ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito , 420, Edifício Vértice - Sala 1703, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº XXXXX-94.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON LUIZ MANTOVANI INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Judicial ajuizada por EDSON LUIZ MANTOVANI em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e em desfavor do BANESTES S/A, estando as partes já qualificadas. Com a presente demanda, a parte exequente visa satisfazer crédito originário da Ação Coletiva de nº XXXXX-03.2000.8.08.0024 , ajuizada pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória. A petição inicial veio acompanha de documentos. Às fls. 35, a parte exequente trouxe documento, comprovando não mais ser associada à Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo. Às fls. 37, foi deferida a Gratuidade da Justiça e foi determinada a citação dos executados. Em sua impugnação, o Estado do Espírito Santo, preliminarmente, defendeu a impossibilidade de execução individual e a ilegitimidade ativa. No mérito, argumentou haver excesso na execução, de modo que o valor devido seria de R$ 2.723,99 (fls. 38 e seguintes). Em sua impugnação, às fls. 81 e seguintes, o BANESTES S/A defendeu, preliminarmente, litispendência, falta de interesse processual, ilegitimidade passiva, litigância de má-fé e impossibilidade de ajuizamento de execuções individuais. Ademais, impugnou a Gratuidade da Justiça deferida em favor da parte exequente. A parte exequente requereu a homologação do valor apresentado de R$ 2.723,99 (fls. 125). No ID XXXXX e anexos, foi apresentada réplica às impugnações. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é necessário analisar questões preliminares, levantadas pelas partes. Primeiramente, vejo que o BANESTES S/A alega ser parte ilegítima no feito, uma vez que a obrigação de pagar recairia somente sobre o Estado do Espírito Santo. Ao analisar a Sentença da ação nº XXXXX-03.2000.8.08.0024 , verifiquei que realmente o comando contido no dispositivo determina que só o Estado executado arque com os juros e com os encargos bancários decorrentes do empréstimo do chamado “crédito rotativo”. Com isso, considerando que esta demanda somente tem a finalidade de executar tal título judicial na modalidade da obrigação de pagar, não constato qualquer pertinência do BANESTES S/A no polo passivo do feito. Portanto, ao Banco executado assiste razão, motivo pelo qual ACOLHO a questão preliminar de ilegitimidade passiva e, em seu favor, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485 , VI , do CPC/15 , deixando de analisar os demais termos da Impugnação do Banco Executado. Na continuação, o Estado do Espírito Santo defendeu a impossibilidade de execução individual do título executivo, sob o argumento de que deveria prevalecer a execução coletiva, por meio da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo. Acerca dessa temática, tendo em vista o grande número de beneficiários da Sentença proferida naqueles autos, o MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória lançou mão de instrumento processual para evitar o ajuizamento de número elevado de execuções individuais. Para tanto, determinou que o ente associativo autor instaurasse pretensão executiva de cunho coletivo, quanto aos beneficiários que a ele permanecem filiados. Entretanto, em relação aos beneficiários que não mais pertencem à Associação em questão, não há óbice em executar individualmente a Sentença Coletiva. Nesse sentido, constatei que a parte pertence ao grupo daqueles que não mais permanecem afiliados à Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo. Consequentemente, inexiste óbice ao processamento do feito enquanto execução individual da Sentença Coletiva proferida no processo nº XXXXX-03.2000.8.08.0024 . Assim, REJEITO esta questão preliminar. Em seguida, o Estado do Espírito Santo alega que a parte exequente não teria preenchido os requisitos do Tema STF nº 499, afeito às Repercussões Gerais. Por conta disso, defende que estaria configurada sua ilegitimidade ativa, atraindo a extinção do feito sem resolução de mérito. A esse respeito, registro que a Suprema Corte julgou o Tema nº 499 de suas Repercussões Gerais, onde fora submetida a julgamento a controvérsia dos limites subjetivos da coisa julgada referente à Ação Coletiva proposta por Entidade Associativa de caráter civil. Ao concluir o julgamento, foi firmada a tese de que a coisa julgada, formada em ação coletiva de rito comum, somente alcança os sujeitos associados ao tempo do ajuizamento e residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Analisando os autos, vejo que a parte exequente era filiada à Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo, ao tempo da deflagração do processo nº XXXXX-03.2000.8.08.0024 , o que está devidamente comprovado na exordial. Já em relação à residência no âmbito da jurisdição do órgão julgador, entendo que a comprovação desse requisito decorre do próprio fato de a parte exequente ser Policial Militar deste Estado há mais de vinte anos. Isso, pois, o cargo ocupado por ele exige que o servidor público militar resida na circunscrição do Ente Federativo Estadual ao qual está vinculada a respectiva Polícia. Portanto, não restam dúvidas de que a parte exequente residia no âmbito da jurisdição do Poder Judiciário Capixaba. Diante disso, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade ativa. Por fim, adentrando o mérito do feito e quanto a isso, no presente caso, vê-se que o Estado do Espírito Santo informou o valor que entende ser devido, qual seja, R$ 2.723,99 (fls. 58). Paralelo a isso, verificou-se, às fls. 107, que a parte exequente concordou com a homologação dessa quantia apresentada. Portanto, não vislumbrando dano ao erário no montante de fls. 58, entendendo que sua homologação pode prosperar. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o valor de R$ 2.723,99 (fls. 58) e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 925 , do CPC/15 . CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento das custas processuais, mas o DISPENSO de tal pagamento, haja vista isenção de que goza perante este Poder Judiciário. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do BANESTES S/A, que arbitro em r$ 500,00 (quinhentos reais - art. 85 , § 8º , CPC/15 ). No entanto, nos termos do artigo 98 , § 3º , CPC/15 , SUSPENDO a exigibilidade do pagamento dessa verba, haja vista Gratuidade da Justiça. CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% sobre o crédito exequendo (R$ 544,798), conforme art. 85 , § 3º , I , CPC/15 . P.R. I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em seguida, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios em relação ao valor do crédito principal (R$ 2.723,99) e em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 544,798). Havendo o depósito judicial da quantia a ser requisitada pela via das OPVs, EXPEÇAM-SE os competentes e respectivos alvarás em favor das partes beneficiárias, a fim de que levantem toda a quantia existente nas respectivas contas judiciais. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 13 de março de 2024. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO