ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº XXXXX-15.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL VINA DEL MAR EXECUTADO: ROBERTO FERRAZ PEREIRA , JUSSARA FREITAS DE ALMEIDA Advogados do (a) EXEQUENTE: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312 Advogado do (a) EXECUTADO: ROBERTO COCO DE VARGAS - ES13887 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por JUSSARA FREITAS DE ALMEIDA alegando inépcia da inicial, impossibilidade de execução das parcelas vincendas, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade do salário. Impugnação aos Embargos apresentada no ID XXXXX. Posto isso. Decido. Garantia do juízo. A segurança do juízo está garantia pela penhora do imóvel (ID XXXXX) que deu origem à dívida objeto dos autos (artigo 53 , § 1º da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado 117 DO FONAJE). Inépcia da inicial. A inicial preenche os requisitos do artigo 14 da Lei nº 9.099 /95. Além disso, o pedido de execução de taxa condominial foi instruído com planilha de cálculo (ID XXXXX). Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Execução das parcelas vincendas. Em atenção aos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099 /95), entendo que as parcelas vincendas podem ser incluídas na execução de taxas condominiais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Embargos à execução parcialmente acolhidos. Irresignação do condomínio embargado. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível, nas ações de execução por título executivo extrajudicial de cotas condominiais, a inclusão das parcelas vincendas até o efetivo pagamento do débito. Condomínio que deu causa ao ajuizamento dos embargos, ao incluir na execução várias cotas já adimplidas, que não podem ser consideradas parte mínima dos pedidos da embargante. Por isso, deve arcar com a sucumbência imposta na sentença. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-RJ - APL: XXXXX20188190208 , Relator: Des (a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS , Data de Julgamento: 02/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021). Isto posto, rejeito o pedido de impossibilidade de inclusão das parcelas vincendas na presente execução. Ilegitimidade passiva. Ao condomínio é facultado exercer o direito de cobrança das taxas condominiais contra quem esteja na posse do imóvel ou contra o proprietário do bem. Neste sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Rejeição em primeiro grau. Inconformismo da embargante. LEGITIMIDADE PASSIVA. Não reconhecimento. O débito condominial constitui obrigação propter rem, sendo dever do proprietário do imóvel responder pelas despesas, a teor do art. 1.345 do Código Civil . No entanto, a responsabilidade do proprietário pode ser excepcionada, recaindo sobre o possuidor direto do bem o dever de arcar com as despesas comuns. Orientação firmada pelo E. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.345.331/RS (Tema 886). Apelante que possui incontroversa relação material com a unidade e da qual o condomínio exequente possui ciência inequívoca. Legitimidade passiva confirmada. EXEQUIBILIDADE DAS COTAS CONDOMINIAIS. Inteligência do artigo 784 , inciso VIII , do CPC . Taxas e despesas condominiais que constituem título executivo extrajudicial. Desnecessidade de maiores formalidades. Apelante que não impugnou especificamente despesas ou encargos. Dívida líquida, certa e exigível. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: XXXXX20208260477 SP XXXXX-54.2020.8.26.0477 , Relator: Rosangela Telles , Data de Julgamento: 29/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021). Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Impenhorabilidade do salário. Deixo de analisar o pedido por inexistir prova de penhora do salário da embargante, de modo que qualquer decisão nesse sentido seria meramente hipotética. Pedido de litigância de má-fé formulado na impugnação. Inexiste prova de qualquer hipótese prevista no artigo 80 do CPC para justificar condenação por litigância de má-fé, motivo pelo qual rejeito o pedido. Dispositivo. Isto posto, por tudo o que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES. P.R. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios, por força de lei (art. 55 da Lei 9.099 /95). Submeto o projeto à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099 /95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos XXXXX-39 da Lei 9.099 /95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099 /95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do (a) juiz (a) leigo (a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099 /95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R. I. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099 /95. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias e nada sendo requerido, arquivem-se. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito