Emolumentos de Serviços Notariais e de Registro em Jurisprudência

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  • TJ-RN - DÚVIDA XXXXX20228205114

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    pelos serviços notariais e de registro", deixando ao arbítrio dos Estados e do Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e... e de registro", deixando ao arbítrio dos Estados e do Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro... II – A Lei n. 10.169 /00, ao regulamentar o art. 236, § 2º, da Constituição da Republica, estabeleceu "normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais

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  • TRT-8 - CartPrecCiv XXXXX20215080109 TRT08

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    pelos serviços notariais e de registro... O artigo 96 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará veda a não cobrança, desconto ou redução no valor dos emolumentos, conforme se vê: Art. 96... O artigo 163 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, dispõe que o delegatário deve observar rigorosamente os valores constantes da Tabela de emolumentos: Art. 163

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20208260451 Piracicaba

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    Natureza jurídica e constitucionalidade dos valoresexigidos a título de remuneração dos serviços notariais e de registro... Conforme ensina Paulo de Barros Carvalho: "(...) perante a realidade instituída pelo direito positivo atual, parece-me indiscutível a tese segundo a qual a remuneração dos serviços notariais e de registro... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se

  • TJ-SP - Pedido de Providências: PP XXXXX20218260100 SÃO PAULO

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    serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei... As normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro estão fixadas na Lei Federal 10.169 /2000... O § 2º do artigo 236 da Constituição Federal prevê que 'Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro'

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080035

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº XXXXX-45.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE SUELEM MARQUES REQUERIDO: RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI - TABELIÃ DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA 1ª ZONA DO JUÍZO DE VILA VELHA DA COMARCA DA CAPITAL Advogado do (a) REQUERIDO: ERIK JEAN BERALDO - SP194192 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099 /95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por KARINE SUELEM MARQUES em face de RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI – TABELIÃ DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA 1ª ZONA DO JUÍZO DE VILA VELHA DA COMARCA DA CAPITAL, onde a parte autora alega, em síntese, ter realizado o financiamento de um imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida. Assim, segundo disposto no art. 290 da Lei 6.015 /73 e art. 109 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Espírito Santo, a requerente solicitou 50% de desconto no valor dos emolumentos que foram quitados no total de R$ 9.983,42 (nove mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos). Por todo exposto, requer o desconto de 50% do montante quitado pela requerente. Defesa do requerido em que argui a inexistência de direito a redução dos emolumentos, pois a autora não preenche os requisitos necessários para redução de 50% dos emolumentos devidos pelo registro do instrumento particular de compra e venda, por não ser a primeira aquisição imobiliária residencial da autora. Após análise detida da inicial, entendo que a ação deve ser desde já extinta sem análise do mérito, em razão da absoluta incompetência deste Juizado. De início, vale esclarecer que, com relação aos serviços de registro imobiliário, por expressa previsão constitucional, possuem natureza de serviço público, desenvolvido por serventias que são distribuídas por áreas geográficas vinculadas, conforme previsão normativa, não havendo margem para o usuário praticar atos atinentes a seu imóvel em outro cartório. Ademais, a atividade notarial não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor , mas por legislação federal própria (lei 6.015 /1973). A natureza jurídica dos emolumentos remuneratórios de atos praticados pelos serviços notariais e de registro se encontra pacificada, por força de decisões do Supremo Tribunal Federal, que definiu que os emolumentos têm natureza tributária, qualificando-se como “taxas remuneratórias de serviços públicos”. Nesse sentido: [...] II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa[..]. ( ADI 3694 , Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE , Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ XXXXX-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221) Conforme se infere dos pedidos elencados na exordial, a parte autora pretende que seja garantido o desconto de 50% do valor dos emolumentos que foram pagos pela suposta aquisição do primeiro imóvel. É necessário, portanto, a presença do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nestes autos, já que possível decisão poderá suprimir parte da referida verba quitada a título de emolumentos. O próprio requerido junta aos autos sentença paradigma de improcedência que tramitou na Vara da Fazenda Pública, ID. XXXXX. Destarte, verificando que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO possui interesse para figurar no polo passivo da presente demanda, em virtude do objeto da lide, reconheço a incompetência deste Juizado para deliberar o feito nos termos do art. 8º da lei 9.099 , que estabelece em seu art. 8º : Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Posto isso, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 , inciso II , da Lei 9.099 /95, de sorte a que o autor possa ajuizar uma nova demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, apoiada nos mesmos fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 /95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao (a) Exmo (a) Sr (a) Juiz (a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099 /95. VILA VELHA-ES, 25 de março de 2024. THAIS DA PENHA Juiz (a) Leigo (a) SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo (a) Sr (a). Juiz (a) Leigo (a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R. I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 25 de março de 2024. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito

  • TJ-ES - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA XXXXX20228080014

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio , Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº XXXXX-10.2022.8.08.0014 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MUNICIPIO DE COLATINA REQUERIDO: GABRIELLA CRISTINA DE LIMA NAPOLEÃO DO RÊGO Advogados do (a) REQUERIDO: IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES - ES22169 , JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR - ES20111 SENTENÇA VISTOS ETC. O Município de Colatina/ES, invocando a lei de Acesso a Informacao , pretendendo que o Cartório de Registro de Imóveis seja compelido a lhe responder por escrito, presencialmente ou por outra forma de contato, a respeito de bens de terceiros, para fins de realizar suas políticas públicas, como a atualização cadastral, alteração de titularidade imobiliária, controle de áreas verdes e apuração de imunidades tributárias, dentre outras. Explana que a exigência da Oficiala no sentido de prestar tais informações por certidão não se coaduna com a lei. E que se tais informações tiverem de ser firmadas em certidões, defende estar isento dos emolumentos. A Ilma. Oficiala do Cartório se manifestou.(ID XXXXX) O Ministério Público opinou que as informações fossem disponibilizadas mediante certidões, após a quitação dos emolumentos, à míngua de lei que conceda ao ente público o benefício da isenção. (ID XXXXX) É O RELATÓRIO. DECIDO. A lei de Registro Público nº 6.015 /73, é categórica no sentido de que as informações depositadas em cartório são disponibilizadas aos interessados mediante certidão; ou por simples informação, quando solicitadas pela própria parte. 1 Na condição de interessado, incumbe ao Município solicitar as informações a respeito do patrimônio de seus munícipes mediante certidão. Inclusive, é para a própria segurança jurídica das políticas públicas e ações administrativas que se realizarão com base em informações dotadas de fé pública. Neste compasso, nenhuma ilegalidade, vislumbro da negativa cartorária em lhe fornecer tais informações, condicionando-as à emissão de certidão. A própria Lei de Acesso a Informacao exige que tais sejam prestadas em observância ao procedimento administrativo ou judicial aplicável. 2 Ao pleitear informações de seus munícipes, pessoas jurídicas ou físicas, deve o ente municipal fazê-lo, ‘data venia, mediante certidão junto ao Oficialato competente. A expedição de certidões, sejam para fins públicos, particulares ou coletivos, está sujeita a cobrança de emolumentos: ‘Art. 283. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.’ Emolumentos são despesas remuneratórias geradas da prática de atos e serviços por parte de serventuários não oficializados e não remunerados pelo Poder Público4. Tem natureza de taxa pública por ser, em parte, produto de arrecadação fiscal em prol de fundos específicos.5 Logo, só por Lei, os entes públicos e os particulares poderão ser isentados dos emolumentos. Todavia, inexiste legislação que conceda ao Município tal isenção quando solicitam a expedição de certidões. A emissão de certidão implica para o notário obrigação de recolher tributos e contribuições parafiscais ao FUNEPJ, FADESPES, FUNEMP e FUNCAD. A gratuidade, salvo expressa previsão legal, defluirá em ausência de recursos financeiros para os repasses obrigatórios. Assevera-se ainda, que o direito à gratuidade, enquanto prerrogativa processual da Fazenda Pública6 não se adequa ao caso, pois só é concedida no curso de processos judiciais. Assim decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DE DESPESAS JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39 , DA LEI Nº 6.830 /80. ART. 27 , DO CPC . DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTE DA C. PRIMEIRA SEÇÃO. 1. O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, QUANDO LITIGA EM JUÍZO, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC ). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 , da Lei nº 6.830 /80. Enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação. 2. É cediço em sede doutrinária que:"A União está ISENTA DE custas, selos, taxas e EMOLUMENTOS NA EXECUÇÃO FISCAL. Os processos de execução fiscal para cobrança da dívida da União, ainda que EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL OU DOS TERRITÓRIOS, ESTÃO ISENTOS de qualquer pagamento, seja ele qual for, no que concerne a custas ou despesas judiciais. Não paga a taxa judiciária, não paga selo nas petições ou papéis juntos aos autos; não paga remuneração aos cartórios ou órgãos auxiliares, tais como depositários, avaliadores, partidores, etc. Não há exigência de taxa judiciária, de selos ou estampilhas ou papel selado, de comissões, custas, emolumentos, dos serventuários, preparo, etc. Invoque-se o art. 150, IV, a, da CF, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar imposto sobre serviço uns dos outros, e interprete-se o art. 1.212, parágrafo único, do CPC , amplamente. Não só os atos judiciais, nos processos em que autora é a União, estão isentos desses pagamentos. O privilégio e a isenção são recíprocos entre a União, Estados e Municípios." ( José da Silva Pacheco , in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2000, São Paulo) 3. Ressalte-se ainda que, de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830 /80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27 , do Código de Processo Civil , não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional. 4. Mutatis mutandis a exoneração participa da mesma ratio essendi da jurisprudência da Corte Especial que imputa a despesa extrajudicial da elaboração de planilha do cálculo aquele que pretende executar a Fazenda Pública. 5. A 1ª Turma, recentemente, decidiu questão análoga, verbis: I - Os arts. 27 do CPC e 39 da Lei nº 6.830 /80 NÃO REGULAMENTAM UMA ISENÇÃO À FAZENDA, mas somente dispõem que esta fica dispensada de efetuar o depósito antecipado de custas e emolumentos, devendo pagar o montante a eles referente ao final da lide, acaso reste vencida. II – IN CASU, PORTANTO, A FAZENDA FICA DISPENSADA DE DEPOSITAR ANTECIPADAMENTE O VALOR RELATIVO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA, DEVENDO, AO FINAL DO TRÂMITE PROCESSUAL, FAZER TAL PAGAMENTO, SE VENCIDA. III - Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ 19.12.2007 p. 1185) 6. É notória a remissão na ementa do recurso especial (item 5) às fls. 110 e às fls. 112, referência a precedente desta Corte de Justiça sobre questão semelhante à dos presentes autos. Vale ressaltar precedente desta relatoria também julgado pela 1ª Turma, senão vejamos: Resp XXXXX / SP , Relator Min. Luiz Fux , DJe 14/05/2008. 7. Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.034.566/SP , relator Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 10/2/2009, DJe de 26/3/2009.) Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE FORMIGA - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA - FAZENDA PÚBLICA - ART. 39 DA LEI Nº 6.830 /80 - RECOLHIMENTO PRÉVIO DOS EMOLUMENTOS - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1- Conforme previsão do art. 39 da Lei nº 6.830 /80 a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento prévio de custas e emolumentos, devendo as despesas relativas à expedição da certidão pelo Cartório de Registro de Imóveis serem pagas ao final pelo vencido, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.107.543 , submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2 - Recurso provido. V.V: 1. Conforme o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente". 2. O art. 20, da Lei nº 15.424/04, modificado pela Lei nº 19.414/10, a qual dispõe sobre a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, estabelece as hipóteses de isenção dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, SEM, CONTUDO, INCLUIR A HIPÓTESE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA CARTÓRIOS PARA A OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE INTERESSE DO MUNICÍPIO. 3. CONSIDERANDO QUE O PLEITO MUNICIPAL CONSUBSTANCIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A BUSCA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, REMANESCE EVIDENTE A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DOS CUSTOS RESPECTIVOS. 4. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-8/001, Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 19 / 03 / 2021 ) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA.(ID XXXXX) Publique-se. Registre-se. Intime-se. ______________ 1 Art. 16. Os Oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados: 1º a LAVRAR CERTIDÃO do que lhes for requerido; 2º a FORNECER ÀS PARTES as informações solicitadas. 2 Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, ‘OBSERVADAS AS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS’, (Lei 12.527 /11) 3 Lei nº 8.935 /94. 4 Difere das custas que são despesas por atos processuais ou em relativos ao processo, praticados por serventuários oficializados do Poder Judiciário, conforme conceitos extraídos do Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo – Lei nº 4.847 /93. 5As custa s, a t As taxas judiciárias e os emolumentos constituem espécies tributárias, do que se vê de sua impossibilidade de destinação do produto de sua arrecadação ou parte dele, para instituições privadas, como Caixas de Assistência aos Advogados. Permiti-lo importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF. [ ADI 1.145 , Rel. Min. Carlos Velloso , j. 3-10-2002, P, DJ de XXXXX-11-2002.] MS 28.141 , rel. min. Ricardo Lewandowski , j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011 RE 233.843 , rel. min. Joaquim Barbosa , j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de XXXXX-12-2009] . 6Art. 27 e 39 da Lei nº 6.830 /80. COLATINA-ES, 13 de março de 2024. Juiz (a) de Direito

  • TJ-SP - Pedido de Providências: PP XXXXX20218260100 SÃO PAULO

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    Natureza jurídica e constitucionalidade dos valores exigidos a título de remuneração dos serviços notariais e de registro... positivo atual, parece-me indiscutível a tese segundo a qual a remuneração dos serviços notariais e de registro, também denominada emolumentos, apresenta natureza específica de taxa... A Lei Estadual n. 11.331/02, ao tratar sobre a gratuidade de emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro, trouxe limitação neste sentido: "Art. 9º

  • TJ-AC - Petição XXXXX20158010001 Rio Branco - AC

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    de prenotação, ao requerimento, à emissão de certidões e ao aditamento de contratos bancários no âmbito dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Acre... Art. 2º Vedar a emissão e cobrança de certidões de prenotação e de ato praticado pelos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Acre, exceto se houver solicitação do interessado... Ademais, a própria Lei Estadual n.º 1.805/2006 determina que as reformulações dos emolumentos se aplicam a todos os registros e atos notariais em andamento, ressalvando-se os já praticados, verbis: Art

  • TJ-SP - Retificação de Registro de Imóvel XXXXX20188260001 Foro Central Cível - SP

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    Natureza juridica e constitucionalidade dos valores exigidos a título de remuneração dos serviços notariais e de registro... O artigo 9º da Lei Estadual 11.331/02, que dispõe sobre a gratuidade dos emolumentos relativos aos atos praticados, delimitou a abrangência aos serviços notariais e de registro: "São gratuitos: I os atos... notariais e de registro, também denominada emolumentos, apresenta natureza especifica de taxa

  • TJ-MG - [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA XXXXX-60.2021.8.13.0473 Paraisópolis - MG

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    Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236, da Constituição Federal, sendo que os emolumentos percebidos pelos atos praticados... A Lei n.º 15.424/04 e o Provimento n.º 93/CGJ/2020 disciplinam, no Estado de Minas Gerais, sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais... O art. 98 do CPC trouxe a extensão da gratuidade de justiça aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário

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