Data da Celebração da Promessa de Compra e Venda em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Embargos à Execução Fiscal XXXXX20198260090 SÃO PAULO

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    PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1... FATO GERADOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE... Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20198260160 Foro de Descalvado - SP

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    Ilustra, o insigne autor, que é prática corriqueira a celebração de contratos de promessa de compra e venda como garantia do recebimento do preço... Postas estas premissas, extrai-se dos autos a existência de um contrato preliminar (promessa de compra e venda) de um estabelecimento comercial e de quotas sociais... de compra e venda de quotas sociais e de fundo de comércio de empresa (posto de serviços) e outras avenças", na data de 19 de julho de 2018

  • TJ-MG - XXXXX20108130702 MG

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    PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FIRMADA POSTERIOR-MENTE. RESCISÃO DO CONTRATO PRÉVIO... Isso porque as partes, após a celebração do contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, firmaram o contrato definitivo de compra e venda de referido bem, conforme comprova a Escritura... Confira: RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - OUTORGA DE ESCRITURA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. - Em sendo outorgada escritura pública de compra e venda, mostra-se juridicamente

  • TJ-PR - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-23.2022.8.16.0122 Ortigueira - PR

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    PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO ADQUIRENTE. DIREITO DE RETENÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL RETIDO. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL... In casu , o instrumento contratual dispõe: A respeito da legalidade da retenção, o STJ editou a Súmula 543 : " estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel... Da análise do caderno processual, verifica-se que as partes entabularam contrato de compra e venda referente à aquisição do imóvel da quadra 01, lote 12, em data de 01/06/2020

  • TJ-GO - XXXXX20208090149

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    Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51 , VII do CDC , que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º , § 2º , da Lei nº 9.307 /96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor.Deste modo, em tendo a parte autora optado pela via judicial para solucionar a presente contenda, não pode ser afastada dele a jurisdição, pelo que, sem delongas, rejeito a preliminar arguida.Verifico, ainda, que a parte ré alegou incorreção do valor da causa, sob alegação de que o correto seria a indicação do montante descrito no contrato que se pretende rescindir e não apenas os valores buscados pelo autor a título de restituição.Pois bem. É cediço que a Lei Processual vigente (art. 319 , V , do Código de Processo Civil ) elenca o valor da causa como um dos requisitos essenciais da petição inicial. Além disso, os patamares a serem seguidos pelo intérprete da Lei estão previstos no artigo 292 , do Código de Processo Civil .?Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...]II - ?na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;?Com efeito, o valor da causa deve corresponder à somatória do valor do contrato que se pretende rescindir e não apenas dos valores que se pretende a restituição.Assim, nos termos do art. 292 , § 3º , do Código de Processo Civil , acolho a preliminar aventada e altero o valor da causa para R$ 116.165,36 (cento e dezesseis mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos).Deixo determinar a intimação do autor para recolhimento de custas remanescentes por estar sob o pálio da gratuidade da justiça.Pretende o autor a rescisão contratual, bem como a restituição de parcelas pagas, decorrente do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, firmado entre as partes.Impende salientar a patente aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor , já que há relação de consumo entre as partes, sendo a parte autora a hipossuficiente. Dentre as garantias proporcionadas ao consumidor, destaca-se a inversão do ônus da prova.Pois bem. As partes têm a liberdade de contratar com quem, como, por quanto ou onde quiserem, desde que essa contratação seja exercida com responsabilidade, observando o princípio da boa-fé.Justifica-se a intervenção do Estado no domínio privado quando qualquer das partes discute a validade e legalidade do contrato firmado.Restou comprovado e incontroverso que, no dia 14 de fevereiro de 2018 as partes firmaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, no valor de R$ 116.164,80 (cento e dezesseis mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), em 180 parcelas de R$ 645,36 (seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), para aquisição do lote de terras de n. 12, Qd. 17, no Condomínio Horizontal Monte Sião, Trindade-GO.Também restou incontroverso que a parte autora realizou o pagamento da entrada e 22 das 180 parcelas totais e, ainda, que a rescisão bilateral se deu por vontade exclusiva do contratante/promitente comprador, que desistiu do contrato, em virtude de readequações financeiras.Pois bem, em relação ao pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora, deve ser acolhido. Explico.O contrato juntado ao processo é válido e eficaz, porquanto foi firmado por agentes capazes, possuem objeto lícito, possível e determinado e não foram materializados mediante forma defesa em lei. No entanto, a faculdade de rescindir contrato é direito que alcança todo e qualquer contratante, inclusive encontra previsão no próprio instrumento sub judice.Como visto, a parte ré não se opôs ao encerramento da relação jurídica, sendo de rigor o seu desfazimento, impondo-se a partir daqui a análise somente com relação ao seu desdobramento, notadamente a devolução das quantias pagas pela parte autora.O ponto de discórdia entre as partes consiste na restituição das importâncias pagas.A parte requerente pugna na inicial pela condenação da ré na restituição de todos os valores pagos, deduzindo-se apenas o percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado a título de taxa de administração, excluindo-se as demais deduções.A rescisão contratual tem como escopo a restituição das partes ao status quo ante.Dessa forma, declarada a rescisão contratual, cumpre ao julgador fazer com que o bem, objeto da compra e venda retorne ao patrimônio do vendedor, e o valor desembolsado pelo adquirente, por sua vez, seja restituído.No caso em tela, a culpa pela rescisão contratual é da promitente compradora que desistiu do negócio, vez que não conseguiria honrar com o pagamento do saldo devedor.E compulsando o processo, noto que a cláusula 21ª, parágrafo 6º, do contrato prevê em caso de distrato (resilição bilateral) a dedução do percentual de ?20% (vinte por cento) das demais quantias até então pagas a título de prefixação de perdas e danos, independente de comprovação, já deduzidos impostos e taxas devidos?, o que em última análise revela ao que a doutrina tem denominado de bi-tarifação, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Goiás tem considerado 10% (dez por cento) como o percentual razoável para retenção. Veja-se:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RESTITUIÇÃO PARCIAL DA RETENÇÃO, FIXADA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. 1. Do cotejo dos autos, vislumbra-se que as empresas requeridas, nominadas na exordial, atuaram como intermediárias do negócio. Ademais, importa considerar tratar-se de discussão que envolve relação jurídica de consumo, havendo a formação de cadeia de fornecedores, a justificar a responsabilidade solidária, ainda que com regresso eventual entre si, porém indiferente ao consumidor, especialmente quando se vislumbra, como no caso em tela, que as referidas empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico. 2. Na linha da jurisprudência dominante deste Sodalício, considera-se razoável a retenção, pelas empresas promitentes vendedoras, do montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas quitadas pelos promitentes compradores, quando foram eles quem deram causa à rescisão contratual, tal como ocorre na hipótese em análise, sendo cabível a redução da cláusula penal estipulada em patamar superior e excessivamente onerosa aos consumidores, com base no art. 413 , do Código Civil . 3. Constatado que cada litigante é em parte vencedor e vencido, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, sendo proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, nos termos do art. 86 , caput, do CPC . 4. Verba honorária recursal fixada, exclusivamente, em favor dos 1ºs apelados (autores), considerando o desprovimento do 2º recurso interposto pelas empresas rés.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1º RECURSO PROVIDO EM PARTE. 2º APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-82.2017.8.09.0051 , Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2020, DJe de 27/05/2020) [negrito isnerido]Destarte, a nulidade parcial da cláusula 21ª é medida que se impõe, de modo que reduzo a cláusula penal para o percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos pela promitente compradora à época da resolução do contrato, montante suficiente para ressarcir o vendedor pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato.Indefiro, pois, o pedido do réu de aplicação do artigo 32-A da Lei 6.766 /79, eis que a cláusula penal deve incidir sobre o valor das parcelas efetivamente pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.Quanto à ?perda do sinal? infere-se a previsão contratual de que ?Haverá perda do sinal (arras), utilizados para pagamento dos honorários de corretagem, na forma do artigo 725 do Código Civil?.É cediço que, em regra, a corretagem é paga pelo vendedor. Caso o alienante tenha interesse na transferência deste ônus para o comprador, deverá ocorrer ajuste entre as partes, o que não se vislumbra no caso em exame.Ilustrativamente:?AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DA COMPRADORA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. PERMISSIVO DO ARTIGO 557 DO CPC . AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. Via de regra, é o promitente vendedor o responsável pela comissão de corretagem. Entretanto, inexiste impedimento legal para a transferência da obrigação ao promitente comprador. Havendo, nos autos, documento firmado pela Recorrente, obrigando-se ao pagamento da comissão de corretagem, corroborada com o cheque emitido para a imobiliária, no valor daquele encargo, deve ser reconhecida a sua obrigação de arcar com referido ônus. 2. Comprovada, pela parte Autora, a causa debendi, na ação monitória, e, não tendo a Ré se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, extintivo, ou modificativo desse direito (art. 333 , II, CPC ), há de conferir-se executividade ao cheque apresentado. 3. O termo inicial dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, é a data da citação válida, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil . Todavia, sendo possível aferir a data de vencimento da obrigação, o valor devido e a modalidade de pagamento, aplica-se o artigo 397 , caput, do mencionado Diploma Legal, caracterizando-se a mora, a partir do inadimplemento. 4. É legítima a decisão monocrática que, com base no caput do artigo 557 do CPC , nega seguimento ao apelo, quando em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal local e do STJ. 5. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-38.2012.8.09.0051 , Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 23/04/2015, DJe 1776 de 04/05/2015) [negrito inserido]No julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956 , processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (com correspondência no art. 1.036 do CPC/15 ), o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DNFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II ? CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMEN PROVIDO. (2ª Seção, REsp nº 1599511/SP , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/09/2016) Destaco trecho do voto do relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:?(...) Portanto, há o reconhecimento da necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para cumprir essa obrigação, deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente. Como se verifica, a solução da controvérsia situa-se na fase pré-negocial, englobando as tratativas, a oferta e a aceitação, com ênfase no dever de informação acerca da transferência do dever de pagar a comissão de corretagem ao adquirente antes da celebração do contrato de compra e venda. (...)?Segundo disciplinado pelo STJ, somente caberia ao consumidor pagar a comissão de corretagem se houvesse no contrato cláusula expressa e discriminada nesse sentido, previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, destacando-se o valor da comissão de corretagem.No caso a requerida não comprovou a cientificação da compradora acerca da corretagem. Caberia à requerida, na condição de fornecedora de produtos, ter informado sua cliente de maneira clara e precisa dos termos da negociação.Ausente a prova de que a ré informou a autor sobre a taxa de corretagem não há falar em retenção do sinal para pagamento da referida taxa. De igual forma, deve ser afastada eventual indenização por fruição do imóvel.Isso porque, a requerida não logrou êxito em demonstrar que existe alguma construção no imóvel descrito na inicial que pudesse trazer algum proveito econômico à autora a partir do inadimplemento, motivo pelo qual referida indenização não é cabível em se tratando de lote vago.A propósito, destaco a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DOS COMPRADORES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO. Versando a espécie sobre lote sem benfeitorias, não havendo demonstração no processo da existência de edificação que dê azo à percepção de qualquer proveito econômico em favor dos promitentes compradores, não há se falar em cobrança de valores a título de fruição do bem. 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO AOS COMPRADORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente comprador, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incidirá a partir de cada desembolso, e os juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado do decisum, porquanto, inexiste mora anterior da promitente vendedora. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. Quanto ao pedido de minoração dos honorários advocatícios ao percentual mínimo legal, observando os quesitos elencados no art. 85 , § 2º , do CPC , e de outro lado, considerando que a demanda originária é de baixa complexidade, com duração razoavelmente curta, vez que movida, em 16/10/2019, com a prolatação da sentença, em 14/01/2020 (evento 08), mister a minoração de tal verba, ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. Diante do provimento deste recurso, descabida a fixação dos honorários recursais, conforme entendimento do colendo STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-40.2014.8.09.0164 , Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020) [negrito inserido]Os valores pagos serão restituídos com acréscimo de correção monetária, a partir do respectivo reembolso, a ser calculada pelos patamares estabelecidos no contrato.Por outro lado, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da presente decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR OPÇÃO DO COMPRADOR. PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ). 2. Não se conhece do agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 /STJ). 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 /STJ). 4. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786 /2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" ( REsp n. 1.740.911/DF Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/8/2019, DJe 22/8/2019), o que não foi observado pela Corte local. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da decisão. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) [negrito inserido]Assim, tem-se por justa a restituição dos valores pagos no negócio, devidamente atualizados, com abatimento de 10% (dez por cento) em favor da parte ré, como forma de remuneração pela publicidade e demais despesas operacionais do contrato.Por conseguinte, a questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução, quiçá retenção integral do valor pago.A despeito do contrato juntado ao processo, trago à baila posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em sede de recurso repetitivo decidiu (grifos não contidos no original):RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC : em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor , é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).Ora, sendo o contrato desfeito, o promitente vendedor poderá revender o imóvel a uma outra pessoa e não há, portanto, motivo para que ele ainda fique com os valores do promitente comprador, somente os restituindo ao final ou de forma parcelada. Além disso, com o tempo, o normal é que o imóvel experimente uma valorização, de forma que não haverá prejuízo ao promitente vendedor.Não vejo necessidade de detenças maiores.Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais nos termos do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , para:a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes;b) DECLARAR nulas de pleno direito a cláusula 21ª em relação à multa penal no patamar de 20% (vinte por cento), mantendo os demais dispositivos intactos;d) CONDENAR a ré, a restituir à parte promovente, de imediato e em parcela única, o valor correspondente ao sinal e às 22 parcelas pagas, com abatimento de 10% (dez por cento), a título de despesas administrativas e operacionais, corrigidos monetariamente pelo índice previsto no contrato, a partir da data do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado desta sentença.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil .Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 02

