Exigência Contratual de Aviso Escrito de Encerramento em Jurisprudência

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  • TJ-GO - - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20198090051 GO

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    Nesse desiderato, constatada a notificação prévia da correntista antes do encerramento da conta bancária, em cumprimento às exigências previstas no art. 12 da Resolução n. 2.025/1993, não há que se falar... Embora a notificação extrajudicial tenha sido recebida por terceiro estranho à relação contratual (Eric Gomes), não há como refutar a validade e regularidade da mesma, vez que foi enviada para o endereço... para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito

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  • TJ-SP - Embargos à Execução XXXXX20218260606 SÃO PAULO

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    Por outro lado defende a Embargada que o contrato em questão tem validade de 60 meses e para seu encerramento seria necessário um aviso antecedente de 30 dias e o pagamento de multa indenizatória... Ademais, o encerramento do contrato em novembro de 2018, sem o aviso prévio, ignorando o acordo feito entre as partes na Cláusula 8ª, IV (fls. 92) demonstra que a ação foi realizada de forma precipitada... Sustenta a Embargante que houve inadimplemento contratual da Embargada, o que ocasionou o bloqueio de notas fiscais pendentes e o encerramento do contrato

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20208260020 SÃO PAULO

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    Encerramento unilateral de contrato de conta corrente. Possibilidade, mediante prévio aviso por escrito, nos termos do artigo 5º da Resolução n. 4.753/2019 do BACEN... Possibilidade de rescisão mediante prévio aviso por escrito. Precedente do STJ. Ré que realizou este expediente... Ausência de abusividade ou violação ao princípio da boa-fé contratual. Precedentes. Ato atentatório à dignidade da justiça não configurado. RECURSO DESPROVIDO

  • TJ-SP - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-60.2020.8.26.0020 Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - SP

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    Encerramento unilateral de contrato de conta corrente. Possibilidade, mediante prévio aviso por escrito, nos termos do artigo 5º da Resolução n. 4.753/2019 do BACEN... Possibilidade de rescisão mediante prévio aviso por escrito. Precedente do STJ. Ré que realizou este expediente... Ausência de abusividade ou violação ao princípio da boa-fé contratual. Precedentes. Ato atentatório à dignidade da justiça não configurado. RECURSO DESPROVIDO

