ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno , Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº XXXXX-95.2021.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOÃO MIGUEL DA SILVA , representado pelo inventariante FLÁVIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: WESLEY DOS SANTOS POTON Advogado do (a) REQUERENTE: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122, Advogado do (a) REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Espólio de João Miguel da Silva , representado pelo inventariante Flávio Vieira da Silva , contra Wesley dos Santos Poton , pugnando liminarmente pela expedição de mandado de reintegração no imóvel localizado na Rua dos Seringais, quadra n. 11, lote n. 44, do Loteamento Jardim Guarapari, nesta cidade. Em suma, alega o autor que: (i) é possuidor do imóvel em litígio, sendo que o de cujus faleceu em data de 15/02/2021 (certidão de óbito à fl. 22); (ii) se surpreendeu ao tomar conhecimento de que o bem havia sido invadido pelo réu, de acordo com informações prestadas por Cleber Pereira Marques , no mês de fevereiro do ano de 2017, haja vista que este era responsável por zelar pelo lote; e (iii) o filho do falecido, Fábio Vieira da Silva , no dia 27/04/2021, ao visitar esta cidade, constatou que o demandado não havia desocupado o terreno, ao passo que construiu cercas no local e uma residência. Pugna o requerente pelo deferimento da liminar de reintegração de posse, objetivando a restituição da posse sobre o imóvel, diante da alegação de esbulho, com fundamento nos artigos 561 e seguintes do CPC . No mais, almeja ao final, pela: (i) confirmação da liminar; e (ii) condenação do réu em perdas e danos, com a demolição das construções realizadas durante a ocupação irregular. A demanda foi ajuizada em 30/04/2021 perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, a qual foi declinada para este Juízo, em razão da ação de usucapião que tramitava nesta unidade judiciária sob o n. XXXXX-27.2015.8.08.0021 , e ajuizada pelo réu contra Sica Sociedade Imobiliária Capixaba LTDA., Fiança Incorporações e Comércio de Imóveis LTDA e Lilian Cláudia Ribeiro , envolvendo o mesmo imóvel. Nos IDs XXXXX e XXXXX foi suscitado o Conflito de Competência, sendo que o Exmo. Sr. Desembargador determinou a competência deste Juízo suscitante para julgar a presente demanda. A ação de usucapião foi extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 , IV , do CPC , em data de 21/08/2023 (vide andamento processual anexo). Contestação às fls. 93/112. O pedido liminar foi indeferido (ID XXXXX). Réplica no ID XXXXX. Intimados em relação aos pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (ID XXXXX), o autor pugnou pela procedência dos seus pedidos (ID XXXXX), enquanto o réu restou silente (ID XXXXX). É o relatório, em síntese. Decido. I. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. O demandado impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, sob a alegação de que não foi comprovado o enquadramento para fazer jus ao benefício legal, e que o requerido possui vários imóveis no Estado do Rio de Janeiro. Ocorre que, competia ao demandado comprovar que o autor detém condições de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, o que não ocorreu no caso em apreço. Neste sentido caminha a jurisprudência de corrente a qual filio-me: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos. Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2. Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060 /50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. XXXXX, rel. Carlos Simões Fonseca , 2ª C, Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018). Logo, diante da ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência juntada ao processo, rechaço a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. I. Do pedido de gratuidade de justiça pugnado pelo requerido. Ressai dos autos que o requerido pugna pela concessão do benefício de gratuidade de justiça, acompanhada, no primeiro momento, do documento de fl. 136. Cumpre salientar que, para concessão do benefício, necessária se faz a demonstração, por meio de provas, dessa condição. A esse respeito, tendo em vista que o requerido não colacionou documentação idônea comprovando a ausência de seus rendimentos e de declaração de imposto de renda, promovo de ofício, a realização de consulta ao sistema judicial do Infojud, a fim de aferir se o réu efetuou declaração de imposto de renda. Conforme observo dos resultados das consultas realizadas pelo sistema Infojud, que passam a integrar esta sentença, os valores percebidos nos exercícios dos anos de 2022, 2023 e 2024 comprovam que o réu, atualmente, faz jus ao deferimento do benefício. No particular, cotejando os elementos probatórios, não há elementos no processo que infirmem o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual chego a conclusão lógica que a capacidade econômica do réu se enquadra na condição de hipossuficiente financeiramente. Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor do requerido. III. Da preclusão e do julgamento antecipado da lide. Inicialmente, declaro preclusa a oportunidade de ambas as partes em produzirem novas provas, uma vez que devidamente intimados para especificação de provas, o réu se manteve silente, conforme certidão de ID XXXXX, e o autor apenas requereu a procedência da ação.(Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PB , rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp XXXXX/MT , rel. Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp XXXXX/RS , rel. Felix Fischer , Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp XXXXX/RS , relª Assusete Magalhães , Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp XXXXX/CE , rel. João Otávio Noronha , Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp XXXXX/MA , rel. João Otávio Noronha , Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp XXXXX/RS , rel. João Otávio Noronha , Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp XXXXX/RS , REsp XXXXX/RS , rel. Herman Benjamin , Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp XXXXX/SP , rel. Moura Ribeiro , Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJSP, Apelação Cível XXXXX20128260577 , rel. Ruy Coppola , 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível XXXXX20138260223 , rel. Paulo Eduardo Razuk , 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível XXXXX20148260506 , rel. Hélio Nogueira , 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento XXXXX20168260000 , rel. Osvaldo de Oliveira , 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível XXXXX , rel. Angelo Canducci Passareli , 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível XXXXX , rel. James Eduardo Oliveira , 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros). A propósito, sobre a preclusão, vale a transcrição de excerto da doutrina de renome acerca do tema: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado. Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) ( Jr., Fredie Didier . Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 9ª edição. Ed. Jus Podivm. 2008. pp. 270-275). De acordo com o art. 355 , I , do CPC , pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito, de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim, considerando que os litigantes não manifestaram interesse na produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado da lide. IV. Do mérito. Como de corriqueiro saber, tratando a presente de ação tipicamente possessória, a procedência do pedido está vinculada à comprovação da posse pelo requerente e da (o) turbação/esbulho praticado pelo requerido. Nesse contexto, os arts. 1.210 do Código Civil e 560 (e seguintes) do Código de Processo Civil enumeram os elementos que devem ser evidenciados pelos postulantes do pedido possessório. Segundo a dicção dos referidos dispositivos de lei, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse no caso de esbulho desde que comprove a sua posse, o ato esbulhatório praticado e a perda da posse, a teor do que prescrevem os arts. 560 e 561 , do Código de Processo Civil . A posse deve, então, ser provada, uma vez que não se pode reintegrar na posse pessoa que nunca a deteve. Deve ser provado, de igual modo, o esbulho possessório. Assentadas essas premissas, verifica-se que pretende o requerente a reintegração do imóvel localizado na Rua dos Seringais, quadra n. 11, lote n. 44, do Loteamento Jardim Guarapari, nesta cidade. O espólio aduz apenas que é proprietário do lote de n. 44, por força do contrato firmado em 20/07/1981 com a vendedora Fiança Incorporações e Comércio de Imóveis Ltda., e por residir em Volta Redonda/RJ sempre zelou pelo imóvel, por meio dos cuidados de Cleber Pereira Marques . Todavia, o imóvel mesmo assim foi invadido pelo réu. Para tanto, o demandante juntou: i) autorização de venda sem data e com firma reconhecida em cartório (23.12/2016), em favor de Cleber Pereira Marques , para vender o terreno (fl. 20); ii) certidão do CRGI em que o imóvel encontra-se matriculado em nome de Fiança Incorporações e Comércio de Imóveis Ltda. (fl.21); iii) IPTU registrado em nome do Espólio (fl. 22); iv) contrato de aquisição do bem (fls. 23/24-verso); v) mapa antigo do loteamento sem data (fl. 25); vi) notas promissórias (fls. 26/39); vii) boletim de ocorrência (fls. 40/44); viii) registros fotográficos (fl.45). O requerido, a seu tempo, afirma que: i) o imóvel em relação ao qual ele exerce a posse é composto por parte remanescente do lote de n. 44, sendo que o autor postula pela reintegração integral do referido bem; ii) o requerente juntou aos autos apenas títulos dominiais, os quais não demonstram o exercício possessório, assim como o fato de que o pagamento do IPTU em relação à integralidade do lote de n. 44, ocorreu de forma intempestiva; iii) ele possui a posse de uma área de terras contendo 520,66m², consubstanciada por partes remanescentes dos lotes de n. 44, 45, 23 e 24, da quadra de n. 11 (onze), integrante do loteamento denominado “Jardim de Guarapari”, nesta cidade, tendo edificado uma casa residencial que serve de moradia para sua família, medindo 37,00 m²; iv) adquiriu o terreno no ano de 2013, através de um contrato particular de cessão de posse, e exerce atos de manutenção, zelo, vigilância, limpeza, capina, instalação de cerca de arame, somado às construções de benfeitorias e acessões no imóvel feitos por ele e seus antecessores. Para tanto, coligiu a cópia integral da ação de usucapião às fls. 114/269. No caso em apreço, o ônus da prova cabe ao demandante, competindo-lhe comprovar fato constitutivo de seu direito ( CPC , art. 373 , inc. I ). Neste trilhar comparece, inclusive, a jurisprudência sedimentada no âmbito do ETJES: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CPC . (...). 1. Na forma ditada pelo art. 561 do CPC , na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. 2. (...) (TJES, Apelação Cível n. XXXXX, rel. subst. Raimundo Siqueira Ribeiro , 2ª C. Cível, j. 11/06/2019, DJES 17/06/2019). Em sendo assim, infere-se dos autos que o requerente juntou com a inicial apenas documentos consubstanciados em eventuais títulos dominiais, notas promissórias referente ao pagamento do terreno, boletim unificado, registros fotográficos e ação de inventário. No mesmo diapasão, o demandante não acostou ao feito nenhuma prova da posse sobre a integralidade do terreno de n. 44, especialmente comprovação de que os imóveis encontram-se demarcados de forma correta, embora tenha juntado certidão de quitação do IPTU em relação ao terreno (vide certidão negativa de imóvel acostada à fl. 22). Insta registrar que mesmo tendo o demandante comprovado que possui os títulos dominiais, trata-se a espécie de ação de reintegração de posse, na qual não cabe a análise do justo título, mas sim, se em algum momento o autor exerceu a posse sobre o imóvel, de forma integral. No mais, resta controvertido se o demandante possui a posse sobre a totalidade do lote de n. 44, haja vista que o réu juntou planta do imóvel (vide fl.153), a qual não foi impugnada pelo autor. Ademais, ressalto, por imperioso, que o requerente não manifestou interesse em produzir prova testemunhal, embora tenham sido devidamente intimado, sendo que apenas a certidão de quitação de IPTU juntada no início da ação não se apresenta como prova robusta a fim de acolher a sua pretensão. Logo, não restou provado o exercício possessório do autor no terreno em litígio. Lado outro, o requerido juntou faturas de energia elétrica em relação ao imóvel, que mesmo não possuindo a identificação dos lotes (fl. 134), demonstra indício de posse sobre o bem, enquanto o autor não coligiu provas robustas de que detinha a posse sobre o imóvel, ou mesmo que cuidava e zelava pelo terreno. Desse modo, não há provas aptas a demonstrar que, em algum momento, deu-se o exercício possessório na integralidade do terreno. Não há, portanto, elementos suficientes para comprovar a posse do autor, pois este não trouxe à lume os fatos alegados. A propósito eis julgados marcantes: “A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. (...) 4. Restando demonstrado pela prova dos autos a ausência do exercício pelos apelantes da posse sobre a área que é objeto do litígio, obstada está a concessão da proteção possessória, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe. 5. Os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373 do Código de Processo Civil . 6. Não restou demonstrado que existem outros subsídios de prova nos autos que forneçam os devidos elementos de convicção para que possa chegar a outro convencimento. 7. Recurso não provido. (TJES, Apelação Cível n. XXXXX-40.2017.8.08.0032 , rel. Manoel Alves Rabelo , Quarta Câmara Cível, j. 22/02/2021, DJES 03/03/2021) [grifos apostos]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. IMÓVEL PERTENCENTE AO FALECIDO GENITOR DA AUTORA, QUE, POR SUA VEZ, HERDOU O BEM DE SEU PAI. CONSTRUÇÃO NO SEGUNDO PAVIMENTO. Com efeito, para o reconhecimento do direito à proteção possessória, devem estar presentes os requisitos delineados no art. 561 , no novo CPC , o que não ocorreu no caso sub judice. Inexistência de provas de que a Parte Ré teria, de fato, esbulhado a casa localizada no segundo pavimento do imóvel descrito na inicial, até porque a Autora se mudou espontaneamente. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas não provaram que a Autora é detentora da posse indireta do imóvel. Destarte, deixando a Autora de comprovar a posse anterior e o alegado esbulho, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial. Pedido de devolução de bens móveis deve ser perquirido pela via própria. (…) (TJRJ, Apelação Cível n. XXXXX20168190205 , rel. Carlos Eduardo Moreira da Silva , 22ª Câmara Cível, j. 27/04/2021, Data da Publicação: 30/04/2021) [grifos apostos]. Com efeito, aquele que pretende recuperar a posse esbulhada deve, antes de tudo, demonstrar que estava no exercício do poder fático sobre o imóvel quando se deu o esbulho. Pois bem, diante da ausência de comprovação do exercício possessório, chego a conclusão lógica que ausente o esbulho alegado na petição inicial. Vale notar, ainda, que a resolução da demanda deve se ater aos limites da ação possessória, de modo que aqui neste feito descabe a análise ou enfrentamento de questões advindas de eventual propriedade. De mais a mais, a comprovação da posse pelo autor poderia ter se dado por qualquer meio idôneo apto a demonstrar o efetivo exercício de qualquer dos poderes inerentes ao direito de propriedade – isto é, usar, gozar e dispor da coisa, a teor do que prescreve o art. 1.228 , do Código Civil . Portanto, além de não corroborada a posse das requerentes, tenho por não comprovado o esbulho possessório pelo réu. É nesse contexto que a tese do requerente não é capaz de lhe garantir a proteção que almeja, pois notadamente, inexiste o alegado direito de posse e, ainda, ausente a comprovação do esbulho possessório sustentado. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE XXXXX-2/DF , Pleno, rel. Marco Aurélio , j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS XXXXX/DF , relª Diva Malerbi , 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA XXXXX/AM, rel. Franciulli Netto , 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. XXXXX/RJ, relª Nancy Andrighi , 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado , j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. XXXXX20138080011 , rel. Arthur José Neiva de Almeida , j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. XXXXX, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama , 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). V. Da conclusão. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85 , § 2º , do CPC . Contudo, suspendo a cobrança às premissas do art. 98 , § 3º , do CPC . Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487 , inc. I , do CPC . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. XXXXX-56.2022.8.26.0000 , rel. Wilson Lisboa Ribeiro , 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo postulado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -