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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT5 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • XXXXX-76.2017.5.05.0034 • 34ª Vara do Trabalho de Salvador do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

34ª Vara do Trabalho de Salvador

Assuntos

Reconhecimento de Relação de Emprego, Ajuda / Tíquete Alimentação, Chefia, Depósito / Diferença de Recolhimento, Divisor de Horas Extras, Décimo Terceiro Salário, Horas Extras, Indenização / Dobra / Terço Constitucional, Intervalo 15 Minutos Mulher, Intervalo Intrajornada, Multa Prevista em Norma Coletiva, Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional, Reajuste Salarial, Reflexos

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor5695f09%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-76.2017.5.05.0034

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 21/07/2017

Valor da causa: R$ 50.000,00

Partes:

RECLAMANTE: JOESIA ARAUJO CAMPOS REGO

ADVOGADO: IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO

ADVOGADO: VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA

RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA

RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. , BRADESCO VIDA E

PREVIDÊNCIA S.A.

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

1.1. JOESIA ARAUJO CAMPOS RÊGO acionou BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pelos fatos e com os pedidos constantes na petição inicial. 1.2. As reclamadas apresentaram contestações e reconvenção. 1.3. Fixada a alçada. 1.4. O processo foi instruído com documentos e ouvida de duas testemunhas. 1.5. Foram aduzidas razões finais remissivas. 1.6. As propostas de conciliação foram rejeitadas. 1.7. Os autos vieram conclusos para julgamento.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Defiro o pedido a teor do disposto no artigo 790 da CLT, eis que para a concessão do benefício basta que o trabalhador, ou seu advogado, declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SDI-1 do TST.

2.2. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017

Não há que se falar em aplicação das normas de direito material trazidas pela lei 13.467/2017, já que as questões ora discutidas se deram sob a égide das disposições legais anteriores.

Em relação às normas processuais, estas produzem efeito imediato, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Por fim, considerando que as regras atinentes à Justiça Gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza híbrida (material e processual), bem como que, com base na teoria do isolamento dos atos processuais, o ato que atrai a sua incidência é a provocação do Judiciário através da petição inicial, não é caso de aplicação deste regramento no presente feito.

2.3. PROTESTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DE INTERROGATÓRIO DAS PARTES

Fls.: 3

Na sessão de audiência registrada na ata de ID. ed81469 constou: "Dispensado o interrogatório das partes, sob os protestos do reclamante e do reclamado."

Improcedem os pleitos dos litigantes.

A dispensa do interrogatório das partes no caderno processual não configura cerceamento do direito de defesa. Com efeito, o interrogatório dos litigantes, é faculdade do magistrado.

Nesta Justiça Especializada o interrogatório das partes constitui uma faculdade do juízo, conforme dispõe o art. 848 da CLT. E estando o juízo convencido dos fatos e do direito a ser aplicado à lide ( CPC/2015, art. 370 e 371), pode dispensar o depoimento das partes, com fundamento na celeridade e economia processuais, sem que tal atitude caracterize cerceamento ao direito de prova.

No Processo do Trabalho, diferentemente do Processo Cível, os litigantes não dispõem do depoimento pessoal da parte adversa como meio de prova. Ao contrário, o interrogatório das partes constitui mera faculdade do Juiz. Exegese do artigo 848, da CLT.

Não há, portanto, que se falar em cerceamento do direito de defesa rejeitada.

Deve ser dito, que na condução do processo o Juízo pode indeferir perguntas ou provas que entenda desnecessárias, a teor do que dispõem os artigos 765 da CLT e 370, § único, do Novo CPC, utilizando o poder-dever que o sistema jurídico oferece ao magistrado.

Observa-se que, embora o processo se oriente pelo Princípio do Dispositivo, ele não perde seu caráter publicístico. O que vai importar é que seja assegurado o direito de disponibilidade da parte e o devido processo legal, onde o contraditório e a ampla defesa se exercitam.

Confira-se:

"RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. No Processo do Trabalho, diferentemente do Processo Cível, os litigantes não dispõem do depoimento pessoal da parte adversa como meio de prova. Ao contrário, o interrogatório das partes constitui mera faculdade do Juiz. Exegese do artigo 848, da CLT. Não há, portanto, que se falar em cerceamento do direito de defesa rejeitada. Preliminar de nulidade processual rejeitada". (Proc. TRT 6a Reg. nº XXXXX-37.2011.5.06.0371, Rel. Desemb. Valdir José Silva de Catvalho, DOE: 03/10/2012).

"DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. NULIDADE. Nos termos do disposto no art. 848 da CLT, a lei confere ao magistrado condutor da instrução a faculdade de ouvir os litigantes, mas, possuindo liberdade na condução do feito, podendo dispensar provas desnecessárias (art. 765 da CLT). O fato de o Juízo de primeiro grau dispensar o depoimento das partes inscreve-se no poder de livre convencimento do juiz e de direção do processo por este sem que isso signifique cerceamento ao direito de defesa". (Proc. TRT 5a Reg nº XXXXX-53.2013.5.05.0007, 2a T, Rel. Desemb: Graça Laranjeira, DOE: 08/07/2014).

Rejeito.

2.4. PROTESTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS

Na sessão de audiência registrada na ata de ID. ed81469 constou:

Fls.: 4

"A 1a reclamada pretendeu ouvir as testemunhas Jaime Bonfim Santos Júnior e a 2a reclamada pretendeu ouvir a testemunha José Raimundo Pereira, o que foi indeferido, eis que os fatos controversos restaram suficientemente provados nos autos, sob protestos do reclamado."

As empresas não têm razão quando suscitam a nulidade processual por cerceamento do seu direito de defesa.

A dispensa do depoimento de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa, quando o juízo entender já dispor de elementos de convicção suficientes para proferir a sentença (art. 370 do CPC/2015).

Consoante preceitua o art. 371 do CPC/2015, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

O indeferimento da prova oral em razão dos depoimentos já colhidos não caracteriza cerceamento de

defesa, conforme dispõe o artigo 443, I, do CPC/2015, in verbis: "Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição

de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte."

A propósito já decidiu o C. TST:

"NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento da realização de prova oral não implicou, in casu, cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a oitiva da testemunha. (TST-RR-100532/2003-900-02-00.2, Min. Rel. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes da 2a Turma, DJ 13.11.2009)"

Rejeito.

2.5. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS

As empresas alegam que:

"A nova redação do art. 840, § 1º, da CLT que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor.

A petição inicial contém os pedidos, entretanto, não há indicação de valores individualizados, conforme determinação legal, sendo, portanto, inepta a presente petição inicial."

Improcede o pleito empresarial.

A Consolidação das Leis do Trabalho determina:

"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)." Grifamos.

Daí se infere que a partir de 11/11/2017 os pedidos formulados nas ações trabalhistas devem ser certos (aquele que indica, com precisão, o direito postulado), determinados (aquele no qual se define a

Fls.: 5

qualidade ou a quantidade da prestação ou obrigação exigida) e com indicação de seus respectivos valores (a qual, a meu ver, deve ser feita de forma meramente estimativa, sob pena, inclusive, de afronta ao princípio do acesso à justiça).

É certo, contudo, que a Jurisprudência e a doutrina pátria ainda não pacificaram posicionamento sobre a abrangência da regra que determina a indicação de valores a cada um dos pedidos, ou seja, se basta indicar um valor estimativo, ou se é imprescindível a liquidação dos pedidos, com a apresentação de planilha de cálculos anexada à inicial.

No entanto, data venia dos que entendem em sentido contrário, penso que o texto legal não trouxe a exigência de liquidação dos valores iniciais, mas, unicamente, a imprescindibilidade de mera indicação de seu valor. Dizendo de outro modo, a exigência de valor certo e determinado não significa, necessariamente, a liquidação dos pedidos, sob pena, inclusive, de admitir a antecipação da liquidação para a fase de conhecimento.

Nesse sentido, registro ainda que a Proposta de Instrução Normativa, da Comissão de Regulamentação da Lei nº 13.467/20117, do Tribunal Superior do Trabalho, entendeu que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e da CLT, o valor da causa será estimado ..." .

Sendo assim, inexistindo dispositivo legal que expressamente determine a liquidação dos pedidos iniciais, com a consequente apresentação de planilha de cálculo, e considerando que, de acordo com o inciso II do art. da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" indefiro , o pleito empresarial.

Ainda que se entenda de modo contrário, importa acentuar que a obrigação de ajuizar reclamação trabalhista contendo pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, somente foi criada pela Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017.

Esta reclamação foi ajuizada anteriormente no dia 21/07/2017, sendo dispensável a apresentação de cálculos como deseja a reclamada.

Rejeito.

2.6. INÉPCIA DA INICIAL

A reclamada alega a inépcia, em parte, da inicial, em relação a alguns pedidos, já que não indica as causas petendi em relação a estes.

Não procede.

A postulação referida atende aos requisitos do art. 840 da CLT. De mais a mais, a reclamada analisou os pedidos e formulou a sua contestação, sem nenhum óbice ou dificuldade na refutação ao pleito. Se do relato da inicial decorre logicamente o pedido, não há falar-se em inépcia.

Rejeito.

2.7. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECLAMADAS

De acordo com a teoria abstrata da ação, a legitimação da parte deverá ser analisada sob o aspecto exclusivamente processual, estando legitimados, assim, no polo ativo, aquele que se afirma titular de um direito, e, no polo passivo, aquele contra quem se formula a pretensão, independente de serem ou não sujeitos ou partícipes de uma relação de direito material.

Fls.: 6

No caso vertente, para se constatar a legitimidade passiva das reclamadas é necessário averiguar a existência ou não de responsabilidade pelo pagamento das parcelas trabalhistas, questão relativa ao mérito da presente demanda.

Rejeito.

2.8. PRESCRIÇÃO BIENAL

In casu, não existe prescrição bienal para ser declarada, tendo em vista que a reclamante foi admitida em 02/02/2000, despedida em 05/09/2017 e ajuizou esta reclamação trabalhista em 21/07/2017.

2.9. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Tendo em vista que a reclamante propôs a reclamação em 21/07/2017, declara este Juízo, a teor do art. , inciso XXIX, da Constituição Federal, que estão prescritas as pretensões da exordial, que se vinculam a período anterior a 21/07/2012, data a que se chega retroagindo-se cinco anos da data da propositura da presente ação. Destarte, com espeque no art. 487, II, do Novo, decreta-se a extinção, com julgamento de mérito, da parte da postulação atingida pelo instituto da prescrição. Observe-se, por fim, que, em relação ao FGTS incidente sobre as verbas pagas durante o suposto vínculo de emprego, aplica-se a prescrição determinada na nova redação da Súmula 362 do C. TST, nos seguintes termos: "I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 ." A referida Súmula, que trata do prazo prescricional relativo a FGTS, foi alterada em função de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) XXXXX, com repercussão geral reconhecida.

Acrescento como razões de decidir os fundamentos expostos no acórdão proferido no processo nº XXXXX-69.2015.5.05.0491 (RO), em que foram partes o Município de Ilhéus (recorrente) e Agnaldo Batista de Cana Brava (recorrido), tendo como Relatora a Desembargadora Luiza Aparecida Oliveira Lomba, nos seguintes termos:

"PRESCRIÇÃO. FGTS. ENUNCIADO DA SÚMULA 362 DO TST.

Examinando o entendimento apresentado pela SBDI-I, posterior à edição do enunciado da Súmula nº 362 em sua nova redação, e observando-se o princípio da , tem-se que a prescrição quinquenal actio nata deverá ser aplicada apenas para o futuro no que se refere aos depósitos relativos ao período posterior a 13/11/2014, ou seja, a prescrição quinquenal somente se consumará em 13/11 /2019, para aqueles. Destarte, no caso dos autos a relação de emprego ainda está vigente, pelo que não existe prescrição quinquenal a ser observada.

(...)

FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Discute-se no caso dos autos a aplicação da prescrição relativa ao FGTS em face do julgamento datado de 13/11/14, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) XXXXX, que resultou na alteração, pelo Tribunal Superior do Trabalho do enunciado da Súmula nº 362 desta Corte, que passou a ter a seguinte redação:

'FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

Fls.: 7

I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF- ARE-709212/DF).'

Há de se ter atenção e cuidado na interpretação e aplicação deste verbete sumular sob pena de se incorrer em violação a direitos existentes na data em que o STF proferiu decisão no processo anteriormente citado, sendo ainda certo que a Corte superior cuidou de modular os efeitos da decisão proferida, justamente com o objetivo de resguardar direitos até então existentes, mantendo assim a paz social e a segurança jurídica.

Discorrendo sobre a aplicação do verbete sumular, assim se posiciou a SBDI-I, em 11/02/2016, no julgamento do AgR-E-RR - XXXXX-07.2010.5.07.0026, sob a relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, in verbis:

'AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE TESE JURÍDICA DE MÉRITO NA DECISÃO DA TURMA. A Turma assentou que, para se chegar a conclusão diversa da do Regional acerca da competência desta Justiça especializada para processar e julgar o feito, seria necessário o revolvimento de fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado a esta Corte superior de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Não houve, portanto, emissão de tese jurídica pela Turma sobre a competência da Justiça do Trabalho. Assim, os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Com efeito, a parte não logrou demonstrar divergência jurisprudencial específica, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte, ante a ausência de emissão de tese jurídica pela Turma. Agravo desprovido. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 362 DO TST. Esta Corte superior consolidou entendimento de que a prescrição para reclamar os recolhimentos de FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Insta esclarecer, no tocante à Súmula nº 362 desta Corte, que a decisão do STF, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11 /2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em razão da interpretação dada ao artigo , inciso XXIX, da Constituição Federal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Esse entendimento foi consolidado na nova redação da Súmula nº 362, que dispõe: 'FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não- recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica- se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF- ARE-709212/DF)'. Assim, a Suprema Corte, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, que seriam, em regra, ex tunc, determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), como forma de se resguardar a segurança jurídica. Logo, o prazo prescricional quinquenal não se aplica às demandas cuja prescrição tenha iniciado antes desse julgamento, hipótese dos autos. No caso, a reclamação foi ajuizada em julho de 2010 e o contrato extinto em julho de 2009, pelo que não há que se falar em prescrição. Agravo

desprovido. ( AgR-E-RR - XXXXX-07.2010.5.07.0026, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,

Data de Julgamento: 11/02/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de

Publicação: DEJT 19/02/2016)" - grifos acrescidos pela Relatora.

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Examinando o entendimento apresentado pela SBDI-I, posterior à edição do enunciado da Súmula nº 362 em sua nova redação, e observando-se o princípio da actio nata, tem-se que a prescrição quinquenal deverá ser aplicada apenas para o futuro no que se refere aos depósitos relativos ao período posterior a 13/11/2014, ou seja, a prescrição quinquenal somente se consumará em 13/11 /2019, para aqueles.

Fazendo um exame detalhado do enunciado da Súmula em exame, a Desembargadora Débora Machado apresentou as seguintes conclusões, com as quais comungo integralmente:

'1) todos os créditos relativos ao FGTS inadimplidos anteriores a 13.11.1984 e que, à data de 13.11.2014, ainda não eram objeto de Reclamação trabalhista, se encontram irremediavelmente fulminados pela incidência do cutelo prescribendo, haja vista que em 13.11.2014 findou-se o lapso temporal trintenário;

2) todos os créditos relativos ao FGTS inadimplidos no interregno compreendido entre 14.11.1984 e 13.11.1989, a prescrição aplicável será, sempre a trintenária, uma vez que esta, porque tem como dies a quo a data do vencimento da obrigação, findar-se-á antes de 13.11.2019 (prazo de 05 anos a contar de 11.11.2014);

3) todos os créditos relativos ao FGTS inadimplidos no interregno compreendido entre 14.11.1989 e 13.11.2014, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo como dies a quo a data de 13.11.2014. Significa dizer que o FGTS relativo a este período pode ser objeto de Reclamação Trabalhista até 13.11.2019, sem que estes venham a ser atingidos pela ceifa prescricional.'

Destarte, no caso dos autos a relação de emprego ainda está vigente, pelo que não existe prescrição quinquenal a ser observada."

Sendo assim, in casu, aplica-se o disposto na Súmula 362 do C. TST, conforme acima fundamentado.

2.10. RELAÇÃO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS A autora denuncia que:

"foi contratada pelo segundo reclamado para realizar a venda dos produtos da Bradesco Vida e Previdência dentro das dependências da agência bancária do primeiro reclamado, sendo que ambos os reclamados fazem parte do mesmo grupo econômico (Organizações Bradesco).

Ademais, muito embora tenha sido contratada para realizar a venda dos produtos do segundo reclamado, a autora realizava a atividade fim do primeiro reclamado.

Assim sendo, é cabível a responsabilidade solidária no caso em tela, com fulcro no art. , § 2º da CLT.

A reclamante foi contratada em 02 de fevereiro de 2000 pelo segundo reclamado para realizar a venda dos produtos do primeiro reclamado, dentro das dependências da agência bancária do Banco Bradesco, permanecendo com seu contrato de trabalho ativo até a presente data.

Destaque-se Exa. que, no decorrer do vínculo empregatício, a reclamante foi obrigada a criar uma "pseudo" pessoa jurídica e assinar um contrato com os reclamados a fim de manter seu emprego.

Muito embora tenha a autora sido contratada pelo segundo reclamado, exercia, de fato, atribuições relacionadas à atividade-fim do primeiro reclamado, consoante restará demonstrado ao final da instrução probatória, o que atrai a tese contemplada pelo Tribunal Superior do Trabalho da

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subordinação estrutural, a qual analisa a subordinação objetivamente, com enfoque na atividade prestada pelo empregado, e na natureza dessa atividade, logo, sequer é o caso de se exigir prova robusta da subordinação, na sua forma típica.

O segundo reclamado contratou a reclamante informalmente, sem assinar a CTPS, obrigando a mesma a pagar seus encargos como corretora de seguros, inscrever-se na SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, a constituir uma "pseudo" pessoa jurídica, bem como a assinar um contrato de prestação de serviços, tudo com o escopo de mascarar o reconhecimento do vínculo empregatício com os reclamados.

Destaca-se Exa. que os reclamados obrigaram a reclamante criar uma "pseudo" pessoa jurídica como condição para continuar e/ou trabalhar para os mesmos, com o fito ludibriar a legislação trabalhista e maquiar uma relação de emprego.

A reclamante realizava a venda dos produtos da Organização Bradesco, tais como a previdência privada, seguros em geral, consórcio, cartão de crédito, etc., estando subordinada aos prepostos do primeiro reclamado, bem como aos supervisores e superintendentes do segundo reclamado, sendo obrigada a participar de reuniões juntamente com os funcionários da agência bancária, sendo inclusive cobrada a atingir as metas de vendas do banco reclamado, inseridas no POBJ (Programa de Objetivos do Banco Bradesco).

Importante salientar que a reclamante vendia exclusivamente produtos do primeiro e segundo reclamados, não lhe sendo permitida a venda de produtos de outras empresas do mesmo ramo econômico, sendo que, o atingimento das metas estipuladas pelo primeiro reclamado, gerava o pagamento de comissões para o (s) Gerente Geral (is) da (s) agência (s) em que laborou, consoante demonstrado através da documentação anexa.

Vale frisar ainda que a reclamante era obrigada a laborar, de segunda a sexta-feira, dentro das dependências das agências bancárias do primeiro reclamado, por determinação da gerência do Banco Bradesco, perfazendo sua jornada de trabalho, em média, das 08h00min às 18h00min, com 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso e alimentação.

Oportuno destacar que, a relação existente entre as partes era onerosa, tendo em vista que a reclamante recebia mensalmente remuneração paga pelo segundo reclamado, em razão da venda de produtos, tendo como maior remuneração a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Diante disso, fica demonstrada a caracterização dos requisitos estabelecidos pelos arts. e da CLT, já que presentes a subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, com fulcro no princípio da primazia da realidade, dúvidas não restam sobre a formação do vínculo empregatício com os reclamados."

Procede o pleito autoral.

Inquirida, a testemunha indicada pela reclamante confirmou:

"que trabalhou para o Banco Bradesco de 2002 a 2015, como gerente de contas pessoa física da agência Dom João VI, número 3679; que trabalhou com a autora nesta agência entre 2014 e 2015, quando o depoente saiu da empresa; que a autora ajudava vendendo todos os produtos do Banco, fazia visitas a clientes, atendimento ao público; que a autora era como uma concessionária contratada para vender os produtos e trabalhava diariamente na agência; que o depoente não era chefe da autora; que a autora era subordinada ao gerente geral; que a autora vendia previdência privada, capitalização, consórcio, seguro de vida, seguro residencial, cartão de crédito; que a autora oferecia tais produtos aos clientes, bem como gerava e finalizava os contratos no sistema; que também ocorria da autora gerar os contratos quando o depoente fazia venda; que a autora tinha senha para acessar o sistema do banco e não sabe se tinha para o sistema da Bradesco Vida e Previdência; (...); que as visitas que a autora fazia aos clientes era em companhia de algum gerente, sendo que o depoente já fez visitas com a autora diversas vezes; que a autora tinha acesso a todas

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as dependências da agência e tinha mesa de trabalho em frente a do gerente geral; (...); que o depoente tinha acesso a cofre e bateria de caixa para retirar dinheiro em espécie ou fazer troca de moeda; que a autora também podia fazê-lo em atendimento a algum cliente, por exemplo para receber pagamento que comprasse produto de previdência, e não expor o cliente; que o fato podia ocorrer dentro da tesouraria onde ficava o cofre; que a autora não podia abrir o cofre; que todos os bancários tem acesso ao cofre e bateria do caixa."

Inquirida, a testemunha apresentada pela reclamada afirmou:

"que trabalha para a 1a reclamada desde 2013, atualmente como gerente pessoa física da agência 3573; que trabalhou com a autora nesta agência, sendo que a autora chegou nesta agência por volta de 2015, e permaneceu até 2017, salvo engano; que a autora era corretora de seguros e vendia alguns produtos como seguros de veículos, seguro residencial, cartão de crédito da Bradesco Seguros e plano odontológico; (...); que na rotina do corretor havia um local próprio na agência com mesa e cadeira para atendimento aos clientes, sendo estes indicados pelos gerentes, e também faziam visitas a clientes acompanhados pelos gerentes; que a autora oferecia os produtos, e preenchia os formulários pré impressos dos contratos com dados obtidos pelos clientes e gerentes; (...); que acredita que a autora tinha acesso ao sistema da Bradesco Vida e Previdência; (...); que no programa de objetivos haviam as metas dirigidas a agência por meio do gerente geral, e subdividido entre o gerente de pessoa física e jurídica, que incluíam alguns produtos vendidos pela autora; (...); que a autora trabalhava diariamente; (...); que são produtos da 2a reclamada: previdência privada, capitalização, salvo engano, consórcio (atualmente), seguro de vida, seguro residencial e cartão de crédito da 2a reclamada; (...); que a depoente trabalhou na retaguarda até a sua promoção em 2017; que durante parte da jornada a depoente ficava na abertura de contas ou circulava na agência e podia ver a reclamante trabalhando; que neste período passava pouco tempo da jornada fora da retaguarda e vendo a autora trabalhar; que a mesa de trabalho da autora ficava no mesmo local do setor comercial, onde os gerentes atendiam os clientes; que o gerente geral tinha acesso ao resultado das vendas dos produtos da 2a reclamada por meio de relatório, salvo engano, recebido semanalmente; que na agência era feita campanhas para incrementar as vendas de um determinado produto em dias específicos, como por exemplo: dia de vender seguro, dia de vender capitalização, o mesmo ocorrendo com consórcio e previdência; que era o gerente geral quem cobrava o resultado das campanhas; que a cobrança era direcionada a todos os gerentes; que ocorrendo algum problema entre a autora e cliente, este devia procurar o gerente da conta para solucionar."

A reclamante tem razão quando, manifestando-se sobre os documentos juntados pela reclamada, asseverou:

"Os acordos operacionais e distrato e outros documentos dos ID's ed0b653, 467cfd1, 6a2242b, 005ce3a, a4e6cb0, 32a3f9c, 12ec2f6, 658e9ca, 7e2d08c, 2d798c2, a01201c ficam impugnados, tendo em vista que disfarça e camufla a realidade, violando o princípio da primazia da realidade, tendo em vista que é imposto a assinatura de um pseudo contrato, tudo com o intuito de se esquivar da formação de vínculo empregatício. Note-se Exa. que o acordo preenche o requisito da relação de emprego - pessoa física, pois assinado diretamente pela obreira, além de presente a onerosidade, subordinação, pessoalidade e não eventualidade. Note-se que a reclamante sempre utilizou-se dos equipamentos do banco Bradesco na realização das suas atividades, sendo exclusiva em prol do Banco. Observe-se que a reclamante foi obrigada a criar PJ, tudo no afã do Banco camuflar a relação de emprego e precarizar a mão de obra. Ademais, a rescisão contratual foi por iniciativa das reclamadas, e principalmente do Banco Bradesco, que resolveu despedir sem justa causa a reclamante, dispensando a obreira do serviço na agência bancária.

Note-se que a carta de apresentação do ID XXXXXa demonstra a presença do requisito da subordinação e pessoalidade, confessando a reclamada, que a obreira estava subordinada ao gerente geral das agências bancárias do 1º reclamado - Banco Bradesco, bem como somente a mesma quem poderia desenvolver as atividades laborais, não podendo-se fazer substituir por terceiros, estando a todo tempo subordinada nas suas atividades laborais ao Banco reclamado, que lhe estabelecia metas e objetivos a serem alcançados."

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Os reclamados admitiram a prestação de serviços do obreiro, todavia, como corretor de seguros, de forma autônomo, o que atrai para si, o fato impeditivo do direito alegado, a teor do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II do CPC/2015 e 818 da CLT, eis que alega fato obstativo ao direito vindicado pelo autor.

Cumpre também salientar que, para que se configure a relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput dos artigos e da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes.

Vejamos, portanto, se todos os requisitos da relação de emprego restaram configurados a partir das provas produzidas em Juízo.

Primeiramente, em relação à onerosidade, é inconteste nos autos o pagamento feito por meio de comissões. Mas, como se depreende dos extratos e comprovante de rendimentos inclusos, os pagamentos foram feitos exclusivamente pela Bradesco Vida e Previdência e Bradesco Seguros. Assim, resta cumprido, portanto, o requisito da onerosidade para a configuração da relação de emprego com relação a primeira Reclamada e também em face da segunda, visto que o trabalho era prestado dentro de suas dependências.

No que tange a não eventualidade, embora os reclamados aleguem, na peça defensiva, que jamais controlaram a jornada de trabalho do autor, com a prova testemunhal foi possível extrair que o reclamante cumpria horários, ainda que com certa flexibilidade, submetia-se a metas e fiscalização por parte de prepostos dos reclamados, utilizava-se dos instrumentos de trabalho fornecidos pelos reclamados, pois, laborava dentro da agência bancária, atendendo à carteira de clientes do Banco Bradesco, ou seja, sem qualquer autonomia ou livre iniciativa, características marcantes do trabalho autônomo.

Em relação à pessoalidade, pela prova oral produzida em Juízo não restou demonstrado que o autor tenha se feito substituir por terceiros, sendo que se ele precisasse faltar ao trabalho tinha que justificar junto ao gerente geral e ao superintendente da agência.

A respeito da subordinação, da prova testemunhal restou evidenciado que o autor estava subordinado diretamente ao superintendente da agência bancária.

Ainda no depoimento da testemunha, revela que o reclamante tinha metas de vendas de produtos traçadas no POBJ do grupo Bradesco, as quais eram estabelecidas pelo superintendente da primeira reclamada e gerente geral da agência, bem como, comercializava aplicações e capitalização. Ora, com essas declarações não restaram dúvidas que o reclamante estava subordinado diretamente ao superintende da Bradesco Vida e Previdência e Bradesco Administradora de Seguros.

Ademais, os reclamados não conseguiram provar nos autos a ausência de exclusividade na prestação de serviços exercida pelo reclamante, qual seja, de que ele angariava e intermediava contratos de seguros, planos de previdência privada e outros operados ou instituídos em prol de outras seguradoras. Igualmente, os reclamados não comprovam que o reclamante poderia contratar pessoas para substituí-lo na agência quando não pudesse lá comparecer.

Não houve comprovação de qualquer outra seguradora existente no mercado para a qual o autor tenha prestado serviços de corretagem concomitantemente ao tempo em que comercializava os produtos do grupo Bradesco, como faz crer na peça contestatória.

Ao contrário disso, pela prova testemunhal revelou-se que a prestação de serviços se dava de forma pessoal e exclusiva para os Reclamados Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda e Banco Bradesco S/A.

No mais, da análise do depoimento testemunhal verifica-se o elemento da subordinação de modo muito claro, eis que configurado que o obreiro comercializava seguros e títulos de previdência exclusivamente

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para a seguradora vinculada ao grupo econômico integrado pelo banco em cujas agências exercia suas atividades e sob as instruções dos gerentes das empresas rés. Além disso, controle de horário, cumprimento de metas, proibição de comercialização de produtos de outras empresas, sendo apenas pertencentes ao grupo Bradesco, acesso às áreas internas dos bancos, em tese apenas acessíveis aos empregados do banco.

Restou comprovado que o reclamante obedecia às ordens dos prepostos dos reclamados e que participava de reuniões realizadas na agência, tendo sido evidenciada a subordinação, elemento este que distingue a relação de emprego da relação de trabalho autônoma.

Por fim, em relação ao fato impeditivo alegado pelos réus em sua contestação sobre a aplicação da Lei 4.594/1964, tenho que a referida norma deve ser aplicada com ressalvas à relação de emprego vivenciada entre as partes, cujos princípios trabalhistas da proteção ao empregado e da primazia da realidade se sobrepõem à forma exigida no referido texto legislativo, devendo, assim, a Justiça do Trabalho se preocupar com a realidade, independentemente de eventual previsão legal que impeça a formação de contrato de trabalho com o comissionista registrado na SUSEP. Em outras palavras, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, sucumbindo rótulos que retratem mal o conteúdo da avença vivenciada pelas partes.

Nesse cenário delineado, o acordo operacional/contratos firmado pelo autor e a Bradesco Vida e Previdência não subsistem diante da realidade fática comprovada nos autos, que retrata a existência de liame empregatício, aplicando-se, pois, a espécie, o disposto no art. da CLT.

Os elementos trazidos aos autos são suficientes para a caracterização da figura de empregado, nos moldes do art. da CLT.

Segundo demonstra a farta doutrina e a jurisprudência, o termo profissional autônomo é utilizado de forma ampla e busca designar quem trabalha por conta própria e sem vínculo empregatício ou subordinação hierárquica. E esse termo está adstrito a uma profissão regulamentada por uma Ordem ou Conselho Profissional, o que lhe confere exclusividade e responsabilidade legal no exercício da atividade. Portanto, o traço característico para definição dessa atividade autônoma é a liberdade de atuação técnica e a auto-organização, esses fatores o diferenciam do trabalho subordinado de que cuida o art. da CLT.

Todavia, a situação em apreço deforma a natureza da atividade autônoma para conformá-la aos interesses comerciais dos reclamados, em flagrante confronto com as normas tuitivas do Direito do Trabalho. Pelo que denoto da instrução probatória é que a instituição bancária, passava ao largo da lei de regência que abriga a atividade de corretagem, porquanto não buscava o corretor autônomo para comercializar seus produtos, mas, dissimuladamente, admitia pessoas sem essa qualificação e os transformava em"corretores autônomos"como imposição para admissão nas reclamadas e comercialização de seus produtos de forma deliberada e artificiosa, para negligenciar direitos trabalhistas, fato que atrai a incidência do art. da CLT.

O caso da reclamante não difere dos demais casos já apreciados por esta Magistrada, que entendeu pelo reconhecimento do vínculo de emprego com os reclamados.

Conquanto o"Acordo Operacional"do reclamante com o Bradesco Vida e Previdência S.A., aponte para a regularidade documental do contrato de prestação de serviços autônomos de corretagem, não é essa a conclusão que se extrai de todo o conjunto probatório existente no feito.

O que restou evidenciado é que o reclamante foi contratado pelo Bradesco Vida e Previdência S.A., e que vendia, exclusivamente, produtos desses, nas dependências do Banco Bradesco (dentro da agência bancária), recebendo ordens e instruções dos gerentes em atuação. Isso até porque a lei impede que empregados do Banco vendam produtos de seguro.

Da mesma forma, não há nenhuma dúvida que o Banco Bradesco e o Bradesco Vida e Previdência e Bradesco Administradora de consórcios fazem parte do mesmo grupo econômico, bem como que as

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atividades prestadas pelo obreiro atendiam precipuamente sua finalidade econômica, ante a venda de produtos de seguros e consórcios, o que também autoriza a condenação solidária.

Tampouco se sustenta o argumento de ausência de subordinação e pessoalidade, diante dos termos do depoimento da testemunha acima citada, restou evidente que os reclamados não atuavam como meros intermediadores entre o cliente e o reclamante, porquanto eles estabeleciam os parâmetros remuneratórios e demais incentivos para maior produtividade, além de ter sido comprovada a cobrança para o alcance das metas estabelecidas para a agência bancária.

O controle da jornada de trabalho do reclamante não era formalizado, entretanto, esse não é um requisito indispensável para a formação do vínculo de emprego.

Logo, o fato de os reclamados não registrarem a jornada efetivada pelo obreiro não descaracteriza a relação empregatícia, pois algumas atividades que exigem do empregado maior mobilidade para atendimento das finalidades da empresa são excetuadas da regra de controle e fiscalização de horários de trabalho pelo empregador. Ora, a liberalidade em fazer sua própria jornada de trabalho, em razão das peculiaridades da sua atividade funcional, não invalidam a conclusão de que atuava como verdadeiro empregado.

Com efeito, constato é que o reclamante prestava serviços não como autônomo, mas como empregado, nas dependências do Banco Bradesco, empresa do grupo econômico que também envolve a Bradesco Vida e Previdência, e Bradesco Administradora de Consórcios, utilizando os equipamentos fornecidos pelos reclamados e atendendo aos clientes do Banco Bradesco (na venda de produtos como previdência, seguro de vida, cartões de crédito com bandeira da Bradesco Vida e Previdência, seguro de veículos, consórcios). Em suma, não havia nenhuma autonomia, mas dependência e subordinação, além de onerosidade e habitualidade na prestação de serviços.

O C. TST já apreciou a questão nos seguintes arestos:

"1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS SUCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO NÃO CONFIGURADO. INTERVALO INTRAJORNADA.

1 - No recurso de revista, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. Contudo, nas razões do agravo de instrumento, a parte não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.

2 - Quanto à 'inépcia da inicial', o Regional consignou que a reclamante postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco Bradesco S.A., na qualidade de bancária, e, sucessivamente, o reconhecimento do vínculo com o Bradesco Previdência S.A., na qualidade de securitária. Nesse contexto, o Tribunal de origem aplicou o disposto no art. 289 do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, segundo o qual é lícito às partes"formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior". Por conseguinte, não há que se falar em inépcia da inicial.

3 - Em relação à 'impossibilidade jurídica do pedido', a vedação constante na Lei nº 4.594/64 acerca do reconhecimento de vínculo de emprego entre os corretores de seguros autônomos e as empresas seguradoras, não impede o ajuizamento de ação perante esta Justiça Trabalhista para aferir se a questão é ou não aquela disciplinada na lei. O pedido, portanto, é juridicamente possível. Se há ou não de vínculo empregatício será examinado em tema próprio.

4 - Relativamente ao 'vínculo de emprego', o Regional, amparado nas provas dos autos, concluiu que a reclamante era empregada do Banco Bradesco S.A., estando enquadrada na categoria dos bancários. De acordo com o TRT, a prova oral revelou 'a total subordinação jurídica, restando claro que a reclamante ocupava lugar na própria estrutura do banco, sujeitando-se à fiscalização de superiores hierárquicos e a programas de metas, bem como realizando atividades bancárias.

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Demonstrada a real natureza da relação entre as partes, nos moldes do art. da CLT, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao enquadramento como bancária'. Sob o enfoque fático- probatório, não há como se chegar à conclusão contrária nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

5 - No que tange às 'horas extras' e ao 'intervalo intrajornada', o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que não restou demonstrado o exercício de atividade externa sem controle de horário e afastou a hipótese do art. 62, I, da CLT. Registrou, ainda, que a reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, pois não juntou os cartões de ponto e a prova testemunhal não desconstituiu a jornada alegada na inicial. Nesse contexto, a revisão da matéria é vedada a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento ( AIRR - XXXXX-68.2014.5.10.0821, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, data de julgamento: 6-4-2016, 6a Turma, data de publicação: DEJT XXXXX-4-2016)."

"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - BANCO BRADESCO S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania ( Constituição Federal, artigo , XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias ( Constituição Federal, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional adotou tese explícita a respeito do contrato comercial firmado entre as partes e do registro no SUSEP, embora com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente. Observados esses parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458, II, do CPC/73 e 832 da CLT. 2. CORRETOR DE SEGUROS. SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA XXXXX/TST. A interpretação sistemática dos artigos 17, b, da Lei 4.594/64 e , caput, do Decreto 56.903/65, com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho, leva à conclusão de que não é empregado o corretor de seguros que exerce suas atividades com plena autonomia, ou seja, quando ausentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, não podendo referidos dispositivos serem utilizados para burlar a legislação trabalhista. Precedentes. Registrado pelo Tribunal Regional que a Reclamante trabalhava diretamente subordinada ao Banco Bradesco (Súmula 126 /TST) não há que se falar em trabalho autônomo, mostrando-se correta a decisão recorrida em que reconhecido o vínculo empregatício com a instituição financeira. Acórdão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 3. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. SÚMULA XXXXX/TST. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Acórdão em consonância com a Súmula XXXXX/TST. Agravo de instrumento não provido. (...) [AIRR - 130677-

76.2014.5.13.0023, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, data de julgamento: 15-2-2017,

7a Turma, data de publicação: DEJT XXXXX-2-2017]."

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS - BANCO

BRADESCO S.A. E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. Esta Corte

consagra entendimento de que a vedação trazida na Lei 4.595/64, quanto à impossibilidade de

relação de emprego entre corretor de seguros autônomos e a empresa seguradora, não é absoluta,

logo, não obsta o reconhecimento judicial da presença dos requisitos dos arts. e da CLT e a

consequente declaração de existência de vínculo de emprego quando, da realidade fática

examinada à luz do princípio da primazia da realidade, é verificada a existência de subordinação

jurídica, de pessoalidade, de onerosidade e de habitualidade na prestação de serviços, como é o

caso em questão, conforme quadro fático trazido pelo Regional. Incidência da Súmula nº 126 do

TST. (...) [ AIRR - XXXXX-17.2013.5.03.0089, Relator Ministra: Dora Maria da Costa, data de

julgamento: 19-10-2016, 8a Turma, data de publicação: DEJT XXXXX-10-2016]."

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Cumpre ressaltar que o artigo 17 da Lei nº 4.594/64 se presta a viabilizar o livre exercício do corretor de seguros que atua para diversas corretoras concomitantemente, não configura óbice ao reconhecimento da relação de emprego, quando presentes os requisitos do artigo da CLT.

Referido dispositivo legal objetiva a proteção do cliente sem, contudo, ter o condão de servir como mecanismo de fraude à legislação trabalhista, eis que o empregado de uma empresa de seguros pode proceder à comercialização de planos desta, atuando como vendedor de seguros, e não corretor.

A prova oral produzida comprovou que a prestação de serviços se deu de forma subordinada, em prol do banco reclamado, com a realização de atividades bancárias.

Por outro lado, uma vez que os reclamados alegaram, na contestação, que o reclamante era corretor de seguros, prestando serviços por meio de contrato civil, atraíram para si o ônus de comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa daquela estabelecida no artigo da CLT, incidindo a presunção de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem os fatos modificativos ônus probatório do tomador de serviços, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC, bem como da Súmula 212 do TST.

A atividade de corretor de seguros tem previsão legal específica e sua prestação de serviço deve se dar de forma autônoma, sem caracterizar vínculo de emprego com a empresa seguradora, nos termos da Lei nº 4.594/64, a qual regula a profissão de corretor de seguros, cujo objetivo é assegurar a autonomia do corretor a fim de que os interesses dos seus clientes fiquem protegidos.

O artigo 17 da Lei nº 4.594164 assim dispõe:

"Art. 17. É vedado aos corretores e aos prepostos: aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal; serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros.

Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem."

No entanto, detectados os elementos caracterizadores da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica, a proibição legal inserta no artigo 17 da Lei 4.594/64 não é impeditivo ao reconhecimento do liame empregatício, a qual pressupõe a existência de autonomia.

Entretanto, o traço distintivo entre as figuras do trabalho autônomo e do empregado é bastante tênue, sendo comum a ambas relações jurídicas a onerosidade, a não eventualidade e a pessoalidade. O marco distintivo entre as relações reside na subordinação jurídica, sendo necessário verificar o grau de autonomia do trabalhador autônomo e a ingerência do contratante nas atividades daquele.

Assim, embora patente a dificuldade em diferenciá-los, a distinção se evidenciará pela análise das condições em que se desenvolveram os serviços, de modo a detectar a ingerência do tomador na rotina laboral, o que configura a subordinação jurídica, elemento fundamental e presente, de forma acentuada, no contrato de emprego e inexistente na relação de trabalho autônomo.

Contudo, primeiramente, verifica-se que houve uma desvirtuação do contrato civil firmado entre as partes, pois, por meio da prova oral produzida nos autos, ficou claro que o autor, além de comercializar produtos do tomador dos serviços (Bradesco Vida e Previdência S.A.), comercializou produtos de outra empresa do mesmo grupo econômico (Banco Bradesco S.A.), inclusive produtos fora dos especificados no contrato celebrado com o obreiro, quais sejam comercialização de seguros e previdência privada apenas do 2º reclamado, bem como exerceu atividades típicas dos bancários.

Observa-se que a contratação do reclamante se deu através de acordo operacional, cujo objeto está inserto na Cláusula Primeira, verbis:

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"O presente ACORDO OPERACIONAL tem como objeto regular os direitos e obrigações de cada uma das partes em razão da atividade exercida enquanto CORRETOR DE SEGUROS, de angariação e intermediação de contratos de seguro de vida em qualquer de suas modalidades e de planos de previdência privada, operados ou instituídos pela SEGURADORA."

Verifica-se, portanto, que os produtos delimitados no contrato referem-se a seguro de vida, em qualquer de suas modalidades, e planos de previdência privada, operados ou instituídos pela SEGURADORA.

Por sua vez, extrai-se das declarações prestadas pela testemunha que o reclamante comercializava não apenas seguro de vida e previdência privada (produtos do Bradesco Vida e Previdência S.A.), mas, também produtos do Banco Bradesco S.A. e de outras empresas que integram o mesmo conglomerado financeiro dos reclamados, quais sejam cartões de crédito com a chancela da -Bradesco - Seguros sendo o cartão do Bradesco Cartões; consórcios de bens móveis e imóveis do Bradesco Consórcio, planos odontológicos Bradesco Dental, títulos de capitalização Bradesco, cartões de crédito Bradesco do próprio Banco; além de realizar atividades de atendimento a clientes do banco na abertura de conta corrente e poupança, recolhendo a documentação necessária, de pesquisas no Serasa para verificar restrições de crédito, bem como atuando no atendimento dos clientes para concessão de empréstimos consignados.

Conclui-se, portanto, que as atividades do obreiro estavam diretamente ligadas à atividade-fim dos reclamados pela venda de produtos e serviços das empresas que integram o mesmo grupo econômico de instituições financeiras, beneficiando-se, portanto, do seu trabalho.

Diante do exposto, verifica-se que os reclamados não se desincumbiram de provar que o reclamante exercia suas atividades na condição de corretor de seguro autônomo, afastando, consequentemente, a incidência da Lei nº 4.594164, uma vez que a contratação como trabalho autônomo foi desvirtuada.

Verifica-se, ainda, a existência de verdadeira subordinação, no sentido de o obreiro ser subordinado ao gerente geral da agência e ao supervisor do primeiro reclamado, nos termos do depoimento prestado pela testemunha.

Da mesma forma, a prova dos autos demonstra que o autor estava subordinado ao cumprimento de metas, relativas tanto à venda de seguros, quanto também à comercialização de todos os produtos, contribuindo assim para as metas totais da agência, havendo advertência quando não cumpridas as metas.

Todos esses fatos demonstram que o reclamante era subordinado ao gerente da agência e ao supervisor desta, não tendo a autonomia que seria característica da prestação de serviços como representante comercial autônomo. Age, em verdade, com real subordinação à agência bancária, podendo esse vínculo ser caracterizado inclusive como subordinação estrutural, uma vez que a conduta de cada empregado tem forte influência no batimento das metas coletivas da agência. Desse modo, o trabalho do reclamante tem forte influência nos resultados a serem atingidos pelos demais empregados da agência, razão pela qual é necessário ao autor não só se submeter às ordens dos seus superiores diretos, mas também às demandas de seus colegas e demais colaboradores, a fim de que, juntos, atinjam as metas estipuladas, caracterizando, portanto, verdadeira subordinação estrutural.

No que tange ao enquadramento sindical, verifica-se que as atividades exercidas pelo reclamante classificam-se como bancárias, pois não se limitam à venda de seguros e planos de previdência, atuando também na aberturas de contas, vendas de cartões de créditos e atendimento a clientes. Ora, não há nada mais bancário que vender cartões de créditos e abrir contas.

Tendo em vista o fato de se estar diante de um grupo econômico formado pelas empresas reclamadas, BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, e, portanto, da figura do empregador único a que se referem o art. , § 2º, da CLT, e a Súmula 129 do TST, reconheço o vínculo de emprego do autor formado com o Banco Bradesco S.A., já que era da venda dos produtos dessa instituição financeira a que se dedicava o reclamante na maior parte do tempo.

A responsabilidade dos membros do grupo econômico é solidária, na forma do art. 942 do Código Civil, não havendo falar em afronta ao art. 265, também do Código Civil, sendo todos eles responsáveis de

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forma solidária pelos créditos trabalhistas devidos ao autor pelos serviços prestados em benefício a todas essas empresas.

Diante do exposto, reconheço o liame empregatício entre o reclamante e a reclamada Banco Bradesco S /A, com data de admissão sendo 02/02/2000, considerando como remuneração os valores constantes nos extratos bancários anexados aos autos pagos mensalmente ao reclamante para efeitos de evolução salarial.

Defiro o pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Reclamadas e a consequente responsabilização solidária.

Defiro o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício do Reclamante com a 1a Reclamada (Banco Bradesco) em relação a todo o período, enquadrando-o como bancário e lhe atribuindo as vantagens normativas previstas nas CCT'S e legais da categoria.

Defiro o pedido de assinatura na CTPS, no prazo de cinco dias após a notificação de entrega deste documento pela autora na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações no caso de não-cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada.

Defiro o pedido de pagamento da gratificação semestral correspondente a um salário do Reclamante, devida em janeiro e julho de cada ano.

Defiro o pedido de pagamento das férias vencidas em dobro e simples acrescidas de 1/3 de todo o pacto laboral, 13º salário simples e proporcional de todo o pacto laboral, depósitos em conta vinculada ao FGTS.

Defiro o pedido de pagamento do auxílio refeição e cesta alimentação, integração salarial e diferenças reflexas de 13º salário, férias com o terço constitucional, repouso semanal remunerado e depósitos em conta vinculada ao FGTS, com base na" CLÁUSULA 14a - AUXÍLIO REFEIÇÃO "e na" CLÁUSULA 15a - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO "das convenções coletivas de trabalho da categoria profissional do autor que estabelecem:

" Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento. "

" Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 431,16 (quatrocentos e trinta e um reais e dezesseis centavos) sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 107,79 (cento e sete reais e setenta e nove centavos) cada um, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e §§ 2º e 6º."

Defiro o pedido de pagamento da PLR durante todo o vínculo reconhecido, inclusive a do ano do despedimento, proporcionalmente, nos termos da súmula 451 do Colendo TST, com base na"CLÁUSULA 1a - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.)"das convenções coletivas de trabalho da categoria profissional do autor que estabelecem:

" Ao empregado admitido até 31.12.2013, em efetivo exercício em 31.12.2014, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 02.03.2015, a título de "PLR", até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2014, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula:

I - REGRA BÁSICA

Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, reajustados em setembro/2014, mais o valor fixo de R$ 1.837,99 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), limitada ao valor individual de R$

Fls.: 18

9.859,93 (nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos). O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na "REGRA BÁSICA" observarão, em face do exercício de 2014, como teto, o percentual de 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Se o valor total da "REGRA BÁSICA" da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2014, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 21.691,82 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), ou até que o valor total da "REGRA BÁSICA" da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro."

Indefiro o pedido de pagamento do vale cultura, pois a remuneração da autora supera os limites estabelecidos para o benefício, nos termos previstos na" CLÁUSULA 66a - PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR - VALE-CULTURA "das convenções coletivas de trabalho da categoria profissional do reclamante:

"Os bancos concederão aos seus empregados, que percebem remuneração mensal até o limite de 5 (cinco) salários mínimos nacionais , aqui compreendido o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, o Vale-Cultura instituído pela Lei n. 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, IN MINC n. 02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC n. 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético."

Indefiro o pedido de pagamento do Reajuste Salarial (Cláusula 1a - CCT 2015/2016), integração salarial e diferenças reflexas, tendo em vista que a reclamante era comissionista, não tendo direito aos reajustes salariais dispostos nas normas coletivas dos bancários.

Indefiro o pedido de pagamento do Salário de Ingresso (Cláusula 2a - CCT 2015/2016), integração salarial e diferenças reflexas, tendo em vista que o reclamante era comissionista, não tendo direito ao salário de ingresso disposto nas normas coletivas dos bancários.

Indefiro o pedido de pagamento do Salário após 90 dias da Admissão (Cláusula 3a - CCT 2015/2016), integração salarial e diferenças reflexas, tendo em vista que o reclamante era comissionista, não tendo direito ao salário após 90 dias da admissão disposto nas normas coletivas dos bancários.

Defiro o pedido de pagamento de indenização equivalente ao vale transporte não fornecido.

Defiro o pedido de pagamento da multa normativa prevista na"CLÁUSULA 54a - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA"nos termos ali estabelecidos:

"Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 29,71 (vinte e nove reais e setenta e um centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes."

2.11. JORNADA DE TRABALHO

A reclamante assevera que:

"laborava, em média, de segunda à sexta-feira, das 08h00min às 18h00min, com 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso e alimentação.

Registre-se Exa. que, durante toda a relação de emprego, a reclamante exerceu funções que a enquadravam na regra geral de que trata o caput do art. 224 da CLT, que estabelece uma jornada normal de seis horas.

Fls.: 19

É devido, pois, o pagamento das horas extraordinárias prestadas, assim consideradas todas aquelas laboradas em seguida à sexta hora diária, acrescidas do adicional normativo, procedendo-se sua integração ao salário e repercussão sobre o cálculo do RSR, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS, gratificações semestrais, PLR e demais parcelas salariais percebidas pela obreira."

Procede o pleito autoral.

Inquirida, a testemunha indicada pela reclamante confirmou:

"que o depoente trabalhava das 08h às 17h, de segunda a sexta, com 1 a 2 horas de intervalo; que quando o depoente chegava encontrava a autora trabalhando, sendo que normalmente deixava o trabalho e a autora continuava trabalhando; que a autora assinava folha de ponto que eram entregues ao gerente geral."

A exceção prevista no inciso I, do artigo 62, da CLT, tem aplicação em relação aos empregados que, executando serviços externos, em razão da própria natureza das funções, não podem estar submetidos a horários, desde que tal importaria em impedir que pudessem desenvolver suas atividades.

Em muitas situações a atividade externa inviabiliza o controle da jornada. Porém, a função desempenhada pela reclamante não era incompatível com a fixação de horário e tanto sim que poderia ser localizada o dia inteiro; cumpria uma rotina de horário; o supervisor de antemão sabia a localização da autora, de forma que conhecia perfeitamente o tempo dedicado ao trabalho pela empregada durante o dia.

O E. TRT dessa 5a Região não destoa do entendimento de que, em sendo possível o controle da jornada de trabalho externo, não há que se aplicar a exceção prevista no art. 62, I da CLT.

É o que se depreende dos seguintes julgados:

"SERVIÇO EXTERNO COM POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 62,I, DACLT. O serviço externo previsto no art. 62,I, daCLT, como justificador de não pagamento de horas extras é aquele incompatível com fixação de jornada pelo empregador, em decorrência de situações físicas e geográficas. O empregado que tem suas atividades fiscalizadas através de gerente, ou mediante envio de relatórios diários de visitas aos clientes não está sujeito a tal dispositivo legal, uma vez que a fixação, e até mesmo o controle de sua jornada de trabalho é absolutamente possível ao empregador. Processo XXXXX-2007-029-05-00- 3 RO, ac. nº 000227/2009, Relatora Desembargadora LUÍZA LOMBA, 2a. TURMA, DJ 04/02/2009."

"JORNADA DE TRABALHO. SERVIÇO EXTERNO. Se, apesar do serviço externo, o empregador tem como fiscalizar a jornada laboral do empregado, não há como desconhecer as horas extras evidenciadas pela prova. Processo XXXXX-2007-037-05-00-8 RO, ac. nº 030710/2008, Relator Juiz Convocado EDILTON MEIRELES, 2a. TURMA, DJ 09/12/2008."

Sendo assim, tendo em vista que a reclamada não juntou aos autos os controles de frequência da reclamante, aplico à empresa a pena de confissão quanto à jornada de trabalho extraordinário denunciada na inicial.

Defiro o pedido de pagamento de horas extraordinárias consideradas como tais as excedentes à sexta hora diária, acrescidas do adicional previstos nas normas coletivas anexadas aos autos, integração salarial e diferenças reflexas de 13º salário, férias com o terço constitucional, repouso semanal remunerado e depósitos em conta vinculada ao FGTS.

Defiro o pedido de pagamento de intervalo intrajornada, integração salarial e diferenças reflexas de 13º salário, férias com o terço constitucional, repouso semanal remunerado e depósitos em conta vinculada ao FGTS.

Fls.: 20

Defiro o pedido de pagamento de 15 (quinze) minutos diários de intervalo que antecede a jornada suplementar suprimido (art. 384 da CLT), integração salarial e diferenças reflexas de 13º salário, férias com o terço constitucional, repouso semanal remunerado e depósitos em conta vinculada ao FGTS.

Defiro o pedido de pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado em razão da inobservância do percentual de 42,85%, bem como em face das horas extras, integração salarial e diferenças reflexas de 13º salário, férias com o terço constitucional e depósitos em conta vinculada ao FGTS.

Defiro o pedido de integração das horas extras pagas e prestadas com habitualidade na base de cálculo das Gratificações Semestrais, que, por sua vez, repercutirá na remuneração da autora para fins de pagamento do 13º salário, FGTS, PLR.

2.12. COMISSÕES RETIDAS EM CÓDIGO RESERVADO

A reclamante alega que:

" As comissões recebidas através de percentual sobre as vendas dos produtos do segundo reclamado quase nunca eram pagas na integralidade, ou seja, não entraram totalmente no código da vendedora, sendo remetidas para um denominado "código reservado". Esta situação ocorreu ao longo do pacto laboral, sendo que nunca foram repassadas as referidas comissões para a reclamante.

Destaca-se que as comissões ficavam no "código reservado", ou seja, não eram repassadas a reclamante mensalmente, sendo retidas em média R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês.

Assim, requer o pagamento das diferenças das comissões retidas e não pagas, com sua integração ao salário e repercussão sobre o cálculo do RSR, horas extras, FGTS, férias mais 1/3, 13º salário, PLR, gratificações semestrais e demais parcelas salariais percebidas pela obreira."

A reclamada negou o fato constitutivo do direito do autor.

Cabia à reclamante provar suas alegações, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, de aplicação subsidiária, ônus do qual não se desvencilhou.

Indefiro, por falta de provas, o pedido de pagamento das comissões retidas em código reservado, integração salarial e diferenças reflexas.

2.13. DANO MORAL. COBRANÇA DIÁRIA DE TRABALHO

A reclamante alega que:

"Durante o pacto laboral, a reclamante fora vítima de agressão moral por parte de seus superiores hierárquicos, decorrente do constrangimento abusivo para satisfação de metas de vendas de produtos.

Com efeito, as exigências do cumprimento de metas de vendas de produtos seguidas de agressões verbais e ameaças de demissão perpetradas pelos prepostos dos reclamados ao seu quadro de funcionários, inclusive à reclamante, por certo, configuram abuso de direito passível de indenização por danos morais."

Improcede o pleito autoral.

Fls.: 21

Inquirida, a testemunha indicada pela reclamante afirmou:

"que a agência tinha metas de vendas de produtos da Bradesco Vida e Previdência incluídas no POBJ, que era o programa de objetivos e metas; que havia uma meta de vendas especificas para a autora; que era o gerente geral que fazia as cobranças da meta, Sr. Elvis, inclusive em relação a autora; que a cobrança das metas era bastante frequente e incisiva, sendo obrigatório a prestação de contas ao final de cada dia, e explicações do que tinha sido alcançado ou não; que também havia ameaça pelo gerente geral de substituição para quem não alcançasse as metas."

Dano é o resultado de uma ação, omissão ou decorrente de uma atividade de risco que causa lesão ou magoa bens ou direitos da pessoa, ligados à esfera jurídica do sujeito de direito (pessoa física, pessoa jurídica, coletividade etc.).

É o que atinge o patrimônio ideal da pessoa ou do sujeito de direito.

E ele tem como fundamento o artigo , incisos V e X da CRFB.

Os requisitos para o direito à indenização de dano (seja patrimonial ou não patrimonial) são: a) dano; b) ato ilícito, abusivo ou atividade de risco (responsabilidade objetiva); c) nexo causal.

Ao alegar que a reclamada mantinha condutas ilícitas que inferiam-lhe prejuízo moral, a reclamante atraiu o ônus probatório como disposto nos arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC, encargo qual não se desincumbiu.

Não se pode coibir a cobrança de metas pelas empresas dado o sistema capitalista que adotamos, sendo a busca pelo lucro a sua principal característica e a gênese do sistema.

O que se deve evitar é que essa busca venha a ferir os direitos fundamentais dos trabalhadores, garantidos constitucionalmente.

Na hipótese dos autos, não há prova de que a reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito, caracterizador de dano moral.

A cobrança de metas, por si só, inclusive com a estipulação de ranking, não causa lesão de ordem moral.

Indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais por cobrança diária de trabalho.

2.14. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

No aditamento de ID. 3f628ba, a autora denunciou que:

"consoante restará demonstrado ao final da instrução probatória, no dia 05 de setembro de 2017, a reclamante fora desligada sem justo motivo pelos reclamados, em razão do ajuizamento da presente reclamação trabalhista.

(...)

Portanto, a dispensa da reclamante por ter ajuizado reclamação trabalhista contra os reclamados configura abuso do direito de resilir o contrato de trabalho, revelando cristalino o ato ilícito praticado.

(...)

Fls.: 22

Ante o exposto, pugna seja declarada a nulidade da dispensa da reclamante por configurar ato discriminatório e determinar a sua reintegração no emprego como pagamento dos salários correspondente ao período de afastamento, acrescido de férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, bem como dos benefícios decorrentes das convenções coletivas dos bancários ou securitários anexos e pleiteados nesta reclamatória.

Por fim, considerando os parâmetros acima transcritos, a condição econômica do reclamado, a hipossuficiência da reclamante, o grau de culpa do réu e a extensão do dano, tem-se por razoável a fixação da indenização por danos morais em razão da dispensa arbitrária e discriminatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)."

Procede o pleito autoral.

Em sua defesa, a reclamada alegou que " a resilição do contrato se deu por culpa exclusiva da parte autora, pois, quando do ajuizamento da presente demanda, não mais compareceu para prestar seus serviços. "

Cabia à reclamada provar suas alegações, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, de aplicação subsidiária, ônus do qual não se desvencilhou.

Na hipótese, discute-se a vedação à dispensa discriminatória, em que o empregador, por meio de retaliação, visa a tolher a garantia de acesso à justiça de seus empregados.

O princípio da não discriminação nas relações de trabalho está positivado na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, nas Convenções 111 e 117, bem como na Lei nº 9.029 /1995, cujo rol do art. tem a hermenêutica ampliativa justificada pelo art. da CLT.

Embora ainda não regulamentada a vedação à despedida arbitrária e sem motivação, há fundamento expresso para repudiar a despedida discriminatória.

Conforme explica o Ministro Ives Gandra Martins Filho, em voto cuja ementa está abaixo transcrita, "no caso de restar provada a dispensa retaliativa pelo exercício de ação, há agravamento da situação de fato e direito à reintegração por discriminação e obstáculo ao direito de agir. Amparar o empregado nessa situação é assegurar que a Justiça do Trabalho não se torne a 'Justiça do Desempregado'. Há de se garantir ao trabalhador o direito de ação no curso da relação empregatícia, não apenas através do Sindicato ou do MPT". Grifamos

Assim, como na hipótese dos autos, demonstrada a ilicitude da conduta, é devido o direito à reintegração do empregado, nos termos do art. da Lei nº 9.029/1995.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. TST:

"DISPENSA RETALIATÓRIA - DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - ABUSO DE DIREITO - REINTEGRAÇÃO. Demonstrado o caráter retaliatório da dispensa promovida pela Empresa, em face do ajuizamento de ação trabalhista por parte do Empregado, ao ameaçar demitir os empregados que não desistissem das reclamatórias ajuizadas, há agravamento da situação de fato no processo em curso, justificando o pleito de preservação do emprego. A dispensa, nessa hipótese, apresenta-se discriminatória e, se não reconhecido esse caráter à despedida, a Justiça do Trabalho passa a ser apenas a justiça dos desempregados, ante o temor de ingresso em juízo durante a relação empregatícia. Garantir ao trabalhador o acesso direto à Justiça, independentemente da atuação do Sindicato ou do Ministério Público, decorre do texto constitucional ( CF, art. , XXXV), e da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (arts. VIII e X), sendo vedada a discriminação no emprego (convenções 111 e 117 da OIT) e assegurada ao trabalhador a indenidade frente a eventuais retaliações do empregador (cfr. Augusto César Leite de Carvalho, -Direito Fundamental de Ação Trabalhista-, in Revista Trabalhista: Direito e Processo, Anamatra - Forense, ano 1, v.1, n. 1 - jan/mar 2002 - Rio).

Fls.: 23

Diante de tal quadro, o pleito reintegratório merece agasalho. Recurso de embargos conhecido e provido"(E- RR - XXXXX-19.2003.5.14.0900, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, in DEJT 13.4.2012).

"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. O exercício da atividade econômica, legitimado em um sistema capitalista de produção, está condicionado pelo art. 170 da Constituição à observância dos princípios nele enumerados, entre os quais se incluem a valorização do trabalho humano, a existência digna, de acordo com a justiça social (caput) e a função social da propriedade (inciso III), este último perfeitamente lido como função social da empresa. Ademais, estabelece vínculo direto e indissociável com os princípios contidos no art. da Constituição, que fundamentam o Estado Democrático de Direito, entre os quais se incluem os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV), sem se falar na dignidade da pessoa humana (inciso III). Nesse contexto, informados por princípios basilares da atual ordem constitucional pátria, mormente na centralidade da pessoa humana, que decorre da dignidade que é ostentada por todos os indivíduos, forçoso concluir que o rol de condutas discriminatórias, a que se refere o artigo da Lei nº 9.029/95, é meramente exemplificativo. No caso, o Tribunal Regional considerou que o fato de o autor ter sido despedido em razão de ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa, caracteriza dano moral passível de indenização, bem como o direito à reintegração. O direito potestativo do empregador, de rescindir o contrato de trabalho, não o legitima para, valendo-se do seu poder diretivo e de sua supremacia econômica, praticar ato destinado a punir o empregado que exerceu o direito constitucional de acesso ao Judiciário. Assim, a dispensa discriminatória do autor, por retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista, enseja o pagamento de indenização por danos morais, bem como o direito à reintegração. Decisão regional que se mantém. Recurso de revista de que não se conhece"( RR - XXXXX-60.2011.5.03.0086, Ac. 7a Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 4.3.2016).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GARANTIA CONTRATUAL DE EMPREGO - DISPENSA ARBITRÁRIA -RETALIAÇÃO PELA PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA O EMPREGADOR - INDENIDADE - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. A Corte regional registrou que, por meio de norma intitulada - Política de Avaliação e Desenvolvimento-, o reclamado instituiu um rigoroso sistema de avaliação dos trabalhadores, vinculando-se, por conseguinte, à adoção dos critérios ali estabelecidos para dispensa de pessoal. Nesse contexto, diante da evidência fática de que o reclamante obteve o melhor conceito nas avaliações às quais o reclamado se vinculou e, no entanto, foi dispensado arbitrariamente como forma de retaliação pelo exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, decidiu a Corte a quo reintegrar o trabalhador no emprego. A incorporação de condição mais benéfica estabelecida pela empresa ao contrato de trabalho decorre do princípio protetivo, que determina o caráter prospectivo do contrato de trabalho. Assim, o direito de não ser dispensado arbitrariamente se agrega ao patrimônio jurídico do trabalhador quando a empresa, por liberalidade, institui critérios para dispensa dos seus empregados. Nesse sentido, não há violação dos arts. , II, da Constituição Federal e 482 da CLT na decisão regional, porquanto a controvérsia foi dirimida em razão do estatuto contratual singular verificado nos autos. E, ainda que assim não fosse, a conduta empresarial de perseguir o trabalhador em razão do exercício regular do direito de ação também pode ser enquadrada no disposto no art. da Lei nº 9.029/95, ensejando, de toda sorte, a reintegração do empregado, nos termos do art. deste diploma legal. O direito do trabalhador de reclamar judicialmente contra as violações dos seus direitos laborais merece ser garantido em face de medidas de retaliação que ameacem a sua permanência no emprego, sob pena de inviabilizar a atuação do Poder Judiciário trabalhista no curso das relações de emprego. Cabe aqui a utilização do direito comparado, nos termos do art. da CLT, a fim de trazer, do direito espanhol, a construção jurídica a partir da qual emergiu a garantia de indenidade, compreendida como -a imunização que previne o trabalhador contra a represália empresarial a partir de quando ele ajuíza uma ação judicial em face do seu empregador-. O art. , I, da Constituição Federal não pode ser interpretado como um direito absoluto do empregador de dispensar imotivadamente, em detrimento dos demais bens jurídicos preservados pela ordem

