"HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA . DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (artigo 24-A DA LEI Nº 11.340 /06). ABSOLVIÇÃO. APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1 ? A intervenção do direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade. 2 ? Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência. 3 ? A autorização dada pela ofendida para a aproximação do paciente é matéria incontroversa, não cabendo daí a restrição de revaloração probatória. 4 ? Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória". ( HC XXXXX/SC , relator ministro NEFI CORDEIRO, 6º TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Grifei e negritei.No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:?Apelação. Condenação por lesão em razão do sexo feminino e absolvição da imputação pelo descumprimento de medidas protetivas. Recurso da acusação pleiteando a condenação nas penas do art. 24-A da Lei 11.340 /06. (1) No caso, tem-se demonstrado, com a certeza necessária, que, apesar de vigente as medidas protetivas, a vítima permitia o acesso do apelado em sua residência toda semana, de forma que o mesmo não tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta. Logo, deve ser mantida a absolvição. (2) Apelo conhecido e desprovido.? (TJGO, AC XXXXX-57.2021.8.09.0132 , Rel. Des. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022). Grifei e negritei.Dessarte, ainda que o crime do artigo 24-A , da Lei Maria da Penha tenha como bem jurídico tutelado imediato a administração da Justiça, entendemos desarrazoada a interpretação que considera típica a aproximação entre suposto Agressor e Vítima, a despeito da vigência de medida protetiva de urgência, se houver consentimento desta.III. DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia e, nos termos do art. 386 , inciso VI , do CPP , ABSOLVO o Denunciado PAULO VINICIO DA SILVA, já qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita.EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ de soltura em favor de PAULO VINICIO DA SILVA, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.Revogo qualquer medida restritiva porventura anteriormente decretada.Publicada e registrada no sistema. Intimem-se as Partes, inclusive a Vítima, nos termos do art. 201 , do CPP .Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.Confiro força de Mandado/Ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.CUMPRA-SE, com a urgência que o caso requer.Jaraguá, datado e assinado digitalmente.ZULAILDE VIANA OLIVEIRAJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)