?LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;? Como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim diz: ?A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei?. Assim, é importante se atentar que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício. Ademais, em se tratando de preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete à parte ré o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Quando do ajuizamento da ação foram juntados os contra cheques da parte autora que ensejaram a concessão do benefício. Portanto, não tendo a parte ré demonstrado suficientemente que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que era seu ônus, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito da causa. O seguro DPVAT tem a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil e conforme estabelece a Lei 6.194 /74, a indenização tem caráter puramente lenitivo e visa simplesmente trazer um pequeno abrandamento material àquele que sofreu perda de membros ou funções depois de se envolver em acidente de trânsito, não podendo reparar o beneficiário pela perda da capacidade laborativa. Pois bem, consoante se infere do art. 3º caput, da Lei 6.194 /74, com redação dada pela Lei nº 11.945 , de 2009, os danos pessoais compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, sendo a existência uma dessas condições requisito indispensável para o pagamento da indenização. Ademais, a ausência de invalidez foi atestada por laudo técnico elaborado por perito judicial, que concluiu: ?[...] O autor não apresenta incapacidade ou sequela incapacitante [...] O autor apresenta atualmente apenas cicatriz pequena em pele de perna esquerda, não apresenta nenhuma sequela, incapacidade, limitação ou impossibilidade de exercer suas atividades escolares ou comuns à infância? (evento 22). O citado laudo judicial não foi impugnado pelo autor. Às avaliações médicas realizadas por perito judicial são atribuídas presunção de veracidade, presunção essa conferida em razão da natureza do documento público. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . NEXO CAUSAL. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A legislação específica do seguro DPVAT , impõe a necessidade de demonstrar invalidez permanente (total ou parcial) para fins de recebimento do pleito indenizatório. 2. Constatado por laudo técnico elaborado por perito oficial que a lesão sofrida pela vítima, em decorrência de acidente automobilístico, não deixou sequela caracterizadora de invalidez, não prospera a pretensão de recebimento da indenização securitária, de modo que deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pleito. 3. Verificado o desprovimento do pleito recursal, os honorários sucumbenciais devem ser majorados, em obediência ao art. 85 , § 11º , do Código de Processo Civil , mantendo a suspensão da cobrança, nos termos do art. 98 , § 3º do CPC . 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, 4ª Câmara Cível, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, Apelação n.º 5585840- 84.2019.8.09.0051, DJe de 16/11/2020).Desse modo ausente o requisito necessário não é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT . É o quanto basta. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487 , I do Código de Processo Civil . Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 2º do Código de Processo Civil , cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuitidade da justiça, nos termos do artigo 98 , § 3º do Código de Processo Civil . Transitada em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08