Ausência de Apresentação do Certificado de Conclusão de Ensino Médio em Jurisprudência

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  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRESENÇA DO PERIGO DA DEMORA E DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ESTUDANTE NA IMINÊNCIA DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO. 1. A concessão de tutela provisória encontra-se subordinada ao preenchimento dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. 2. Uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da liminar, quais sejam, estar o aluno cursando o 3º (terceiro) ano do ensino médio e ter sido aprovado no vestibular, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, possibilitando a matrícula do estudante em instituição de ensino superior, sem a imediata apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. 3. O risco da demora está evidenciado na exiguidade do prazo para matrícula, tornando evidente o risco de perda da vaga pretendida. 4. Confirmada a liminar concedida, com a consequente reforma da decisão singular, necessário condicionar a sua manutenção à frequência concomitante do agravante no ensino médio e no curso superior para o qual foi aprovado, bem como à entrega posterior do comprovante de conclusão do segundo grau tão logo emitido pela instituição de ensino médio. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

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  • TJ-TO - Mandado de Segurança: MS XXXXX20168270000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. Em se tratando de caso excepcional, no qual o aluno conseguiu comprovar sua capacidade intelectual, por meio da aprovação no vestibular, devem preponderar os princípios constitucionais do direito à educação e à progressão educacional, garantindo-lhe o certificado de conclusão de ensino médio, mesmo que não tenha preenchidos todos os requisitos legais subjetivos, nos termos dos artigos 205 e 208 , V , da Constituição Federal .( MS XXXXX-45.2016.827.0000, Rel. Des. HELVÉCIO MAIA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017).

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013500

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COMPROVADA EM MOMENTO POSTERIOR. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás UFG em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que promova o registro e homologação do diploma de graduação no curso de Pedagogia da impetrante. 2. A impetrante foi devidamente aprovada em regular processo seletivo e ingressou junto à instituição de ensino superior com certificado de conclusão de ensino médio, sem que tenha havido qualquer questionamento, por parte da instituição de ensino, sobre a legitimidade e validade do documento. 3. Tendo havido questionamento em relação ao certificado de ensino médio para a expedição do diploma de graduação, a impetrante acabou por voltar a frequentar aulas, concluindo o ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA). O fato de ter concluído o ensino médio em momento posterior ao ingresso na IES não pode ser utilizado como recurso retórico para lhe negar a conclusão do ensino superior e a emissão do respectivo diploma da graduação. Eventual irregularidade relacionada ao certificado de conclusão do ensino médio restou sanada. Há de se prestigiar a presunção de boa-fé da impetrante, conferindo-se efeitos jurídicos ao seu aproveitamento acadêmico. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184047200 SC XXXXX-83.2018.4.04.7200

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NA DATA EXIGIDA. EXCEÇÃO. 1. Em caráter excepcional, é possível a flexibilização do regramento infralegal que estipula a data fatal para a apresentação de documento comprobatório da conclusão do ensino médio ou equivalente, dada a especial relevância que a Constituição Federal /1988 confere ao direito de acesso à educação e a necessidade de o Judiciário pautar a análise dos litígios que lhe são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional. 2. Apelação e remessa necessária improvidas.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20178190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS. Writ objetivando compelir o 1º impetrado a autorizar a concessão de vaga e matrícula em curso supletivo do ensino médio, e o 2º impetrado a realizar sua matrícula no curso de Administração da Universidade PUC-RIO. Cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a possibilidade de se autorizar a matrícula em curso superior de candidato aprovado no vestibular que ainda não concluiu o ensino médio e tampouco conta com 18 anos de idade. Com efeito, não se olvida que, em regra, não deve ser autorizado ao aluno do ensino médio, com menos de 18 (dezoito) anos, inscrever-se em curso supletivo com o objetivo de obter certificado de conclusão e, assim, ingressar em instituição de ensino superior na qual logrou êxito no exame de vestibular, a teor do disposto nos arts. 38 , § 1º , inciso II , e 44 , II , da Lei nº 9.394 /96. Todavia, tal determinação normativa deve, em homenagem ao princípio da razoabilidade, ser interpretada em harmonia com a Constituição Federal , in casu, o artigo 227 da CF que garante, de forma prioritária, a toda criança e adolescente, o direito à educação, estabelecendo ser dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar tal direito, sendo certo, ainda, dispor o artigo 208 , V , ser dever do Estado garantir às pessoas o acesso aos mais elevados níveis de ensino, conforme a capacidade de cada um. Assim, embora o ora impetrante ainda não tenha concluído o ensino médio, considerando que este logrou ser aprovado no exame vestibular realizado pela universidade impetrada, uma das mais conceituadas do País, resta evidente ter demonstrado possuir capacidade intelectual para o ser admitido no ensino superior, a ensejar a mitigação do critério etário estabelecido na Lei nº 9.394 /96, em prol do direito fundamental de acesso à educação, e permitir a conclusão do ensino médio via supletivo, de forma concomitante a seu ingresso na universidade em tela. Precedentes desta E. Corte. Enunciado nº 284 da Súmula do TJRJ. Concessão da ordem, para determinar que o impetrante possa cursar Administração junto ao 2º impetrado, com reserva de vaga para o 2º semestre de 2018, bem como a continuar cursando e concluir o 3º ano do Ensino Médio na modalidade supletivo.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134013803

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE. VESTIBULAR. APROVAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal não admite aos alunos que não tenham concluído o ensino médio o direito à matrícula em curso superior, mas tem sido flexível em duas situações excepcionais: i) quando as aulas da graduação estão programadas para se iniciar após a data prevista para o término do ensino médio; e, ii) quando o aluno já reuniu as condições para concluir o ensino médio. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhecem o direito de matrícula d estudante na universidade, após aprovação em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio, mormente quando comprovou que já tinha 75% (setenta de cinco por cento) de presença e aproveitamento superior a 60% (sessenta por cento), requisitos mínimos necessários à aprovação no 3º ano do ensino médio, conforme o art. 24 , VI , c/c art. 36 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. No caso, a autora/apelada demonstrou, por meio de Termo de Declaração de Notas e Frequência da Escola Estadual de Uberlândia, que já havia preenchido a carga horária e obtivera a pontuação mínima necessária para ser aprovada no 3º ano do ensino médio antes do início das aulas na universidade. Precedentes deste Tribunal. 4. Não se trata de aceitar a matrícula de alunos que não concluíram o ensino médio, como alega a UFU, mas de aceitar documento diverso do diploma como, por exemplo, a declaração escolar comprovando que a estudante, na data da matrícula, já tinha obtido 75% (setenta de cinco por cento) de presença e aproveitamento superior a 60% (sessenta por cento), requisitos mínimos necessários à aprovação no 3º ano do ensino médio, conforme o art. 24 , VI , c/c art. 36 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 5. Configura afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a exclusão de aluna que logrou aprovação em vestibular e na data da matrícula já possuía os requisitos para conclusão do ensino médio. 6. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-57.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECORRENTE APROVADA EM VESTIBULAR PARA O CURSO DE MEDICINA – AGRAVANTE QUE ESTÁ CURSANDO O ENSINO MÉDIOCERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO QUE É REQUISITO PREVISTO EM LEI – ART. 44 , INC. II , DA LEI Nº 9394 /96 – EDITAL DO PROCESSO SELETIVO QUE ESTABELECE COMO EXIGÊNCIA PARA MATRÍCULA A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 01.04.2022)

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120001 MS XXXXX-05.2020.8.12.0001

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À EDUCAÇÃO – ALUNO DE NÍVEL MÉDIO – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – SUFICIÊNCIA DA APROVAÇÃO NO VESTIBULAR PARA PROVA DA CAPACIDADE INTELECTUAL DO ALUNO PARA AVANÇO DE SÉRIE – PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ SE IMISCUIR NA SEARA PEDAGÓGICA/EDUCACIONAL PARA REALIZAR PONDERAÇÕES ACERCA DA EFETIVA CAPACIDADE INTELECTUAL DO ESTUDANTE – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso a existência de direito líquido e certo à expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médico, na hipótese de aprovação do aluno em vestibular para curso de nível superior, a par da não aprovação no ensino médio. 2. O art. 208 , inc. V , da CF/88 , garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. 3. Não faz o texto constitucional qualquer outra exigência de índole biológica (idade) ou mesmo emocional (avaliação psicológica), limitando-se a norma a exigir que haja capacidade intelectual individual para o acesso aos níveis mais elevados do ensino. 4. Além disso, a própria Lei Federal nº 9.394, de 20/09/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), contemplou a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, mediante verificação do aprendizado, conforme se depreende de seu art. 24 , inc. V , alínea c. Precedentes do STJ. 5. Do mesmo modo, a Lei Estadual nº 2.787, de 24/12/2003 (Lei do Sistema Estadual de Ensino do Mato Grosso do Sul), prevê a "possibilidade de avanço em séries ou cursos para educandos com comprovado desempenho" (art. 45, inc. IV). 6. Assim, em que pese o art. 44, inc. II, da Lei Federal nº 9.394, de 20/09/1996, preveja que a educação superior, na modalidade de graduação, deva ser acessada por candidatos que: i) "tenham concluído o ensino médio ou equivalente", e ii) "tenham sido classificados em processo seletivo", a interpretação sistemática de tal dispositivo, às luz do disposto no art. 24, da lei de regência, e do art. 208 , inc. V , da CF/88 , conduz à conclusão de que a aprovação em concurso vestibular (classificação em processo seletivo) faz presumir a possibilidade de conclusão antecipada do "ensino médio ou equivalente", frente a sua comprovada capacidade individual, servindo a aprovação no vestibular como atestado de "verificação do aprendizado". 7. A propósito, seria de todo impertinente ao julgador se imiscuir na seara pedagógica/educacional e realizar ponderações acerca da efetiva capacidade intelectual do estudante tomando por base, por exemplo, apenas o grau de dificuldade do vestibular prestado, ou mesmo a análise das notas do aluno no Ensino Médio. Precedente do STJ. 8. Na espécie, embora, de um lado, a impetrante tenha restado reprovada no ensino médio por não ter alcançado a média nas disciplinas de matemática e inglês; de outro, tal aluna logrou obter aprovação em vestibular realizado por universidade privada, do que se extrai a suficiência de sua capacidade intelectual para ingresso no ensino superior. 9. O fato de não ter a impetrante obtido a nota média nas disciplinas de matemática e inglês, não lhe retira o mérito de sua capacidade intelectual, que a conduziu à aprovação em vestibular para ingresso no ensino superior, o que serve como atestado de "verificação do aprendizado" e permite a emissão do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, como forma de permitir seu ingresso no ensino superior. 10. Apelação conhecida e provida. Segurança concedida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025101 RJ XXXXX-80.2017.4.02.5101

