Direito de Visitas em Jurisprudência

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  • TJ-BA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS XXXXX20178050039 CAMAÇARI - BA

    Jurisprudência • Sentença • 

    André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito... Destaca-se que o escopo do direito de visita é a manutenção dos laços de afetividade existentes no seio familiar bem como garantir à criança o contato com ambos os genitores, de modo a contribuir para... É sabido que o pai ou a mãe, ou aquele que tenha vínculo socioafetivo, que não esteja com a guarda dos filhos, tem o direito de visitá-los e tê-los em sua companhia, nos termos fixados em sede de acordo

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  • TJ-MG - XXXXX20178130011 MG

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    Lado outro, o estabelecimento do direito de visitas se mostra como garantia devida não só ao genitor (a) mas principalmente à menor, que possui também o direito de contato, proximidade e convivência com... Na questão atinente à guarda da filha menor, deve ela permanecer com a requerida, sendo preservado ao genitor o direito de visitas (sem olvidar eventual alteração ulterior)... Estabelecer ao requerente T.M.D.S.S. o direito de visitas e companhia, em finais de semana alternados, de 08h30 do sábado às 18h00 do domingo subsequente, podendo apanhar a menor na residência da genitora

  • TJ-GO - XXXXX20178090119

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    "Realmente, como fato social, a união estável é tão exposta ao público como o casamento, em que os companheiros são conhecidos, no local em que vivem, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, pelos fornecedores de produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem. Diz o povo, em sua linguagem autêntica, que só falta aos companheiros 'o papel passado'. Essa convivência, como no casamento, existe com continuidade; os companheiros não só se visitam, mas vivem juntos, participam um da vida do outro, sem tempo marcado para se separarem." (In, Estatuto da família de fato: de acordo com o novo código civil , Lei nº 10.406, de XXXXX-01-2002, 2ª ed. São Paulo, Atlas, 2002). Em análise dos autos, percebo que o requerente afirmou ter sido companheira do requerido, tendo desta união advindo uma filha. Aliás, o próprio requerido em sede de contestação confirma que, de fato, viveu em união estável com a requerente e que desta união sobreveio a filha do casal SOPHIA DE SOUZA VALE . Nesse passo, ante a nova redação do dispositivo legal acima transcrito, entendo que inexiste óbice à decretação da dissolução de união estável do casal. DO PEDIDO DE GUARDA. Em relação ao pedido de guarda, esclareço que essa não se confunde com o poder familiar, pois serve apenas para identificar o genitor que terá a prole em sua companhia direta, permanecendo intactos com relação ao outro genitor os direitos e deveres inerentes ao pátrio poder, dentre eles a efetiva participação na educação, sustento e vigilância dos filhos, ainda que em menor intensidade ( CC/02 , art. 1.589 c/c art. 1.632 ,). A guarda e a convivência familiar devem ser vistas sob a ótica conferida ao instituto pela Constituição de 1998, como forma de efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, visando sempre a garantir-lhes condições adequadas ao seu desenvolvimento pleno (CR/88, art. 227). Na definição da guarda, o julgador deve levar em consideração os princípios do melhor interesse do menor, da parentalidade responsável e da proteção integral, observando, diante das peculiaridades do caso concreto, aquele que possui melhores condições de atender às necessidades do incapaz, não apenas financeiras, mas, primordialmente, psicológicas e afetivas. No caso em baila, que a infante já vive sob a guarda de sua genitora, portanto, visando o princípio do melhor interesse da criança, entendo que a menor deve continuar com a genitora, até mesmo porque ela possui condições de lhe oferecer um desenvolvimento saudável, bem como de prestar-lhe toda assistência financeira, educacional, moral e afetiva, circunstâncias imprescindíveis para garantir-lhes um desenvolvimento emocional e psicológico saudável. Ademais, o requerido não se opôs quando ato pedido de guarda unilateral formulado pela requerente. DAS VISITAS. O direito de visita, interpretado em conformidade com a Constituição Federal (art. 227), é direito de convivência recíproco entre pais não exercentes da guarda. Por isso, é mais correto dizer direito à convivência, à companhia ou ao contato (permanente), do que direito de visita, além de ser uma forma de fiscalização da manutenção e educação, como prevê o art. 1.589 do Código Civil . Fernanda de Melo Meira (in Manual de direito das famílias e das sucessões. Ed. Del Rey: Malheiros, 2008) nos orienta que ?a Constituição assegura, com prioridade absoluta, a convivência familiar (art. 227). Regulamentando esse princípio, o ECA vem destacar a importância da vida em família como ambiente natural para o desenvolvimento daqueles que ainda não atingiram a vida adulta. Mais do que um direito da criança, constitucionalmente garantido, a convivência familiar vai mostrar como verdadeira exteriorização da valorização do afeto, tão invocada na atual conjuntura brasileira?. Além disso, tenho por essencial a presença constante e vigilante de ambos os genitores, ou melhor, pais no período de formação da criança, pois são eles os responsáveis pela manutenção dos laços de afetividade que apenas o convívio alimenta. No que pertine a orientação doutrinaria relativa aos critérios para reconhecimento do direito de convivência familiar, Maria Berenice Dias esclarece, ipsis litteris: ?(?) A visitação em datas predeterminadas, fixando quando o genitor pode ficar com o filho em sua companhia, cria um distanciamento entre ambos. A imposição de períodos de afastamento leva ao estremecimento dos laços afetivos pela não participação do pai no cotidiano do filho, além de gerar certo descompromisso com o seu desenvolvimento. As visitas periódicas têm efeito destrutivo sobre o relacionamento entre pais e filhos, uma vez que propiciam o afastamento entre eles, lenta e gradualmente, até o desaparecimento, devido às angústias perante os encontros e as separações repetidas?. (MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS; 9ª edição revista, atualizada e ampliada, 2013; Porto Alegre, Ed. RT; pág. 459). Nesse raciocínio, e considerando o conjunto probatório constante nos autos, a idade da criança, e que não há evidências de maus tratos ou riscos relativos ao convívio do genitor com a criança entendo, por bem, regular a convivência do requerido, de forma livre, conforme bem pontuado pela ilustre representante do Ministério Público; Isto porque, não vislumbro autos qualquer resistência da genitora relativa ao direito de visitas do genitor, além disso ela não manejou requerimento de que o convívio paterno seja restrito com visitas assistidas. DOS ALIMENTOS. No que atine aos alimentos em favor da menor Sophia , o Código Civil assim regula a matéria: ?Art. 1.694 . Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.? Ou seja, na qualidade de filha, a infante possui direito aos alimentos em apreço. Porém, a fixação desses alimentos deve obedecer ao binômio necessidade/possibilidade entre os envolvidos. Neste sentido, precisa a lição da Prof.ª Maria Helena Diniz : ?Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico- financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitam[1] .? Nesta esteira, resta indubitável o fato de que, o requerido é pai da criança Sophia, pelo que faz prova a certidão de nascimentos juntada com a inicial, o que implica em seu dever na contribuição para o sustento da menor. Ademais, tenho que a necessidade da menor é presumida, posto que se trata de menor em tenra idade, absolutamente incapaz, mormente porque ela sequer tem meios para arcar com suas despesas, dependendo, destarte, dos cuidados de seus genitores, para a formação de sua personalidade e para a sua subsistência. Quanto à possibilidade do requerido, de acordo com as provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, verifico que o próprio requerido confessa que aufere renda de R$ 2.062,00 e junta seu recibo de pagamento as fls. 101 dos autos, o que a meu ver é suficiente para demonstrar sua plena capacidade de contribuir com o sustente de sua prole. Assim, tenho por bem definir os alimentos definitivos no percentual de 40% (quarenta por cento), acrescidos de 50% das despesas extraordinárias a título de pensão alimentícia em favor da infante, tomando por base o salário-mínimo vigente pois, a meu ver, o valor estipulado é o que melhor atende ao binômio necessidade/possibilidade entre as partes. Em se tratando do pedido de alimentos para a requerente, a obrigação alimentícia em questão decorre do vínculo conjugal havido entre a requerente e o requerido, cumprindo analisar, para a fixação de pensão alimentícia, a situação fática das partes, especialmente a efetiva necessidade dos alimentos pleiteados. Assim, para a fixação da pretendida obrigação alimentar é imperiosa a prova da necessidade da pensão alimentícia pela requerente de que não possui condições de se manter sozinha e de que carece de verbas para arcar com suas próprias despesas. No caso em tela, tenho que a requerente não demonstra sua efetiva necessidade pelos alimentos reclamados, já que não há elementos contundentes quanto à sua incapacidade de prover sua própria subsistência nos autos. Além disso, constato dos documentos juntados que a requerente é pessoa plenamente capaz, contando com 33 (trinta e três) anos de idade, sem nenhum indicativo de enfermidade que a impossibilite de exercer atividades laborais para prover seu sustento, apenas alegações. Ademais, determinada a especificação de provas ela não requereu. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS EM FAVOR DA EXCÔNJUGE. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência, persistindo mesmo após a dissolução do casamento, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles (arts. 1.566 , III , e 1.694 , Código Civil ). No caso, a apelante não demonstrou sua efetiva necessidade pelos alimentos reclamados, ônus que lhe competia, não tendo comprovado a ausência de condições para prover a própria. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70065721391 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro , Julgado em 26/08/2015). Desta forma, tenho por bem indeferir o pedido de Alimentos em favor da requerente. DA PARTILHA. No que pertine as relações patrimoniais nas uniões estáveis, o Código Civil de 2002 , em seu art. 1.725 , determinou que, salvo nos casos de contrato escrito entre os companheiros, aplicar-se-á, no que couber, o regime da comunhão parcial dos bens, razão pela qual será aplicado tal regime, in casu. No caso em tela, tenho que a requerente pugna pela partilha dos seguintes bens na seguinte proporção: 50 % do imóvel residencial; 00% do veículo Fiat/Palio; 100% do veículo Chevrolet Classic; 50% das dívidas. Contudo, as partes divergem quanto aos bens. Razão pela qual, passo, assim, à análise da situação de cada bem elencado nos autos. 1 - Do imóvel situado na quadra 22, chácara 06, lote 09, casa 01, Condomínio Vitória, Anhanguera, em Valparaíso de Goiás/GO O requerido reconhece que o imóvel pertence ao casal, mais alega a existência de dívida no valor de R$ 12.166,68, referente ao financiamento de materiais de construção para reformar no dito imóvel. Acrescenta que o imóvel foi adquirido através do programa Minha Casa, Minha Vida, no valor de R$ 69.239,00, parcelados em 300 prestações de R$ 490,44. Assevera que está arcando sozinho com as prestações desde fevereiro de 2017, o que totaliza um débito em R$ 8.280,00. Pois bem, no caso em tela, restou controverso que o imóvel foi adquirido na constância da união estável, razão pela qual deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes. Contudo, por se tratar de um condomínio, caberá a cada parte arcar com 50% das prestações mensais do imóvel até que seja extinto o condomínio entre eles. Contudo, considerando à existência de dívida decorrência do financiamento para reforma e débitos relativos as parcelas pagas pelo requerido após o rompimento do casal referente ao imóvel em questão, a meu ver, essas dívidas também, deverão ser partilhadas na proporção de 50% para da parte, já que ambos são proprietários do imóvel. 2 ? Dos bens móveis (veículo Fiat/Palio e Chevrolet Classic); No caso dos autos, tenho que a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia demonstrar, ou seja, fato constitutivo de seu direito, haja vista que embora ela tenha afirmado que os veículos foram adquiridos na constância da união, constato que não há nos autos nenhum documento demonstrando esta aquisição pelo casal. Além do mais, o veículo Chevrolet encontra-se gravado por alienação fiduciária (fl. 21). Assim, excluo-os da partilha, considerando que não foi comprovado a posse direta do casal sobre referidos bens. 3 - Dos móveis que guarneciam a residência do casal. No que pertine à mobília da casa, a requerente requer: a televisão, microondas, mesa, cama de solteiro, quarto da filha, fogão cooktop, louças, certo de roupa, plantas, cafeteira e aparelho SKY. Por sua vez, o requerido requer a televisão e a antena SKY, além do mobiliário do quarto de sua filha. Analisando os autos, tenho que as partes não demonstram a aquisição dos bens indicados, durante a constância da união, razão pela qual, deixo de partilhá-los. É o que basta! Isto posto, com fulcro no art. 487 , inciso I do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, a fim de DECLARAR a existência de união estável entre LILIANA DE SOUZA FERREIRA e MARIOZAN DE SOUZA VALE , ocorrida entre 20/02/2010 à 11/02/2017, bem como sua consequente DISSOLUÇÃO; Concedo a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme fundamentação acima. Ainda, condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia a sua filha SOPHIA DE SOUZA VALE no valor correspondente em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, mais 50% (cinquenta por cento) de despesas eventuais, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário ou recebido. Indefiro o pedido de alimentos para a requerente, por ausência de provas. CONCEDO a guarda unilateral da infante para a requerente e fixo os direitos de visitas ao genitor, na forma livre, conforme explanado acima. Transitada em julgado, expeça-se o competente TERMO DE GUARDA em favor da genitora, ora requerente, após prestar o devido compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, ficando termo nos autos art. 32 c/c 170 do ECA . Oficie-se o 8º Ofício de notas e de Protestes de Títulos do DF, para que proceda a averbação da presente dissolução na Escritura Pública de união Estável do casal. Ademais, deixo de determinar à alteração do nome da requerente, conforme pugnado na exordial, posto que na Escritura Pública constante à lauda 19, não há nenhum indicativo de que a requerente alterou seu nome, sendo descabido referida ordem judicial. Arbitro os honorários advocatícios dos causídicos das partes em 02 (duas) UHD's, a serem pagas pelo PGE, devendo a Serventia Processante emitir a respectiva certidão para fins de recebimento Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 85 , § 8º , do CPC/15 , ressalvado o disposto no artigo 98 , § 3º do CPC/15 , cujo benefício concedo desde já. Oportunamente, ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, data da inclusão. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito [1] ( Código Civil Anotado, 4ª. ed., Saraiva, p. 361).

  • TJ-BA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS XXXXX20208050274 VITÓRIA DA CONQUISTA - BA

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    Nos termos do que dispõe o art. 1.589 do Código Civil , a regulamentação de visitas materializa o direito do filho menor de conviver com o genitor em cuja guarda não estejam os filhos, podendo visitá-los... A princípio, a regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não guardião, razão pela qual, deve ser buscada sempre a melhor forma de assegurar os interesses da criança... Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419 /2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito

  • TJ-BA - Guarda XXXXX20128050001 Salvador - BA

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    de visitas... passando a ser a mesma do genitor, resultando, consequentemente, na suspensão da obrigação de pagar alimentos por meio de depósito bancário na conta da genitora, bem como regulamentando em prol desta o direito de visitas... Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20218090021

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    ?DOS ALIMENTOS: O autor/genitor pagará a título de alimentos ao filho Felipe Rodrigues de Freitas, o correspondente à TRINTA POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO vigente, vencíveis todo dia 03 (três) de cada mês, cujo pagamento será feito mediante depósito na conta poupança nº 21.242-3, agência nº 0836-2, variação 51, do Banco do Brasil, em nome da genitora.DAS DESPESAS: Deverá ainda arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares, inclusive uniformes, desde que não fornecidos pela rede pública, sempre mediante comprovação (receita, lista e nota fiscal).DO DIREITO DE VISITAS: Fica assegurado ao pai o direito de visitar o filho de forma livre (especificadamente nos dias em que tiver folga do trabalho) desde que antecipadamente comunicado com a genitora do menor. O aniversário da criança será revezado todo ano, a iniciar-se este ano com a mãe. A criança passará junto com a mãe e o pai em seus respectivos aniversários, bem como o dia da comemoração do dia das mães e dos pais. Os feriados de natal e ano novo serão revezados, a iniciar-se o natal este ano com a mãe e ano novo com o pai. Férias escolares primeira quinzena com a mãe e segunda quinzena com o pai.?Parecer ministerial favorável a homologação do acordo anexado no expediente 53.É o que basta relatar. DECIDO.Na espécie, noto que e a avença preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública, além de encerrar o litígio pela autocomposição e preservar os interesses dos envolvidos. No mais, não identifico a existência de vícios de consentimento ou mesmo vício processual que impeça a homologação do acordo.Nesse toar, o acordo entabulado pelas partes é legítimo e não se vê objeção legal à sua homologação (artigo 840 do CC ). Logo, a homologação é devida.DISPOSITIVODiante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado no expediente 49, julgando resolvido o mérito, nos termos do art. 487 , inciso III , ?b?, do CPC/15 . Revogo a tutela concedida no evento 27 no que for incompatível com o acordo realizado entre as partes signatárias.Sem honorários. Ficam as partes isentas de custas por força do art. 90 , § 3º do CPC/2015 .Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Em virtude da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.Cumpra-se. Caçu, data da assinatura digital. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADEJuíza de Direito

  • TJ-MG - XXXXX20198130396 MG

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    Assim, dada a impossibilidade da vida em comum, requer o divórcio, a fixação de guarda, visita e de pensão alimentícia para os filhos menores. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/16... Chega-se a definir o filho como 'sócio do pai', pois tem ele direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor... Manual de direito das famílias [livro eletrônico] / Maria Berenice Dias. – 4. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016)

  • TJ-AL - Regulamentação de Visitas XXXXX20178020001 AL

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    Decisão interlocutória as fls. 151/152 concedendo liminarmente o direito de visitas, bem como, foi determinado a citação da parte ré... Instado a se manifestar, o MP por meio de sua representante, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pugna pelo julgamento antecipado da lide, concedendo ao autor o direito de visitas... AConstituição Federal no seu artigo 227,considera como fundamental o direito de visitas e de convivência, vez que o interesse das crianças e dos adolescentes que estão em fase de desenvolvimento se sobrepõe

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20208260554 SP

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    DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS... Por fim, não vislumbro fundamento para o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o descumprimento do direito de visitas justifica somente o aparelhamento do Cumprimento de Sentença (Execução... de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9

  • TJ-SP - Regulamentação de Visitas XXXXX20118260320 SP

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    Decido. XXXXX-47.2011.8.26.0320 - lauda 1 Trata-se de pedido de regulamentação de visitas. O autor é pai da menor Letícia Nunes de Souza e seu direito de visitas lhe é legalmente assegurado... Diante disso, o autor exercerá seu direito de visitas na forma requerida às fls. 70/71, ou seja, em finais de semanas alternados, das 10:00 horas do sábado às 18:00 do domingo... Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido, ficando assegurado ao autor o direito de visitas na forma constante da fundamentação, ou seja, em finais de semanas alternados, das 10:00 horas do XXXXX

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