Bombeiro em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-15 - ATOrd XXXXX20215150129 TRT15

    Jurisprudência • Sentença • 

    Bombeiro Civil Condutor... Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de o trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais"... BOMBEIRO COMUNITÁRIO. HORAS EXTRAS. LEI Nº 11.901 /2009. LEI MUNICIPAL QUE NÃO OBSERVA O LIMITE SEMANAL DA DURAÇÃO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-2 - ATOrd XXXXX20225020041 TRT02

    Jurisprudência • Sentença • 

    BOMBEIROS PROF CIVIS EMP E PREST SERV EST SP... A jornada de trabalho do bombeiro civil está disciplinada em lei específica, a Lei nº 11.901 /2009, em seu artigo 5º , in verbis:"Art. 5º- A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por... Ocorre que, por força do disposto no artigo 5º da Lei nº 11.901 /2009, a jornada semanal do bombeiro civil é limitada em 36 horas, vejamos: "Art. 5º

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20238260053 SÃO PAULO

    Jurisprudência • Sentença • 

    APELAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO – FISCALIZAÇÃO – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO – AUSÊNCIA DE AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS – AVCB – IRREGULARIDADES COMPROVADAS

  • TJ-ES - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL XXXXX20198080024

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº XXXXX-42.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVOLUIR REABILITACAO LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE SAÚDE DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESPIRITO SANTO Advogado do (a) EXEQUENTE: SABRINA NICOLI PIGATTI - ES20904 Advogados do (a) EXECUTADO: JULIO CESAR FELTRIM CÂMARA - SP277072, WILLY DE FRAIPONT - ES10894 DESPACHO Considerando que o feito já fora sentenciado quando sua tramitação ocorria pelo meio físico, determino o arquivamento, com as cautelas de estilo. Consigno, outrossim, que o presente despacho vai acompanhado do movimento de sentença, isto porque, sem referido movimento, o processo não comporta arquivamento sistêmico. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 28 de março de 2024. GISELLE ONIGKEIT Juiz (a ) de Direito

  • TJ-ES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA XXXXX20188080024

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito , 420, Edifício Vértice - Sala 1703, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº XXXXX-94.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON LUIZ MANTOVANI INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Judicial ajuizada por EDSON LUIZ MANTOVANI em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e em desfavor do BANESTES S/A, estando as partes já qualificadas. Com a presente demanda, a parte exequente visa satisfazer crédito originário da Ação Coletiva de nº XXXXX-03.2000.8.08.0024 , ajuizada pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória. A petição inicial veio acompanha de documentos. Às fls. 35, a parte exequente trouxe documento, comprovando não mais ser associada à Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo. Às fls. 37, foi deferida a Gratuidade da Justiça e foi determinada a citação dos executados. Em sua impugnação, o Estado do Espírito Santo, preliminarmente, defendeu a impossibilidade de execução individual e a ilegitimidade ativa. No mérito, argumentou haver excesso na execução, de modo que o valor devido seria de R$ 2.723,99 (fls. 38 e seguintes). Em sua impugnação, às fls. 81 e seguintes, o BANESTES S/A defendeu, preliminarmente, litispendência, falta de interesse processual, ilegitimidade passiva, litigância de má-fé e impossibilidade de ajuizamento de execuções individuais. Ademais, impugnou a Gratuidade da Justiça deferida em favor da parte exequente. A parte exequente requereu a homologação do valor apresentado de R$ 2.723,99 (fls. 125). No ID XXXXX e anexos, foi apresentada réplica às impugnações. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é necessário analisar questões preliminares, levantadas pelas partes. Primeiramente, vejo que o BANESTES S/A alega ser parte ilegítima no feito, uma vez que a obrigação de pagar recairia somente sobre o Estado do Espírito Santo. Ao analisar a Sentença da ação nº XXXXX-03.2000.8.08.0024 , verifiquei que realmente o comando contido no dispositivo determina que só o Estado executado arque com os juros e com os encargos bancários decorrentes do empréstimo do chamado “crédito rotativo”. Com isso, considerando que esta demanda somente tem a finalidade de executar tal título judicial na modalidade da obrigação de pagar, não constato qualquer pertinência do BANESTES S/A no polo passivo do feito. Portanto, ao Banco executado assiste razão, motivo pelo qual ACOLHO a questão preliminar de ilegitimidade passiva e, em seu favor, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485 , VI , do CPC/15 , deixando de analisar os demais termos da Impugnação do Banco Executado. Na continuação, o Estado do Espírito Santo defendeu a impossibilidade de execução individual do título executivo, sob o argumento de que deveria prevalecer a execução coletiva, por meio da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo. Acerca dessa temática, tendo em vista o grande número de beneficiários da Sentença proferida naqueles autos, o MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória lançou mão de instrumento processual para evitar o ajuizamento de número elevado de execuções individuais. Para tanto, determinou que o ente associativo autor instaurasse pretensão executiva de cunho coletivo, quanto aos beneficiários que a ele permanecem filiados. Entretanto, em relação aos beneficiários que não mais pertencem à Associação em questão, não há óbice em executar individualmente a Sentença Coletiva. Nesse sentido, constatei que a parte pertence ao grupo daqueles que não mais permanecem afiliados à Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo. Consequentemente, inexiste óbice ao processamento do feito enquanto execução individual da Sentença Coletiva proferida no processo nº XXXXX-03.2000.8.08.0024 . Assim, REJEITO esta questão preliminar. Em seguida, o Estado do Espírito Santo alega que a parte exequente não teria preenchido os requisitos do Tema STF nº 499, afeito às Repercussões Gerais. Por conta disso, defende que estaria configurada sua ilegitimidade ativa, atraindo a extinção do feito sem resolução de mérito. A esse respeito, registro que a Suprema Corte julgou o Tema nº 499 de suas Repercussões Gerais, onde fora submetida a julgamento a controvérsia dos limites subjetivos da coisa julgada referente à Ação Coletiva proposta por Entidade Associativa de caráter civil. Ao concluir o julgamento, foi firmada a tese de que a coisa julgada, formada em ação coletiva de rito comum, somente alcança os sujeitos associados ao tempo do ajuizamento e residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Analisando os autos, vejo que a parte exequente era filiada à Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo, ao tempo da deflagração do processo nº XXXXX-03.2000.8.08.0024 , o que está devidamente comprovado na exordial. Já em relação à residência no âmbito da jurisdição do órgão julgador, entendo que a comprovação desse requisito decorre do próprio fato de a parte exequente ser Policial Militar deste Estado há mais de vinte anos. Isso, pois, o cargo ocupado por ele exige que o servidor público militar resida na circunscrição do Ente Federativo Estadual ao qual está vinculada a respectiva Polícia. Portanto, não restam dúvidas de que a parte exequente residia no âmbito da jurisdição do Poder Judiciário Capixaba. Diante disso, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade ativa. Por fim, adentrando o mérito do feito e quanto a isso, no presente caso, vê-se que o Estado do Espírito Santo informou o valor que entende ser devido, qual seja, R$ 2.723,99 (fls. 58). Paralelo a isso, verificou-se, às fls. 107, que a parte exequente concordou com a homologação dessa quantia apresentada. Portanto, não vislumbrando dano ao erário no montante de fls. 58, entendendo que sua homologação pode prosperar. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o valor de R$ 2.723,99 (fls. 58) e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 925 , do CPC/15 . CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento das custas processuais, mas o DISPENSO de tal pagamento, haja vista isenção de que goza perante este Poder Judiciário. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do BANESTES S/A, que arbitro em r$ 500,00 (quinhentos reais - art. 85 , § 8º , CPC/15 ). No entanto, nos termos do artigo 98 , § 3º , CPC/15 , SUSPENDO a exigibilidade do pagamento dessa verba, haja vista Gratuidade da Justiça. CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% sobre o crédito exequendo (R$ 544,798), conforme art. 85 , § 3º , I , CPC/15 . P.R. I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em seguida, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios em relação ao valor do crédito principal (R$ 2.723,99) e em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 544,798). Havendo o depósito judicial da quantia a ser requisitada pela via das OPVs, EXPEÇAM-SE os competentes e respectivos alvarás em favor das partes beneficiárias, a fim de que levantem toda a quantia existente nas respectivas contas judiciais. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 13 de março de 2024. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO

  • TJ-AC - XXXXX20228010070 AC

    Jurisprudência • Sentença • 

    IBFC , postulando anulação das questões ns. 50, 56, 58, 60 e 63, da prova objetiva, aplicada na 1a fase do concurso público para matrícula no Curso de Formação de Aluno Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros... Cinge a controvérsia em aferir se as questões impugnadas da prova objetiva, aplicada no concurso para matrícula no Curso de Formação de Aluno Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado... suspensão de todos os processos que versassem sobre a mesma temática de anulação de questões relativa ao concurso público para matrícula no curso de formação de aluno soldado combatente do Corpo de Bombeiros

  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235090303

    Jurisprudência • Sentença • 

    Ademais, não é razoável pressupor que os Bombeiros assumiriam o turno sem antes verificar se estava tudo em ordem... As dez pessoas mencionadas abarcam os Bombeiros que estão entrando e saindo do turno. Todos acompanhavam para que fosse possível repassar ocorrências... Os bombeiros que estavam no turno não participavam da vistoria, normalmente se arrumando para irem embora enquanto os que chegavam a faziam. ( Dobras ) O depoente fazia “dobras” a cada sete ou dez dias

  • TJ-GO - XXXXX20238090051

    Jurisprudência • Sentença • 

    ementação, devendo efetuar o pagamento de verba devida ao servidor público, não havendo se falar em afronta ao princípio de separação de poderes na espécie. Nesse sentido, colhem-se os seguintes padrões decisórios da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PORTARIA 14173/2020 - PM. POSTERGAÇÃO DO EFEITO FINANCEIRO. ATO ILEGAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente visando a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Ricardo Luiz Nicoli que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com cobrança das verbas derivadas da progressão da carreira para Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás. O juízo a quo entendeu que a postergação do pagamento do reajuste salarial do servidor, por meio da Portaria 14173/2020 - PM (pp. 23), a postergação dos efeitos financeiros decorreu diretamente de ato da Secretaria de Estado da Economia, não configura irredutibilidade de vencimento ou violação ao direito adquirido, ante a necessidade de adequação orçamentária do Estado. 2. Na inicial, o requerente alegou que não recebeu a remuneração devida após a progressão funcional desde 21 de setembro de 2020, por força da Portaria 14173/2020 - PM, do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS que postergou os efeitos financeiros da progressão para 1º de julho de 2021. Por isso, requereu a declaração da ilegalidade do ato administrativo e condenação do requerido ao pagamento da diferença remuneratória. A título de provas apresentou a ficha financeira anual. 2. Analisando a Portaria 14173/2020 - PM (p. 82, PDF completo) consta que o recorrente saiu de Soldado 2ª Classe para Saldado 1ª Classe, ficando comprovada, assim a progressão por meio do documento público. 3. Na esteira das alegações no recurso, entendo que a sentença precisa ser reformada. A concessão de promoção do militar é devida desde quando implementado os requisitos previstos na legislação, neste caso a Lei 15.704/2006, especificamente artigo 6º, inciso I, § 1º, alínea b, § 2º e 7º, dessa lei: ?Art. 6º As promoções de Praças dar-se-ão: I ? por antiguidade; (...) § 1º A promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe se dará pelo critério de antiguidade e as promoções às demais graduações obedecerão às seguintes proporções: (...) b) duas por antiguidade e uma por merecimento, para as demais graduações. (...) § 2º As promoções previstas nos incisos I e II do ?caput? deste artigo ocorrerão nos dias 21 de maio e 21 de setembro na Polícia Militar e nos dias 2 de julho e 25 de dezembro no Corpo de Bombeiros Militar, consoante cronogramas de eventos constantes dos Anexos II e III. Art. 7º A promoção por antiguidade é aquela que se baseia no tempo de permanência na graduação. (grifo meu) 4. A postergação do efeito financeiro da progressão em razão de limitação orçamentária está em completo desacordo com o tema repetitivo 1075 do Superior Tribunal de Justiça com a tese firmada: ?É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000.? 5. Outrossim, os precedentes das Turmas Recursais dos Juizados em casos similares sobre postergação de progressão e seus efeitos financeiros são pacíficos no sentido que as limitações orçamentárias não podem servir de obstáculo para o cumprimento de direito subjetivo dos servidores (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5231938.03.2016.8.09.0051, Relator HAMILTON GOMES CARNEIRO, publicado em 14/04/2020; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5000943.20.2018.8.09.0051, Relator WILD AFONSO OGAWA, publicado em 11/02/2020; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processos nº 5166079.06.2017.8.09.0051, 5432851.30.2018.8.09.0051 e XXXXX.94.2018.8.09.0051, Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, publicado em 11/02/2020; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5369766.07.2017.8.09.0051, Relatora ALICE TELES DE OLIVEIRA, publicado em 04/02/2020; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5313330.28.2017.8.09.0051, Relatora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado em 11/03/2020; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5317679.40.2018.8.09.0051, Relator FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, publicado em 20/11/2019; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5162330.10.2019.8.09.0051, Relator ALTAIR GUERRA DA COSTA, publicado em 12/03/2020; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5057947.20.2015.8.09.0051, Relator JOSÉ CARLOS DUARTE, publicado em 14/02/2020; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5002553.57.2017.8.09.0051, Relator FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, publicado em 28/11/2019; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5030486.39.2016.8.09.0051, Relator SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, publicado em 13/03/2020; e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5270796.40.2015.8.09.0051, Relator DIORAN JACOBINA RODRIGUES, publicado em 10/03/2020). 6. Por fim, a portaria, como ato administrativo, ao limitar os efeitos financeiros fere o princípio da legalidade, visto que não se sobrepõe a lei em sentido formal. (Precedente: TJGO. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. RI n. XXXXX-27.2021.8.09.0051 , relator Dr. Fernando Ribeiro Montefusco, publicado em 16/09/2022). 7. Analisando o arcabouço probatório, nota-se que na ficha financeira anual de 2017 a 2021 indica que o subsídio efetivo do recorrente não teve o reajuste previsto na legislação (fls. 21/22; evento 1). Logo, o recorrente faz jus a diferença do valor pago e o devido, além dos respectivos reflexos no subsídio. 8. Na confluência do exposto, CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil cumulado com artigo 6º, inciso I, § 1º, alínea b, § 2º e 7º da Lei Estadual Lei 15.704/2006, DECLARAR o direito do recorrente a percepção das verbas decorrentes do reajuste salarial, bem como para condenar o Recorrido a proceder ao pagamento da diferença remuneratória, incluindo reflexos salariais posteriores (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária), limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). Sobre o quantum, deverão incidir juros moratórios a partir da citação, uma única vez, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F , da Lei federal nº 9.494 /1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960 /2009), bem como correção monetária a partir de cada mês em que as verbas deveriam ter sido pagas, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 09/12/2021. Após esse marco, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. 9. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n. 9.099 /95.

  • TRT-11 - XXXXX20225110016

    Jurisprudência • Sentença • 

    Aduz que o piso salarial do bombeiro civil era de R$1.707,37 e que o do bombeiro civil condutor, função que efetivamente exerceu, era de R$2.148,35... Sustenta que, no contrato firmado com a Petrobras, segunda Ré, não havia qualquer exigência relativa à qualificação de bombeiro civil condutor, exigindo-se tão somente que fosse bombeiro civil... (grifei e sublinhei) A testemunha Leonardo Pantoja Benklin, convidada pelo Autor, em depoimento, confirmou as atividades desempenhadas pelo Autor como bombeiro condutor: “ que como bombeiro civil já dirigiu

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo