Ausência de Prática de Esbulho Possessório em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Reintegração / Manutenção de Posse XXXXX-88.2020.8.26.0071 Foro de Bauru - SP

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    em ação de usucapião do imóvel confrontante ao seu, proposta pela requerida, dirigiu-se ao local e constatou que ele estava ocupado pela requerida, que o utilizava como depósito de recicláveis, em prática de esbulho... Assim forçoso reconhecer que nem a posse do autor restou comprovada, já que o proprietário do lote faleceu há mais de trinta anos e os herdeiros residem em outras cidades, tampouco restou comprovada a prática de esbulho... de esbulho possessório por parte da requerida, já que as testemunhas afirmaram que era Vicente Laureano que utiliza o local como depósito de recicláveis, a justificar a reintegração almejada impondo-se

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  • TJ-SP - Reintegração / Manutenção de Posse XXXXX20158260159 Cunha

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    Tratam os autos de ação de reintegração de posse fundada na alegação de prática de esbulho possessório. Pois bem... elaboração do laudo, incluindo a presença no local e levantamento topográfico, descabe a realização de nova prova pericial ou a conversão do julgamento em diligência. 2 – Não tendo a autora comprovado a prática de esbulho... Ainda: “BEM MÓVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DIREITOS ALEGADOS – ÔNUS DA AUTORA – ART. 373 , I , DO CPC – AÇÃO IMPROCEDENTE – CONFIRMAÇÃO POR

  • TJ-SP - Reintegração / Manutenção de Posse XXXXX20218260037 SP

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    Trata-se de ação possessória na qual a autora atribui à requerida a prática de esbulho... Aduz que a posse da requerida é precária e injusta, configurando-se assim esbulho possessório... No mérito, alegou ausência dos requisitos da ação de reintegração de posse e inexistência de esbulho. Breve é o relatório. DECIDO

  • TJ-SP - Reintegração / Manutenção de Posse XXXXX20208260066 Barretos

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    A municipalidade autora pretende a reintegração de posse de áreas públicas sob o argumento de que houve a prática de esbulho pela parte requerida... Atribui à requerida prática de esbulho, pela invasão de 520,59m2 de área pública respectivamente à testada dos imóveis de matrículas nº 73.286 do ORI local... Atribui à requerida prática de esbulho pela invasão de 277,72m2 de área pública respectivamente à testada dos imóveis de matrículas nº 73.287 do ORI local

  • TJ-GO - XXXXX20128090149

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    Art. 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem. Diante disso, diante do laudo pericial juntado no evento 34, verifico que trata-se de uma propriedade chamada de Fazenda Forquilha, lugar denominado Balsamo ? Gleba 04, com área: 12.135,64m², localizada no Município de Trindade/GO, de propriedade de Nilian Mabillia Guilarducci , Katiliana de Freitas Guilarducci, Assis Guilarducci e Claudio de Freitas Guilarducci .Todavia, o herdeiro Claudio de Freias Guilarducci , transferiu sua gleba através de processo de compra e venda para o senhor Edésio Moura Souza .Assim, a gleba de terra, com área de 12.135,64m², (no processo de inventário denominada de Gleba 08) foi dividida entre seus condôminos em quatro sub-glebas exatamente iguais, com área de 3.033,91m² cada uma, tendo sido demarcada no solo conforme Mapa e Memorial Descritivo apresentado nas páginas 40 e 41. Diante disso, informou-se que a sub-gleba adquirida pelo senhor Edesio foi alterada em suas medidas originais (diferente do que consta do Memorial Descritivo e Mapa). Da redemarcação, os peritos utilizaram o projeto constante do processo (fls. 41), em suas medidas, e com um GPS GEODÉSICO DE PRECISÃO, executaram a demarcação da sub-gleba, com fixação de Marcos de Madeira (piquetes). Desta forma, concluíram que todas as quatro sub-glebas se encontram materializada de conformidade com o Mapa e Memorial Descritivo original (constante do processo).Não obstante, o requerido alega que o mesmo comprou e pagou, por uma gleba, que deveria ter 12 metros de frente, e não 7,5 metros, conforme descreve o laudo apresentado no 34, informando que no ato da compra, consta que a propriedade possuía 12 metros de frente. Contudo, saliento que em caso de discussão acerca da compra e venda da propriedade alegada, o réu deverá ajuizar ação autônoma. Destaco que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos estabelecidos pelo artigo 373 , inciso II do Código de Processo Civil . Ademais, a procedência do pedido de reintegração de posse de imóvel reclama o perfazimento simultâneo e cumulativo dos requisitos localizados no artigo 561 , do Código de Processo Civil , in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nessa senda, dispõe o artigo 1.210 , do Código Civil : ?Art. 1.210 . O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Segundo o artigo 1.196 , do Código Civil possuidor é aquele tem o exercício, pleno ou não, de qualquer dos poderes da propriedade, isto é, usar, gozar, dispor e reivindicar (art. 1.228, da Lei Civil): Art. 1.196 . Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes àpropriedade.Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Com base nesse artigo 1.196 , do Código Civil , o ordenamento jurídico brasileiro adotou como regra a Teoria Objetiva de Ihering, com resquícios da Teoria Subjetiva de Savigny, como por exemplo, na ação de usucapião, em que se exige o animus domini. E, segundo a visão contemporânea da Teoria Objetiva, o exercício da posse não é necessariamente a apreensão física sobre a coisa, mas o poder físico. Outrossim, a proteção do jus possessionis pode se dar até em detrimento dos direitos do proprietário, uma vez que, no juízo possessório, é vedado examinar o domínio, limitando-se a discussão em tais demandas à caracterização ou não do direito de possuir, com fundamento exclusivo no estado de fato da posse. Nesse sentido: E M E N T A : D U P L A A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O D E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO ESCRITO. E S B U L H O C O N F I G U R A D O . L I M I N A R C O N C E D I D A . CONTROVÉRSIA DO MARCO DIVISÓRIO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. CABIMENTO. PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE T U T E L A R E C U R S A L N O A P E L O . D E S C A B I M E N T O . HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.O CPC previu a possibilidade de concessão de antecipação da tutela recursal, em segunda instância, tão somente para o recurso de agravo de instrumento (art. 1.019 ,I, do CPC ) e nos processos de competência originária do Tribunal (art. 932 , II , do CPC ), porquanto não existe dispositivo legal similar para a apelação cível. 