EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO CRÉDITO ORIUNDO DE CONVENÇÃO COLETIVIDADE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Narra a recorrida que, por ordem da recorrente, seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida que alega desconhecer. 2. A recorrente, em preliminar, argui a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a demanda, porquanto a dívida em questão está vinculada à cobrança de uma contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, razão pela qual o feito deve tramitar junto à Justiça do Trabalho. 3. Em primeiro grau, verifica-se que a referida preliminar foi afastada sob o argumento de que a presente demanda não se discute a legitimidade ou não dos sindicatos em figurarem como partes no sistema dos juizados, bem como não versa acerca da natureza do débito que ensejou a negativação. Ao final, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes para declarar a inexistência da dívida e condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ocorre que a apreciação do direito vindicado perpassa, necessariamente, pela análise da origem e validade do contrato que ensejou o débito sub judice, de modo que, tratando-se de dívida oriunda de convenção coletiva de trabalho, como é o caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça do Trabalho. Aliás, a matéria aqui tratada já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência de nº 172490 - SP (2020/XXXXX-6), oportunidade em que, para firmar a competência da Justiça Especializada, o douto relator, Ministro Marco Buzzi , valeu-se dos seguintes termos do parecer ministerial: ?Dessa forma, como a competência em razão da matéria é fixada a partir da causa de pedir e do pedido aduzido na petição inicial, sendo o fundamento da demanda relacionado à obrigação prevista em convenção coletiva de trabalho, cabe à justiça laboral processar e julgar a ação, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 /2004, segundo o qual cabe à justiça do trabalho o julgamento de ações oriundas da relação de trabalho. Importante consignar, ainda, que o referido benefício social familiar está previsto em convenção coletiva de trabalho, que vincula o sindicato ao qual o empregador está filiado. Dessa forma, apesar de a ação ter sido ajuizada em face da empresa terceirizada responsável pela cobrança do débito, a obrigação que se discute na demanda originou-se da relação jurídica existente entre a sociedade empresária e o seu sindicato, de forma que compete à justiça trabalhista julgar e processar o feito, de acordo com o disposto no art. 114, inciso III, da CF.? Neste mesmo sentido também são os precedentes do TJGO e desta Turma Recursal1. 5. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para declarar extinto o processo sem resolução de mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Cível, órgão da Justiça Estadual, para processar e julgar o presente feito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. (Recurso Inominado nº 5499878.30 ? 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ? TJGO ? julgado em 19/03/2021). Pelo exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e apreciar a presente demanda e, de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51 , inciso II , da L. 9.099 /95. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza respondendo neste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Gabriel Barroso Moreira NegriJuiz Leigo ? assinado digitalmente HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099 /95.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Abstenho-me de condenar em custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099 /95.Havendo pedido de gratuidade de justiça, intime a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas e honorários.Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Intimem-se.Data do sistema. LÍVIA VAZ DA SILVAJuíza em substituição no 1ºJEC