ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa , Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº XXXXX-56.2023.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINA CELESTE DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM Advogados do (a) REQUERENTE: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241, THAIS DO NASCIMENTO CASSIMIRO - ES33973 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE . Em suma, a parte autora conta que é servidora pública e apresentou atestado médico no dia 21/09/2023, a fim de ter a concessão de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 14 dias. Relata que houve o “indeferimento do atestado”, sob o argumento de ausência de realização da perícia, não sendo as faltas abonadas, pois, foram consideradas “faltas injustificadas”, o que acarreta prejuízos na assiduidade da servidora, gratificações, vantagens e enseja a restituição dos valores recebidos pelo período em que supostamente faltou injustificadamente. Aduz ainda que os descontos referentes as faltas injustificadas devem obedecer ao limite de 10% estabelecido no artigo 118 da Lei nº 1.079 /90, e não de forma integral. Deste modo, pleiteia a anulação do processo administrativo que indeferiu o atestado médico, com ressarcimento dos valores indevidamente descontados. Pois bem, Inicialmente, traremos a fundamentação quanto ao limite que o município teria que respeitas quanto aos descontos salariais, no valor de 10%. Trago à baila o teor do art. 118 da lei 1.079 /90: Art. 118 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração. Parágrafo Único - Não caberá desconto parcelado - quando o servidor solicitar exoneração, ou abandonar o cargo. Como muito bem salientado em contestação, a remuneração do servidor público consiste em contraprestação pecuniária pela disponibilização de serviços à Administração Pública. Aliás, o artigo 115 da Lei nº 1.079 /90, afasta o recebimento de salário dos dias não trabalhados no caso de faltas injustificadas, isso para evitar enriquecimento ilícito do servidor em prejuízo ao erário. Outrossim, em uma simples leitura, podemos verificar que o limite estabelecido no artigo 118 da Lei nº 1.079 /90 diz respeito às hipóteses de restituição de valores recebidos indevidamente pelo servidor ao erário, o que não se amolda ao presente caso. Pelo que se denota dos pedidos nos autos processuais, não se trata de reposição ao erário, mas sim de desconto da remuneração dos dias não trabalhados. Portanto, considerando que a remuneração é a retribuição dos dias, efetivamente, trabalhados e que não há qualquer limite legal que impeça um montante de descontos, entendo por bem afastar a tese arguida na inicial que limita em 10% da remuneração. Até mesmo porque, caso assim fosse, o servidor poderia faltar injustificadamente (causando prejuízo público), e ainda receber 90% de seu salário. Noutro giro, quanto a tese de invalidação do processo administrativo que indeferiu o atestado médico, entendo por bem acolhe-la, explico. É bem verdade que o poder judiciário não pode imiscuir na decisão de mérito administrativo, mas apenas naquilo que diz respeito a legalidade. Dito isto, o decreto nº 15.213/19 regulamenta o uso de atestado médico, critérios de avaliação de afastamentos por motivos de saúde e da readaptação funcional/laboral dos servidores, no âmbito do município de Itapemirim. Veja-se, que o atestado médico apresentado foi invalidado pois a autora não se apresentou a junta médica municipal, com o fito de “validar” seu atestado (id XXXXX, 35784748, 35784749) Sobre o assunto, destaco o art. 2º, § 3º, do regulamento supracitado: § 3º Para os atestados apresentados com afastamento superior a 03 (três) dias, o servidor será encaminhado pelo setor de recursos humanos, ao médico especializado em Medicina do Trabalho contratado, para realização de perícia médica ocupacional, para fins de acompanhamento e comprovação da enfermidade, deliberação da licença para tratamento de saúde, quando for o caso e encaminhar ao INSS, quando se tratar de servidores contratados e comissionados ou ao Instituto de Previdência de Itapemirim – IPREVITA, quando se tratar de servidor efetivo. Pela leitura, há de se observar que o encaminhamento à junta médica especializada, para “validar” o atestado médico, será realizada pelo setor de Recursos Humanos e não por iniciativa do próprio servidor público, até mesmo porque o servidor já apresentou documento que se presume válido (atestado médico), não tendo que se fazer valer de uma confirmação posterior de tal legitimidade, somente o fazendo a interesse do Município e por iniciativa deste. Salienta-se que, o prejuízo pelo não respeito a legislação vigente, que se deu pela administração pública, não pode ser estendido a parte autora que agiu conforme lhe era exigível. Logo, os descontos pelas supostas “faltas injustificadas” não são válidos, uma vez que cabia a administração pública dar prosseguimento ao processo administrativo, após apresentação do atestado médico superior a 3 (três) dias, e encaminhar o agente público junto a perícia médica ocupacional, para fins de acompanhamento e comprovação da enfermidade, deliberação da licença para tratamento de saúde. Urge ressaltar, que o Estatuto do Servidor Público de Itapemirim/ES (lei 1.079 /90) prescreve que: Art. 117 - As faltas motivadas por doenças comprovadas por atestado médico, deverão ser comunicadas pelo servidor, conforme regulamento. § 1º - O Servidor que não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico; Consequentemente, segundo consta no id XXXXX, a requerente justificou suas faltas e comunicou a administração através do protocolo citado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487 , inc. I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais para DECLARAR a anulação do ato administrativo que indeferiu o atestado médico do dia 21/09/2023, sob n.º 17533/2023, a fim de que seja concedida a licença para tratamento de saúde pelo período indicado pelo médico, bem como que sejam retificadas as fichas cadastrais da servidora junto ao setor de Recursos Humanos, para que anexem a informação de que estas faltas foram justificadas. Com tal invalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM a restituir os valores descontados, cujas cifras devem ser apresentadas, devidamente atualizada, em cumprimento de sentença, sem com que isto torne a sentença ilíquida. Consignando, ainda, que a atualização deve correr com base na SELIC (EC nº 113 /2021 (09/12/2021). Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099 /95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099 /95. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 , da Lei nº 9.099 /95. Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica. LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO