Dispensa de Licitação, Ocorrência em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11207857001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. AQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (ART. 24 , II , LEI Nº 8.666 /93). FRACIONMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 10 , INCISO VIII , DA LEI Nº 8.429 /92. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESONESTA. ATO ÍMPROBO (ART. 11 , CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429 /92) NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As compras realizadas pela Administração em valor não superior a 10% do limite fixado no art. 23 , II , a , da Lei nº 8.666 /93 podem ser realizadas mediante dispensa de licitação, desde que não se refiram a aquisições de grandes vultos que possam ser realizadas de uma única vez (art. 24 , II , da Lei nº 8.666 /93). 2. Não se verifica o fracionamento indevido de objeto da contratação, com o intuito de provocar uma situação aparentemente legítima de dispensa de licitação, a realização de várias compras de pequeno valor (alimentos, produtos de limpeza e medicamentos), promovidas para atendimento de necessidades distintas da Administração, em momentos diversos, notadamente quando se trata de produtos que, muitas vezes, possuem caráter perecível. 3. A hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 24 , II , da Lei nº 8.666 /93 prescinde da justificativa exigida no caput do artigo 26 do referido diploma legal. 4. Ausente a demonstração de ilegalidades ou irregularidades na conduta adotada pelos agentes públicos nas contratações com dispensa de licitação, não há falar-se na prática de atos de improbidade administrativa. 5. Ainda que admitida a tese da ilegalidade no fracionamento das aquisições, tendo em vista a ausência de prejuízo objetivamente aferível decorrente das contratações diretas levadas a efeito para a aquisição dos produtos destinados à Secret aria de Saúde do Município de Araçuaí, as condutas não poderiam ser enquadradas no tipo de improbidade previsto no art. 10 , inciso VIII , da Lei nº 8.429 /92. 6. Do contrário, estar-se-ia a presumir a ocorrência de prejuízo pelo simples fato de não ter havido licitação, o que iria de encontro à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para a configuração dos atos de improbidade que causem lesão ao erário, previstos no art. 10 da Lei nº 8.429 /92, há de se comprovar não só a ilegalidade da conduta no mínimo culposa do agente (antijuridicidade + elemento subjetivo), como também se mostra indispensável a prova do efetivo dano aos cofres públicos. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/BA , DJe 11/04/2014; REsp XXXXX/MG , DJe 30/08/2013. 7. Mesmo que se entenda pela existência de ofensa à lei de licitação, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que os agentes agiram com dolo ou desonestidade, não se mostra possível o enquadramento das condutas ao tipo de improbidade previsto no art. 11 , caput e inciso I , da Lei nº 8.429 /92. 8. Ausente o enquadramento do ato nos tipos da Lei de Improbidade, e não sendo constatado o elemento volitivo, inviável a condenação dos réus nas sanções de improbidade.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260075 SP XXXXX-12.2010.8.26.0075

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO – DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO FORJADA – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA FABRICADA – AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Ação civil pública fundada em improbidade administrativa. O dever de licitar está intimamente ligado ao dever de probidade (art. 37 , XXI , CF ). Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de lixo mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24 , IV , da Lei nº 8.666 /93. Vencimento do prazo da contratação emergencial. Prorrogação contratual por igual período. Hipótese expressamente vedada. Desídia e negligência da Administração na realização de licitação. Forjada situação emergencial que serviu de base para o afastamento do dever legal de licitar. Configurada a ofensa aos princípios constitucionais da Administração (art. 11 da Lei nº 8.429 /92). Improbidade administrativa caracterizada. Sentença mantida. 2. Condenação no pagamento de honorários advocatícios. Inadmissibilidade. Vedação do art. 128 , § 5º , II , a , da CF . Recurso do corréu desprovido. Recurso da empresa ré provido, em parte.

