Conduta Social Afastada em Jurisprudência

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  • TJ-PI - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20218180164 PI

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    consumerista prescreve a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos suportados pelos consumidores diante de defeitos relativos a prestação do serviço, independente de aferição de conduta... Nesse sentido, a teor dos elementos probantes colacionados nos autos pelo requerente, em especial o inquérito policial em que se verifica a utilização do aplicativo social WhatsApp, por terceiros, fazendo... que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas

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  • TJ-MG - XXXXX20168130035 MG

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    A reparação, destarte, assume o feitio apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral... culpa da ré e a ocorrência dos lucros cessantes, decorrentes da paralisação dos serviços de faxina exercido pela autora, deve a mesma ser indenizada pelo que deixou de auferir no período em que esteve afastada... não há fazer-se distinção entre dano moral derivado de fato ilícito absoluto e dano moral que resulta de fato ilícito relativo; o direito à reparação pode projetar-se por áreas as mais diversas das sociais

  • TJ-PR - - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20118160129 PR

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    As preliminares aventadas pelos acusados PAULA DANIELA MARTINS DINA e EDISON CAMARGO DE SOUZA foram afastadas, como também foi mantida a prisão preventiva de EDISON (evento 17.97)... Quanto ao 4º fato, argumentou que não constituía crime, em razão da atipicidade de sua conduta e da ineficácia absoluta do meio empregado, pugnando pela sua absolvição sumária... idade à época dos fatos; ROELOF PETTER , com 61 anos de idade à época dos fatos e JOHN LEONARDO PETTER , com 26 anos de idade à época dos fatos, foram denunciados pela suposta prática das seguintes condutas

  • TRF-3 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA XXXXX20214036105 Subseção Judiciária de Campinas - TRF03

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    Inexiste capital social comprovado e compatível com as operações realizadas, envolvendo embarcações de elevado valor (4,5 milhões; 10 milhões)... porque entendeu a DRJ que se tornou vulnerável a afirmação da existência de conduta dolosa por parte dos sócios administradores... Diz que a responsabilidade de Mayara Bianchi foi afastada nos autos do PA nº 10830.726189/2014-59, uma vez que o lançamento decorreu de omissão de receitas apurada por presunção, e não prova direta, daí

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À DISTÂNCIA PERCORRIDA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. FALTA FUNDAMENTAÇÃO PARA O AUMENTO DE 1/3 EM RELAÇÃO ÀS MAJORANTES. [...] 3. A validade dos depoimentos policiais em geral, conforme pacificado nas Cortes Superiores, merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. 4. A fração aplicada é a mínima prevista em lei. A fundamentação é necessária quando o acréscimo é superior ao estipulado no § 2º do art. 157 , do Código Penal . 5. O regime de cumprimento de pena, é o semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , 'b', do Código Penal , tendo em vista que restou ficada em 5 anos e 6 meses de reclusão. 6. Mesmo com o fim de prequestionamento os aclaratórios devem obediência ao artigo 619 do Código de Processo Penal . 7. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal XXXXX-06.2007.8.09.0024 , Rel. Des (a). Aureliano Albuquerque Amorim , 3ª Câmara Criminal, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). Nesse sentido, o depoimento de policiais tem plena validade como prova, principalmente quando corroborados com os demais elementos de convicção - (TJGO ? Revisão Criminal nº XXXXX-64.2019.8.09.0000 . Rel. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira , Seção Criminal, julgado em 04/10/2019, DJe de 04/10/2019).Pois bem. Diante do exposto, tenho que as provas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, são consentâneas com os elementos indiciários produzidos na fase inquisitorial, corroborando, de forma satisfatória, os elementos anteriormente apresentados, de forma a demonstrar que o acusado praticou os crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Logo, não há que se falar em ausência de provas.No mais, no que se refere à autoria do crime de tráfico de drogas, ressalto que o delito em questão se configura independentemente de ter o acusado posto ou não a droga à venda, restando configurada a tipicidade penal com a simples conduta de trazer consigo, guardar e transportar a substância entorpecente, já que amiúde, essas vendas são realizadas na clandestinidade.Sobre o tema, leciona Renato Marcão que ?é possível praticar o crime de tráfico, consoante o art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, mediante a realização de um dos 18 (dezoito) verbos descritos na norma penal incriminadora, quais sejam: 1. importar; 2. exportar; 3. remeter; 4. preparar; 5. produzir; 6. fabricar; 7. adquirir; 8. vender; 9. expor à venda; 10. oferecer; 11. ter em depósito; 12. transportar; 13. trazer consigo; 14. guardar; 15. prescrever; 16. ministrar; 17. entregar a consumo, ou, 18. fornecer, ainda que gratuitamente.?(Marcão, Renato. Tóxicos: Lei 11.343 , de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas : anotado e interpretado/ Renato Marcão ? 10. ed. rev., amp. e atual de acordo com a Lei 12.961 /2014 ? São Paulo: Saraiva, 2015. pág. 95).A consumação das figuras típicas ?adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar? ocorre no instante em que o sujeito tem a disponibilidade do objeto material, o que é o caso deste processo, dado que o réu possuía e/ou guardava e transportava clandestinamente substâncias entorpecentes.A objetividade jurídica do crime de tráfico de drogas ilícitas é a proteção à saúde pública, e esse bem jurídico é atingido com a mera conduta tipificada (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda etc.), independente de sua quantidade. É crime de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano.Por sua vez, a conduta insculpida artigo 14 , da Lei n.º 10.826 /03, prevê basicamente a proibição de se possuir arma de fogo, munição ou acessório sem a devida autorização.O bem jurídico tutelado pelo tipo penal proibitivo é a incolumidade pública e o controle da propriedade de armas de fogo. Trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo dispensável a ocorrência de qualquer resultado naturalístico.O delito em tela gera perigo presumido à incolumidade pública, razão de ser da referida proibição, a fim de evitar que a vida, a saúde, a integridade física e a segurança da comunidade sejam maculadas.No que se refere à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06, importante assinalar que o acusado não faz jus, pois é reincidente, circunstância que indica dedicação a atividades criminosas e afasta a figura do tráfico privilegiado.Com tais conclusões, restam demonstradas a materialidade, a autoria, a culpabilidade dos crimes insculpidos no artigo 33 , caput, da Lei n.º 11.343 /2006, e no artigo 14 , da Lei n.º 10.826 /2003, vez que o acusado era imputável e capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e, ainda, possível exigir que tivesse agido de outra forma, além de todas as elementares pertinente aos crimes mencionados, ao passo que o referido acusado deve ser condenado.Posto isso, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o acusado Vitor Hugo Santos Tito , brasileiro, convivente, nascido em 20 de abril de 1998, natural de Goiânia/GO, inscrito no RG n.º 6486394 SSP-GO, filho de Rosimeire Santos de Oliveira e Francisco Xavier Tito , nas sanções do artigo 33 , caput, da Lei n.º 11.343 /2006, e artigo 14 , da Lei n.º 10.826 /2003, assim dosadas de formas necessárias e suficientes para a prevenção e repressão dos crimes, em conformidade com os artigos 59 e 68 , ambos do Código Penal , atendendo ao sistema trifásico: Em relação ao crime previsto no artigo 33 , caput, da Lei 11.343 /06:Analisando a sua culpabilidade, aqui entendida como medida de censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu dentro do esperado, portanto, favorável.Quanto aos antecedentes, o acusado possui maus antecedentes, conforme certidão de evento 283, porquanto, possui sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado por crimes praticados anteriormente em seu desfavor. Todavia, a fim de evitar o bis in idem, será analisada na segunda etapa de dosimetria de pena.Quanto à conduta social, destaco que tal circunstância se caracteriza pelo comportamento do agente no meio familiar e social em que vive. Na hipótese, não há elementos que demonstrem ser a conduta social do sentenciado desfavorável, razão pela qual reputo tal circunstância como sendo favorável.Em relação à personalidade, não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial. A personalidade, no meu entender e, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só é aferível por critérios técnico-científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz. Assim, deixo de avaliar este critério e, portanto, no presente caso, o mesmo não é favorável e nem desfavorável ao sentenciado.Com relação aos motivos do crime, convém salientar que todo delito tem um motivo, vale dizer, uma cadeia de precedentes que levam o agente a cometê-lo. No caso presente, os motivos já estão inseridos no tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los na presente circunstância, sob pena de incorrer em bis in idem, razão pela qual tal circunstância lhe é favorável.No que diz respeito às circunstâncias, não transbordam as elementares do tipo, portanto, reputo-a, neutra.As consequências, por sua vez, não destoam daquela esperada para o tipo penal em estudo, motivo pelo qual a julgo neutra.Em derradeira análise, verifico que o crime imputado ao acusado se trata de crime contra a saúde pública, de modo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa, ao passo que a reputo neutra.Considerando o conjunto das circunstâncias acima, e, ainda, o comando orientador do artigo 68 , do Código Penal , fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.Ausentes atenuantes.Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61 , inciso I , do Código Penal , conforme Certidão de Antecedentes Criminais, constante no evento 28. Dessa forma, agravo a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.Ausentes causas especiais de diminuição e de aumento de pena, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em definitiva. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, no patamar mínimo, considerando a ausência de informação acerca da sua situação financeira, devendo o valor apurado ser recolhido dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Quanto ao crime previsto no artigo 14 , da Lei n.º 10.826 /2003:Analisando a sua culpabilidade, aqui entendida como medida de censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu dentro do esperado, portanto, favorável.Quanto aos antecedentes, o acusado possui maus antecedentes, conforme Certidão (evento 283), todavia, deixo de analisar referida circunstância nesta fase, de modo que a presente circunstância é favorável.Quanto à conduta social, destaco que tal circunstância se caracteriza pelo comportamento do agente no meio familiar e social em que vive. Na hipótese, não há elementos que demonstrem ser a conduta social do sentenciado desfavorável, razão pela qual reputo tal circunstância como sendo favorável.Em relação à personalidade, não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial. A personalidade, no meu entender e, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só é aferível por critérios técnico-científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz. Assim, deixo de avaliar este critério e, portanto, no presente caso, o mesmo não é favorável e nem desfavorável ao sentenciado.Com relação aos motivos do crime, convém salientar que todo delito tem um motivo, vale dizer, uma cadeia de precedentes que levam o agente a cometê-lo. No caso presente, os motivos já estão inseridos no tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los na presente circunstância, sob pena de incorrer em bis in idem, razão pela qual tal circunstância lhe é favorável.No que diz respeito às circunstâncias, não transbordam as elementares do tipo, portanto, reputo-a, neutra.As consequências, por sua vez, não destoam daquela esperada para o tipo penal em estudo, motivo pelo qual a julgo neutra.Em derradeira análise, verifico que o crime imputado ao acusado se trata de crime contra a saúde pública, de modo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa, ao passo que a reputo neutra.Considerando o conjunto das circunstâncias acima, e, ainda, o comando orientador do artigo 68 , do Código Penal , fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.Ausentes atenuantes.Presente a agravante da reincidência, conforme Certidão de Antecedentes Criminais, constante no evento 283, razão pela qual agravo a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.Ausentes causas especiais de diminuição e de aumento de pena, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, no patamar mínimo, considerando a ausência de informação acerca da sua situação financeira, devendo o valor apurado ser recolhido dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Do Concurso Material (artigo 69 do Código Penal ) Destarte, considerando o concurso material, previsto no artigo 69 , do Código Penal , somo a penas dos crimes do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343 /2003 e artigo 14 da Lei n.º 10.826 /2003, perfazendo-se o quantum DEFINITIVO de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 , caput, Código Penal ).Em face da quantidade da pena aplicada ao réu, a qual se faz superior a 08 (oito) anos, fixo como REGIME DE PENA INICIAL o FECHADO, a ser cumprida na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães .Ausentes as condições do artigo 44 , do Código Penal , DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, motivo pelo qual, também DEIXO DE SUSPENDER a execução da pena nos termos do artigo 77 , do Código Penal .Superada a fase de fixação das penas, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a inexistência de motivos para a decretação de sua prisão preventiva.Transitada em julgado, expeça-se guia para execução definitiva das penas, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos e ao SINIC para cadastro da sentença.Por fim, ISENTO o sentenciado do pagamento das custas judiciais, vez que presumivelmente hipossuficiente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis LacerdaJuiz de Direito ? 10ª Vara Criminal

