?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À DISTÂNCIA PERCORRIDA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. FALTA FUNDAMENTAÇÃO PARA O AUMENTO DE 1/3 EM RELAÇÃO ÀS MAJORANTES. [...] 3. A validade dos depoimentos policiais em geral, conforme pacificado nas Cortes Superiores, merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. 4. A fração aplicada é a mínima prevista em lei. A fundamentação é necessária quando o acréscimo é superior ao estipulado no § 2º do art. 157 , do Código Penal . 5. O regime de cumprimento de pena, é o semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , 'b', do Código Penal , tendo em vista que restou ficada em 5 anos e 6 meses de reclusão. 6. Mesmo com o fim de prequestionamento os aclaratórios devem obediência ao artigo 619 do Código de Processo Penal . 7. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal XXXXX-06.2007.8.09.0024 , Rel. Des (a). Aureliano Albuquerque Amorim , 3ª Câmara Criminal, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). Nesse sentido, o depoimento de policiais tem plena validade como prova, principalmente quando corroborados com os demais elementos de convicção - (TJGO ? Revisão Criminal nº XXXXX-64.2019.8.09.0000 . Rel. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira , Seção Criminal, julgado em 04/10/2019, DJe de 04/10/2019).Pois bem. Diante do exposto, tenho que as provas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, são consentâneas com os elementos indiciários produzidos na fase inquisitorial, corroborando, de forma satisfatória, os elementos anteriormente apresentados, de forma a demonstrar que o acusado praticou os crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Logo, não há que se falar em ausência de provas.No mais, no que se refere à autoria do crime de tráfico de drogas, ressalto que o delito em questão se configura independentemente de ter o acusado posto ou não a droga à venda, restando configurada a tipicidade penal com a simples conduta de trazer consigo, guardar e transportar a substância entorpecente, já que amiúde, essas vendas são realizadas na clandestinidade.Sobre o tema, leciona Renato Marcão que ?é possível praticar o crime de tráfico, consoante o art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, mediante a realização de um dos 18 (dezoito) verbos descritos na norma penal incriminadora, quais sejam: 1. importar; 2. exportar; 3. remeter; 4. preparar; 5. produzir; 6. fabricar; 7. adquirir; 8. vender; 9. expor à venda; 10. oferecer; 11. ter em depósito; 12. transportar; 13. trazer consigo; 14. guardar; 15. prescrever; 16. ministrar; 17. entregar a consumo, ou, 18. fornecer, ainda que gratuitamente.?(Marcão, Renato. Tóxicos: Lei 11.343 , de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas : anotado e interpretado/ Renato Marcão ? 10. ed. rev., amp. e atual de acordo com a Lei 12.961 /2014 ? São Paulo: Saraiva, 2015. pág. 95).A consumação das figuras típicas ?adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar? ocorre no instante em que o sujeito tem a disponibilidade do objeto material, o que é o caso deste processo, dado que o réu possuía e/ou guardava e transportava clandestinamente substâncias entorpecentes.A objetividade jurídica do crime de tráfico de drogas ilícitas é a proteção à saúde pública, e esse bem jurídico é atingido com a mera conduta tipificada (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda etc.), independente de sua quantidade. É crime de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano.Por sua vez, a conduta insculpida artigo 14 , da Lei n.º 10.826 /03, prevê basicamente a proibição de se possuir arma de fogo, munição ou acessório sem a devida autorização.O bem jurídico tutelado pelo tipo penal proibitivo é a incolumidade pública e o controle da propriedade de armas de fogo. Trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo dispensável a ocorrência de qualquer resultado naturalístico.O delito em tela gera perigo presumido à incolumidade pública, razão de ser da referida proibição, a fim de evitar que a vida, a saúde, a integridade física e a segurança da comunidade sejam maculadas.No que se refere à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06, importante assinalar que o acusado não faz jus, pois é reincidente, circunstância que indica dedicação a atividades criminosas e afasta a figura do tráfico privilegiado.Com tais conclusões, restam demonstradas a materialidade, a autoria, a culpabilidade dos crimes insculpidos no artigo 33 , caput, da Lei n.º 11.343 /2006, e no artigo 14 , da Lei n.º 10.826 /2003, vez que o acusado era imputável e capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e, ainda, possível exigir que tivesse agido de outra forma, além de todas as elementares pertinente aos crimes mencionados, ao passo que o referido acusado deve ser condenado.Posto isso, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o acusado Vitor Hugo Santos Tito , brasileiro, convivente, nascido em 20 de abril de 1998, natural de Goiânia/GO, inscrito no RG n.º 6486394 SSP-GO, filho de Rosimeire Santos de Oliveira e Francisco Xavier Tito , nas sanções do artigo 33 , caput, da Lei n.º 11.343 /2006, e artigo 14 , da Lei n.