STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-7
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121 , § 2º , INCISOS I , III E IV , 148 (POR DUAS VEZES), 211 , 212 E 288 , PARÁGRAFO ÚNICO , TODOS DO CÓDIGO PENAL , EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93 , inciso IX , da Constituição da República. 2. A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. No caso, verifico que Colegiado de origem apresentou fundamentação idônea ao valorar negativamente referido vetor, haja vista que os delitos foram consumados "com planejamento de ações e premeditação dos reflexos e consequências, tanto que submeteram as vítimas à intensa violência com objetivo claro de se auto afirmarem superiores ao grupo criminoso rival", o que denota a especial reprovabilidade da ação delituosa. 3. A conduta social retrata a avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Na hipótese, a referida circunstância judicial foi considerada desfavorável de forma adequada. 4. O Colegiado ressaltou que a facção criminosa integrada pelos Pacientes envolve-se na decretação da morte ou tortura de quem não obedece suas ordens ou daqueles que integram grupos rivais "tal como ocorreu no caso" e enfatizou que existem "vastos elementos acerca do envolvimento dos apelantes na organização criminosa do Primeiro Grupo Catarinense", o que denota que os Pacientes se comportam de maneira desregrada no meio social em que estão inseridos e, assim, merecem uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena. 5. Há que se distinguir, no momento da aplicação da pena, aqueles indivíduos que, antes de cometerem o delito, conviviam em sociedade de maneira regular, com aqueles que - comprovado por meio de elementos concretos constantes dos autos, como ocorreu na hipótese - integram grupos que se relacionam no meio social de forma desordenada, influenciando negativamente no cotidiano e na vida dos demais cidadãos. 6. Ordem de habeas corpus denegada.