  • TJ-GO - XXXXX20218090100

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    ?(. . .) que o interrogado confessa integralmente os roubos ocorridos nos dias 20/09/2020 e 06/01/2021, conta a Drogaria União (. .). Que o interrogado confessa ainda um terceiro roubo praticado por ele contra a mesma drogaria, contudo não fora encontrado registro de ocorrência. Que em data não lembrada, PAULO afirma que chegou no estabelecimento comercial, momento em que anunciou o assalto. No entanto afirmou que não portava qualquer tipo de arma de fogo, branca ou simulacro. (...) Em referência ao assalto no dia 20/09/2020, afirma que agiu da mesma forma, contudo utilizou nesse segundo assalto um simulacro de arma de fogo, subtraindo todo o dinheiro que havia no caixa da Drogaria. (...) Em relação ao assalto ocorrido no dia 06/01/2021, informa que ocorreu da mesma forma, utilizando novamente o simulacro que portava, subtraindo todos os valores do caixa. (...) PAULO demonstra arrependimento pelos crime cometidos e se disponibiliza a reparar os danos provenientes de seus crimes; afirma que, apensar de não se lembrar exatamente quanto roubou em cada roubo conta a Dragaria União, sabe dizer que a soma do valor subtraído nos 3 roubos foi de, no mínimo, R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).? (fls. 72/73). Assim, apesar da retratação em Juízo, considerando o disposto nos arts. 197 e 200 do CPP , tenho que houve confissão e a utilizo como uma das provas da autoria. Elucidativo a esse respeito é o ensinamento de Renato Marcão : ?Na valoração da prova, o juiz poderá aceitar como verdadeira toda a confissão ou apenas parte dela, o que demonstra sua divisibilidade, autorizada expressamente no art. 200 do CPP . A título de exemplo, se o acusado confessar a autoria de um furto e alegar, na mesma ocasião, que agiu em estado de necessidade, finda a instrução, ao cotejar as provas o juiz poderá concluir que a confissão está em consonância com outras provas colhidas, quanto à autoria, e que a alegada excludente não restou provada. (...) A confissão pode ser retratada pelo acusado. Uma vez feita, o confitente poderá voltar atrás; desdizer-se e apresentar, ou não, elementos de convicção a respeito dessa nova versão. (?) A credibilidade da retratação está submetida à livre apreciação judicial, e não é por outra razão que a parte final do art. 200 do CPP admite a retratação 'sem prejuízo do livre-convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto'. Em regra, na prática forense a retratação é feita de maneira pura e simples, desacompanhada de qualquer elemento de convicção, o que no mais das vezes inviabiliza sua credibilidade. Não raras vezes o acusado, acompanhado de advogado, confessa a autoria delitiva na fase de inquérito, perante a autoridade policial, e depois se retrata em juízo. Em casos tais, se a confissão extrajudicial estiver corroborada por outras provas colhidas em juízo e a retratação judicial se apresentar isolada nos autos, será conferida maior credibilidade àquela.? (Curso de processo penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pp. 514/515.) Todavia, com razão o Ministério Público ao requerer a condenação pela prática de roubo simples nos dois primeiros crimes. Contudo, com a devida vênia, entendo que a majorante também deve ser afastada no caso do terceiro fato, pois não foram produzidas provas suficientes de que o réu tenha efetivamente feito uso de uma arma de fogo durante as empreitadas criminosas. Como visto, os depoimentos das três vítimas deram-se no sentido de que PAULO CESAR apenas fizera menção de estar armado. Na terceira ocasião, uma única testemunha, Juliana de Souza Oliveira , afirmou em juízo que foi possível visualizar uma arma na cintura do autor do crime, por meio das imagens das câmeras de segurança, no entanto as vítimas não viram a referida arma, não sendo possível afirmar com segurança se se tratava de uma arma de fogo ou de mero simulacro. Ainda, o acusado confessou a prática do delito na delegacia, mas negou que estivesse armado, afirmando que apenas utilizara um simulacro de arma de fogo nas duas últimas ocorrências (fls. 72/73). Outrossim, realizada busca e apreensão na residência do acusado, nenhuma arma foi apreendida. Assim, à míngua de elementos de provas robustos ao amparo de sua aplicação, afasto a majorante prevista no art. 157 , § 2-A, I, do CP para todos os crimes. Quanto à alegada nulidade dos depoimentos prestados na delegacia, sem razão a Defesa. A simples alegação de que o acusado assinou o termo de qualificação e interrogatório sem que lhe fosse oportunizada a leitura do documento, não é suficiente para embasar pleito de nulidade, sobretudo se considerado que os agentes policiais são profissionais dotados de fé pública. Ademais, à míngua de elementos que fundamentem tal arguição, não se pode presumir que os depoimentos colhidos na delegacia estão eivados de vícios. Portanto, não há falar em nulidade da prova produzida na fase inquisitorial. Legalmente comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. O réu era, na data do fato, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo. As provas são certas, seguras e suficientes para formar o convencimento deste Juízo, não restando dúvidas de que PAULO CESAR PEREIRA DA COSTA FILHO praticou três roubos simples devendo ser penalmente responsabilizado por sua conduta. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR PAULO CESAR PEREIRA DA COSTA FILHO como incurso no art. 157 , caput, do Código Penal , por três vezes. Passo à dosimetria das penas, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68 , caput, do CP . 1. Do Crime Ocorrido em 06/09/2020 Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do diploma penal, tenho que o condenado agiu com culpabilidade normal para a espécie delitiva. Não há antecedentes (fl. 475). Não há elementos que caracterizem a má conduta social nem a personalidade do condenado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Quanto ao comportamento da vítima, obviamente não é possível afirmar que contribuiu para o cometimento do delito. Nesse quadro, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, tem lugar a atenuante da confissão (art. 65, III, ?d?). No entanto, deixo de reduzir a pena, por já estar no mínimo legal (Súmula XXXXX/STJ). Na terceira fase, não há causa de diminuição nem de aumento, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 2. Do Crime Ocorrido em 20/09/2020 Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do diploma penal, tenho que o condenado agiu com culpabilidade normal para a espécie delitiva. Sem antecedentes (fl. 475). Não há elementos que caracterizem a má conduta social nem a personalidade do condenado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Quanto ao comportamento da vítima, obviamente não é possível afirmar que contribuiu para o cometimento do delito. Nesse quadro, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, a despeito da confissão, descabe o rebaixamento da reprimenda, por coincidir com o piso legalmente previsto. Na terceira fase, na falta de minorantes de de majorantes, torno a PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3. Do Crime Ocorrido em 06/01/2021 Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do diploma penal, tenho que o condenado agiu com culpabilidade normal para a espécie delitiva. Como dito, não há antecedentes (fl. 475). Não há elementos que caracterizem a má conduta social nem a personalidade do condenado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Quanto ao comportamento da vítima, obviamente não é possível afirmar que contribuiu para o cometimento do delito. Inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a confissão, mas não a possibilidade de diminuição da pena. Na terceira fase, não há causa de diminuição nem de aumento. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Após um exame acurado do caso, entendo que restou configurado o instituto da continuidade delitiva. Aplica-se, assim, o comando do art. 71 , caput, do CP , que prevê a figura do crime continuado simples ou comum. Ressalto que "inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de de o intervalo ter ultrapassado 30 dias" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC , 5ª Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS , DJe de 01/12/2017). Por se tratar de três infrações, aplico a fração de 1/5 (um quinto) sobre uma das penas, que são idênticas, também em conformidade com a jurisprudência do colendo Tribunal da Cidadania. Estabeleço a PENA FINAL de PAULO CESAR PEREIRA DA COSTA FILHO , então, em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Considerando a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Registro que o sentenciado está preso provisoriamente há 358 (trezentos e cinquenta e oito) dias, restando a cumprir, na presente data, 19/01/2022, por força da DETRAÇÃO, 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Fixo o REGIME INICIAL ABERTO, em conformidade com o disposto no art. 33 , § 2º , ?a?, do Código Penal . Ante a natureza dos crimes, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em razão da quantidade da pena, também descabe o sursis. Com relação à segregação cautelar, entendo que nada obsta que o réu aguarde o desfecho do processo fora do cárcere, já que não vislumbro, neste momento, o perigo gerado pelo estado de liberdade. Isso considerando a primariedade do sentenciado, o fato de ter-se apresentado espontaneamente na Delegacia e o tempo de prisão provisória cumprido até o momento, quase um ano. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de PAULO CESAR PEREIRA DA COSTA FILHO . Expeçam-se ALVARÁ DE SOLTURA e mandado de intimação da sentença, devendo o sentenciado ser colocado em liberdade imediatamente após ser intimado, salvo de por outro motivo deva permanecer preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se o mandado de prisão, com validade até 19/01/2038, e a guia de execução definitiva;b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, se houver, em conformidade com o disposto no artigo 50 do CP e no artigo 686 do CPP ; c) comunique-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;d) cumpra-se o disposto no art. 809 , § 3º , do CPP , para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não restando providências pendentes de cumprimento, arquivem-se. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica. Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20158260050 Foro de São Bernardo do Campo - SP

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    (ii) Conduta social Cabe esclarecer também que não há elementos de prova suficientes para atestar boa ou má conduta social do apelante, de modo que deve prevalecer, segundo o in dubio pro reo , a interpretação... Sendo assim, é inegável que a ausência de elementos que atestem a má conduta social do apelante... As únicas testemunhas ouvidas em juízo não conheciam o apelante anteriormente, nada podendo falar de sua conduta social

  • TRT-4 - ATOrd XXXXX-66.2020.5.04.0561 TRT04

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    O fato de haver antecedente de conduta fraudulenta, seja na constituição da empresa em nome da esposa, seja no registro de veículos em nome da mãe, seja nos registros de edificação em nome da filha (fl... pode considerar válido o contrato e, ainda assim, a veracidade dos fatos revela que se trata de mera aparência, artificiosamente engendrada para dissimular os fatos reais, razão pela qual deve ser afastada... tipo de atitude tem caráter nítido de burlar execuções movidas em face da empresa reclamada e seus sócios formais, na medida que os bens estão registrados em nome de pessoas que não constam no quadro social

  • TRT-21 - Execução de Termo de Ajuste de Conduta: ExTAC XXXXX20175210004

    Jurisprudência • Sentença • 

    Restando infrutífera a execução contra a devedora principal, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que permite seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade, para... liquidação de sociedade de pessoas, respondem pessoalmente “ pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social... Na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para solução de aparente conflito de normas, a natureza alimentar do crédito judicialmente reconhecido e sua importância social suplantam

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20224014000 Juizado Especial Cível da SJPI - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má- fé... controvérsia: "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1⁄4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada... na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social

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