Contexto da Apreensão da Arma de Fogo em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    Segundo relata a exordial acusatória, ?Conforme consta do inquérito policial n. 1760/2020, da Central de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão, no dia 06 de junho de 2020, por volta das 00h30min, na Rua Juvenal Luís, próximo ao Condomínio Corumbá, Setor Orienteville nesta Capital, VINÍCIUS DE MORAIS SILVA, agindo de forma livre e consciente, utilizando-se de uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, de calibre 380, com a numeração KLY94329, registrada em seu nome, efetuou disparo, em via pública, nas proximidades de lugar habitado, bem como portou a mesma arma, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Termo de exibição e apreensão a fl. 16 do IP e Laudo de Perícia Criminal ? Caracterização e eficiência de arma de fogo ? evento 38)?.

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  • TJ-RN - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: AP XXXXX20208205109

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    Consequências do crime : minoradas, ante a apreensão da arma de fogo. Comportamento da vítima : é a sociedade, não havendo que se falar em comportamento da vítima... ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – FALTA DE APREENSÃO DA ARMA E DE LAUDO PERICIAL – DESNECESSIDADE – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME... Ademais, observo constar, nos autos do Inquérito Policial, Auto de Exibição e Apreensão (ID XXXXX, pág. 10) onde é descrita a apreensão, além da já mencionada arma de fogo, de 01 (um) aparelho celular

  • TJ-GO - - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial XXXXX20208090069 GO

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    No caso dos autos, o Termo de Exibição e Apreensão (Movimentação 1, Arquivo 1 - fl. 16), revelou que a arma apreendida na posse do acusado, no interior de sua residência, foi "01 (uma) arma de fogo, tipo... Consta, ainda, que, no mesmo dia e local, o denunciado possuía, em sua residência, uma arma de fogo de calibre .32, marca INA, e uma espingarda de pressão, marca CBC (termo de exibição e apreensão às fls... O artigo 3º do Decreto 3.665 /00 apresenta conceitualmente a diferença entre arma de fogo e arma de pressão, nos seguintes termos: XIII - arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva

  • TJ-RN - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: AP XXXXX20138200131

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    Num. XXXXX - Pág. 6, consta o auto de exibição e apreensão da referida arma de fogo... antes que a vítima perceba a subtração do bem (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PE , DJe 05/03/2018) Com efeito, pelo conjunto probatório constante nos autos e indícios de prova do Inquérito Policial, a apreensão da arma de fogo... Conforme o Laudo de Exame de Arma de Fogo, foi constata que a arma de fogo utilizada pelo acusado apresenta potencialidade lesiva em Id. Num. XXXXX - Pág. 47. Em alegações finais orais (Id

  • TJ-GO - XXXXX20198090175

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DELIBERAÇÃO JUDICIAL DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E D O S F U N D A M E N T O S D E C A U T E L A R I D A D E A U T O R I Z A D O R E S D O ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. PREDICADOS PESSOAIS. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. PANDEMIA COVID-19. 1. Os crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo são de natureza permanente, razão pela qual sua consumação se prolonga no tempo. Assim, enquanto o agente possuir ou mantiver sob sua guarda droga para fins de difusão ilícita e arma de fogo, no interior de sua residência, estaria em estado flagrancial (art. 5º , XI , da CF ). 4. A prisão provisória não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, pois, a própria Constituição , no artigo 5º , inciso LXI , permite a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal XXXXX-88.2020.8.09.0000 , Rel. Des (a). WILSON SAFATLE FAIAD, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). GrifeiApós a análise do conjunto probatório que instrui o processo e pelo contexto que se deu o adentramento na casa do Réu Gabriel Fernandes da Silva, verifico que o mesmo se deu após a equipe policial, que estava em patrulha no local, avistá-lo na porta de sua residência, mas na via pública, com um aparente volume em sua cintura, sugerindo se tratar de uma arma de fogo. Além disso, a equipe policial percebeu nervosismo do acusado ao avistar a viatura policial, tendo, inclusive se evadido para o interior da residência.Ressalto que, em seus depoimentos prestados durante a audiência de instrução e julgamento, os policiais responsáveis pela abordagem foram uníssonos ao afirmarem que o adentramento na residência se deu em virtude de fundadas suspeitas de que o acusado portava arma de fogo, o que foi constatado posteriormente.Com efeito, diante do contexto apresentado, demonstrada a existência de fundadas suspeitas da prática de crime de porte de arma de fogo, justificada está a quebra da garantia da inviolabilidade de domicílio. Deste modo, não prospera da tese de violação de domicílio suscitada pela Defesa.Saliento, por oportuno, que o porte ilegal de arma de fogo é um crime cujo núcleo do tipo é misto ou alternativo, ou seja, pode se consumar com a prática de qualquer uma das várias ações descritas no tipo penal, logo, se o agente já ?possuía a arma de fogo?, já incorria em flagrante nessa conduta de natureza permanente, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal :?Art. 303 . Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.?Ao contrário do sustentado pela defesa, embora o art. 5º , inciso XI , da Constituição Federal , garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.A respeito da legitimidade do flagrante nos casos de crimes permanente, preleciona Thiago André Pierobom de Ávila:A situação de descobertas casuais em busca e apreensão domiciliar possui similitude com o problema nas interceptações telefônicas: deve-se coibir o abuso e a arbitrariedade, não as ações de boa-fé. Assim, se há legitimidade na intervenção inicial da entrada no domicílio, devem ser diferenciadas duas situações: (1) se os objetos a serem apreendidos constituem coisa cuja posse já constitua crime; (2) se o objeto constitui apenas prova de outro delito. Na primeira situação, o agente está em situação de flagrância, pois se trata de crime permanente. A situação de flagrância legitima constitucionalmente a violação do domicílio ( CF/88 , art. 5º , XI ). O requisito dos indícios (probable cause) para a violação do domicílio é validamente substituído pela legitimidade da intervenção inicial no domicílio e pelo conhecimento fortuito da situação da nova situação de flagrância. Nesse caso, é válida a apreensão dos objetos e, inclusive, a prisão do autor do delito, se presente. Como exemplo, pode ser citada a apreensão de substâncias entorpecentes, armas, obras obtidas com violação de direito autoral , cadáver, explosivos, petrechos de falsificação de moeda ou papéis públicos, desde que à evidência se trate de objetos cuja posse seja ilícita."GrifeiDessa forma, configurada a situação de flagrante delito fica autorizada constitucionalmente a entrada no domicílio. Ressalto, que na hipótese do processo, não há nada que leve a crer que os fatos ocorreram de forma diversa da relatada pelos policiais, pelas razões já expostas.Portanto, legítimo o ingresso na residência e, por conseguinte, ausente ilicitude ou ilegalidade das provas colhidas.Dessarte, sem razão a defesa, pois não se vislumbra quaisquer ilegalidades na busca domiciliar, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada.Suficientemente preenchidas as condições da ação penal e os pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, passo à análise do mérito.II ? Da classificação jurídica dos fatos.Do crime previsto no artigo 14 , caput, da Lei nº 10.826 /2003 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitidoRessai da denúncia que o acusado está sendo processado pelo delito previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento , vejamos:Porte ilegal de arma de fogo de uso permitidoArt. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.Da simples leitura do artigo 14 da Lei nº 10.826 /2003, constata-se que para a configuração do delito basta que o agente porte, detenha, adquira, forneça, receba, tenha em depósito, transporte, ceda, ainda que gratuitamente, empreste, remeta, empregue, mantenha sob guarda ou oculte arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante a propriedade da arma, bastando o cometimento de um dos verbos do núcleo do tipo penal.O elemento subjetivo é o dolo, não sendo punida a conduta culposa. O objeto material é a arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido. Tal delito pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo que o sujeito passivo é a própria coletividade.É classificado como crime comum, de mera conduta, de perigo abstrato, de forma livre, comissivo, instantâneo (nas formas adquirir, fornecer, receber, ceder, emprestar, remeter, empregar) e permanente (nas formas portar, deter, ter em depósito, transportar, manter sob sua guarda e ocultar), unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o meio eleito pelo agente. É admitida a tentativa na forma plurissubsistente.É crime de mera conduta pois o perigo é presumido de forma absoluta, bastando a constatação de que o acusado possuía a arma sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para consumar o crime.O bem jurídico tutelado pelo tipo penal proibitivo é a incolumidade pública e o controle da propriedade de armas de fogo.Ressalta-se que a gravidade do delito é revelada a partir do recrudescimento da criminalidade, máxime nos crimes contra o patrimônio e a vida, praticados com o emprego de arma de fogo, requerendo uma ação enérgica dos órgãos estatais de repressão à tais condutas.E, ainda, consoante julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça ? STJ, a conduta relativa ao artigo 14 da lei nº. 10.826 /2003 são puníveis independentemente da demonstração de perigo concreto, in verbis:? RECURSO ESPECIAL Nº 1946548 ? SP (2021/XXXXX-5) DECISÃO [...] ART. 14 DA LEI N. 10.826 /2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. PERÍCIA EFETIVADA QUE DEMONSTROU A EFICÁCIA DA ARMA. TIPICIDADE [?] 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, portanto são prescindíveis, para o reconhecimento da materialidade delitiva, a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do artefato ou a constatação de seu efetivo municiamento. 2. O recorrido transportava e mantinha sob sua guarda espingarda de uso permitido, à margem do controle estatal, artefato que, mesmo desmuniciado, possui potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador, conduta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 14 da Lei n. 10.826 /2003. 3. Apesar de ser prescindível o laudo pericial para a configuração da materialidade do crime, o exame de constatação de potencialidade do armamento registrou que, embora o sistema de repetição da espingarda seja ineficiente,"a arma de fogo descrita efetua disparo". [...] Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação do recorrido pela prática do crime tipificado no art. 14 , caput, da Lei 10.826 /2003, nos moldes da sentença condenatória [?]? (STJ ? REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 09/08/2021) [negrito inserido]No mesmo sentido, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (2014, pág. 22) faz os seguintes comentários em relação à arma de fogo:?A arma de fogo é instrumento vulnerante, fabricado, particularmente, para ofender a integridade física de alguém, ainda que possa ser com o propósito de defesa contra agressão injusta. De todo modo, para o bem ou para o mal, em função do direito individual fundamental à segurança pública, é preciso que as armas de fogo, tal como se dá no contexto dos tóxicos, sejam rigorosamente controladas pelo Estado. (...) Em suma, o Estatuto do Desarmamento não trará a paz permanente à sociedade, mas poderá contribuir para melhorar a segurança pública, retirando de circulação, cada vez mais, armas de fogo sem qualquer registro ou controle (...).? (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Ed. RT, 2014, pág. 22).Por esta razão, surge a questão referente à eficácia ou potencialidade lesiva da arma. Se não for capaz de efetuar disparos então não é arma de fogo. No caso, deve-se apurar a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito e dos indícios de autoria.É o que se passa a fazer.III ? Da materialidadeA materialidade delitiva é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade; ilícito (não permitido pelo ordenamento) e culpável: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.Assim, materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido está associada à conduta típica de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma sem autorização, ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Observo que os documentos anexados no histórico do Processo Físico em PDF atestam que o acusado portava uma arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, calibre 38, marca taurus, numeração ilegível, com 10 munições intactas, do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.O Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 04/92 do Histórico de Processo Físico em PDF) relata que após adentramento na residência do acusado este confessou que estava portando arma de fogo e que a teria dispensado no telhado da casa vizinha. Consta, ainda, que foi localizada a pistola acima descrita, bem como munições no telhado da casa vizinha a do acusado, o que ocasionou sua prisão em flagrante; o Termo de Exibição e Apreensão da conta da apreensão da referida arma e das 10 (dez) munições: ?um revólver, aparentemente calibre 38, marca taurus, numeração externa ?F31, onde ? É um caractere ilegível, numeração interna 3037; 10 (dez) munições calibre 38?; o Boletim de Ocorrência n. XXXXX informa que a ocorrência foi convertida em flagrante em virtude da localização da referido revólver e munições em poder do acusado.Convém salientar, que a arma deve ser apta a efetuar disparos, caracterizando a sua potencialidade lesiva. Acerca da matéria NUCCI ensina: ?Arma de fogo: é a arma que funciona por intermédio da deflagração de carga explosiva, lançando um projétil.? (NUCCI. Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas (vol. 2) 7. ed. Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 47).Assim, devidamente apreendida a arma e as munições e realizado Laudo de Perícia Criminal ? Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Elementos de Munição (juntado às fls. 57/59 do histórico do Processo Físico em PDF), concluiu-se que a arma estava apta à realização de disparos e que os cartuchos apresentavam correto funcionamento, sendo eficientes para a produção de tiros.Não restam, dúvidas, portanto, de que o conjunto probatório exposto é seguro, dispensado maiores digressões.IV ? Da autoriaIgualmente, tem-se que a autoria do delito emerge do processo sem qualquer dúvida, pois o conjunto probatório construído, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é inequívoco e uníssono, apontando o denunciado como autor dos fatos articulados na denúncia, tanto pelos depoimentos das testemunhas, policiais militares que efetuaram sua prisão em flagrante, quanto pela confissão do próprio réu, em fase inquisitorial e em juízo.A testemunha Farley Vinícius da Silva Redondo, policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, em seu depoimento judicial (mídia juntada na movimentação 84, min 00:02 a 04:00), narrou o episódio, relatando como ocorreu a abordagem:?Que na época, na região supracitada visualizou um indivíduo em atitude suspeita para na porta de uma residência e ao perceber a presença da equipe, evadiu-se para o interior da casa. Que foi realizado o adentramento e abordagem do indivíduo. Que ao ser indagado o motivo da evasão, alegou que estava portando arma de fogo e teria a dispensado. Que a equipe foi até o local indicado e encontrou uma arma. Que a arma era prateada, de calibre 38. Que diante da situação deslocaram até a Central para as medidas cabíveis.?Indagado, respondeu:?Que o acusado dispensou a arma no telhado de um vizinho. Que o próprio acusado indicou o local em que arma se encontrava. Que o acusado estava na porta da residência dele (02min 26seg). Que chamou atenção da equipe o fato do acusado estar com volume na cintura e ter demonstrado nervosismo na época. Que tinha um volume na cintura, objeto parecido com arma. Que não recorda do horário da ocorrência. Que não se recorda se era dia ou noite. Que não se recorda se estava em pé ou sentado ou o que estava fazendo, mas apenas que estava na porta da residência. Que não se recorda se haviam outras pessoas no local.?Corroborando o acima afirmado, o policial militar Lucas Alzidon de Oliveira, que também participou da prisão do acusado, afirmou narrou o que se recordava dos fatos, dizendo (mídia juntada na movimentação 84, min 04:07 a 09:00):?Que a equipe estava em patrulhamento quando visualizaram um indivíduo, próximo a uma residência, com volume na cintura, aparentemente tratando-se de uma arma de fogo. Que ao avistar a viatura evadiu de imediato para dentro da residência. Que desceram da viatura, entraram na residência e lograram êxito em abordá-lo. Que verificaram antecedentes criminais. Que ao indagarem o indivíduo ele teria dito que estava portando um revólver calibre 38, a qual teria dispensado no telhado de um vizinho. Que a equipe policial logrou êxito em encontrar a arma, momento em que o conduziram para Central de Flagrante. Que não se recorda do horário que foi a ocorrência. Que não se recorda se foi durante o dia, tarde ou noite, mas acredita que seja a tarde. Que não lembra precisamente, não podendo afirmar o horário da ocorrência. Que estavam em patrulhamento de rotina e não foi denúncia. Que visualizaram um indivíduo com um volume bem parecido com arma de fogo (07min 11seg). Que estava próximo a uma residência, mas que exato não sabe dizer. Que a atitude suspeita residiu no fato de haver um volume na cintura e por ele ter se evadido para o interior da residência assim que visualizou a viatura. Que a equipe toda visualizou o indivíduo. Que a casa era próxima da esquina, mas não consegui precisar.?Assim, verifica-se que os depoimentos judiciais dos policiais revelaram, de forma uníssona, que em abordagem realizada no dia 06 de novembro de 2019, por volta das 18h00, na Rua Boa Vista, Setor Residencial Mansões Paraíso, nesta capital, o denunciado GABRIEL FERNANDES DA SILVA portava 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca taurus, numeração ilegível, com 10 munições intactas, do mesmo calibre, de uso permitido, a qual foi por ele dispensada para o telhado da casa vizinha, tendo o acusado assumido a sua propriedade.De se ressaltar que, com relação aos testemunhos policiais, não se pode ter preconceito dogmático e desprezá-los, sobretudo se reconhecermos as circunstâncias especializantes nas quais comumente ocorre o flagrante em casos como tais.Não há que se falar em hierarquia de provas ou em desprestígio prima facie do testemunho policial, apenas porque participaram das investigações ou da prisão em flagrante. Esses testemunhos devem ser cotejados com as demais provas, para que se firme aquele juízo de certeza indispensável para a condenação, sem contar que os policiais submetem-se ao compromisso legal, como qualquer outra testemunha.Em tal caso, presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados ao processo, são suficientes para embasar um decreto condenatório. Aplicável, portanto, ao caso em apreço, o entendimento ilustrado no seguinte julgado (por analogia):?APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14 DA LEI DO DESARMAMENTO . I - Não obstante a negativa de autoria pelo apelante, restam ampla e robustamente comprovados os crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo pela descrição dos fatos, e colheita das provas testemunhais tanto em sede inquisitorial como em juízo. II - Os depoimentos dos policiais que participaram da operação que culminou na prisão do acusado, tomados sob o crivo do contraditório e coerentes com as demais provas dos autos, possuem valor probante relevante à condenação. III - Diante dos inúmeros registros na