Fls.: 24

constitucional. Nesse sentido, a interpretação do art. da Lei nº 9.029/95, à luz dos fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho insculpidos no art. , III e IV, da Constituição Federal, bem como à luz do princípio da não discriminação contido no art. , IV, da Lei Maior e amparado internacionalmente pela Convenção nº 111 da OIT, conduz à conclusão de que o rol de discriminações ali contidas não é taxativo, devendo abranger também a decorrente do exercício do direito de ação, porque o objetivo da diretriz constitucional vedatória da discriminação, num Estado Democrático de Direito, é afastar dos cidadãos toda constrição de direitos pautada em critérios ilegítimos, independentemente de quais sejam esses critérios. Agravo de instrumento desprovido"( AIRR - XXXXX-47.2009.5.04.0019, Ac. 4a Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 28.9.2012).

Defiro o pedido de declaração de nulidade da dispensa da reclamante por configurar ato discriminatório e determinação de sua reintegração no emprego, no prazo de oito dias após a publicação desta decisão, independentemente de interposição de recursos, com pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento, acrescido de férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, bem como dos benefícios decorrentes das convenções coletivas dos bancários pleiteados nesta reclamatória.

Defiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela despedida discriminatória.

Sendo assim, restam prejudicados os seguintes pedidos: o aviso prévio proporcional (aditamento de ID. 3f628ba); a multa de 40% sobre o total dos depósitos; as férias proporcionais com o terço constitucional; indenização do seguro desemprego; multa do art. 477 da CLT; a multa normativa (aditamento de ID. 3f628ba), prevista na" CLÁUSULA 51a - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL "; o valor limite disponibilizado pelo reclamado para as despesas realizadas com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional (aditamento de ID. 3f628ba), ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, com base na CLÁUSULA 61a da CCT 2014/2015).

2.15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Inicialmente, cumpre ressaltar o conteúdo da decisão do TRT desta 5a Região quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo nº XXXXX-23.2015.5.05.0000 IUJ), cujo acórdão foi disponibilizado no DEJT de 03.10.2016, com a seguinte ementa, verbis:"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA - Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, somente são devidos, quando preenchidos, concomitantemente, os requisitos exigidos no artigo 14 da Lei n.º 5.584/70, o direito ao benefício da justiça gratuita e à assistência do sindicato. A concessão desses honorários, a título ressarcitório, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, não encontra guarida no processo do trabalho, que tem regramento próprio ."

Pois bem.

Estabelece o artigo 896, § 3º, da CLT:"Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) ."

Em que pese tal artigo faça referência expressa ao Capítulo I, Título IX, Livro I, do CPC/73, que previa o procedimento quanto ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência (artigos 476 a 479 do CPC/73), não há no NCPC, em vigor desde 18.03.2016, dispositivos correlatos.

Nada obstante isso, o C. TST, por meio da Instrução Normativa 37/2015, definiu: "Art. Para efeito do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) previsto nos §§ 4º e do art. 896 da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014, considerar-se-á dissenso jurisprudencial sobre idêntica questão jurídica

Fls.: 25

no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho: I - a discrepância subsistente de julgados entre órgãos fracionários da Corte, ainda que não uniformizada a matéria; II - a divergência subsistente de julgados entre órgão fracionário e o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial em decisão uniformizadora, sumulada ou não, ainda que anterior à Lei nº 13.015/2014."

A Instrução Normativa nº 40/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho, afastando qualquer dúvida quanto à utilização do incidente de uniformização de jurisprudência na Justiça do Trabalho, estabelece que: "Art. Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, subsiste o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho."

De outra face, impende salientar que, nos termos do artigo 926 do NCPC: "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º. Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º. Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação."

In casu, a matéria desafia a aplicação de precedente vinculante e, portanto, obrigatório para a primeira instância, não obstante entendimento em sentido oposto já manifestado por este juízo em casos pretéritos.

Assim, doravante decidimos que os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, somente são devidos, quando preenchidos, concomitantemente, os requisitos exigidos no artigo 14 da Lei n.º 5.584/70, o direito ao benefício da justiça gratuita e à assistência do sindicato. A concessão desses honorários, a título ressarcitório, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, não encontra guarida no processo do trabalho, que tem regramento próprio, assim como disposto na decisão do TRT desta 5a Região quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo nº 0000478- 23.2015.5.05.0000 IUJ).

Em outras palavras, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre somente da sucumbência, sendo imprescindível que a parte esteja representada por advogado credenciado pela entidade classista de sua categoria profissional e comprove não reunir condições suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Estando representado por advogado particular, descabe o pleito de honorários advocatícios.

Indefiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios.

2.16. LIQUIDAÇÃO

Deve ser observada a variação salarial da autora, conforme contracheques acostados.

Determino a compensação dos valores comprovadamente pagos pela reclamada, sob o mesmo título das parcelas deferidas, conforme documentos dos autos.

A correção monetária deverá ser efetuada, com a incidência do índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (Súmula 381 do TST).

Considerando que a tabela de atualização dos créditos trabalhistas, aprovada pelo CSJT, aplicando o IPCA-E em substituição à TR, encontrava-se suspensa por força de liminar do STF, nos autos da Rcl nº 22.012/RS, cujo mérito foi julgado rejeitando a pretensão, a aplicação do IPCA-E torna-se imperiosa, doravante, com o mesmo fundamento que resultou na aprovação da referida tabela, notadamente pela declaração de inconstitucionalidade incidental da expressão"equivalente a TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, reconhecida no processo TST-Arglnc- XXXXX-60.2011.5.04.0231. É que a TR não recompõe integralmente o crédito trabalhista, gerando prejuízo ao credor.

Fls.: 26

Cabe observar que, por arrastamento, a expressão"pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 10 de março de 1991", contida no art. 879, § 7º, da CLT, também é inconstitucional.

Desse modo, os créditos apurados no presente feito deverão ser corrigidos pelo IPCA-E.

Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT, declara-se que o auxílio refeição; o auxílio cesta alimentação; a décima terceira cesta alimentação; as horas extraordinárias; o intervalo intrajornada; os 15 (quinze) minutos diários de intervalo que antecede a jornada suplementar suprimido (art. 384 da CLT); as diferenças de repouso semanal remunerado em razão da inobservância do percentual de 42,85%, bem como em face das horas extras; as diferenças de 13º salário e do repouso semanal remunerado; são parcelas de natureza salarial. Por conseguinte, as demais possuem natureza indenizatória. A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma do art. 28 da Lei Federal 8.212 /91 e IN/MPS n º 03 de 14/07/2005, em conformidade com a súmula 368 do TST, autorizada a dedução dos valores devidos pela Reclamante, devendo ser quantificada a parte empregado e empregador, uma vez que esta Especializada não possui competência para cobrança da contribuição previdenciária parte terceiros.

O cálculo do imposto de renda deverá observar as Leis 8.134/90 e 12.350 de 20/12/2010, as alterações e a Instrução Normativa n. 1.127, de 07 de fevereiro de 2011 da Receita Federal. Autorizo, da mesma forma, a dedução da parte devida pelo autor.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: Os juros de mora incidem conforme disposto no art. 39 da Lei n.º 8.177-91, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die , de forma simples. A correção monetária, como respeita a atualização do poder aquisitivo da moeda, somente fluirá a partir do momento em que a verba torna-se exigível, de conformidade com o artigo 459, parágrafo único da CLT, em conformidade com Súmula 381 do TST. Quando tratamos de verbas salariais a época própria é o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços.

No que tange aos juros de mora e atualização monetária de parcelas indenizatórias de dano moral ou material, deve ser observado o quanto disposto na Súmula 439 do TST que assim expressa: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

3. CONCLUSÃO

Por essas razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOESIA ARAUJO CAMPOS RÊGO, para condenar as reclamadas, BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, solidariamente, a lhe pagar as parcelas deferidas nos termos da fundamentação supra como se neste decisum estivesse transcrita.

Afasto a aplicação da nova CLT, no que tange a custas e honorários de sucumbência, por entender que se trata de matéria processual material, de forma que seu alcance abrange todas as ações ajuizadas a partir de 11/11/2017 - que não é o caso destes autos. Observe-se, que diferente da jurisprudência do STJ, nesta seara trabalhista não era possível tais condenações em face de disposição legal em sentido contrário. Destarte, sendo a presente ação ingressada em momento anterior à Lei 13.467/2017, ocasião onde não havia mais que mera expectativa de reforma da Lei, não pode o Estado-Juiz proferir decisão surpresa violando o art. 10, do CPC.

Custas pelas reclamadas de R$ 2.000,00 calculadas no percentual de 2% (dois por cento) do valor da condenação, ora arbitrado, exclusivamente para esse fim, em R$ 100.000,00

Fls.: 27 Notifiquem-se as partes.

SALVADOR, 6 de Março de 2020

MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS

Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)

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