2.Da dicção do art. 1.012 , § 3º , do CPC extrai-se que existe apenas a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, nas hipóteses excepcionais em que este recurso possui apenas efeito devolutivo, que se encontra previsto no § 1º do referido dispositivo. 3.É cedido que a reintegração de posse é o remédio processual que visa à restituição da posse a quem tem a perdida em decorrência de um esbulho, ou seja, na privação da posse m e d i a n t e v i o l ê n c i a , c l a n d e s t i n i d a d e o u precariedade (art. 927 , CPC ). 4.Para reintegração de posse é imprescindível a prova inequívoca da posse anterior sobre o imóvel de propriedade do autor, a prova do esbulho, prova de que foi aparte ré a autora do esbulho e a descrição precisa da área, sob pena de não ser deferida a pretensão por ausência de requisitos legais exigidos pelo ordenamento processual. 5.Na hipótese, constata-se que de fato houve a reintegração de posse da gleba rural objeto do contrato de comodato, porquanto não se vislumbra plausibilidade na pretensão recursal com o condão de fixar aluguéis até a integralidade da reintegração. 6.O dissenso decorrente do marco exato de confronto entre os vizinhos demandantes, relativa à cerca divisória - a qual pressupõe a existência de dois imóveis confinantes - outrora estabelecida, há de ser objeto de ação de demarcação, cujos limites não estejam perfeitamente extremados. 7.Evidenciada que a demanda sub judice versa sobre ação possessória para fins de repelir esbulho injusto de bem imóvel eventualmente promovido por quaisquer das partes. 8.Por outro lado, a ação petitória (demarcatória),visa diante da incerteza da exata localização da divisa entre duas propriedades, em trecho destituído de cercas e marcos. Assim, o procedimento da demarcação é aquele consistente em fixar ou restaurar a linha separatória entre dois terrenos contíguos e demarcá-la, por meio de sinais materiais. 9.Não há como formular pedidos nas razões de apelação, no intuito de que reconhecer que autor/apelado pretende reintegrar-se de área superior ao objeto do pacto de comodato firmado entre as partes. 10.Na não há como reconhecer que a gleba foi restituída na forma perquirida pelo primeiro apelante, motivo pelo qual a pretensão recursal da segunda apelante não merece acolhimento. 11.Conclui-se, outrossim, caracterizada está inovação recursal, o que se mostra completamente incabível, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 12.Diante do desprovimento do segundo recurso de apelação cível, por ter sido a parte ré/segundo apelante condenada ao pagamento de honorários desde a origem, majora-se a verba honorária, nos termos do artigo 85 , § 3º e § 11 , do Código de Processo Civil . PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível XXXXX-11.2006.8.09.0036 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA , 3ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2021, DJe de 18/11/2021) Diante da efetividade da demarcação da área e tendo em vista que o réu ocupa parte do imóvel da autora, bem como às fls. 35 a requerente informou que a data de início do esbulho foi em 03/03/2012, fará jus à recuperação da coisa, quando comprovar ter sido desapossado injustamente, mediante prática de esbulho por parte do réu. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe.Não vejo necessidade de detenças maiores. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 , I , do Código de Processo Civil , para determinar a demarcação da gleba de terra com área total de 12.135,64m², devendo esta ser dividida entre seus condôminos, quais sejam: Katiliana de Freitas Guilarducci Soares , Edesio Moura de Souza , Nilian Mabillia Guilarducci e Assis Guilarducci , em quatro sub-glebas exatamente iguais, com área de 3.033,91m² cada uma, bem como determino a reintegração de posse da parte do imóvel que está indevidamente ocupada pelo requerido, em favor da autora KATILIANA DE FRUTAS GUILARDUCI SOARES , a qual deverá ser cumprida em observância aos marcos e delimitações contidas no laudo de evento 34.Expeça-se mandado de reintegração de posse, a fim de que a autora tenha a posse plena sobre seu bem imóvel, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o processo, dando baixa, com as cautelas de rigor. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08

  • TJ-ES - Reintegração / Manutenção de Posse XXXXX20218080021

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno , Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº XXXXX-95.2021.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOÃO MIGUEL DA SILVA , representado pelo inventariante FLÁVIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: WESLEY DOS SANTOS POTON Advogado do (a) REQUERENTE: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122, Advogado do (a) REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Espólio de João Miguel da Silva , representado pelo inventariante Flávio Vieira da Silva , contra Wesley dos Santos Poton , pugnando liminarmente pela expedição de mandado de reintegração no imóvel localizado na Rua dos Seringais, quadra n. 11, lote n. 44, do Loteamento Jardim Guarapari, nesta cidade. Em suma, alega o autor que: (i) é possuidor do imóvel em litígio, sendo que o de cujus faleceu em data de 15/02/2021 (certidão de óbito à fl. 22); (ii) se surpreendeu ao tomar conhecimento de que o bem havia sido invadido pelo réu, de acordo com informações prestadas por Cleber Pereira Marques , no mês de fevereiro do ano de 2017, haja vista que este era responsável por zelar pelo lote; e (iii) o filho do falecido, Fábio Vieira da Silva , no dia 27/04/2021, ao visitar esta cidade, constatou que o demandado não havia desocupado o terreno, ao passo que construiu cercas no local e uma residência. Pugna o requerente pelo deferimento da liminar de reintegração de posse, objetivando a restituição da posse sobre o imóvel, diante da alegação de esbulho, com fundamento nos artigos 561 e seguintes do CPC . No mais, almeja ao final, pela: (i) confirmação da liminar; e (ii) condenação do réu em perdas e danos, com a demolição das construções realizadas durante a ocupação irregular. A demanda foi ajuizada em 30/04/2021 perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, a qual foi declinada para este Juízo, em razão da ação de usucapião que tramitava nesta unidade judiciária sob o n. XXXXX-27.2015.8.08.0021 , e ajuizada pelo réu contra Sica Sociedade Imobiliária Capixaba LTDA., Fiança Incorporações e Comércio de Imóveis LTDA e Lilian Cláudia Ribeiro , envolvendo o mesmo imóvel. Nos IDs XXXXX e XXXXX foi suscitado o Conflito de Competência, sendo que o Exmo. Sr. Desembargador determinou a competência deste Juízo suscitante para julgar a presente demanda. A ação de usucapião foi extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 , IV , do CPC , em data de 21/08/2023 (vide andamento processual anexo). Contestação às fls. 93/112. O pedido liminar foi indeferido (ID XXXXX). Réplica no ID XXXXX. Intimados em relação aos pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (ID XXXXX), o autor pugnou pela procedência dos seus pedidos (ID XXXXX), enquanto o réu restou silente (ID XXXXX). É o relatório, em síntese. Decido. I. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. O demandado impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, sob a alegação de que não foi comprovado o enquadramento para fazer jus ao benefício legal, e que o requerido possui vários imóveis no Estado do Rio de Janeiro. Ocorre que, competia ao demandado comprovar que o autor detém condições de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, o que não ocorreu no caso em apreço. Neste sentido caminha a jurisprudência de corrente a qual filio-me: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos. Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2. Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060 /50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. XXXXX, rel. Carlos Simões Fonseca , 2ª C, Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018). Logo, diante da ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência juntada ao processo, rechaço a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. I. Do pedido de gratuidade de justiça pugnado pelo requerido. Ressai dos autos que o requerido pugna pela concessão do benefício de gratuidade de justiça, acompanhada, no primeiro momento, do documento de fl. 136. Cumpre salientar que, para concessão do benefício, necessária se faz a demonstração, por meio de provas, dessa condição. A esse respeito, tendo em vista que o requerido não colacionou documentação idônea comprovando a ausência de seus rendimentos e de declaração de imposto de renda, promovo de ofício, a realização de consulta ao sistema judicial do Infojud, a fim de aferir se o réu efetuou declaração de imposto de renda. Conforme observo dos resultados das consultas realizadas pelo sistema Infojud, que passam a integrar esta sentença, os valores percebidos nos exercícios dos anos de 2022, 2023 e 2024 comprovam que o réu, atualmente, faz jus ao deferimento do benefício. No particular, cotejando os elementos probatórios, não há elementos no processo que infirmem o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual chego a conclusão lógica que a capacidade econômica do réu se enquadra na condição de hipossuficiente financeiramente. Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor do requerido. III. Da preclusão e do julgamento antecipado da lide. Inicialmente, declaro preclusa a oportunidade de ambas as partes em produzirem novas provas, uma vez que devidamente intimados para especificação de provas, o réu se manteve silente, conforme certidão de ID XXXXX, e o autor apenas requereu a procedência da ação.(Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PB , rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp XXXXX/MT , rel. Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp XXXXX/RS , rel. Felix Fischer , Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp XXXXX/RS , relª Assusete Magalhães , Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp XXXXX/CE , rel. João Otávio Noronha , Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp XXXXX/MA , rel. João Otávio Noronha , Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp XXXXX/RS , rel. João Otávio Noronha , Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp XXXXX/RS , REsp XXXXX/RS , rel. Herman Benjamin , Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp XXXXX/SP , rel. Moura Ribeiro , Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJSP, Apelação Cível XXXXX20128260577 , rel. Ruy Coppola , 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível XXXXX20138260223 , rel. Paulo Eduardo Razuk , 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível XXXXX20148260506 , rel. Hélio Nogueira , 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento XXXXX20168260000 , rel. Osvaldo de Oliveira , 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível XXXXX , rel. Angelo Canducci Passareli , 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível XXXXX , rel. James Eduardo Oliveira , 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros). A propósito, sobre a preclusão, vale a transcrição de excerto da doutrina de renome acerca do tema: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado. Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) ( Jr., Fredie Didier . Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 9ª edição. Ed. Jus Podivm. 2008. pp. 270-275). De acordo com o art. 355 , I , do CPC , pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito, de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim, considerando que os litigantes não manifestaram interesse na produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado da lide. IV. Do mérito. Como de corriqueiro saber, tratando a presente de ação tipicamente possessória, a procedência do pedido está vinculada à comprovação da posse pelo requerente e da (o) turbação/esbulho praticado pelo requerido. Nesse contexto, os arts. 1.210 do Código Civil e 560 (e seguintes) do Código de Processo Civil enumeram os elementos que devem ser evidenciados pelos postulantes do pedido possessório. Segundo a dicção dos referidos dispositivos de lei, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse no caso de esbulho desde que comprove a sua posse, o ato esbulhatório praticado e a perda da posse, a teor do que prescrevem os arts. 560 e 561 , do Código de Processo Civil . A posse deve, então, ser provada, uma vez que não se pode reintegrar na posse pessoa que nunca a deteve. Deve ser provado, de igual modo, o esbulho possessório. Assentadas essas premissas, verifica-se que pretende o requerente a reintegração do imóvel localizado na Rua dos Seringais, quadra n. 11, lote n. 44, do Loteamento Jardim Guarapari, nesta cidade. O espólio aduz apenas que é proprietário do lote de n. 44, por força do contrato firmado em 20/07/1981 com a vendedora Fiança Incorporações e Comércio de Imóveis Ltda., e por residir em Volta Redonda/RJ sempre zelou pelo imóvel, por meio dos cuidados de Cleber Pereira Marques . Todavia, o imóvel mesmo assim foi invadido pelo réu. Para tanto, o demandante juntou: i) autorização de venda sem data e com firma reconhecida em cartório (23.12/2016), em favor de Cleber Pereira Marques , para vender o terreno (fl. 20); ii) certidão do CRGI em que o imóvel encontra-se matriculado em nome de Fiança Incorporações e Comércio de Imóveis Ltda. (fl.21); iii) IPTU registrado em nome do Espólio (fl. 22); iv) contrato de aquisição do bem (fls. 23/24-verso); v) mapa antigo do loteamento sem data (fl. 25); vi) notas promissórias (fls. 26/39); vii) boletim de ocorrência (fls. 40/44); viii) registros fotográficos (fl.45). O requerido, a seu tempo, afirma que: i) o imóvel em relação ao qual ele exerce a posse é composto por parte remanescente do lote de n. 44, sendo que o autor postula pela reintegração integral do referido bem; ii) o requerente juntou aos autos apenas títulos dominiais, os quais não demonstram o exercício possessório, assim como o fato de que o pagamento do IPTU em relação à integralidade do lote de n. 44, ocorreu de forma intempestiva; iii) ele possui a posse de uma área de terras contendo 520,66m², consubstanciada por partes remanescentes dos lotes de n. 44, 45, 23 e 24, da quadra de n. 11 (onze), integrante do loteamento denominado “Jardim de Guarapari”, nesta cidade, tendo edificado uma casa residencial que serve de moradia para sua família, medindo 37,00 m²; iv) adquiriu o terreno no ano de 2013, através de um contrato particular de cessão de posse, e exerce atos de manutenção, zelo, vigilância, limpeza, capina, instalação de cerca de arame, somado às construções de benfeitorias e acessões no imóvel feitos por ele e seus antecessores. Para tanto, coligiu a cópia integral da ação de usucapião às fls. 114/269. No caso em apreço, o ônus da prova cabe ao demandante, competindo-lhe comprovar fato constitutivo de seu direito ( CPC , art. 373 , inc. I ). Neste trilhar comparece, inclusive, a jurisprudência sedimentada no âmbito do ETJES: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CPC . (...). 1. Na forma ditada pelo art. 561 do CPC , na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. 2. (...) (TJES, Apelação Cível n. XXXXX, rel. subst. Raimundo Siqueira Ribeiro , 2ª C. Cível, j. 11/06/2019, DJES 17/06/2019). Em sendo assim, infere-se dos autos que o requerente juntou com a inicial apenas documentos consubstanciados em eventuais títulos dominiais, notas promissórias referente ao pagamento do terreno, boletim unificado, registros fotográficos e ação de inventário. No mesmo diapasão, o demandante não acostou ao feito nenhuma prova da posse sobre a integralidade do terreno de n. 44, especialmente comprovação de que os imóveis encontram-se demarcados de forma correta, embora tenha juntado certidão de quitação do IPTU em relação ao terreno (vide certidão negativa de imóvel acostada à fl. 22). Insta registrar que mesmo tendo o demandante comprovado que possui os títulos dominiais, trata-se a espécie de ação de reintegração de posse, na qual não cabe a análise do justo título, mas sim, se em algum momento o autor exerceu a posse sobre o imóvel, de forma integral. No mais, resta controvertido se o demandante possui a posse sobre a totalidade do lote de n. 44, haja vista que o réu juntou planta do imóvel (vide fl.153), a qual não foi impugnada pelo autor. Ademais, ressalto, por imperioso, que o requerente não manifestou interesse em produzir prova testemunhal, embora tenham sido devidamente intimado, sendo que apenas a certidão de quitação de IPTU juntada no início da ação não se apresenta como prova robusta a fim de acolher a sua pretensão. Logo, não restou provado o exercício possessório do autor no terreno em litígio. Lado outro, o requerido juntou faturas de energia elétrica em relação ao imóvel, que mesmo não possuindo a identificação dos lotes (fl. 134), demonstra indício de posse sobre o bem, enquanto o autor não coligiu provas robustas de que detinha a posse sobre o imóvel, ou mesmo que cuidava e zelava pelo terreno. Desse modo, não há provas aptas a demonstrar que, em algum momento, deu-se o exercício possessório na integralidade do terreno. Não há, portanto, elementos suficientes para comprovar a posse do autor, pois este não trouxe à lume os fatos alegados. A propósito eis julgados marcantes: “A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. (...) 4. Restando demonstrado pela prova dos autos a ausência do exercício pelos apelantes da posse sobre a área que é objeto do litígio, obstada está a concessão da proteção possessória, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe. 5. Os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373 do Código de Processo Civil . 6. Não restou demonstrado que existem outros subsídios de prova nos autos que forneçam os devidos elementos de convicção para que possa chegar a outro convencimento. 7. Recurso não provido. (TJES, Apelação Cível n. XXXXX-40.2017.8.08.0032 , rel. Manoel Alves Rabelo , Quarta Câmara Cível, j. 22/02/2021, DJES 03/03/2021) [grifos apostos]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. IMÓVEL PERTENCENTE AO FALECIDO GENITOR DA AUTORA, QUE, POR SUA VEZ, HERDOU O BEM DE SEU PAI. CONSTRUÇÃO NO SEGUNDO PAVIMENTO. Com efeito, para o reconhecimento do direito à proteção possessória, devem estar presentes os requisitos delineados no art. 561 , no novo CPC , o que não ocorreu no caso sub judice. Inexistência de provas de que a Parte Ré teria, de fato, esbulhado a casa localizada no segundo pavimento do imóvel descrito na inicial, até porque a Autora se mudou espontaneamente. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas não provaram que a Autora é detentora da posse indireta do imóvel. Destarte, deixando a Autora de comprovar a posse anterior e o alegado esbulho, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial. Pedido de devolução de bens móveis deve ser perquirido pela via própria. (…) (TJRJ, Apelação Cível n. XXXXX20168190205 , rel. Carlos Eduardo Moreira da Silva , 22ª Câmara Cível, j. 27/04/2021, Data da Publicação: 30/04/2021) [grifos apostos]. Com efeito, aquele que pretende recuperar a posse esbulhada deve, antes de tudo, demonstrar que estava no exercício do poder fático sobre o imóvel quando se deu o esbulho. Pois bem, diante da ausência de comprovação do exercício possessório, chego a conclusão lógica que ausente o esbulho alegado na petição inicial. Vale notar, ainda, que a resolução da demanda deve se ater aos limites da ação possessória, de modo que aqui neste feito descabe a análise ou enfrentamento de questões advindas de eventual propriedade. De mais a mais, a comprovação da posse pelo autor poderia ter se dado por qualquer meio idôneo apto a demonstrar o efetivo exercício de qualquer dos poderes inerentes ao direito de propriedade – isto é, usar, gozar e dispor da coisa, a teor do que prescreve o art. 1.228 , do Código Civil . Portanto, além de não corroborada a posse das requerentes, tenho por não comprovado o esbulho possessório pelo réu. É nesse contexto que a tese do requerente não é capaz de lhe garantir a proteção que almeja, pois notadamente, inexiste o alegado direito de posse e, ainda, ausente a comprovação do esbulho possessório sustentado. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE XXXXX-2/DF , Pleno, rel. Marco Aurélio , j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS XXXXX/DF , relª Diva Malerbi , 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA XXXXX/AM, rel. Franciulli Netto , 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. XXXXX/RJ, relª Nancy Andrighi , 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado , j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. XXXXX20138080011 , rel. Arthur José Neiva de Almeida , j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. XXXXX, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama , 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). V. Da conclusão. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85 , § 2º , do CPC . Contudo, suspendo a cobrança às premissas do art. 98 , § 3º , do CPC . Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487 , inc. I , do CPC . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. XXXXX-56.2022.8.26.0000 , rel. Wilson Lisboa Ribeiro , 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo postulado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

  • TJ-SP - Reintegração / Manutenção de Posse XXXXX20208260071 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    em ação de usucapião do imóvel confrontante ao seu, proposta pela requerida, dirigiu-se ao local e constatou que ele estava ocupado pela requerida, que o utilizava como depósito de recicláveis, em prática de esbulho... Assim forçoso reconhecer que nem a posse do autor restou comprovada, já que o proprietário do lote faleceu há mais de trinta anos e os herdeiros residem em outras cidades, tampouco restou comprovada a prática de esbulho... de esbulho possessório por parte da requerida, já que as testemunhas afirmaram que era Vicente Laureano que utiliza o local como depósito de recicláveis, a justificar a reintegração almejada impondo-se

  • TJ-CE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-52.2022.8.06.0175 Trairi - CE

    Jurisprudência • Sentença • 

    Prática de esbulho pelos compossuidores, representa iniciativa de natureza jurisdicional em defesa do acervo hereditário e ao encontro do alegado abuso de direito. (...)... AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPOSSE. HERDEIROS. ESBULHO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1... legitimidade de um herdeiro, independente de ser o inventariante responsável pela administração do espólio, para ajuizar ação de reintegração de posse em face dos demais herdeiros sob fundamento da prática de esbulho

  • TJ-SP - Reintegração / Manutenção de Posse XXXXX20198260059 Bananal

    Jurisprudência • Sentença • 

    Tratam os autos de ação de reintegração de posse fundada na alegação de prática de esbulho possessório. Pois bem... elaboração do laudo, incluindo a presença no local e levantamento topográfico, descabe a realização de nova prova pericial ou a conversão do julgamento em diligência. 2 – Não tendo a autora comprovado a prática de esbulho... Ainda: “BEM MÓVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DIREITOS ALEGADOS – ÔNUS DA AUTORA – ART. 373 , I , DO CPC – AÇÃO IMPROCEDENTE – CONFIRMAÇÃO POR

  • TJ-AC - Cumprimento de sentença XXXXX20148010002 Cruzeiro do Sul - AC

    Jurisprudência • Sentença • 

    Se o recorrente aproveitou-se da ausência da reclamante para subtrair-lhe o veículo automotor, pratica esbulho possessório (plano civil) e crime de furto (plano criminal), sendo patente o dever de indenizar... Estando comprovado dos autos a prática de esbulho de veículo automotor, cujas prestações estavam sendo adimplidas pela reclamante, patente o dever de indenizar. 2... ESBULHO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1

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