certidão de antecedentes criminais do réu, e não comprovada ocupação lícita, resta evidenciado que o apelante se dedica a atividades criminosas, sendo inviável o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06. IV - Adequação de ofício da pena de multa, conforme entendimento da 2ª Câmara Criminal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-29.2017.8.09.0011 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 09/02/2022, DJe de 09/02/2022) (g.n.).Igualmente, o réu Gabriel Fernandes da Silva, quando interrogado, tanto na fase inquisitorial quanto em interrogatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou a prática do crime, confirmando a autoria do delito (mídia juntada na movimentação 84, min 09:07 a 12:30):?Que tinha acabado de se mudar e estava deitado com sua esposa quando ouviu barulho no portão. Que ao verificar o que era, viu um policial escorregando no portão, já estava com o corpo para o lado de dentro. Que neste momento, se assustou e jogou a arma no telhado do vizinho (02min 02seg). Que sofreu agressão física por parte dos policiais. Que os policiais pediram para entregar a arma, mas ele negou. Que chegaram mais viaturas. Que a vizinha contou que ele havia dispensado a arma em seu telhado. Que os policiais passaram a agredir a esposa, momento em que contou onde estava a arma. Que foi encontrada a arma e dada voz de prisão. Que passou por audiência de custódia e relatou os fatos da agressão ao juiz da custódia.? [negrito inserido]Longe de estar isolada, sua confissão está perfeitamente alinhada às demais provas do processo, especialmente com os depoimentos dos próprios policiais militares que efetuaram sua prisão.Conquanto, em sede inquisitorial, o acusado tenha afirmado ter pego a arma de um amigo, o qual não citou nome, para se defender de retaliações, as quais também não especificou, tais justificativas mostram-se irrelevantes para a caracterização do crime, eis que não se demonstrou a ocorrência de qualquer situação atual ou iminente e inevitável que legitimasse a conduta ora examinada.Segundo o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra ?Tratado de Direito Penal?; Parte Geral, Volume 1; 9ª edição; Saraiva, 2004, p. 313:?Perigo passado ou futuro não pode justificar o estado de necessidade. Se o dano ou perigo já se efetivou, a ação do agente somente estará legitimada para impedir sua continuação. Se o perigo for futuro, poderá até não se concretizar; se for passado caracterizará vingança. Em qualquer das hipóteses falta-lhes a característica da atualidade, permitindo a utilização de outros recursos."Ao realizar o porte da arma sem autorização, ela se torna um instrumento do crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento .Ademais, é dever do Estado garantir a segurança pública, não cabendo ao cidadão comum se armar, sem a devida autorização legal, sob pena de instalação de um verdadeiro caos social.A finalidade da Lei do Desarmamento é, justamente, garantir a pacificação da sociedade. Portanto, compete ao cidadão, que se sentir ameaçado, comunicar o fato à autoridade competente, agindo, dessa forma, conforme ao direito.Assim, como se extrai, os depoimentos das testemunhas são bastante coerentes e estão em harmonia com as demais provas produzidas no processo, especialmente com a confissão do acusado, restando fortemente firmada sua autoria e responsabilidade penal quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo.À vista de tais esclarecimentos, inegável que, tendo o acusado portado a arma e tentado ocultá-la no telhado da casa vizinha, resta configurada a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 , caput, da Lei nº 10.826 /03, em suas modalidades ?portar? e ?ocultar?. V ? Das alegações da defesa.Pretende a defesa do acusado a desclassificação da conduta para a modalidade posse, prevista no artigo 12, caput, da Lei nº 10.326 , o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65 , inciso III , alínea ?d?, do Código Penal , que deve ser compensada com a agravante da reincidência e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Com relação ao pleito desclassificatório, tal questão já foi objeto de pormenorizada apreciação nos tópicos antecedentes.Como já restou devidamente fundamentado, para a ocorrência da conduta descrita no tipo previsto no artigo 14 , caput, da Lei n. 10.826 /03, basta que o agente pratique um dos treze núcleos verbais previstos no caput.Assim, tendo o acusado portado a arma na frente da residência e a ocultado no telhado da casa vizinha, sua prática se amolda perfeitamente aos núcleos típicos ?portar? e ?ocultar?, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para a prevista no artigo 12, caput, da Lei nº 10.326 .Outrossim, é cediço que o crime de posse irregular de arma de fogo ? capitulado no artigo 12 da Lei nº. 10.826 /03 ? exige, para sua configuração, que a arma de fogo mantida pelo autor do fato, de maneira ilegal, se encontre no interior de sua residência ou dependência desta ou, ainda, no seu local de trabalho ? situação diversa da ocorrida, na qual o autor foi flagrado transportando a arma e as munições no interior de seu veículo.Nesse exato sentido, confira-se o entendimento exarado pelo da Corte deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. SUBSTITUIÇÃO. SEM REPAROS. RESTITUIÇÃO DO ARTEFATO. (...) 2) Conforme orientação dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, o crime capitulado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato e visa acautelar a segurança pública e a paz social, sendo prescindível, à sua tipificação, a criação de risco concreto aos bens jurídicos tutelados. (...) 4) Considerando a apreensão em via pública de arma de fogo dentro do veículo do processado, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, não há falar-se em desclassificação da conduta para a prevista no art. 12 da lei 10.826 /03. 5) Sem reparos o processo dosimétrico da pena imposta, fixada no mínimo do tipo, a cumprir em regime aberto, devidamente substituída por restritivas de direitos pois satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal . 6) Inviável a restituição do artefato apreendido porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, perfilhado por esta Corte, o seu perdimento é um efeito da prática da conduta tipificada no artigo 14 , caput, do Estatuto do Desarmamento . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-73.2018.8.09.0042 , Rel. Des (a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021). (g.n) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, restando demonstrado que a res foi apreendida em poder do apelante e que a arma de fogo e munições estavam no veículo que lhe pertencia, inviável o acolhimento do pleito absolutório ou desclassificatório. Nos crimes de receptação, quando o agente é flagrado na posse da res de proveniência ilícita, o ônus da prova é invertido, cabendo-lhe demonstrar que não tinha ciência da origem espúria, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, não há que se aplicar o delito de posse irregular de arma de fogo quando o agente traz a arma em seu veículo, trafegando por via pública. Veículo automotor não pode ser entendido como extensão da residência ou do local de trabalho. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. 2) Compete ao magistrado sentenciante a eleição das modalidades a serem aplicadas ao caso concreto, de acordo com o que for suficiente para a censura da conduta criminosa, não cabendo ao apelante a indicação daquela que lhe julgue mais benéfica, mormente porque já fora demasiadamente beneficiado quando preservado da restrição de liberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-86.2017.8.09.0123 , Rel. Des (a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/04/2021, DJe de 06/04/2021) (g.n) Com efeito, os policiais foram contundentes ao afirmarem em seus depoimentos perante este Juízo que avistaram o acusado do lado de fora da residência, ou seja, na via pública, com um volume na cintura. Segundo afirmado pelas testemunhas policiais militares, o acusado ao avistar a viatura policial apresentou grande nervosismo e evadiu para dentro da residência. Diante de tais fundamentos é que se procedeu a abordagem policial, culminando na localização da arma no telhado da casa vizinha.Conquanto o acusado defenda a tese de que estivesse deitado para dormir e tenha se levantado para apurar o motivo do barulho em seu portão, oportunidade em que teria visto um policial pulando o seu portão, vejo que tal afirmação não se harmoniza com todo o contexto probatório do processo. Explico.Do Auto de Prisão em Flagrante extrai-se que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 06 de novembro de 2019 por volta das 18h00 horas, na Rua Boa Vista, Setor Residencial Mansões Paraíso, Goiânia-GO, sendo que o Termo de Depoimento do Condutor e Recibo de Entrega de Preso foi prestado às 19 horas e 53 minutos, ou seja, o fato ocorreu no final da tarde e não a noite, restando prejudicada a versão de que o acusado e sua companheira já estavam deitados.De mais a mais, quanto ao argumento da defesa de que os policiais mudaram as versões apresentadas na fase de inquérito, não merece prosperar. Isso porque, os depoimentos prestados perante este Juízo não foram contraditórios, mas sim uníssonos, indicando os detalhes de como se deu a ocorrência policial; as narrativas foram harmônicas com o contexto probatório.Assim, as teses defensivas, embora diligentemente sustentadas, não encontram suporte no processo.Sopesadas tais premissas em conjunto com o revelado pelo acervo probatório, constata-se que os elementos colhidos na fase investigativa encontram-se em sintonia com a prova judicializada, demonstrando que o réu Gabriel Fernandes da Silva cometeu o crime tipificado no art. 14 , caput, da Lei nº 10.826 /2003É certo, então, que o nobre Defensor não acostou nenhuma prova de suas alegações, devendo estas serem rechaçadas, pelos motivos já explicitados em todo o corpo da sentença.Quanto às teses de reconhecimento das atenuantes da maioridade relativa e confissão espontânea, nos moldes do artigo 65 , incisos I e III , alínea ?d?, do Código Penal , bem como a substituição da pena por restritivas de direitos, ressalto que serão analisadas quando da dosimetria da pena.Feitas essas considerações, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, caracterizada a imputação feita e inexistindo no processo qualquer causa excludente da ilicitude ou de isenção de pena a socorrer o réu, o decreto condenatório se impõe.É o quanto basta para o deslinde do processo.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu GABRIEL FERNANDES DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 08/10/2000, natural de Goiânia-GO, RG n.º 6661161 PC/GO, CPF n. 707.195.041-55, filho de Luciene Fernandes Faria e Fernando Pereira da Silva, residente à Rua Ribeirão, Chácara 29, Jardim Liberdade, Goiânia/GO, como incurso nas descrições típicas do artigo 14 , caput, da Lei nº 10.826 /03.VI ? Dosimetria da Pena.Em homenagem ao sistema trifásico, bem como ao Princípio constitucional da individualização das penas, nos termos do artigo 5º , inciso XLV , da Constituição Federal de 1988, passa-se à dosimetria, em consonância com artigos 59 e 68 , caput, do Código Penal .Artigo 14 , caput, da Lei nº 10.826 /2003a) Quanto à culpabilidade ? incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, atento ao fato de não se poder verificar algo que aumente ou diminua a reprovabilidade social da conduta praticada, tenho esta circunstância como favorável;b) Antecedentes ? à vista da certidão de antecedentes criminais (movimentação 