º 10.826 /2003, assim dosadas de formas necessárias e suficientes para a prevenção e repressão dos crimes, em conformidade com os artigos 59 e 68 , ambos do Código Penal , atendendo ao sistema trifásico: Em relação ao crime previsto no artigo 33 , caput, da Lei 11.343 /06:Analisando a sua culpabilidade, aqui entendida como medida de censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu dentro do esperado, portanto, favorável.Quanto aos antecedentes, o acusado possui maus antecedentes, conforme certidão de evento 283, porquanto, possui sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado por crimes praticados anteriormente em seu desfavor. Todavia, a fim de evitar o bis in idem, será analisada na segunda etapa de dosimetria de pena.Quanto à conduta social, destaco que tal circunstância se caracteriza pelo comportamento do agente no meio familiar e social em que vive. Na hipótese, não há elementos que demonstrem ser a conduta social do sentenciado desfavorável, razão pela qual reputo tal circunstância como sendo favorável.Em relação à personalidade, não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial. A personalidade, no meu entender e, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só é aferível por critérios técnico-científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz. Assim, deixo de avaliar este critério e, portanto, no presente caso, o mesmo não é favorável e nem desfavorável ao sentenciado.Com relação aos motivos do crime, convém salientar que todo delito tem um motivo, vale dizer, uma cadeia de precedentes que levam o agente a cometê-lo. No caso presente, os motivos já estão inseridos no tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los na presente circunstância, sob pena de incorrer em bis in idem, razão pela qual tal circunstância lhe é favorável.No que diz respeito às circunstâncias, não transbordam as elementares do tipo, portanto, reputo-a, neutra.As consequências, por sua vez, não destoam daquela esperada para o tipo penal em estudo, motivo pelo qual a julgo neutra.Em derradeira análise, verifico que o crime imputado ao acusado se trata de crime contra a saúde pública, de modo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa, ao passo que a reputo neutra.Considerando o conjunto das circunstâncias acima, e, ainda, o comando orientador do artigo 68 , do Código Penal , fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.Ausentes atenuantes.Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61 , inciso I , do Código Penal , conforme Certidão de Antecedentes Criminais, constante no evento 28. Dessa forma, agravo a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.Ausentes causas especiais de diminuição e de aumento de pena, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em definitiva. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, no patamar mínimo, considerando a ausência de informação acerca da sua situação financeira, devendo o valor apurado ser recolhido dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Quanto ao crime previsto no artigo 14 , da Lei n.º 10.826 /2003:Analisando a sua culpabilidade, aqui entendida como medida de censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu dentro do esperado, portanto, favorável.Quanto aos antecedentes, o acusado possui maus antecedentes, conforme Certidão (evento 283), todavia, deixo de analisar referida circunstância nesta fase, de modo que a presente circunstância é favorável.Quanto à conduta social, destaco que tal circunstância se caracteriza pelo comportamento do agente no meio familiar e social em que vive. Na hipótese, não há elementos que demonstrem ser a conduta social do sentenciado desfavorável, razão pela qual reputo tal circunstância como sendo favorável.Em relação à personalidade, não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial. A personalidade, no meu entender e, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só é aferível por critérios técnico-científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz. Assim, deixo de avaliar este critério e, portanto, no presente caso, o mesmo não é favorável e nem desfavorável ao sentenciado.Com relação aos motivos do crime, convém salientar que todo delito tem um motivo, vale dizer, uma cadeia de precedentes que levam o agente a cometê-lo. No caso presente, os motivos já estão inseridos no tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los na presente circunstância, sob pena de incorrer em bis in idem, razão pela qual tal circunstância lhe é favorável.No que diz respeito às circunstâncias, não transbordam as elementares do tipo, portanto, reputo-a, neutra.As consequências, por sua vez, não destoam daquela esperada para o tipo penal em estudo, motivo pelo qual a julgo neutra.Em derradeira análise, verifico que o crime imputado ao acusado se trata de crime contra a saúde pública, de modo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa, ao passo que a reputo neutra.Considerando o conjunto das circunstâncias acima, e, ainda, o comando orientador do artigo 68 , do Código Penal , fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.Ausentes atenuantes.Presente a agravante da reincidência, conforme Certidão de Antecedentes Criminais, constante no evento 283, razão pela qual agravo a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.Ausentes causas especiais de diminuição e de aumento de pena, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, no patamar mínimo, considerando a ausência de informação acerca da sua situação financeira, devendo o valor apurado ser recolhido dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Do Concurso Material (artigo 69 do Código Penal ) Destarte, considerando o concurso material, previsto no artigo 69 , do Código Penal , somo a penas dos crimes do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343 /2003 e artigo 14 da Lei n.º 10.826 /2003, perfazendo-se o quantum DEFINITIVO de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 , caput, Código Penal ).Em face da quantidade da pena aplicada ao réu, a qual se faz superior a 08 (oito) anos, fixo como REGIME DE PENA INICIAL o FECHADO, a ser cumprida na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães .Ausentes as condições do artigo 44 , do Código Penal , DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, motivo pelo qual, também DEIXO DE SUSPENDER a execução da pena nos termos do artigo 77 , do Código Penal .Superada a fase de fixação das penas, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a inexistência de motivos para a decretação de sua prisão preventiva.Transitada em julgado, expeça-se guia para execução definitiva das penas, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos e ao SINIC para cadastro da sentença.Por fim, ISENTO o sentenciado do pagamento das custas judiciais, vez que presumivelmente hipossuficiente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis LacerdaJuiz de Direito ? 10ª Vara Criminal