  • TRF-2 - Apelação Cível - Administrativo e Cível (Turma) XXXXX20164025166 TRF02

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    Ocorre que a manifestação do propósito de rescindir o contrato não se deu pouco tempo depois da celebração da promessa de compra e venda, mas sim quando já celebrado o contrato de compra e venda e mútuo... A manifestação do propósito de rescindir o contrato não se deu pouco tempo depois da celebração da promessa de compra e venda, mas sim quando já registrado no RGI o contrato de compra e venda e mútuo com... De fato, a relação negocial entre os autores e a vendedora do imóvel evoluiu da promessa de compra e venda para a efetiva venda do bem, mediante a obtenção de financiamento para quitação do preço, com

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20228260619 SP

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    Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnicoimobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel." ( REsp n. 1.599.511... Informa que, dias após assinar o instrumento de promessa de compra e venda, arrependida da compra realizada, requereu o desfazimento do negócio e a restituição do valor pago, mas que não recebeu nenhuma... AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ARRAS

  • TJ-GO - XXXXX20218090149

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    ?AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃODA COMPRADORA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. PERMISSIVO DO ARTIGO 557 DO CPC . AUSÊNCIA DEFATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. Via de regra, é o promitente vendedor o responsável pela comissão de corretagem. Entretanto, inexiste impedimentolegal para a transferência da obrigação ao promitente comprador. Havendo, nos autos, documento firmado pela Recorrente, obrigando-se ao pagamento da comissão de corretagem, corroborada com o cheque emitido para a imobiliária, no valor daquele encargo, deve ser reconhecida a sua obrigação de arcar com referido ônus. 2. Comprovada, pela parte Autora, a causa debendi, na ação monitória, e, não tendo a Ré se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, extintivo, ou modificativo desse direito (art. 333 , II, CPC ), há de conferir-se executividade ao cheque apresentado. 3. O termo inicial dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, é a data da citação válida, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil . Todavia, sendo possível aferir a data de vencimento da obrigação, o valor devido e a modalidade de pagamento, aplica-se o artigo 397, caput, do mencionado Diploma Legal, caracterizando-se a mora, a partir do inadimplemento. 4. É legítima a decisão monocrática que, com base no caput do artigo 557 do CPC , nega seguimento ao apelo, quando em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal local e do STJ. 5. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-38.2012.8.09.0051 , Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 23/04/2015, DJe 1776 de 04/05/2015) No julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956 , processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (com correspondência no art. 1.036 do CPC/15 ), o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DNFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II ? CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (2ª Seção, REsp nº 1599511/SP , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/09/2016) Destaco trecho do voto do relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: ?(...) Portanto, há o reconhecimento da necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para cumprir essa obrigação, deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente. Como se verifica, a solução da controvérsia situa-se na fase pré-negocial, englobando as tratativas, a oferta e a aceitação, com ênfase no dever de informação acerca da transferência do dever de pagar a comissão decorretagem ao adquirente antes da celebração do contrato de compra e venda. (...)?Segundo disciplinado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente cabe ao consumidor pagar a comissão de corretagem se há no contrato cláusula expressa e discriminada nesse sentido, sendo previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, destacando-se o valor da comissão de corretagem, o que não ocorreu no caso em comento. Assim, é incabível a retenção do sinal para pagamento da referida taxa no presente feito. Diante disto, constato que não há que se falar em prescrição do pedido de reavaliação da comissão de corretagem, uma vez que não esta não está, sequer, prevista, discriminadamente, no contrato analisado.Em relação aos valores pagos, estes serão restituídos com acréscimo de correção monetária, a partir do respectivo reembolso, a ser calculada pelos patamares estabelecidos no contrato.Por outro lado, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da presente decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR OPÇÃO DO COMPRADOR. PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ). 2. Não se conhece do agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 /STJ). 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 /STJ). 4. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lein. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada,os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" ( REsp n. 1.740.911/DF Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/8/2019, DJe 22/8/2019), o que não foi observado pela Corte local. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, afim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da decisão. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro ANTONIOCARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Assim, tem-se por justa a restituição dos valores pagos no negócio, devidamente atualizados, descontados os encargos moratórios e os custos administrativos da ré.Por conseguinte, a questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução, quiçá retenção integral do valor pago. A despeito do contrato juntado ao processo, trago à baila posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em sede de recurso repetitivo decidiu:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC : em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor , é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).Ora, sendo o contrato desfeito, independente da culpa exclusiva da promitente vendedora, ainda poderá esta revender o imóvel a outra pessoa e não há, portanto, motivo para que ela ainda fique com os valores do promitente comprador, somente os restituindo ao final ou de forma parcelada. Além disso, com o tempo, o normal é que o imóvel experimente umavalorização, de forma que não haverá prejuízo à promitente vendedora.Não vejo necessidade de detenças maiores.Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais nos termos do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , para rescindir o contrato objeto de lide e CONDENAR a requerida FUNDO DE INVESTIMENTO TG ATIVO REAL a restituir à parte promovente, de imediato e em parcela única, o valor correspondente às 50 (cinquenta) parcelas pagas, abatidas as despesas administrativas/operacionais, corrigido monetariamente pelo índice previsto no contrato, a partir da data do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado desta sentença.Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o disposto no artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil . Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 20

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20208260132 Catanduva

    Jurisprudência • Sentença • 

    de contrato entre as partes, de promessa de compra e venda de imóvel construído pela ré... de promessa de compra e venda de imóvel – como se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO... Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel

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