Conduta Social Afastada em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121 , § 2º , INCISOS I , III E IV , 148 (POR DUAS VEZES), 211 , 212 E 288 , PARÁGRAFO ÚNICO , TODOS DO CÓDIGO PENAL , EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93 , inciso IX , da Constituição da República. 2. A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. No caso, verifico que Colegiado de origem apresentou fundamentação idônea ao valorar negativamente referido vetor, haja vista que os delitos foram consumados "com planejamento de ações e premeditação dos reflexos e consequências, tanto que submeteram as vítimas à intensa violência com objetivo claro de se auto afirmarem superiores ao grupo criminoso rival", o que denota a especial reprovabilidade da ação delituosa. 3. A conduta social retrata a avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Na hipótese, a referida circunstância judicial foi considerada desfavorável de forma adequada. 4. O Colegiado ressaltou que a facção criminosa integrada pelos Pacientes envolve-se na decretação da morte ou tortura de quem não obedece suas ordens ou daqueles que integram grupos rivais "tal como ocorreu no caso" e enfatizou que existem "vastos elementos acerca do envolvimento dos apelantes na organização criminosa do Primeiro Grupo Catarinense", o que denota que os Pacientes se comportam de maneira desregrada no meio social em que estão inseridos e, assim, merecem uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena. 5. Há que se distinguir, no momento da aplicação da pena, aqueles indivíduos que, antes de cometerem o delito, conviviam em sociedade de maneira regular, com aqueles que - comprovado por meio de elementos concretos constantes dos autos, como ocorreu na hipótese - integram grupos que se relacionam no meio social de forma desordenada, influenciando negativamente no cotidiano e na vida dos demais cidadãos. 6. Ordem de habeas corpus denegada.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DAS REFERIDAS VETORIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - quando policiais militares realizavam diligências visando a dar cumprimento a um mandado de prisão temporária expedida em desfavor do paciente, ele foi apreendido quando se encontrava dentro do veículo Peugeot que estava sob sua posse, sendo apreendidos pela polícia cerca de 10 pinos de cocaína embaixo do banco do motorista do carro, além de vasto material sobre o gerenciamento de organização criminosa (cinco ou seis "pen drivers""no console da porta do veículo), cujo conteúdo demonstrava a contabilidade de uma facção criminosa (e-STJ, fl. 49) -, sendo, portanto, pouco crível a tese de que as drogas encontradas em seu poder fossem apenas para uso próprio, e de que ele não se tratava de um traficante de drogas - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343 /2006 - A personalidade do paciente foi negativada devido ao fato de ele já haver se envolvido em incidentes criminais anteriores, além de haver sido detido novamente por ser procurado pela justiça, o que denota sua propensão para a prática delitiva, e justificam o desvalor conferido à sua personalidade, de modo que não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativação dessa vetorial, tampouco o aduzido bis in idem em relação a seus antecedentes criminais, que foram negativados em virtude de uma condenação anterior - Cf. certidão de fls. 243 (e-STJ, fl. 55) -; Acrescento, por oportuno, que para a aferição dessa vetorial é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu. Precedentes - No tocante à conduta social, o fato de o paciente ser integrante de uma organização criminosa, denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais, sendo o caso, portanto, de manter a negativação dessa circunstância judicial - Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE CONFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS: CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INIDÔNEOS. ILEGALIDADE PERPETRADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. I - Alegação de atipicidade da conduta. Para levar a efeito a pretensão deduzida nas razões do recurso ordinário, inexoravelmente, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita. II - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" ( HC n. 39.030/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - Com efeito, "Esta Quinta Turma decidiu que é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente" ( HC n. 366.639/SP , Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 5/4/2017). IV - Ademais, o STJ tem entendido que a valoração negativa da conduta social e da personalidade se afigura ilegal quando fundada em conceitos e expressões vagas e genéricas, que não denotem concretamente elementos que possam ser objetivamente extraídos dos autos. Precedentes. V - Circunstâncias do crime. A motivação dedicada à majoração da pena-base, no caso em análise, é genérica e não revela elemento acidental. As circunstâncias judiciais não podem ser consideradas de forma genérica e abstrata, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para afastar as circunstâncias judicias negativas referentes à conduta social, à personalidade e às circunstâncias do crime e, por conseguinte, fixar a reprimenda do ora recorrente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, ante a prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826 /2003.

  • TJ-DF - 20190510005194 DF XXXXX-35.2019.8.07.0005

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    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. CONDUTA SOCIAL. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXASPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apalavra da vítima, em contextos de violência doméstica, assume maior relevância, especialmente quando apresentada de maneira coerente e corroborada com outros elementos de prova. 2. Comprovada a materialidade e autoria do crime, inviável a absolvição, com base no art. 386 , VII , do CPP . 3. É possível a valoração negativa da conduta social sob o fundamento de histórico de violência doméstica, quando o relato é corroborado por outras provas, inclusive testemunhal. 4. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX20118170640

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PROVIDO. 1. A conduta social está atrelada ao estilo de vida do réu e compreende seu comportamento no relacionamento familiar, no ambiente de trabalho, nos círculos de amizade e na sua relação com outros indivíduos, não se confundindo com histórico criminal do agente. 2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade do réu, na primeira fase da dosimetria da pena. 3. Recurso provido.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20218220005

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    Apelação Criminal. Dosimetria da Pena. Pena-Base acima do Mínimo Legal. Conduta Social. Personalidade do Agente. Motivos e Circunstâncias. Fundamentação Inidônea. Recurso Parcialmente Provido. 1. O fato de o acusado ser usuário de drogas e não ter ocupação lícita não justifica a exasperação da pena-base, devendo ser afastada a análise negativa da conduta social. 2. A obtenção de lucro fácil, em caso de furto, por ser abstratamente punida pelo legislador no próprio tipo penal, não pode ensejar o sopesamento negativo dos motivos e circunstâncias do crime. 3. A personalidade do agente foi considerada voltada para a prática de crimes, sem, no entanto, a indicação de fundamentos concretos extraídos dos autos, não se mostrando, portanto, também suficiente para o fim de fundamentar a negativação da mencionada circunstância judicial. Precedentes STJ. 4. Se o réu registra duas condenações anteriores aos fatos analisados, é válida a utilização de uma delas pelo Juízo de primeiro grau para exasperar a pena-base. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7007492-85.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Jorge Leal, Data de julgamento: 16/12/2022

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base na vetorial conduta social. Precedentes. 2. O vetor da conduta social, disposto no art. 59 do Código Penal , com redação dada pela Lei n.º 7.209 /1984, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se confundindo com antecedentes criminais. 3. Ordem concedida para redimensionar as penas do Paciente ao patamar de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no mínimo legal.

  • TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20198010001 AC XXXXX-10.2019.8.01.0001

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES 'CONDUTA SOCIAL' E 'PERSONALIDADE'. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive perante a comunidade, a família e com os seus colegas de trabalho. 2. A ausência de elementos nos autos impossibilita a avaliação da personalidade do agente. 3. Apelo conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-64.2020.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. USUÁRIO DE DROGAS, MORADOR DE RUA E AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FATORES INIDÔNEOS PARA A AFERIÇÃO NEGATIVA DO VETOR. PENAS DA SENTENÇA MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. MANUTENÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. 1. Ser usuário de droga, morador de rua e não possuir ocupação lícita não são fundamentos idôneos para a aferição desfavorável do vetor da conduta social. Com efeito, ?A conduta social, por sua vez, compreende o comportamento do Agente no meio familiar, do trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.? ( AgRg no REsp XXXXX/RO , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). 2. Apelação conhecida e parcialmente provida para excluir a avaliação negativa da conduta social, sem alteração do quantum das reprimendas. No mais, r. sentença mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( HC n. 400.119/RJ , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). III - À conduta social retrata o papel do agente na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo, assim, tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do paciente. V - A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, alterando seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Assim, imperioso revisar a dosimetria da pena para afastar a análise desfavorável da conduta social do paciente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda final do paciente ao novo patamar de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

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