Dispensa de Licitação, Ocorrência em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20178090164

    Jurisprudência • Sentença • 

    APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE NO SÍTIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO. PROMOÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPIFICAÇÃO. ART. 11 DA LEI N.º 8.249/92. SANÇÕES. ART. 12 DA LEI N.º 8.249/92. NÃO CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. De acordo com o § 4º do art. 1.012 do CPC/15 , a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, visando a suspensão da eficácia da sentença atacada, é medida excepcional e condiciona-se à probabilidade de provimento do recurso e à fundamentação relevante do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se evidenciou dos autos. 2. Cediço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 1º, preconiza que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, fato que não pode constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 3. A publicidade pessoal conectada à matéria de cunho oficial, infringe deliberadamente os postulados da moralidade, da legalidade e da impessoalidade administrativa, na medida em que a autopromoção contraria as diretrizes éticas e morais inerentes à atividade pública. Assim sendo, não se pode ter como meramente culposa a conduta dos administradores que, conquanto obrigação dos cargos para os quais foram eleitos, aproveitam-se de projeto social para sua promoção pessoal, incidindo na prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 , caput, da Lei nº 8.429 /92. 4. Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 , caput da Lei nº 8.429 /92, para a sua configuração exigem a demonstração do dolo, ainda que genérico, sendo dispensado para a sua tipificação, a comprovação de qualquer dano ao erário. 5. De acordo com os precedentes do STJ e desta Corte Estadual de Justiça, as sanções previstas no art. 12 da Lei n.º 8429 /92 não são de aplicação cumulativa, podendo ser fixadas conjunta, alternativa ou isoladamente, consoante apreciação do juiz, que levará em conta a maior ou a menor gravidade da conduta ímproba e suas consequências, adotando-se, inclusive, critérios que possam estabelecer uma relação de adequação entre o ato e a pena, para que esta se mostre suficiente a repreender o agente e a prevenir a prática de novo ilícito. 6. Não se verificando danos patrimoniais aparentes ou enriquecimento ilícito dos recorrentes e sem maior gravidade (consequências) em sua conduta, entendo por bem limitar a condenação imposta apenas à pena de multa civil, arbitrada em 2 (duas) vezes a remuneração percebida pelos agentes públicos ao tempo do ato reprovável, excluindo-se a pena de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação XXXXX-39.2015.8.09.0097, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI , 1ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2018, DJe de 04/04/2018).APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. COMPORTÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO MÓVEL DO PODER PÚBLICO. MIGRAÇÃO PARA O POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. PROMOÇÃO ILÍCITA DO PREFEITO. FORNECIMENTO DE UNIFORME ESCOLAR CONTENDO SLOGAN DE CAMPANHA ELEITORAL. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. (...). 6. O Prefeito, como chefe do executivo municipal, é quem autoriza e ordena a realização das despesas públicas, razão pela qual, na condição de gestor, responde pelas destinações dos recursos públicos, não se eximindo dessa responsabilidade com a eventual delegação de poderes ao Secretário Municipal para a ordenação de despesas, pois, para todos os efeitos, continua responsável pela correta destinação das verbas públicas, até porque, se assim não fosse, a delegação serviria de escudo para que os Prefeitos ficassem impunes em relação às irregularidades praticadas durante a sua gestão sob a sua orientação ou aquiescência. 7. Configura ato de improbidade administrativa, a conduta de Prefeito que, sob a sua orientação e aquiescência, busca, de forma dolosa, promover-se com inserção de slogan empregado em sua campanha eleitoral nos uniformes adquiridos e dispensados, pelo Poder Público, aos alunos e servidores da municipalidade, causando dano ao patrimônio público e violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Inteligência do art. 10, inciso XI, c/c art. 11 , inciso I , todos da Lei federal nº 8.429 /1992. 8. Caracteriza ato de improbidade administrativa, a conduta culposa de Secretário que homologa procedimento licitatório e autoriza a dispensação de verba pública, causando dano ao erário, porquanto lhe era perfeitamente previsível que a inclusão daqueles dizeres comprometia a liceidade do objeto, de sorte que houve violação do dever de cuidado com a coisa pública, quando lhe era possível agir de outro modo, incorrendo na figura tipificada no art. 10 , inciso XI , da Lei federal nº 8.429 /1992. (?). 13. REEXAME NECESSÁRIO E 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-31.2014.8.09.0074, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY , 4ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2018, DJe de 21/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE OFICIAL EM JORNAL LOCAL. PROMOÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPIFICAÇÃO. ART. 11, DA LEI N.º 8.249/92. SANÇÕES. ART. 12 , DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . NÃO CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. I- A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 1º, preconiza que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, fato que não pode constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. II- Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei nº 8.429 /92, para a sua configuração exigem a demonstração do dolo, ainda que genérico, sendo dispensado para a sua tipificação, a comprovação do dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. III- Demonstrado pelas provas que a publicidade governamental objetivou a autopromoção do agente público, no caso, veiculação em jornal local de publicidade pública atrelada ao seu nome, restando o ato despido de finalidade informativa, educacional ou de orientação, caracterizado está a ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, e tipificado o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 , da Lei de Improbidade Administrativa . (...). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-19.2009.8.09.0017, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA , 1ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2017, DJe de 29/06/2017) Nesse mesmo sentido já decidiu o STJ:ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...). APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429 /1992 A PREFEITO MUNICIPAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL COM OBJETIVO DE PROMOÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. (...). Omissis. 4. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrado o dolo, no mínimo genérico, na irregular veiculação de propaganda institucional em que atreladas as realizações do Município ao seu então alcaide e ora recorrente. Tal conduta, atentatória aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429 /1992 . 5. (?). (REsp XXXXX/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina , 1ª Turma, DJe 05/05/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. PROMOÇÃO PESSOAL, CUSTEADA COM RECURSOS PÚBLICOS. PROPAGANDA SUPOSTAMENTE INSTITUCIONAL. VINCULAÇÃO A NOMES, SÍMBOLOS E IMAGENS DOS RÉUS. ART. 11 , CAPUT, DA LEI 8.429 /92. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 , II , § 1º , IV , DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO, NA HIPÓTESE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MULTA CIVIL FIXADA COM BASE EM CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO ART. 12 , III , DA LEI 8.429 /92. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015 II. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Sorriso/MT, e do ex-Vice-Prefeito, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado em indevida promoção pessoal, custeada com recursos públicos, em propaganda supostamente institucional, vinculada a nomes, símbolos e imagens dos réus. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 11 da Lei 8.429 /92, para o fim de condenar os réus ao ressarcimento dos danos causados ao Erário, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos, e ao pagamento de multa civil, fixada em duas vezes o valor do dano. Interposta Apelação, foi ela parcialmente provida, pelo Tribunal de origem, apenas para reduzir o montante da multa civil a uma vez o valor do dano, ensejando a interposição do presente Recurso Especial, pelo ex-Prefeito. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489 , II , § 1º , IV , do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ( EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008). Inocorrência de violação ao art. 489 , II , § 1º , e IV , do CPC/2015 . V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429 /1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019. VI. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela configuração de ato ímprobo, previsto no art. 11 , caput, da Lei 8.429 /92, ao fundamento de que "está devidamente demonstrado, que as condutas dos Apelantes ensejaram a autopromoção pessoal, pois, quando assumiram a gestão, no ano de 2005, como Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, criaram uma logomarca, na qual constam os dizeres 'Construindo uma Nova História', acompanhado do símbolo de uma mão verde e um círculo amarelo acima dela (...) diante das fartas provas existentes nos autos, dúvida não há de que os meios empregados pelos Apelantes eram mesmo com a finalidade de afirmar as suas imagens públicas, ao se utilizar de adesivação dos veículos públicos, quadras, escolas, creches e postos de saúde com logomarca própria da administração dos Recorrentes (fls. 202-212 e 219-239); mudança do uniforme escolar da rede municipal para adequá-lo à logomarca própria da administração, em detrimento do brasão oficial do Município de Sorriso (fls. 213e 638-639); compra de pastas e bolsas com logomarca própria para a Secretaria de Educação (fls. 214-217); confecção de carnê do IPTU com logomarca e slogan próprios e várias inserções de autopromoção 'É tempo de comemorar em apenas 36 meses, mais de 138 obras realizadas'; 'Administração séria e competente'; 'Muito trabalho todos os dias: tem sido assim desde 1º de janeiro de 2005' (fls. 644-648); confecção de placas indicativas de obras públicas personalizadas com slogan, logomarca próprios e nomes ostensivos do Prefeito e Vice-prefeito em exercício à época (fls. 323-325, 525-526 e 530-532); panfletos de felicitações de Natal e Ano Novo com logomarca e slogan próprios, bem como nome e assinatura dos mesmos (fls. 495). Nota-se, portanto, que a publicidade governamental se desviou dos limites teleológicos e formais, impostos pela Constituição da Republica, tendo havido, na realidade, o uso da máquina administrativa para promoção pessoal dos Apelantes (...) está devidamente comprovado que os Apelantes violaram os princípios da Impessoalidade, da Legalidade e da Moralidade Administrativa (artigo 11 , 'caput' Lei, nº 8.429 /92) e da Administração Pública, descritos no art. 37, caput, da CF/88, o que ensejou a procedência da ação por cometimento de atos que configuram improbidade e, em virtude disso, lhes são aplicáveis as penas previstas no art. 12 , III , da Lei nº 8.429 /92 (...) o descumprimento da norma constitucional pela Gestão anterior não elide os ora Recorrentes dos atos ímprobos por si praticados (...) a utilização indevida da logomarca (mãozinha verde com círculo amarelo) e do slogan continuou nos idos de 2006/2907, não obstante a advertência do parquet quanto à violação ao princípio da publicidade, bem como dos nomes do Prefeito e vice-prefeito, conforme verificou-se de placas municipais (p. 323/325), não obstante a Lei Municipal n. 1.515 /2006 (...) houve delimitação específica de em quais matérias jornalísticas foi constatado o desvio de finalidade com o ato publicitário, retirando-lhe o caráter institucional, o que deve ser repreendido pelo Administrador Público, e não incentivado". VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante à configuração do ato ímprobo, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp XXXXX/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VIII. No caso, a existência de dano ao Erário foi expressamente reconhecida, tendo o Tribunal de origem concluido que, "diante da demonstração da efetiva utilização pelos Apelantes, do dinheiro público para veiculação de publicidade e propaganda que lhes acarretaram proveito pessoal e ilegal, enriquecendo ilicitamente, tendo em vista que deixaram de pagar, às próprias expensas, a autopromoção, correta é a sua condenação ao ressarcimento do valor dispendido e às penas da lei de improbidade administrativa " e que "houve delimitação específica de em quais matérias jornalísticas foi constatado o desvio de finalidade com o ato publicitário". Apenas a quantificação de tais danos foi postergada para a fase de liquidação de sentença, na qual deverão ser observados os critérios definidos na sentença. Nesse contexto, não há falar em ausência de comprovação de dano ao Erário ou de ofensa aos arts. 373 , I , 491 e 509 do CPC/2015 . Quanto à possibilidade de quantificação do dano causado ao Erário em liquidação de sentença: STJ, REsp XXXXX/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, DJU de 01/02/2006; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2018; AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019. IX. Quanto à alegada ofensa ao art. 12 da Lei 8.429 /92, o Tribunal de origem, após reconhecer que restou comprovado que "os Apelantes violaram os princípios da Impessoalidade, da Legalidade e da Moralidade Administrativa (artigo 11 , 'caput' Lei, nº 8.429 /92) e da Administração Pública, descritos no art. 37, caput, da CF/88, o que ensejou a procedência da ação por cometimento de atos que configuram improbidade e, em virtude disso, lhes são aplicáveis às penas previstas no art. 12 , III , da Lei nº 8.429 /92", manteve as sanções de ressarcimento ao Erário e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos, estabelecidas na sentença, e deu parcial provimento ao apelos dos réus, para fixar a multa civil "em apenas uma vez o valor do dano apontado". X. Assim, no caso, a multa civil foi fixada com base em parâmetro diverso daquele estabelecido, no art. 12 , III , da Lei 8.429 /92, para o caso de improbidade administrativa presente no art. 11 da referida Lei 8.429 /92. Nesse contexto, levando em conta os critérios utilizados pelo Tribunal de origem para o parcial provimento da Apelação do ora recorrente e a base de cálculo estabelecida em lei, a multa civil deve ser fixada em valor equivalente ao de cinco vezes a remuneração por ele percebida, à época dos fatos, devidamente atualizado. XI. Em relação à proporcionalidade das demais sanções impostas ao agravante - notadamente no que se refere à proibição de contratar com o Poder Público -, levando em consideração os termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Com efeito, "'a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas ( AgRg no AREsp XXXXX/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp XXXXX/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 15/04/2016)' (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018), o que não ocorre, in casu" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2020). XII. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para, nos termos do art. 12 , III , da Lei 8.429 /92, fixar o valor da multa civil em montante equivalente ao de cinco vezes a remuneração percebida pelo recorrente, à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão , Herman Benjamin , Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. (STJ ? Aresp XXXXX 72768 - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA ? Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Salienta-se que as testemunhas ouvidas por este juízo confirmaram a prática de ato improbo pelos requeridos.Em juízo, a testemunha ROMILDA DIAS relatou o seguinte (mídia evento nº 130):QUE viu os uniformes; QUE se lembra da logo utilizada nos uniformes; QUE tem uma loja que vende uniforme escolares; QUE na sua loja tinha esses uniformes; QUE vende uniformes para a rede municipal; QUE os uniformes, desde a gestão de ANTÔNIO LIMA , utilizavam somente a logo no município; QUE as cores dos uniformes mudavam ao comando da Secretaria de Educação; QUE o slogan era sempre o mesmo; QUE era sempre o brasão do Município; QUE na época do Prefeito ANTÔNIO o uniforme era cinza; QUE na época da Prefeita GISELLE o uniforme era branco com laranja; QUE na época do ALEX o uniforme era branco com verde; QUE agora o uniforme é branco com azul marinho; QUE durante a gestão de ALEX a cor do uniforme mudou para branco com verde; QUE a cor adotada pelo Prefeito ALEX na sua campanha foi a cor verde; QUE a logomarca da parte de trás do uniforme, na época do Prefeiro ALEX, se parecia com a logomarca do ALEX; QUE vários comércios vendiam os uniformes; QUE passa de mil o número de alunos da rede municipal; QUE se recorda do uniforme utilizado na gestão da Prefeita GISELLE; QUE a cor utilizada por GISELLE em sua campanha foi a cor laranja; QUE se recorda de ter comparecido à Promotoria de Justiça, em 2012, para prestar depoimento; QUE as alterações nos uniformes aconteciam com a entrada de um novo Prefeito; QUE o uniforme atual mudou com a entrada do novo Prefeito; QUE o uniforme é branco e que as mudanças se referem a detalhes com novas cores nas golas e punhos; QUE o uso do uniforme não era obrigatório, mas que os pais fazem questão de que os filhos fossem uniformizados ao colégio; QUE as mudanças eram nas cores dos detalhes e na parte de trás do uniforme; QUE os uniformes, na gestão da Prefeita GISELLE, tinham na parte de trás a logomarca de GISELLE ; QUE também confecciona uniformes para escolas estaduais; QUE as mudanças também ocorrem assim na rede estadual; QUE, na rede estadual, não há novas logomarcas; QUE não assinou nenhum contrato/licitação com a Prefeitura; QUE confecciona os uniformes e vende para os pais; QUE não teve contato com ALEX ; QUE ALEX nunca lhe pediu para fazer os uniformes; QUE as mudanças nos uniformes sempre vinham da Secretaria de Educação; QUE o padrão dos uniformes era estabelecido pela Secretaria de Educação do município; QUE a Prefeitura autorizou a sua confecção/venda de uniformes; QUE o Secretário lhe dizia se haveria ou não mudanças nos uniformes; QUE procurava o Secretário de Educação para que fosse autorizada a confecção dos uniformes; QUE procurava o órgão competente para não correr o risco de fazer o uniforme antigo; QUE não era obrigatório para os alunos o uso dos novos uniformes; QUE o nome de cada unidade escolar não era utilizado nos uniformes por sua própria conta; QUE a cor branca é mais barata; QUE todas as confecções, após a troca de Prefeito, recebiam a mesma orientação para a confecção dos uniformes; QUE a Secretaria de Educação dizia como seria o novo uniforme; QUE a nova cor era definida pela Secretaria de Educação; QUE não escolhia a cor dos uniformes; QUE sempre procurava a Prefeitura para saber como o novo uniforme seria; QUE o brasão tem várias cores, incluindo a verde.A testemunha MÁRCIO BASTOS , em juízo, também prestou seu depoimento, eis o teor (mídias eventos nº 130/131): QUE é serigrafo; QUE faz arte em camisetas; QUE já fez serigrafia para uniformes escolares da rede municipal; QUE faz serigrafia a mais de 10 anos; QUE fez serigrafia para os uniformes da gestão de ALEX BATISTA ; QUE colocou o escudo da prefeitura; QUE a cor predominante do uniforme era a cor branca; QUE o brasão da Prefeitura ficava na parte da frente do uniforme; QUE era do lado esquerdo; QUE o brasão tinha várias cores, incluindo a cor verde; QUE sempre colocava o slogan da Prefeitura; QUE se recorda de ter ido à Promotoria de Justiça, no ano de 2012, prestar depoimento sobre a questão dos uniformes; QUE não omitiu informações no depoimento prestado ao Ministério Público; QUE confirma o depoimento prestado à Promotoria de Justiça; QUE não tinha nenhuma razão para mentir para o Ministério Público; QUE não via os detalhes dos uniformes; QUE inseria o brasão no uniforme; QUE havia mudanças na parte de trás dos uniforme sempre que mudava o Prefeito; QUE não se lembra exatamente o que estava escrito na parte de trás dos uniformes; QUE recebeu da Sra. VALDELICE (dona de uma confecção) um CD com a arte a ser colocada nos uniformes; QUE não tinha contrato com a Prefeitura; QUE atualmente não se envolve mais com a Prefeitura; QUE fazia contrato com as costureitas; QUE não havia parceria entre VALDELICE e ROMILDA ; QUE foi convocado pelo MP para prestar depoimento.Ao cabo da instrução probatória, a testemunha CARLA AUGUSTA prestou seu depoimento judicial (mídia evento nº 131):QUE tem 3 filhos; QUE seus filhos já estudaram na rede municipal de ensino; QUE seus filhos estudavam na rede municipal durante a gestão de ALEX; QUE, na época do ALEX, o uniforme era uma camiseta branca; QUE, na parte de trás do uniforme, estava escrito ?o governo começa aqui?; QUE não se lembra como era o uniforme na época da GISELE; QUE não deixaram seu filho entrar na escola porque ele estava sem uniforme; QUE não tinha condições financeiras para comprar o novo uniforme; QUE EDUARDO lhe emprestou dinheiro para comprar o uniforme; QUE pegou recibo na escola; QUE foi até o Promotor mostrar o ?uniforme do governo?; QUE seu filho não tinha uniforme nenhum; QUE o novo uniforme era vendido dentro da escola; QUE o uniforme custava entre R$ 10,00 e R$ 20,00; QUE não reparou no uniforme dos demais alunos quando estava na escola; QUE estava na hora do recreio; QUE não lembra como era o uniforme na gestão de GISELLE; QUE se o seu filho não usasse o novo uniforme ele não entrava na sala de aula; QUE, mesmo após a denúncia feita ao Ministério Público, continuavam exigindo o novo uniforme para entrar na escola; QUE compareceu ao Ministério Público para fazer sua denúncia; QUE estavam fazendo propaganda com o seu filho; QUE ficou indignada durante todo o ano; QUE levou o uniforme até a Promotoria; QUE tiravam fotos do uniforme na Promotoria; QUE o uso dos novos uniformes era obrigatório para os alunos; QUE seu filho foi impedido de entrar na escola; QUE seu filho somente conseguiu entrar na escola após a compra do novo uniforme; QUE era um ?uniforme do governo?; QUE este na Promotoria nos anos de 2011 e 2013; QUE confirma os depoimentos prestados ao Ministério Público; QUE os alunos foram obrigados a trocar o uniforme verde pelo de cor laranja; QUE não tinha condições financeiras de comprar os novos uniformes que eram exigidos; QUE as cores dos uniformes mudavam quando mudava de Prefeito; QUE comprava os uniformes na escola e numa lojinha de confecção; QUE seu filho estuda na rede municipal desde a creche; QUE a Prefeitura não atende ao povo.Ressalta-se que em relação ao dolo exigido para a configuração do ato de improbidade, este, como se sabe, não se refere a demonstração da intenção sórdida, perversa e inescrupulosa, voltada a um fim imoral, isto é, não se exige para a configuração do ato de improbidade que o agente atue com o fim específico de inobservar os princípios da administração pública, o que pode estar presente nas condutas ímprobas.A rigor, o dolo imprescindível à configuração do ato de improbidade administrativa se relaciona à necessidade de demonstração de que o agente ímprobo agiu com o fim de burlar os regramentos legais, independentemente de ter, intelectualmente, buscado alguma finalidade específica.Ora, o exercício de qualquer mandato, cargo, emprego ou função pública, seja de natureza eletiva, efetiva, comissionada, contratada, gratuita ou remunerada, permanente ou transitória, por investidura, nomeação, designação, ou qualquer outra forma de vínculo com a Administração Pública traz ao seu detentor o dever inafastável de observar todo o ordenamento jurídico, pois possui o dever finalístico de atender a supremacia e a indisponibilidade do interesse público.Improbidade administrativa é a caracterização atribuída pela lei a determinadas condutas praticadas por agentes públicos ou particulares que ofendem a moralidade administrativa e, por isto, são alvo de sancionamento político-administrativo.A par de tais considerações, não há que se falar em ausência de elementos caracterizadores de improbidade administrativa restando evidente a ocorrência do dolo e má-fé nas condutas das partes contrárias.Sendo assim, existe ao menos o dolo genérico na conduta dos requeridos, pois autorizou a alteração dos uniformes, não só para atualizar e melhorar os uniformes escolares, mas também para incluir a cor predominante e o novo slogan ou símbolo caracterizador de sua pessoa, tudo de forma consciente e voluntária, violando os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, moralidade e impessoalidade.DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e CONDENO Alex José Batista e Giselle Cristina de Oliveira Araújo , como incurso nas sanções previstas no artigo 12 , III , da Lei 8.429 /92.Como as sanções previstas no dispositivo comporta gradação, necessário sua dosimetria utilizando-se, por analogia, o sistema trifásico previsto no artigo 68 e 59, ambos do Código Penal Brasileiro, posto o caráter sancionatório da Lei.Atento a essas diretrizes, tem-se que: Alex José Batista :a) Culpabilidade: a conduta do requerido é reprovável, na medida em que na qualidade de servidor público tem obrigação de se submeter aos comandos legais quando da prática dos atos administrativos. Entretanto, o juízo de censura que recai sobre sua conduta não extrapola os limites do tipo legal; b) Os antecedentes são ruins eis que este juízo já condenou o requerido em outros processos dessa natureza; c) Sua conduta social deve ser considerada como dentro dos padrões da normalidade, ante a ausência de informações sólidas em sentido diverso; d) Não há elementos para aferir sua personalidade; e) Os motivos são reprováveis, porque buscou promoção pessoal utilizando-se da máquina pública e assim satisfazer seus próprios interesses, porém são próprios do tipo; f) As circunstâncias são normais para a espécie; g) As consequências da ilicitude não foram graves, vez que não houve efetivo prejuízo ao erário; h) Comportamento da vítima: prejudicado.Ausentes causas agravantes e atenuantes, bem como causas especiais de aumento ou diminuição de pena, fixo como sanções definitivas:a) A Condenação do requerido ao pagamento de multa civil, equivalente a duas vezes a remuneração percebida pelo agente à época;b) A proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 01 (um) ano e 6 (seis) meses, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença;Giselle Cristina de Oliveira Araújo :a) Culpabilidade: a conduta do requerido é reprovável, na medida em que na qualidade de servidor público tem obrigação de se submeter aos comandos legais quando da prática dos atos administrativos. Entretanto, o juízo de censura que recai sobre sua conduta não extrapola os limites do tipo legal; b) Os antecedentes são bons eis que não consta nos autos registro de outras condenações dessa natureza; c) Sua conduta social deve ser considerada como dentro dos padrões da normalidade, ante a ausência de informações sólidas em sentido diverso; d) Não há elementos para aferir sua personalidade; e) Os motivos são reprováveis, porém não fogem do normal e são próprios do tipo; f) As circunstâncias são normais para a espécie; g) As consequências do crime não foram graves, vez que não houve efetivo prejuízo ao erário; h) Comportamento da vítima: prejudicado.Ausentes causas agravantes e atenuantes, bem como causas especiais de aumento ou diminuição de pena, fixo como sanções definitivas:a) A Condenação do requerido ao pagamento de multa civil, equivalente a uma vez a remuneração percebida pelo agente à época;b) A proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença;Por força da natureza punitiva da multa civil aplicada aos agentes ímprobos, não tendo caráter indenizatório, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir do trânsito em julgado e a correção monetária, segundo o índice do INPC, a partir do arbitramento da sanção, consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº XXXXX-65.2000.8.09.0172 , Rel. Des. Jeová Sardinha de Moares , DJe 1437 de 29/11/2013 e TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº XXXXX-57.2006.8.09.0000 , Desª Elizabeth Maria da Silva , DJe 1300 de 10/05/2013) Disposições Finais:Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, considerando a qualidade do autor da demanda.Após o trânsito em julgado, cumpra-se as seguintes diligências: a) oficie-se ao Estado de Goiás, o Distrito Federal, ao município de Cidade Ocidental, o município de Valparaíso de Goiás e a União, sobre a aplicação da sanção de vedação de contratação com o Poder Público imposta aos requeridos; b) inclua-se o nome dos requeridos no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010 , § 3º , CPC ).Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ex vi do artigo 17 , § 19º , inciso IV , da Lei de Improbidade Administrativa .Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental-GO.(assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP XXXXX-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4 ¹ (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492606)

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  • TJ-RN - AÇÃO CIVIL PÚBLICA XXXXX20168200158

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    não à Dispensa de Licitação nº 015/2013, consistindo em processos licitatórios diversos... dos Pequenos Produtores Agrovila Aracati, em virtude de ter sagrado-se vencedora na Dispensa de Licitação nº 015/2013... AUSÊNCIA DE PROCESSO FORMAL DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS E DE PROVA DO CARÁTER EMERGENCIAL DA CONTRATAÇÃO

  • TJ-RN - AÇÃO CIVIL PÚBLICA: ACP XXXXX20168200158

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    não à Dispensa de Licitação nº 015/2013, consistindo em processos licitatórios diversos... dos Pequenos Produtores Agrovila Aracati, em virtude de ter sagrado-se vencedora na Dispensa de Licitação nº 015/2013... AUSÊNCIA DE PROCESSO FORMAL DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS E DE PROVA DO CARÁTER EMERGENCIAL DA CONTRATAÇÃO

  • TJ-GO - XXXXX20058090149

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    ?Diversamente do que ocorre com o princípio da legalidade, que é resultado direto da produção normativa estatal, o princípio da moralidade tem maior generalidade e abstração, o que exige uma atividade responsável e coerente para a correta identificação dos padrões de conduta que individualizam o bom administrador, vinculando-o à finalidade pública que é peculiar à atividade estatal, sempre com a necessária impessoalidade que deve estar presente em atos desta natureza.(?) Partindo-se da premissa de que o alicerce ético do bom administrador é extraído do próprio ordenamento jurídico, é possível dizer que o princípio da moralidade administrativa atua como um verdadeiro mecanismo aglutinador, extraindo o sumo de todos os princípios regentes da atividade estatal e condensando-os em standards que podem ser mais facilmente percebidos do que definidos? (Improbidade Administrativa, 3ª Ed., Lumen Juris, p. 76) Assim, os atos de improbidade administrativa são ilícitos civis praticados por agente público ou por terceiro que o induza ou concorra com este, que acarreta enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou, ainda, afronta aos princípios da administração pública.Preconizam os artigos 9º , 10 e 11 da Lei 8.429 /92:?Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:(...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades.??Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;(...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;??Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; "No caso em julgamento, requer o Ministério Público a responsabilização dos requeridos, pela suposta prática de ato de improbidade administrativa consistente em fraude à licitação por fracionamento de despesas e contratação irregular de empresa vinculada a servidor público.Inicialmente, analiso o caso à luz da Lei de Licitações .Um dos princípios basilares trazidos pela Lei n.º 8.666 /93 foi o da obrigatoriedade da licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública, ratificando a exigência já estabelecida pelo art. 37 , XXI , CRFB/88 , consagrando a objetividade na apreciação das propostas, de modo a dar total transparência aos contratos administrativos.A Lei de Licitações é peremptória ao definir o critério de dispensa do certame licitatório, estabelecendo, objetivamente, que o valor total do contrato de serviços não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) da modalidade convite, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais).Não se pode cogitar do fracionamento dos valores para justificar a dispensa, pois a Lei de Licitações não fez essa distinção, sendo regra de hermenêutica jurídica que onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir.Deve, pois, ser observado, para efeito de licitação (contratação ou dispensa), o valor total do contrato.Com efeito, ainda que a dispensa tivesse sido motivada pelo valor individualizado de cada serviço, isso não descaracterizaria a improbidade, uma vez que o fracionamento é ilícito, tratando-se de manobra fraudulenta utilizada para burlar o procedimento licitatório, o que viola os princípios da administração pública.Sobre a configuração de improbidade administrativa, especificamente em relação à ilegal dispensa de licitação motivada pelo fracionamento de despesas:?Duplo grau de jurisdição. Apelação Cível. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Remessa necessária não conhecida. Legitimidade passiva ad causam do Prefeito. Aplicabilidade da Lei Federal nº 8.429 /92 aos agentes políticos. Fracionamento das despesas para dispensa de licitação. Improbidade caracterizada. Sanções. Aplicação observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. I. Não deve ser conhecido o reexame necessário, pois a sentença em tela não se amolda às hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 , inexistindo na legislação pátria dispositivo que determina que a sentença que julga ação civil pública ou que cuida da matéria afeta à improbidade administrativa está sujeita à remessa necessária. II. Na delegação de competência para a realização de um ato administrativo, aquele que delega continua responsável pelo ato, caso aquele que recebeu a delegação não cumpra com o objeto da delegação dentro dos limites intransponíveis da legalidade. Até porque, se assim não fosse, a delegação serviria de escudo para que os Prefeitos ficassem impunes em relação às irregularidades praticadas durante a sua gestão por seus subordinados. Destarte, ainda que as compras tenham sido realizadas diretamente pelos Secretários do Município, há responsabilidade do Prefeito, sendo irrefutável a sua legitimidade passiva ad causam. III. Aos agentes políticos deve ser aplicada a Lei de Improbidade Administrativa . Embora o vínculo do Prefeito com o Estado não seja de natureza profissional, mas de natureza política, é certo que ele é uma espécie de agente público. Precedentes do STJ. IV. A regra, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.666 /93, é licitar. V. As hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como a escolha da modalidade a ser observada, demandam a observância rigorosa dos requisitos previstos na legislação de regência. VI. Em regra, a contratação pela Administração Pública deve ser feita de uma só vez, pela modalidade de licitação compatível ou, se autorizado por Lei, com a dispensa do processo licitatório, não sendo lícito destacar pequenas compras com o fito de ser dispensado do processo licitatório. VII. No vertente caso é evidente o fracionamento das despesas como forma de burlar a obrigatoriedade de licitação, tendo em vista as datas sequenciais das contratações, os seus valores e o fato de o objeto e a finalidade serem os mesmos, em verdadeira afronta à Lei de Licitação e aos princípios da Administração Pública, não tendo as compras sido realizadas para atender situação de emergência ou de calamidade pública. VIII. Os réus/apelantes não lograram êxito em comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo autor/apelado (artigo 373 , inciso II , do Código de Processo Civil/2015 ). IX. O réu/apelante cometeu ato de improbidade administrativa, tendo incorrido nos tipos previstos nos artigos 10 , inciso VIII , e 11 , caput, da Lei Federal nº 8.429 /92. X. Quando a conduta do agente configura mais de um tipo diverso previsto na Lei de Improbidade Administrativa , deve ele responder apenas pela mais gravosa, no caso, a tipificada no artigo 10 , inciso VIII , da Lei Federal nº 8.429 /92, incorrendo nas sanções do artigo 12, inciso II, da referida Lei. XI. Pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser aplicada ao réu/apelante apenas a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Duplo grau de jurisdição não conhecido. Remessa necessária não conhecida.Apelos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada.? (TJGO, APELACAO XXXXX-47.2010.8.09.0035 , Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2018, DJe de 07/02/2018) [grifei]Pois bem. Para aferir a culpabilidade dos requeridos deve-se usar como regra o disposto no art. 373 o qual dispõe que:?Art. 373. O ônus da prova incumbe:I ? ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II ? ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.?No caso posto há a indicação de vários atos supostamente ímprobos os quais deverão ser analisados à luz da conduta de cada requerido. Sob esse enfoque passo ao exame das irregularidades apontadas e seu cotejo com as provas produzidas.DA CONDUTA DA REQUERIDA VANDA Extrai-se do Decreto n. 029 /01 constante às fls. 48 que a requerida Vanda das Dores Siqueira Batista foi nomeada para o exercício do cargo de confiança de Secretária Municipal da Educação e Cultura do Município de Trindade na data de 01 de fevereiro de 2001, tendo sido exonerada no mês de junho de 2002, conforme Decreto n. 129 /2002 (fls. 47).Do contrato social colacionado às fls. 867/868 vê-se que a constituição da empresa Santa Maria Comércio de Laticínios e Limpeza Ltda. deu-se em 28 de março de 2001, com previsão de início de suas atividades em 01 de abril de 2001, tendo como sócios WILMAR BATISTA FERREIRA e VANDA DAS DORES SIQUEIRA BATISTA.Ve-se, ainda, que a referida empresa começou a fornecer seus produtos ao Município de Trindade em abril de 2001, ou seja, mesmo mês de sua criação.Sobre o tema, a Lei de Licitações dispõe em seu art. 9º , III , sobre a impossibilidade de participação de servidor público em licitação ou execução de obra ou serviço, bem como fornecimento de bens. Vejamos:?Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.? [negrito inserido]Inegável a aplicação deste artigo aos cargos em comissão e às funções de confiança, pois equiparam-se ao de funcionário público, sujeitando às mesmas prerrogativas e deveres. Por conseguinte, verificada a condição de servidora pública municipal da requerida, ocupante de cargo em comissão, a mesma estava impedida de licitar com a Municipalidade ou mesmo disponibilizar insumos através da empresa da qual é sócia.Assim, restou evidenciado que a requerida, ocupante de cargo comissionado municipal à época dos fatos, forneceu, através da empresa em que figura como sócia, leite para escolas municipais de Trindade, mesmo havendo vedação legal para tal ato, incorrendo na prática de improbidade administrativa.Ilustrativamente:?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA. 1. É vedado aos detentores de cargos públicos, não importando se efetivos ou comissionados, participar direta ou indiretamente de licitação ou contratação promovida pelo Poder Público para execução de obra ou serviço ou fornecimento de bens à Administração, pois o ordenamento jurídico prevê que tal prática atenta contra vários princípios que norteiam a Administração Pública. Logo, quando assim procedem, incorrem em ato de improbidade, pois agem de forma desonesta com relação à Administração e com a sociedade, ou seja, aproveitam de seus poderes e facilidades em benefício de seus interesses particulares, distantes da finalidade almejada do bem comum. 2. Visando resguardar a moralidade e a impessoalidade administrativas, o art. 9º , III da Lei Federal nº 8.666 /93, proíbe o servidor do órgão ou entidade contratante participar de certame licitatório ou mesmo de contratação direta, vedação que se justifica pelo fato de que, na licitação ou mesmo contratação direta, todos os interessados em contratar com o Poder Público devem competir em igualdade de condições, sem quaisquer favoritismos ou discriminações. 3. Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429 /92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 4. In casu, o apelante auferiu remuneração sem o cumprimento devido ao exercício da função pública, ocasionando prejuízo ao erário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.? (TJGO, APELACAO XXXXX-19.2013.8.09.0031 , Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2019, DJe de 13/09/2019) [negrito inserido]DAS CONDUTAS DOS REQUERIDOS WILMAR e JONASDo compulso processual verifica-se que Wilmar Batista Ferreira, casado com a requerida Vanda das Dores Siqueira Batista, é um dos sócios e proprietário da empresa Santa Maria Comércio de Laticínios e Limpeza Ltda., criada em 28 de março de 2001, conforme contrato social colacionado às fls. 867/868.Em seu depoimento pessoal, o requerido Vilmar afirmou que:?que não exercia cargo público à época dos fatos, que a empresa trabalhava com derivados de laticínios, que comprava do laticínio e revendia leite e derivados, que a empresa fornecia produtos no atacado e no varejo, que tinha como cliente o Município de Trindade, que fornecia leite à Municipalidade, que o valor dos produtos disponibilizados não excedia R$ 8.000,00 (oito mil reais) e por essa razão a licitação era na modalidade carta convite, que Vanda é esposa e sócia da empresa, que sua mulher exercia o cargo de secretária de educação de Trindade à época em que criou a empresa, que o leite vendido ao Município era direcionado para a merenda escolar e os materiais de limpeza eram para várias outras secretarias, que a empresa Santa Maria Comércios de Laticínios e Limpeza Ltda. e o Comercial Fortes não funcionavam no mesmo endereço.?Quanto ao requerido Jonas Alves Fortes, este figura como proprietário da empresa Comercial Fortes, constituída em 05 de março de 2002, a qual, segundo consta no processo, passou a fornecer, a partir de 02 de maio de 2002, os mesmos produtos já oferecidos pela empresa Santa Maria Laticínios ao Município de Trindade.O Ministério Público defende a existência de fracionamento das despesas por ambas as empresas ? Santa Maria Comércio de Laticínios e Limpeza Ltda. e Comercial Fortes ? a fim de burlar o processo licitatório, já que os produtos oferecidos separadamente não atingiam o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).Sustenta o Parquet a existência de confusão patrimonial entre as empresas, na medida em que alguns pagamentos realizados pelo Município de Trindade à empresa Comercial Fortes foram efetivados em nome de Wilmar e não a Jonas, proprietário da empresa.Do depoimento prestado pelo requerido Jonas ficou clara a existência de relação com Wilmar, bem como o intuito de abertura da empresa Comercial Fortes para participar de licitação com o Município de Trindade. Confira-se:?que é proprietário da Comercial Fortes, que ainda tem a empresa, que foi constituída no ano de 2002, que comprava leite e revendia para a Prefeitura de Trindade, que parou efetivamente de funcionar nos anos de 2008/2009, que tinha dois funcionários que ajudavam na entrega, que além do Município de Trindade também vendia para a Vila São Cottolengo e alguns comércios, que a empresa participou de licitação, que não tinha sócios, que trabalhou por muito tempo como funcionário de Wilmar, que Wilmar fazia parte da empresa, que Wilmar propôs a abertura da empresa para que pudessem participar de licitação com o Município de Trindade, que Wilmar tinha direito a lucros da empresa mas não era sócio, que entregava o leite diretamente nas escolas.?Com efeito, através das provas carreadas ao processo e dos próprios depoimentos pessoais dos requeridos restou demonstrada a intenção dos agentes de constituição de empresa para participar de licitação com o Município de Trindade.Causa estranheza o fato de lucros da empresa serem repassados a pessoa não pertencente ao quadro societário desta, como ocorreu no caso em exame, conforme relatado pelo próprio requerido Jonas.Soma-se a isso a questão de que ambas as empresas, tanto a Santa Maria Comércio de Laticínios e Limpeza Ltda., como a Comercial Fortes fornecerem o mesmo produto ao Município de Trindade, qual seja, leite para as escolas municipais.Diante da situação desenhada, evidente a ocorrência de fracionamento de despesas visando a dispensa da licitação para venda de produtos das empresas Santa Maria Comércio de Laticínios e Limpeza Ltda., como a Comercial Fortes à Municipalidade por meio de contratações diretas.DA CONDUTA DO REQUERIDO GEORGEO requerido George Morais Ferreira, prefeito à época dos fatos, adquiriu das empresas Santa Maria Comércio de Laticínios e Limpeza Ltda. e Comercial Fortes produtos sem a realização de licitação durante os anos de 2001 a 2003.O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa. Mesmo que não haja prova de dolo de enriquecimento ilícito ou favorecimento pessoal, o elemento anímico, concernente à culpa gravíssima está presente na conduta dos gestores, já que os agentes ordenadores das despesas tinham, ou deveriam ter, ciência de que os serviços contratados eram corriqueiros e não estavam revestidos da singularidade necessária para a inexigibilidade. A conduta do ordenador da despesa extrapolou a simples má administração, invadindo a seara da improbidade, sendo indevidas as contratações sem licitação.Nesse passo, por disposição expressa do artigo 4º da Lei 8.429 /92 (Improbidade Administrativa), é dever de todos os agentes públicos, de qualquer nível e esfera hierárquica, exercer suas funções com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, tendo em vista sempre o interesse público e o bem-estar social.Sobre o tema, trago à colação as lições dos ilustres doutrinadores, Emerson Garcia e Rogério Pacheco, in Improbidade Administrativa, 2ª edição, Editora LúmenJúris, 2004:?(?) Com isto teve-se uma nítida colisão entre direitos fundamentais do agente público (cidadania, patrimônio e livre exercício da profissão) e bens jurídicos do estado (patrimônio público e normatização disciplinadora da conduta dos agentes públicos) colisão esta que foi objeto de prévia valoração pelo legislador, o qual terminou por registrar o interesse coletivo em detrimento do individual. Por força do artigo 12 da Lei 8.429 /92, dispositivo que veicula as sanções cominadas aos atos de improbidade, em sendo aviltados os bens jurídicos do Estado, legítima será a restrição dos direitos fundamentais do agente público".Restou, pois, caracterizada a responsabilidade do gestor público, prefeito de Trindade à época da contratação das empresas acima mencionadas para fornecimento de leite sem o devido processo licitatório.DO DANO AO ERÁRIOInsta salientar que inobstante os requeridos defendam a dispensabilidade do processo licitatório por ser o leite um produto perecível, ressalto que mesmo se tratando de produto perecível, tal situação não pode perdurar por tempo indeterminado.O art. 24, especificamente no inciso XII, da Lei n. 8.666 /93, prevê que a dispensabilidade de licitação para gêneros perecíveis pode ocorrer apenas dentro do prazo necessário para a efetivação da licitação:?Art. 24. É dispensável a licitação:XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;?No caso em análise, a compra de leite das empresas Santa Maria Comércio de Laticínios e Limpeza Ltda. e Comercial Fortes pelo Município de Trindade ocorreu do ano de 2001 a 2003, demonstrando grande lapso temporal, não justificando a ausência de licitação.Conquanto haja comprovação de efetiva entrega do leite adquirido pelo Município de Trindade às escolas, é entendimento pacificado dos Tribunais que a dispensa de licitação de forma ilícita já enseja prejuízo ao erário, na medida em que o Município deixa de contratar melhor proposta.Assim, havendo dispensa ilegal de licitação o dano ao erário é in re ipsa, sendo o prejuízo inerente à conduta do agente ímprobo.Nesse sentido:?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DE COMPRA DE PRODUTOS PARA DISPENSAR LICITAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1. Para que se configure o ato de improbidade administrativa, são elementos constitutivos: o sujeito passivo, sendo uma das entidades mencionadas no art. 1º , da Lei Federal nº 8.429 /1992; o sujeito ativo, sendo o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou que dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, conforme artigos 1º e 3º; a ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública, e por fim, o elemento subjetivo, sendo indispensável a modalidade dolosa nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 , da Lei Federal nº 8.429 /1992, ou ao menos culposa, na hipótese prevista no art. 10 . 2. Restou comprovado nos autos que os apelantes burlaram a obrigatoriedade de realização de processo licitatório, fracionando indevidamente os valores de aquisições de produtos alimentícios, de limpeza e produtos em geral, utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme relatório devidamente encaminhado pelo Conselho Municipal de Saúde e Poder Legislativo local, efetuando compras diretas em valor acima do permitido em lei. 3 . O simples fato de dispensar a licitação de forma ilícita, por si só, já representa prejuízo ao erário, eis que, ao deixar de contratar a melhor proposta, o Poder Público já se encontra efetivamente prejudicado pela conduta ímproba. Assim, na dispensa ilegal de licitação, o dano ao erário é in re ipsa, ou seja, ao contrário do que requer a lei, não exige comprovação, eis que o prejuízo é inerente à conduta do agente ímprobo. Precedentes do STJ. 4. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 , do Código de Processo Civil , mister a rejeição dos embargos de declaração, que tem como único objetivo promover a reforma do julgado, por via oblíqua e manifestamente inadequada. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.? TJGO, APELACAO XXXXX-49.2012.8.09.0031 , Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 24/08/2020, DJe de 24/08/2020) [grifei]Patente, portanto, que os requeridos incorreram em ato de improbidade administrativa, por causarem dano ao erário.Assim, a teor da permissiva legal prevista no artigo 12, as penalidades devem ser justificadas pela aplicação dos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade do ser humano. As sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429 /92 devem ser graduadas de forma razoável e atenta às circunstâncias do caso concreto. Identificados os atos como de improbidade administrativa, descritos no artigo 10 da Lei nº 8.429 /92, devendo então serem aplicadas as penas previstas no artigo 12 .Esclareço, por oportuno, que não há falar em valores a serem ressarcidos, porquanto houve a comprovação da entrega do produto ao Município de Trindade, ou seja, mesmo ocorrendo dano ao erário, conforme acima explicitado, este não se deu de forma direta.Não vejo necessidade de maiores detenças.Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás.Nos termos do artigo 12 , c/c seu parágrafo único, da Lei 8.429 /92 passo a aplicar a pena aos réus condenados.1. Ao requerido George Morais Ferreira:a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos;b) pagamento de multa civil em favor da municipalidade, equivalente a 02 (duas) vezes o valor do subsídio de prefeito dentro da respectiva função que exercia à época;c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.2. À requerida Vanda das Dores Siqueira Batista:a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos;b) pagamento de multa civil em favor da municipalidade, equivalente a 02 (duas) vezes o valor do subsídio de Secretaria Municipal de Educação dentro da respectiva função que exercia à época;c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.3. Ao requerido Wilmar Batista Ferreira:a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos;b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.4. Ao requerido Jonas Alves Fortes:a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos;b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.Pelo princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.Sem honorários, em razão da natureza da demanda, nos termos do artigo 128 , § 5º , II , a , da Constituição Federal .Após o trânsito em julgado, considerando o que dispõe o artigo 1º, I, do Provimento nº 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça, determino a inclusão da presente condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do CNJ.Oficie-se ao Banco Central, ao Banco do Brasil S.A., à Caixa EconômicaFederal, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal dando conta da proibição dos réus de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritário, pelo prazo fixado nesta decisão.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 02

