(?) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (?) II - Não há que se falar em nulidade do ato judicial recorrido por violação ao artigo 93 , IX , da Constituição Federal e 489 , § 1º , do Código de Processo Civil , pois foi devidamente fundamentado. III ? Não há que se falar que houve afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal , ou seja, violação ao direito da ampla defesa e do contraditório, pois os recorrentes arguiram divergências tendo em vista que foram realizados dois laudos periciais e, em ambas oportunidades, as partes foram intimadas para manifestarem conforme verifica-se nosautos. III- Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5047979- 46.2020.8.09.0000, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020. Negritei).Pois bem. Em conclusão à Perícia Contábil, o laudo colacionado em evento de nº 39 informou que após atualizar o valor de R$55.909,26 (cinquenta e cinco mil, novecentos e nove reais e vinte e seis centavos) a partir da data de 23/085/2006, com índice INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês até 26/09/2009, e a partir da referida data com a aplicação dos termos do art. 1º F da Lei 9494 /97 , chegou-se ao montante de R$188.779,14 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e nove reais e quatorze centavos).Outrossim, o Sr. Perito ainda indicou o valor atualizado de R$6.485,85 (seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) a título de honorários de sucumbência, obtidos através da atualização do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), pelo índice INPC e juros de 1% ao mês.Desta forma, não existindo oposição das partes quanto ao laudo pericial, ou quaisquer elementos capazes de desconstituir sua conclusão, restando demonstrado no processo, que os cálculos do perito, observaram os parâmetros estabelecidos nas decisões judiciais que constituem o título executivo, não há outra opção que não seja a homologação do valor apontado pelo perito. Com efeito, conforme demonstrado no laudo pelo expert, não houve excesso de execução no valor cobrado pelo credor, razão os presentes embargos não merecem prosperar. Não vejo necessidade de detenças maiores.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil .Diante da sucumbência, condeno o Município de Trindade ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil . Sem custas por se tratar da Fazenda Pública. Extraia-se cópia da sentença juntado-a aos autos da ação executiva nº XXXXX-45.2006.8.09.0149 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 29