ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Tenente Mário Francisco Brito , 420, Edifício Vértice - Sala 1704, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº XXXXX-58.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: IZABEL NICOLA ROCHA SENTENÇA Vistos etc. Trato de ação de execução fiscal. No curso da demanda o exequente peticionou informando o pagamento da dívida fiscal e requerendo a extinção da execução. É o relatório. Decido. Considerando o pagamento de montante principal e demais encargos, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924 , inciso II , do CPC . Oficie-se ao RGI, a fim de que promova o cancelamento da penhora averbada. Em razão da causalidade, condeno a parte executada nas custas processuais. Intime-se a parte devedora, por AR, no endereço informado nos autos, para que pague o valor devido, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 116 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. A cópia deste provimento servirá como mandado/carta/ofício. Não sendo localizados a parte executada ou o endereço declinado nos autos, declaro, desde já, a presunção da intimação contida no art. 274 , parágrafo único , do CPC c/c art. 5º caput do Código Tributário Municipal, devendo ser providenciada a inscrição em dívida ativa. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Efetivadas todas as intimações e pagas as custas, arquivem-se os autos independentemente de certificação do trânsito em julgado, tendo em vista a absoluta falta de interesse recursal de ambas as partes. Vitória - ES, data registrada no sistema. Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito