EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. APARELHO DE TELEFONE CELULAR. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. SINISTRO COBERTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Processo XXXXX-37.2018.8.09.0051 , 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Dr. Altair Guerra da Costa , Julgamento em 05/12/2019). 8. Com relação ao dano moral arbitrado, percebe-se que a falha na prestação de serviços da seguradora ré não possui o condão de atingir os seus direitos de personalidade da autora, o que então caracterizaria razões para condenação em danos morais. Tal falha na prestação do serviço trata-se de mero inadimplemento contratual, já rechaçado pelos Tribunais Superiores, não se tratando de dano presumido, ou in re ipsa, sendo necessário neste caso a efetiva comprovação da ocorrência do dano sofrido. 9. Eis alguns julgados do STJ: ?AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento?. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) 10. Os simples incômodos da vida moderna não traduzem ofensa a direitos de personalidade, estes sim passíveis de reparação. Assim, não há se falar na incidência de danos morais eis que ausentes os requisitos dispostos no artigo 186 do Código Civil , carecendo de reforma neste particular a sentença singular. E ainda, por haver condenação solidária, nos termos do artigo 1005 do Código de Processo Civil , o recurso interposto será aproveitado pelo litisconsorte restante, eis que comuns os seus interesses. 11. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada parcialmente reformada para afastar a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, ficando inalterada em seus demais termos. Fica a recorrente vencida, ora autora da ação, condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (Artigo 55 da Lei 9.099 /95 e Artigo 98 , § 3º do Código de Processo Civil ). Sem condenação da seguradora ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95.