ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio , Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº XXXXX-10.2022.8.08.0014 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MUNICIPIO DE COLATINA REQUERIDO: GABRIELLA CRISTINA DE LIMA NAPOLEÃO DO RÊGO Advogados do (a) REQUERIDO: IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES - ES22169 , JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR - ES20111 SENTENÇA VISTOS ETC. O Município de Colatina/ES, invocando a lei de Acesso a Informacao , pretendendo que o Cartório de Registro de Imóveis seja compelido a lhe responder por escrito, presencialmente ou por outra forma de contato, a respeito de bens de terceiros, para fins de realizar suas políticas públicas, como a atualização cadastral, alteração de titularidade imobiliária, controle de áreas verdes e apuração de imunidades tributárias, dentre outras. Explana que a exigência da Oficiala no sentido de prestar tais informações por certidão não se coaduna com a lei. E que se tais informações tiverem de ser firmadas em certidões, defende estar isento dos emolumentos. A Ilma. Oficiala do Cartório se manifestou.(ID XXXXX) O Ministério Público opinou que as informações fossem disponibilizadas mediante certidões, após a quitação dos emolumentos, à míngua de lei que conceda ao ente público o benefício da isenção. (ID XXXXX) É O RELATÓRIO. DECIDO. A lei de Registro Público nº 6.015 /73, é categórica no sentido de que as informações depositadas em cartório são disponibilizadas aos interessados mediante certidão; ou por simples informação, quando solicitadas pela própria parte. 1 Na condição de interessado, incumbe ao Município solicitar as informações a respeito do patrimônio de seus munícipes mediante certidão. Inclusive, é para a própria segurança jurídica das políticas públicas e ações administrativas que se realizarão com base em informações dotadas de fé pública. Neste compasso, nenhuma ilegalidade, vislumbro da negativa cartorária em lhe fornecer tais informações, condicionando-as à emissão de certidão. A própria Lei de Acesso a Informacao exige que tais sejam prestadas em observância ao procedimento administrativo ou judicial aplicável. 2 Ao pleitear informações de seus munícipes, pessoas jurídicas ou físicas, deve o ente municipal fazê-lo, ‘data venia, mediante certidão junto ao Oficialato competente. A expedição de certidões, sejam para fins públicos, particulares ou coletivos, está sujeita a cobrança de emolumentos: ‘Art. 283. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.’ Emolumentos são despesas remuneratórias geradas da prática de atos e serviços por parte de serventuários não oficializados e não remunerados pelo Poder Público4. Tem natureza de taxa pública por ser, em parte, produto de arrecadação fiscal em prol de fundos específicos.5 Logo, só por Lei, os entes públicos e os particulares poderão ser isentados dos emolumentos. Todavia, inexiste legislação que conceda ao Município tal isenção quando solicitam a expedição de certidões. A emissão de certidão implica para o notário obrigação de recolher tributos e contribuições parafiscais ao FUNEPJ, FADESPES, FUNEMP e FUNCAD. A gratuidade, salvo expressa previsão legal, defluirá em ausência de recursos financeiros para os repasses obrigatórios. Assevera-se ainda, que o direito à gratuidade, enquanto prerrogativa processual da Fazenda Pública6 não se adequa ao caso, pois só é concedida no curso de processos judiciais. Assim decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DE DESPESAS JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39 , DA LEI Nº 6.830 /80. ART. 27 , DO CPC . DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTE DA C. PRIMEIRA SEÇÃO. 1. O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, QUANDO LITIGA EM JUÍZO, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC ). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 , da Lei nº 6.830 /80. Enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação. 2. É cediço em sede doutrinária que:"A União está ISENTA DE custas, selos, taxas e EMOLUMENTOS NA EXECUÇÃO FISCAL. Os processos de execução fiscal para cobrança da dívida da União, ainda que EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL OU DOS TERRITÓRIOS, ESTÃO ISENTOS de qualquer pagamento, seja ele qual for, no que concerne a custas ou despesas judiciais. Não paga a taxa judiciária, não paga selo nas petições ou papéis juntos aos autos; não paga remuneração aos cartórios ou órgãos auxiliares, tais como depositários, avaliadores, partidores, etc. Não há exigência de taxa judiciária, de selos ou estampilhas ou papel selado, de comissões, custas, emolumentos, dos serventuários, preparo, etc. Invoque-se o art. 150, IV, a, da CF, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar imposto sobre serviço uns dos outros, e interprete-se o art. 1.212, parágrafo único, do CPC , amplamente. Não só os atos judiciais, nos processos em que autora é a União, estão isentos desses pagamentos. O privilégio e a isenção são recíprocos entre a União, Estados e Municípios." ( José da Silva Pacheco , in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2000, São Paulo) 3. Ressalte-se ainda que, de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830 /80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27 , do Código de Processo Civil , não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional. 4. Mutatis mutandis a exoneração participa da mesma ratio essendi da jurisprudência da Corte Especial que imputa a despesa extrajudicial da elaboração de planilha do cálculo aquele que pretende executar a Fazenda Pública. 5. A 1ª Turma, recentemente, decidiu questão análoga, verbis: I - Os arts. 27 do CPC e 39 da Lei nº 6.830 /80 NÃO REGULAMENTAM UMA ISENÇÃO À FAZENDA, mas somente dispõem que esta fica dispensada de efetuar o depósito antecipado de custas e emolumentos, devendo pagar o montante a eles referente ao final da lide, acaso reste vencida. II – IN CASU, PORTANTO, A FAZENDA FICA DISPENSADA DE DEPOSITAR ANTECIPADAMENTE O VALOR RELATIVO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA, DEVENDO, AO FINAL DO TRÂMITE PROCESSUAL, FAZER TAL PAGAMENTO, SE VENCIDA. III - Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ 19.12.2007 p. 1185) 6. É notória a remissão na ementa do recurso especial (item 5) às fls. 110 e às fls. 112, referência a precedente desta Corte de Justiça sobre questão semelhante à dos presentes autos. Vale ressaltar precedente desta relatoria também julgado pela 1ª Turma, senão vejamos: Resp XXXXX / SP , Relator Min. Luiz Fux , DJe 14/05/2008. 7. Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.034.566/SP , relator Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 10/2/2009, DJe de 26/3/2009.) Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE FORMIGA - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA - FAZENDA PÚBLICA - ART. 39 DA LEI Nº 6.830 /80 - RECOLHIMENTO PRÉVIO DOS EMOLUMENTOS - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1- Conforme previsão do art. 39 da Lei nº 6.830 /80 a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento prévio de custas e emolumentos, devendo as despesas relativas à expedição da certidão pelo Cartório de Registro de Imóveis serem pagas ao final pelo vencido, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.107.543 , submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2 - Recurso provido. V.V: 1. Conforme o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente". 2. O art. 20, da Lei nº 15.424/04, modificado pela Lei nº 19.414/10, a qual dispõe sobre a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, estabelece as hipóteses de isenção dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, SEM, CONTUDO, INCLUIR A HIPÓTESE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA CARTÓRIOS PARA A OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE INTERESSE DO MUNICÍPIO. 3. CONSIDERANDO QUE O PLEITO MUNICIPAL CONSUBSTANCIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A BUSCA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, REMANESCE EVIDENTE A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DOS CUSTOS RESPECTIVOS. 4. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-8/001, Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 19 / 03 / 2021 ) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA.(ID XXXXX) Publique-se. Registre-se. Intime-se. ______________ 1 Art. 16. Os Oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados: 1º a LAVRAR CERTIDÃO do que lhes for requerido; 2º a FORNECER ÀS PARTES as informações solicitadas. 2 Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, ‘OBSERVADAS AS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS’, (Lei 12.527 /11) 3 Lei nº 8.935 /94. 4 Difere das custas que são despesas por atos processuais ou em relativos ao processo, praticados por serventuários oficializados do Poder Judiciário, conforme conceitos extraídos do Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo – Lei nº 4.847 /93. 5As custa s, a t As taxas judiciárias e os emolumentos constituem espécies tributárias, do que se vê de sua impossibilidade de destinação do produto de sua arrecadação ou parte dele, para instituições privadas, como Caixas de Assistência aos Advogados. Permiti-lo importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF. [ ADI 1.145 , Rel. Min. Carlos Velloso , j. 3-10-2002, P, DJ de XXXXX-11-2002.] MS 28.141 , rel. min. Ricardo Lewandowski , j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011 RE 233.843 , rel. min. Joaquim Barbosa , j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de XXXXX-12-2009] . 6Art. 27 e 39 da Lei nº 6.830 /80. COLATINA-ES, 13 de março de 2024. Juiz (a) de Direito