76), vicejo que o réu não é possuidor de condenação (transitada em julgado) anterior ao delito em comento, pelo que, deixo de valorar negativamente a circunstância nos moldes da Súmula 444 , do STJ;c) Quanto à conduta social ? poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente ? Traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente, não se tratando, portanto, de um conceito jurídico. No caso, não existe no processo elementos suficientes à aferição, razão pela qual deixo de valorá-la;e) Motivos do crime ? são aqueles comuns à espécie, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo;f) Circunstâncias do crime ? normais para a prática delitiva em questão;g) Consequências do crime ? é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Na hipótese, são favoráveis ao réu, vez que não teve maiores consequências, apenas as próprias do tipo;h) Comportamento da vítima ? não há se falar, haja vista que o sujeito passivo do delito em comento é a coletividade, tratando-se, pois, de comportamento normal à espécie.Da análise do processo, verifico que não há elementos aptos a demonstrar a situação econômica do réu.Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, atento ao mínimo legal de 02 (dois) anos e do máximo de 04 (quatro) anos de reclusão, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 , do Código Penal Brasileiro.Na 2ª fase de dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes, havendo circunstâncias atenuantes (artigo 65 , inciso I e III , alínea ?d?, do Código Penal Brasileiro), a saber: maioridade relativa e confissão espontânea.Porém, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, deixo de atenuar a pena, razão pela qual mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.No âmbito da 3º fase do método trifásico, não existem causas de diminuição ou aumentos de pena a serem apreciadas torno DEFINITIVA a pena de 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa o equivalente 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, acrescido de correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do fato, nos termos do enunciado da Súmula 43 , do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, conforme previsto no artigo 59 , caput, do Código Penal .Assim, em face da quantidade da pena aplicada ao réu, a qual se faz inferior a 04 (quatro), fixo como REGIME DE PENA INICIAL o ABERTO, com fundamento no artigo 33 , § 2º , alínea ?c?, do Código Penal , a ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal ( LEP ), mediante a obediência das condições que serão fixadas em audiência admonitória.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, visto que a hipótese em comento não se enquadra no requisito elencado no § 2º , do artigo 60 , do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a pena aplicada ao delito é superior a 06 (seis) meses.Todavia, presentes os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no artigo 44 , do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 , § 2º , do Código Penal Brasileiro, consubstanciadas estas em: a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 08 (oito) salários-mínimos (prestação pecuniária prevista no artigo 45 , § 1º , do Código Penal ), a serem depositados na conta judicial vinculada ao juízo da execução penal (conta nº 01500571-9, Operação 040, Agência 3189, da Caixa Econômica Federal), nos termos da Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Provimento nº 11/2017 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás (CGJ-TJGO), e b) interdição temporária de direitos, consubstanciada na proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, botecos, boates e similares, nos termos do artigo 43 , inciso V , combinado com o artigo 47 , inciso IV , ambos do Código Penal Brasileiro.Ressalto que, o § 4º , do artigo 44 , do Código Penal Brasileiro, prevê que a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.À vista da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inaplicável ao caso a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 , do Código Penal .A nova regra da detração ( § 2º , do art. 387 , Código de Processo Penal ), em nada altera o regime inicial no caso em voga, porque fixado em regime brando.Superada a fase de fixação das penas, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a inexistência de motivos para a decretação de sua prisão preventiva, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.Por fim, considerando que o acusado teve sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais.VI ? Parte Ordenatória.Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências:1) Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''FASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos exatos termos do artigo 15 , inciso III , da Constituição Federal , artigo 71 , § 2º , do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;2) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809 , caput e § 3º , do Código de Processo Penal ;3) Expeça-se a guia de recolhimento de execução penal de natureza definitiva em nome do sentenciado, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais de Novo Gama/GO, para os devidos fins;5) Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51 , do Código Penal ;6) De acordo com a redação contida no artigo 25 , da Lei nº 10.826 /03, determino que a arma e as munições apreendidas, estas últimas, desde que não tenham sido consumidas em eventual teste de funcionamento de arma de fogo e munições, sejam encaminhadas ao Comando do Exército.Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução penal definitiva.Pago o débito referente à pena de multa, ou cumprido conforme preconiza o artigo 51 , do Código Penal , proceda-se o arquivamento definitivo do processo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 02/ASS

  • TJ-RN - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20178200113

    Jurisprudência • Sentença • 

    Pois, observa-se que, além da apreensão da arma de fogo, bem como a juntada de Laudo de Exame de Arma de Fogo, o disparo restou demonstrado também por outros elementos de prova, quais sejam os depoimentos... Momento em que empreende u diligência em busca do mesmo e, após encontr á -lo efetu ou a apreensão da arma de fogo acima descrita em poder do acusado, tendo este confessado o disparo... Neste contexto, a partir do Laudo de Exame em Arma de Fogo, concluo que as provas apresentadas demonstram que a arma era inapta a efetuar disparos, não possuindo, então, potencialidade lesiva

  • TJ-MG - [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS XXXXX-34.2018.8.13.0433 Montes Claros - MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    RMP pugnou pela juntada de documentos relativos à apreensão da arma de fogo objeto do pleito... Veja que, no processo de nº XXXXX-89.2017.8.13.0433 , conforme auto de apreensão e boletim de ocorrência policial, nenhuma arma de fogo foi apreendida, mas tão somente um coldre e um cartucho vazio (... de fogo a que supostamente lhe pertence foi apreendida na posse de um terceiro ou, ainda, seja porque a arma de fogo objeto deste pedido sequer foi identificada ou tampouco apreendida em nenhum dos autos

  • TJ-RN - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: AP XXXXX20178200113

    Jurisprudência • Sentença • 

    Pois, observa-se que, além da apreensão da arma de fogo, bem como a juntada de Laudo de Exame de Arma de Fogo, o disparo restou demonstrado também por outros elementos de prova, quais sejam os depoimentos... Momento em que empreendeu diligência em busca do mesmo e, após encontrá-lo efetuou a apreensão da arma de fogo acima descrita em poder do acusado, tendo este confessado o disparo... Neste contexto, a partir do Laudo de Exame em Arma de Fogo, concluo que as provas apresentadas demonstram que a arma era inapta a efetuar disparos, não possuindo, então, potencialidade lesiva

  • TJ-CE - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20188060064 CE

    Jurisprudência • Sentença • 

    A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo acha-se substanciada pela apreensão da arma de fogo em poder do DENUNCIADO... da arma de fogo... Laudo Pericial realizado na arma de fogo apreendida (fls. 91/94)

  • TJ-CE - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20188060064 CE

    Jurisprudência • Sentença • 

    A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo acha-se substanciada pela apreensão da arma de fogo em poder do DENUNCIADO... da arma de fogo... Laudo Pericial realizado na arma de fogo apreendida (fls. 91/94)

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