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. GRADUAÇÃO ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CANDIDATA ESTUDANTE DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. 1. Mandado de segurança em que aalegou a impetrante ser estudante, no ano de 2017, da 3ª série do ensino médio, tendo prestado o Concurso Vestibular de Inverno de 2017 para o curso de graduação em Administração na Pontifícia Universidade Católica do Rio do Janeiro (PUC-Rio), sendo aprovada e classificada dentro do número de vagas oferecidas. No entanto, em que pese reconhecida a sua qualificação, com a aprovação, foi impedida de realizar a matrícula no curso de sua opção em razão das exigências constantes do Edital, especialmente no que tange à necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula, o que reputa ilegal e abusivo. 2. Deferida medida liminar para que "a autoridade impetrada permita à Impetrante que possa se matricular regularmente no curso de sua preferência, conforme seu desempenho no Vestibular de Inverno de 2017, devendo apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio à época do início das aulas no primeiro semestre de 2018", foi posteriormente proferida sentença de mérito, denegando a segurança, contra a qual recorre a impetrante. 3. Inexiste a perda do objeto alegada pela impetrante, sob o fundamento de que a liminar pretendida é autossatisfativa e, diante de sua concessão, já houve a matrícula da impetrante no curso pretendido, porquanto a matrícula no curso de ensino superior somente foi efetivada pela instituição de ensino por força da decisão liminar deferida nos autos mandado de segurança, em caráter precário, sequer se tratando de medida irreversível. Afastada a preliminar de apelação. 4. A lei de diretrizes e bases da educacao nacional , Lei n. 9.394 /96, prevê que os cursos de graduação no ensino superior são "abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo". 5. Conforme o edital do Concurso Vestibular de Inverno da PUC-Rio, este se destina ao preenchimento das vagas abertas para ingresso dos candidatos no 2º semestre do ano letivo de 2017 nos cursos de graduação relacionados na tabela de vagas anexa, sendo previsto o início das aulas em 11.8.2017. O edital prevê, na parte que trata dos procedimentos para a matrícula, a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, na forma do art. 44 , inciso II , da Lei n. 9.394 /1996. 6. Conforme expressa previsão legal, os cursos de graduação do ensino superior são destinado àqueles que já tenham concluído o ensino médio, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade da exigência constante do edital para que o candidato aprovado no concurso vestibular apresentasse o certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula. 7. A própria impetrante confirma que estava cursando, no ano de 2017, o 3º ano do ensino médio, sendo 1 que o Concurso Vestibular de Inverno em que se inscreveu e obteve aprovação era destinado às vagas abertas para ingresso no 2º semestre de 2017, não se enquadrando a candidata, portanto, nos requisitos legais para o ingresso no ensino superior. 8. Embora soubesse dos requisitos para a matrícula, a candidata optou livremente por participar do certame, sendo certo que a aprovação e classificação dentro do número de vagas não garante o direito à matrícula no curso de sua preferência, sequer havendo qualquer previsão legal ou no edital do vestibular para A reserva de vaga para o semestre seguinte, em que, em tese, já estaria concluído o 3º ano do ensino médio e, portanto, já estaria de posse do certificado de conclusão. 9. O fato de a impetrante ter efetuado o pagamento da matrícula não é, por si só, elemento que enseje a concessão da segurança, cumprindo destacar que a parte, ao requerer a concessão da liminar para permitir sua matrícula, era conhecedora do caráter precário da medida, caso deferida, como foi a hipótese dos autos, e a possibilidade de posterior revogação. 10. Recurso de apelação não provido.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20214013200

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CARGA HORÁRIA. RAZOABILIDADE. RESERVA DE VAGA. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. I -O entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal é no sentido de que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do TRF/1ª Região. (REOMS XXXXX-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135). II- No caso em exame, a sentença monocrática analisou, com inegável acerto, a questão deduzida, aplicando à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra a impetrante, assegurando-lhe o direito de ter sua vaga reservada no curso de Medicina, para o qual foi aprovada na Universidade do Estado do Amazonas, até a emissão, em poucos meses, do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, sem a necessidade de antecipação do curso. III- Decorrido mais de 01 (um) ano da decisão que deferiu o pedido liminar postulado nos autos, em 16/07/2021, na qual foi assegurada a reserva da vaga no curso de Medicina à impetrante, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. Precedentes. IV- Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF , art. 205 ) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. V Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

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