  • TRF-1 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20174014000 SJPI - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    Quase todos os preceitos primários revogados na Lei de Licitações anterior foram reproduzidos no Código Penal , com a ocorrência da continuidade normativo-típica... Resta confirmado, portanto, que a contratação direta da Construtora Monte Belo Ltda. para a realização das obras de reforma nas escolas acima listadas, mediante dispensa de licitação, não foi precedida... respectivamente, ambas com vontade livre e consciente, contando com a colaboração dolosa de ANTÔNIO NERY, promoveram, por nove vezes, a contratação direta, inobservando as formalidades atinentes à dispensa de licitação

  • TJ-AM - Ação Civil de Improbidade Administrativa XXXXX20168044700 Itacoatiara - AM

    Jurisprudência • Sentença • 

    Portanto, não foram atendidos todos os requisitos para a dispensa de licitação acima mencionados... DE LICITAÇÃO - DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO FORJADA - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA FABRICADA - AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS... Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de lixo mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24 , IV , da Lei nº 8.666 /93

  • TJ-AM - Ação Civil de Improbidade Administrativa XXXXX20168044700 Itacoatiara - AM

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    Portanto, não foram atendidos todos os requisitos para a dispensa de licitação acima mencionados... DE LICITAÇÃO - DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO FORJADA - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA FABRICADA - AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS... Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de lixo mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24 , IV , da Lei nº 8.666 /93

  • TJ-AM - Ação Civil de Improbidade Administrativa XXXXX20168044700 Itacoatiara - AM

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    Portanto, não foram atendidos todos os requisitos para a dispensa de licitação acima mencionados... DE LICITAÇÃO - DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO FORJADA - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA FABRICADA - AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS... Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de lixo mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24 , IV , da Lei nº 8.666 /93

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    Portanto, não foram atendidos todos os requisitos para a dispensa de licitação acima mencionados... DE LICITAÇÃO - DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO FORJADA - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA FABRICADA - AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS... Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de lixo mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24 , IV , da Lei nº 8.666 /93

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    Portanto, não foram atendidos todos os requisitos para a dispensa de licitação acima mencionados... DE LICITAÇÃO - DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO FORJADA - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA FABRICADA - AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS... Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de lixo mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24 , IV , da Lei nº 8.666 /93

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