  • TCE-MS - INEXIGIBILIDADE / DISPENSA E CONTRATO ADMINISTRATIVO XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO CARÁTER EMERGENCIAL LOCAÇÃO DE SOFTWARE ELICENCIAMENTO DE USO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA INTEGRADOS JUSTIFICATIVA INSUFICÊNCIA DO OBJETO DALICITAÇÃO DISPENSÁVEL AUSÊNCIA DE AMPLA PESQUISA DE MERCADO CONTRATO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DAINDICAÇÃO DE FISCAIS DO CONTRATO IRREGULARIDADE MULTA RECOMENDAÇÃO EXECUÇÃO FINANCEIRA CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS REGULARIDADE. 1. A dispensa de licitação por situação emergencial está atrelada à existência dos seguintes elementos: ocorrência de situaçãode emergência ou calamidade pública; necessidade de urgência no atendimento da situação; existência de risco a segurança depessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e limitação da contratação emergencial àparcela necessária ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa. 2. A mera justificativa para a dispensa de descontinuidade na prestação de serviços essenciais é insuficiente diante doconhecimento pelo gestor acerca da necessidade de nova licitação após o término da vigência do contrato celebrado para oobjeto em comento. 3. É consolidado o entendimento jurisprudencial do TCU no sentido de que a realização de pesquisa de preços de mercado,previamente à fase externa da licitação, é uma exigência legal para todos os processos licitatórios, inclusive para os casos dedispensa e inexigibilidade, consistindo na obtenção de no mínimo de três orçamentos de fornecedores distintos. 4. O não atendimento das disposições legais aplicáveis à espécie, em razão da insuficiência de objeto de licitação dispensável eda ausência de ampla pesquisa de mercado, enseja a declaração da irregularidade do procedimento de dispensa de licitação. 5. A ausência de indicação específica de um fiscal do contrato que irá se responsabilizar pelos atos caracteriza irregularidade naformalização do termo contratual. 6. As irregularidades da primeira e segunda fase atraem a aplicação de multa ao ordenador de despesas, além darecomendação ao atual responsável, mas não prejudicam a regularidade da execução financeira, que devidamentecomprovada, diante da autonomia da 3ª fase.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 9ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara, realizada de 10 a13 de maio de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade e nostermos do voto do Relator, pela irregularidade do procedimento de Dispensa de Licitação nº 30/2018, realizado pelo Municípiode Selvíria, posto que os atos praticados não atenderam as disposições legais aplicáveis à espécie, pela irregularidade daformalização do Contrato Administrativo nº 84/2018, celebrado entre o Município de Selvíria e a empresa Prisma System Informática e Consultoria Ltda, por ausência da indicação de fiscais do contrato, pela regularidade da execução financeira doContrato Administrativo nº 84/2018, posto que os atos praticados atendera

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20088260602 SP XXXXX-19.2008.8.26.0602

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    AÇÃO COMINATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. 1. Ilegitimidade passiva não configurada - A saúde é direito fundamental de todo ser humano, competindo ao Estado, em todas as suas esferas de atuação (federal,estadual e municipal) prover os meios necessários a seu pleno exercício -Aplicabilidade do artigo 23 , inciso II da Carta Magna c/c artigo 2o da Lei 8.080 /90. 2. Paciente com doença crônica e que não dispõe de recursos para custeio do tratamento tem direito a receber pronto atendimento no fornecimento da medicação indicada - Irrelevante a arguição de que o medicamento não se encontra disponibilizado na rede pública. 3. A emergência na compra de remédios autoriza a dispensa de licitação (artigo 24 ,IV da Lei 8.666 /93)- Medicamento que já é fornecido pelo Sistema Único de Saúde. 4. Afronta a princípios constitucionais não caracterizada.Recurso improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60273142003 Boa Esperança

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE PNEUS SEM LICITAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PROVA. AUSÊNCIA. - Enquadrando-se a hipótese em tela na previsão legal de dispensa de licitação, prevista no art. 24 , II , da Lei 8.666 /93, não há que se falar na ocorrência de ato de improbidade por ausência do prévio procedimento de licitação para aquisição de pneus pela Administração Pública - Os agentes públicos somente estão obrigados a ressarcir o erário público se constatada a ocorrência de prejuízo efetivo - A teor do disposto no art. 333 , III do CPC é do autor o ônus de comprovar as suas alegações.

  • TJ-SC - Reexame Necessário: REEX XXXXX Capital XXXXX-9

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    REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DISPENSA DE LICITAÇÃO - LAUDO TÉCNICO DO CORPO DE BOMBEIROS QUE ATESTA A PRECARIEDADE DA ANTIGA INSTALAÇÃO DA PREFEITURA - NECESSIDADE DE REACOMODAMENTO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS - CONTRATO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE LEI - INCISOS IV E X DO ART. 24 DA LEI N. 8.666 /93 - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. "A compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, não carece de licitação, ante a ratio do art. 24 da Lei 8666 /93." [...]. (STJ, Recurso Especial n. 797.671/MG , rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 05/06/2008).

  • TJ-TO - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20188272729

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INSTITUIÇÃO COM IDONEIDADE RECONHECIDA E SEM FINS LUCRATIVOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24 , XIII , DA LEI 8.666 /93. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Muito embora a Constituição Federal determine que a regra é a realização de licitação para a Administração contratar, conforme se verifica do disposto no art. 37, XXI, o respectivo artigo ressalva os casos especificados na legislação onde poderá ocorrer a contratação direta. 2 - Já a Lei 8.666 /93, em seu artigo 24 , XIII , prevê a dispensa de licitação para a hipótese de contratação de instituição incumbida da pesquisa, do ensino ou desenvolvimento institucional, desde que tenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. 3 - Por sua vez, no que diz respeito a banca examinadora requerida (Cebraspe), estavam preenchidos os pressupostos legais de tal dispensa, eis que se trata de associação qualificada como Organização Social, incumbida estatutariamente do ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, experiências e projetos para a sociedade, com idoneidade profissional e seus fins lucrativos, ao que se observa dos documentos acostados aos autos. Logo, resta afastada qualquer alegação de afronta aos princípios administrativos, visto que regular a contratação da referida instituição por meio de dispensa de licitação, voltada a atender aos interesses públicos. 4 - Destarte também não restaram comprovadas quaisquer máculas a Lei de Responsabilidade Fiscal ou mesmo ao Plano de Cargos e Salários dos Servidores do TJTO, já que o concurso público não se realizou, e consequentemente não foram nomeados novos servidores. Inclusive é fato notório que o contrato nº 105/2018 que tinha vigência até o dia 13.06.2020, não foi prorrogado, conforme decisão anexada ao SEI nº 17.0.000033026-4 em 18.06.2020. 5 - Parecer do Órgão de Cúpula Ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso cível em tela. 6 - Sentença mantida. Remessa Necessária conhecida e improvida. Recurso voluntário conhecido e improvido. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, XXXXX-06.2018.8.27.2729 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/09/2021, DJe 04/10/2021 15:37:53)

  • TCE-MG - AUDITORIA XXXXX

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    AUDITORIA DE CONFORMIDADE. MUNICÍPIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, COLETA DE LIXO E OPERAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA OU JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL SEM AMPARO LEGAL. NEGLIGÊNCIA DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO. PREÇOS SUPERIORES AOS DE MERCADO. SUPERFATURAMENTO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. CABIMENTO DE RESSARCIMENTO. 1. Tanto a emergência real quanto a emergência ficta ensejam a contratação direta com base no art. 24 , IV , da Lei n. 8.666 /93, porquanto presentes os pertinentes requisitos (demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano e de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco), o que autoriza a contratação por dispensa de licitação para salvaguardar o interesse público. Todavia, o reconhecimento da necessidade da contratação emergencial não afasta a eventual responsabilidade do agente público pela desídia ou falta de planejamento. 2. É irregular a prorrogação dos contratos firmados com base na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24 , IV , da Lei n. 8.666 /93, extrapolando o prazo legal de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, isso porque tais contratações decorreram da desídia ou da falta de planejamento, uma vez que os objetos envolviam a prestação de serviços essenciais, contínuos e previsíveis, sem que tenha sobrevindo situação alheia à vontade do gestor que pudesse respaldar a prorrogação contratual. 3. A ausência de declaração da empresa contratada de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de dezesseis anos, salvo menor a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz, implica violação ao art. 7º , XXXIII , da CR/88 , e ao art. 27 , V , da Lei n. 8.666 /93. 4. A exigência de garantia não é obrigatória nos contratos administrativos, nos moldes do art. 56 da Lei n. 8.666 /93. Caso a autoridade competente, no exercício do poder discricionário, decida pela exigência de garantia para a celebração de contrato com o poder público em razão do vulto da contratação e da complexidade do objeto, essa deve zelar pelo cumprimento de tal disposição, a fim de assegurar a plena execução do contrato e de evitar prejuízos ao patrimônio público. 5. A publicidade dos atos administrativos apresenta fundamental importância para assegurar a transparência na gestão pública, permitindo verificar a observância das normas regentes da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, em especial nos procedimentos de dispensa de licitação. 6. A correta autuação dos documentos atinentes a processos licitatórios, a procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação é fundamental para que se possa averiguar a tempestividade e a observância da execução da sequência de atos exigida legalmente, contribuindo para o controle da lisura dos atos praticados até o provimento final. 7. Deve-se reconhecer a responsabilidade do controlador interno ao se manifestar favoravelmente à realização dos atos e procedimentos maculados por irregularidades, uma vez que, no exercício das atribuições previstas no art. 74 da CR/88 , competia-lhe adotar as medidas cabíveis, a fim de dar ciência aos gestores, evitar sua prática e prevenir a reincidência ou a permanência das irregularidades. 8. A celebração de contratos com preços superiores aos praticados no mercado denota fragilidade na elaboração do orçamento básico, fundamental para a apuração dos custos unitários dos serviços contratados e, portanto, do valor global da contratação, em consonância com os arts. 6º , IX , f , 7º , § 2º , II , e 40 , § 2º , II , da Lei n. 8.666 /93. 9. A realização de criteriosa pesquisa de preços é imprescindível para evitar que a Administração celebre acordos se comprometendo a pagar valores acima dos praticados no mercado, de modo a afastar a ocorrência de dano aos cofres públicos decorrente de superfaturamento. NOTAS TAQUIGRÁFICAS 26ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara - 13/09/2018 CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO:

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-45.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento. Requerimento de dilação do prazo concedido. Situação emergencial. Hipótese legal de dispensa de licitação. Possibilidade de ampliação para apenas 20 dias. Período razoável para cumprimento das formalidades para aquisição do fármaco pela Administração. Fixação de astreintes em face da Fazenda Pública. Admissibilidade. Precedentes. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte.

  • TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20188010002 AC XXXXX-95.2018.8.01.0002

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429 /92 AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI N.º 14.230 /2021. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO ( LIA , ART. 10 , VIII ). ELEMENTOS OBJETIVOS. PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. ELEMENTOS SUBJETIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. OVERRIDING DOS PRECEDENTES DO STJ E TJAC SOBRE A MATÉRIA. APELO DESPROVIDO. 1. Consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal em mérito de Repercussão Geral, "independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201 /67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa" (STF. RE XXXXX , Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 13.9.2019. Mérito de Repercussão Geral). 2. Nos termos do § 4º do art. 1º da Lei Federal n.º 8.429 /92, aplicam-se ao sistema de responsabilidade por improbidade os princípios constitucionais de direito administrativo sancionador, dentre os quais se inclui a retroatividade da lei material mais benéfica (novatio legis in mellius). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito da retroatividade de normas benéficas supervenientes no âmbito da responsabilidade disciplinar de servidores públicos, espécie do gênero direito administrativo sancionador ( AgInt no RMS XXXXX/RO , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.8.2021; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 8.2.2018). 3. Por veicular normas de caráter benéfico aos réus em ações de improbidade administrativa, a Lei Federal n.º 14.230 /2021 há de retroagir para alcançar condutas praticadas antes de sua vigência. Precedente desta Primeira Câmara Cível ( Apelação Cível n.º XXXXX-92.2017.8.01.0003 . Rel. Des. Laudivon Nogueira. J. 9.3.2022). 4. Com a vigência da Lei 14.230 /2021, a configuração da improbidade administrativa prevista no inciso VIII do art. 10 da LIA passou a exigir dois elementos materiais, a dispensa indevida de licitação e o efetivo prejuízo aos cofres públicos. Este prejuízo não há de ser presumido, mas efetivamente comprovado nos autos, e – caso o objeto da contratação tenha sido efetivamente entregue ou prestado à administração – se consubstancia na diferença entre o valor mais alto despendido pelo ente público e o inferior preço de mercado do produto ou serviço contratado sem licitação. Desta forma, o ato de improbidade descrito no inciso VIII do art. 10 da LIA não mais é um ilícito de mera conduta, exigindo a prova do resultado danoso ao erário. Overriding dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJAC que tratavam da matéria. 5. À luz da nova redação dos §§ 1º a 3º do art. 1º e § 2º do art. 10 , todos da Lei 8.429 /1992, deixou de existir, no âmbito do sistema de direito sancionador brasileiro, a figura da improbidade administrativa culposa, passando os danos ao erário decorrentes de condutas culposas a ser coibidos mediante outras modalidades de responsabilidade, a exemplo das ações judiciais de indenização (responsabilidade civil) ou mesmo as multas e obrigações de ressarcimento cominadas pelos Tribunais de Contas (responsabilidade administrativa). Overriding dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJAC que tratavam da matéria. 6. Igualmente, da nova redação dos §§ 1º a 3º do art. 1º , da Lei 8.429 /1992, se depreende a ocorrência de overriding dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJAC a respeito da suficiência de dolo genérico para a configuração do ato de improbidade administrativa. Doravante, faz-se necessária a prova do dolo específico. 7. Especificamente em relação à improbidade prevista na parte final do inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429 /1992 – dano ao erário por dispensa indevida de licitação – "essa hipótese de improbidade exige a presença de um elemento subjetivo reprovável relativo a essa situação de causalidade material. Deve existir a consciência não apenas de que a licitação era necessária. Mais ainda, é indispensável a vontade de praticar uma conduta indevida apta a causar o resultado antijurídico. Se o sujeito tinha consciência e vontade de praticar a conduta (contratação sem a necessária licitação), mas sem se orientar a produzir o resultado específico (prejuízo para o erário ou benefício a um particular), então a improbidade não está configurada." (JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da lei de improbidade administrativa comparada e comentada: Lei 14.230 , de 25 de outubro de 2021. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. Edição digital). 8. Caso dos autos: imputada ao apelado a prática do ato de improbidade descrito na parte final do inciso VIII do art. 10 da LIA , sem, contudo, prova da ocorrência de efetivo prejuízo decorrente de pagamento de preço superior ao valor de mercado pelos serviços com licitação indevidamente dispensada. Parecer do TCE indicando a ausência de superfaturamento ou dano ao erário. Ausência do segundo elemento material da improbidade com dano ao erário ( LIA , art. 10 ). 9. Apelo desprovido. Sentença de improcedência mantida.

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