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6 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Enriquecimento sem Causa • XXXXX-07.2021.8.26.0565 • 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Vara Cível

Assuntos

Enriquecimento sem Causa

Juiz

José Francisco Matos

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorManifestação Sobre a Contestação (pag 72 - 77).pdf
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E XCELENTÍSSIMO S ENHOR D OUTOR J UIZ D E D IREITO D A 4 a V ARA C ÍVEL D O F ORO D A C OMARCA D E S ÃO C AETANO D O S UL - S P

Processo nº XXXXX-07.2021.8.26.0565

R AFAEL S TOFALETTE M ORIJA e Outra , já qualificados nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE ARRESTO que promovem contra H OMERO T ONDATTO F ANTI , por intermédio do advogado infra-assinado, com fundamento no art. 350 do Código de Processo Civil ( CPC), vem apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO , pelos motivos que seguem:

I - DA SÍNTESE DEMANDA

1 - Trata-se de ação de indenização, na qual os Autores pleiteiam a condenação do Réu na restituição da quantia de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária, diante de descumprimento de obrigação assumida, bem como pelo fato dele ter se enriquecido às suas custas.

2 - Devidamente citado, o Réu apresentou contestação que não se mostrou suficiente para afastar o direito dos Autores. Em especial, porque ele apresentou defesa abstrata e genérica, a qual não tem o condão de afastar a procedência dos pedidos expostos em exordial, razão pela qual deve ser rechaçada em sua integralidade.

3 - Não foram suscitadas matérias preliminares. No mérito, o Réu teceu argumentos dissociados da realidade fática e nada impugnou os fatos narrados em exordial. Em verdade,

Vossa Excelência vislumbrará que se trata de contestação protelatória e que o Réu não observou o ônus da impugnação específica.

4 - Aliado a isso, o Réu não trouxe qualquer elemento modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado pelos Autores. Logo, sua alegação não merece acolhimento, conforme será demonstrado a seguir.

II - DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

5 - Ab initio, impugna-se o pedido de gratuidade da justiça lançado pelo Réu. Resta claro que ele não faz jus à concessão da gratuidade da justiça. Ora, da simples pesquisa de veículos em seu nome, constata-se a existência de três veículos. Além disso, o Réu constituiu advogado particular e não se valeu da Defensoria Pública ou eventual convênio mantido entre esta entidade e a Ordem dos Advogados do Brasil.

6 - Afora isso, o Réu sequer fez prova da alegada "miserabilidade", limitando-se a juntar simples declaração de hipossuficiência. Assim, pelo conjunto dos fatos apurados, constata-se com nitidez o descabimento da concessão dos benefícios.

7 - Afinal, o fato de uma parte simplesmente anexar declaração de hipossuficiência não afasta a obrigatoriedade de se comprovar a ausência de condições para pagar as custas processuais. Aliás, causa-se estranheza que o Réu não anexe os seus extratos bancários, tampouco os seus últimos Impostos de Renda, a fim de comprovar a suposta "miserabilidade".

8 - Deve-se dizer que com o advento da CF/88, o regime jurídico do pedido do benefício de assistência judiciária gratuita tornou-se mais rigoroso. Deste modo, atualmente exige-se a comprovação dessa situação para o deferimento do pedido - fato esse que o Réu não se desincumbiu.

9 - Com efeito, o artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 exige para a concessão da gratuidade a comprovação de insuficiência de recursos.

10 - Assim, quando a parte comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da benesse, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. Ou seja, o magistrado deve ter fundadas razões para conferir o benefício. Nesse sentido, observa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente٘.

( AgRg no Ag XXXXX/RS , 1a Turma, Min. rel. Benedito Gonçalves, j. 24/05/2011).

11 - Denota-se que a época em que os julgadores eram meros observadores de alegações vazias são águas bem passadas. Afinal, a concessão indiscriminada dos benefícios da assistência judiciária gratuita prejudica o próprio Judiciário.

12 - Hoje em dia, o deferimento de benefício de gratuidade deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a sua banalização que acaba prejudicando aqueles que efetivamente necessitam da benesse processual.

13 - Desse modo, restam rechaçada as pretensões do Réu. Por conseguinte, ele deve custear as despesas processuais, sob pena de se reputar como irregular sua representação processual.

III - DA RESPOSTA À CONTESTAÇÃO

14 - A contestação é a principal forma de defesa do réu. Assim, incumbe-lhe apresentar o que a doutrina chama de defesa de mérito. Entende-se como defesa de mérito, aquela em que é baseada na relação jurídica material. Assim, a defesa de mérito pode ser dividida em duas espécies, quais sejam: direta ou indireta.

15 - Na defesa de mérito direta, o réu simplesmente nega a existência do fato em que é baseado o direito do autor. Portanto, o demandado não argui em resposta qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Já na defesa de mérito indireta, o réu não nega as afirmações constantes na petição inicial, mas alega algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

16 - Afora isso, desde a vigência do novo Código de Processo Civil, adotou-se o chamado ônus da impugnação específica . Ou seja, é dever do réu rebater especificamente e pontualmente todas as alegações feitas pelo autor, sob pena de ser reputadas como verdadeiras, se assim não o fizer. 1

17 - Em outras palavras, não se admite a formulação de defesa genérica. Isso significa que o Réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor.

18 - Por conseguinte, o legislador visou impedir a apresentação de defesas genéricas e abstratas. Corroborando com o ventilado, destaca-se as lições de Fredie Didier Jr. quanto o dever das partes:

Ao autor cabe formular sua demanda de modo claro e determinado (demanda obscura é inepta e o pedido genérico é apenas excepcionalmente admitido); idêntica razão impõe a regra que veda a contestação genérica. Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação (art. , CPC) e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual (art. , CPC). (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 01. 18a ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 662).

19 - In casu, denota-se que a Réu não impugnou a situação fatídica, tampouco os fatos narrados em exordial. O Réu limitou-se a trazer fatos dissociados da situação narrada em discussão, ainda sem prová-las.

20 - Logo, tem-se como incontroversas as alegações de que o Réu se enriqueceu às custas dos Autores, sendo obrigado a restituir o indevidamente auferido, devidamente a atualizado, conforme dispõe o art. 884, caput, do CC, dado que ele não as impugnou ou fez prova em sentido contrário. Destarte, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.

21 - Nobre julgador, conforme se vê da peça contestatória, o Réu muito fala, mas pouco prova. Ele se limita em sua defesa, em notório caráter protelatório, infringindo a boa- fé processual. Nesse sentido, o e. TJ-SP já manifestou que a contestação abstrata, além de não ter o condão de atacar a petição inicial, pode ser interpretada como revelia. Se não, veja-se:

AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. CONTESTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO REBATE OS PONTOS ALEGADOS. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível XXXXX-90.2016.8.26.0462 ; Relator (a): João Walter Cotrim Machado; Órgão Julgador: 3a Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/01/2017; Data de Registro: 13/02/2017).

22 - Importante trazer à baila processual que a conduta do Réu é habitual, dado que em autos apartados ( XXXXX-27.2021.8.26.0565 ), em trâmite perante a 3a Vara Cível desta comarca, ele confessa que se enriqueceu ilicitamente às custas do sócio do Autor Rafael, o Sr. Luiz Eduardo Rapuano Bottas, limitando-se tão somente a aduzir que não agiu com má-fé e que se apropriou dos valores referentes à alienação do veículo do Autor, em razão de crise financeira.

23 - No caso em análise, além de ter apresentado defesa genérica e abstrata, a qual confessa a veracidade dos fatos narrados em exordial, o Réu não trouxe qualquer elemento capaz de elidir o direito autoral.

24 - Em arremate, infere-se que não assiste razão ao Réu. Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos articulados em exordial, nos termos do art. 341, caput, do CPC 2 , razão pela qual se espera que os pedidos sejam julgados procedentes.

III - DA CONCLUSÃO

25 - Pelo exposto, resta claro que o pedido dos Autores deve ser julgado procedente . Isso posto, requer-se que seja afastada a contestação apresentada . Ademais, informa-se, desde já, que os Autores não têm interesse na produção de outras provas , além das já carreadas aos autos, pois eles cumpriram com o ônus de trazer elementos constitutivos dos seu direito. Assim, requer-se o julgamento antecipado do pedido com resolução do mérito , nos termos do art. 355, I, do CPC.

Nestes termos, pedem deferimento.

São Caetano do Sul/SP, 2 de setembro de 2021.

R AFAEL M ANSOUR

O AB / SP N º 381.110

2 Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

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