RECURSAL. LINHARES-ES, data registrada no sistema THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz (a ) de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20218090141

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    ementar o requisito de conclusão do ensino médio, trata-se de situação consolidada. Alterar a situação implica infligir ao Autor prejuízo de tempo, afinal, as etapas vencidas no processo de graduação estariam perdidas. Portanto, cursando o Requerente a 3ª série do ensino médio, bem como o curso superior junto a Requerida, por força da liminar concedida, isto concomitantemente, resta tão somente consolidar a situação fática para tornar definitiva a medida liminar deferida. Nesse sentido: ?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR AUTORIZANDO MATRÍCULA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. I. A matrícula efetuada por candidato aprovado em vestibular, sem a conclusão do segundo grau, com supedâneo em decisão judicial, deve ser consolidada, diante da conclusão do ensino médio, concomitantemente ao curso superior, antes mesmo do encerramento da demanda. II- Nestas circunstâncias específicas, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, porquanto não é recomendável desconstituir posteriormente situação fática já consolidada, mormente quando a convalidação da liminar não resulta nenhum prejuízo para terceiros. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas/PA em face do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Paragominas - SJ/PA em demanda objetivando a expedição de diploma da aluno de instituição privada, bem assim a reparação por danos morais. A demanda foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência à Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito. É o relatório. Passo a decidir. Com razão o Juízo Suscitante. De fato, quando do julgamento do REsp XXXXX/PR (de minha relatoria, DJe de 2/8/2013), sob o rito do recurso especial repetitivo, a Primeira Seção estabeleceu que, "(a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal". Esse é um dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula XXXXX/STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes". Quanto ao caso concreto, conforme relatado, está relacionado à regularização do registro do diploma de aluno de faculdade particular. Até recentemente, a orientação da Primeira Seção em casos análogos era a de que controvérsias semelhantes deveriam ser discutidas na Justiça Estadual, pois não haveria impedimento por parte do Ministério da Educação quanto ao registro do diploma. Ocorre que, no recente julgamento do RE XXXXX/SP (DJe de 20/8/2021), no regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que "[c]ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Confira-se a ementa do julgado: RECURSO E X T R A O R D I N Á R I O . R E P R E S E N T A T I V O D A C O N T R O V É R S I A CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO F E D E R A L . P R E C E D E N T E S .

  • TJ-MA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20218100032 Fórum da Comarca de Coelho Neto - MA

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    de certificado de conclusão do ensino médio... Todavia, o outro certificado de conclusão do ensino médio - existente nos autos, mais recente e datado de 21/02/2020 - comprova que a Impetrante cursou parte do seu ensino médio no Instituto Federal de... Art. 8º - Os Exames Supletivos , para efeito de certificado formal de conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio são de competência da Secretaria de Estado da Educação, que divulgará edital de

  • TJ-GO - XXXXX20218090141 Santa Cruz de Goiás

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    médio e apresentação do certificado de conclusão no momento oportuno... do certificado de conclusão do ensino médio, o qual deverá ser providenciado oportunamente, ao término do 3º ano do ensino médio... ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA (MATRÍCULA NO CURSO SUPERIOR). APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. MATRÍCULA. ALUNA CURSANDO O ENSINO MÉDIO

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20218205100

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    De outro giro, quanto à exigência de conclusão do ensino médio, discorre a instituição de ensino, consoante afirmado pela própria autora, que a obrigatoriedade de apresentação do certificado de conclusão... Alegou ainda que, já decorrido o prazo para apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, a autora ainda não havia apresentado o referido documento... Ao ser convocada para realização da matrícula, lhe foi exigida a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, documento que ainda não havia sido liberado pela instituição de ensino que estava

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20224013300 Juizado Especial Cível da SJBA - TRF01

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    ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FALTA MERAMENTE FORMAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1... Não se afigura razoável e proporcional impedir a matrícula da parte autora por não haver apresentado, no ato da matrícula, o Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio... de legibilidade de documentos: as fotos 3x4, o documento de identificação, o certificado de conclusão do segundo grau e o CPF, sob os argumentos de falta de nitidez e ausência de autenticação no certificado

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