  • TJ-GO - XXXXX20238090108

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÉRITO ? DESCONTO INDEVIDO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO. O interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação, de modo que o provimento jurisdicional deve se afigurar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo, e o acesso às vias judiciais deve ser útil para a prestação jurisdicional que se pleiteia. Verificadas a necessidade e adequação da demanda, reconhece-se o interesse de agir. Descabe falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito, o qual pode ser realizado conforme art. 355 , I , do CPC . Negada a relação jurídica e não apresentadas provas acerca da efetiva contratação de seguro, correta a sentença que reconheceu a inexistência do débito. A supressão indevida de verbas de natureza alimentar gera danos morais indenizáveis. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. É evidente a má-fé da parte que promove descontos indevidos, sem qualquer lastro contratual. (TJ-MG ? AC: XXXXX20107635001 MG , Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque , Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).? No caso dos autos, restou demonstrado o trinômio adequação, utilidade e necessidade, uma vez que a ação é o meio adequado a satisfação do interesse perseguido pela Autora. A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível o recebimento do direito que pleiteia. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, haja vista que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas. Além disso, não houve resolução pela parte Ré. Deste modo, AFASTO a preliminar suscitada de ausência de interesse de agir. Ultrapassada as preliminares e inexistindo irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa. No caso em apreço a Autora se enquadra na figura prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor , uma vez que utilizou-se de conta bancária mantida pelo Réu, como destinatária final. Por outro lado, a Ré se enquadra na figura prevista no artigo 3º do mesmo Código, já que prestadora de serviços bancários. Portanto, trata-se de relação consumerista, de modo que o feito será analisado de acordo com a norma citada. Extrai-se dos autos a alegação da parte Autora de que era correntista da parte Ré há muito tempo, a qual, inclusive, recebe o seu benefício do INSS. Relata que, no dia 22/02/2023, tentou utilizar seu cartão na modalidade débito em alguns comércios locais, porém retornou que estava inválido. Diante disso, compareceu à sua agência bancária, quando lhe informaram que o cartão foi bloqueado e que sua conta estava em processo de encerramento. Salienta que, por determinação da parte Ré, retirou o saldo remanescente de sua conta bancária. Verbera que não solicitou e tampouco concorda com o encerramento da conta bancária. Assim, pretende a obrigação de fazer de restabelecimento da conta bancária de sua titularidade, qual seja, conta poupança nº 1001272-4, agência 2321. Por outro lado, a parte Ré argumentou que não cometeu ato ilícito, uma vez que não há impedimentos legais para a realização de rescisão unilateral pelo banco, já que é direito subjetivo das partes, não podendo o Poder Judiciário intervir. Da análise acurada dos autos, invertido o ônus da prova, verifico que a parte Ré não jungiu nenhuma documentação apta a comprovar a notificação de encerramento da conta da parte Autora. Conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor : ?Art. 14 . O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.? Desse modo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, em razão do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade econômica deve responder pelos eventuais defeitos nos serviços prestados, independentemente de culpa. Ademais, a Resolução nº 4.753 do BACEN, em seus artigos 5º e 6º, e o artigo 473 do Código Civil , dispõem que realmente é possível o cancelamento unilateral de conta bancária pela instituição financeira. Contudo, deve ser obedecidos os critérios estabelecidos na Resolução do Banco Central, qual seja, a prévia comunicação ao correntista, por escrito, acerca da intenção de rescindir o contrato, com prazo de 30 (trinta dias) corridos para adoção das providências pertinentes. Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea a do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível. Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave. Nesse sentido: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA COM VALORES EM SALDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA E NOTIFICAÇÃO PARA ENCERRAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA RESTITUIR A QUANTIA BLOQUEADA E CONDENAR A INSTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. (1.1). [...] 04. A controvérsia recursal consiste em saber se a situação narrada nos autos de bloqueio/cancelamento de conta e valores retidos pela instituição financeira, decorrentes de indícios de irregularidades no uso daquela, configura falha na prestação do serviço e se restara demonstrado eventual notificação prévia do encerramento da conta, bem como, se a situação em questão ensejou dano moral. 05. (5.1). Não se descuide que as instituições financeiras são compelidas por lei a manter mecanismos de monitoramento e de autorização de transações com objetivo de prevenir fraudes, vislumbra-se que a adoção de medidas de acautelamento, na hipótese de suspeita da prática de conduta duvidosa, como no caso, deve decorrer de ordem administrativa ou judicial, emitida por autoridade a qual o banco esteja sujeito, cumprindo-lhe como dever apenas notificar a prática do ilícito, na forma dos regulamentos respectivos. (5.2). Neste toar, o reclamado não pode ser compelido a manter negócio jurídico bilateral que não deseja e que não é de seu interesse, de modo que o encerramento da conta é ato facultativo amparado pela Circular do BACEN 3.978/2020. Ressalta-se que fugiria da lógica contratual que a instituição bancária contratada fosse impedida de distratar sem que houvesse anuência do correntista contratante, eis que, como cediço, não há contratos perpétuos, situação que se aplica, inclusive, em situações inversas, nas quais o consumidor pretende a rescisão do contrato. (5.3). Todavia, o encerramento de conta bancária é procedimento formal de rescisão contratual, que deve preceder a comunicação prévia, por escrito, da intenção de pôr fim à relação contratual, conforme preceitua o art. 12, inciso I, da Resolução nº 2.025/93, alterada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, que segue: ?Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato (?)?. Tal exigência foi reiterada pela Resolução BACEN/CMN n.º 4.753/2019, art. 5.º e 6º de que possível o cancelamento unilateral de conta-corrente, desde que seja realizada comunicação prévia ao correntista, por escrito, acerca da intenção de rescindir o contrato, com prazo de 30 (trinta dias) corridos para adoção das providências pertinentes. 06. (6.1). Da análise do conteúdo probatório acostado aos autos, verifica-se ser fato incontroverso que a instituição bancária reclamada realizou o bloqueio da conta bancária do reclamante, impedindo a movimentação da conta e também reteve o saldo de R$ 1.390,33 (mil, trezentos e noventa reais e trinta e três centavos) para uma conta provisória (ev. 15, arquivo 3, fl. 53 do processo em PDF completo). Observa-se que o promovido afirmou que o referido bloqueio ocorreu por motivo de inconsistência cadastral e como foi constatado má utilização da conta, a instituição financeira providenciou o encerramento da conta por falta de interesse comercial. (6.2). Observa-se que embora a instituição financeira tenha discorrido ter enviado a notificação de encerramento no dia 04/05/2022 e a conta foi encerrada no dia 10/05/2022, com a transferência do montante de R$ 1.390,33 para uma conta provisória, se limitou a juntar print de tela sistêmica de encaminhamento de e-mail sem comprovar para quem fora encaminhado, além do que, estas por si só tratam-se de provas unilaterais, não apresentando nitidez suficiente para analisar as informações nela contida (Mov. 15, arquivo 1 e 3, fl. 35 e 53 do processo em PDF completo. Incidência da Súmula n. 18 da TUJ-TJGO. (6.3). Logo, não tendo a requerida, apresentado prova da suposta inconsistência cadastral que autorizasse o bloqueio da conta e valores depositados, ônus do qual lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373 , inciso II , do CPC , entendo restar configurado a falha na prestação do serviço da instituição financeira, pois suspendeu o fornecimento dos seus serviços à parte autora, impondo a ela situação prejudicial diante não só do bloqueio de sua conta, como da quantia que lá constava, impossibilitando-a de realizar transações, violando os princípios basilares do direito consumerista, tais como os da transparência e o de prestar informações clara e adequadas ao consumidor. 07. DO DANO MORAL. (7.1). Incontestável que a indenização por dano moral busca restaurar a dignidade do ofendido, ou seja, indeniza-se por incômodos anormais decorrentes da vida em sociedade, vale dizer, é lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. (7.2). Pode-se afirmar, portanto, que deve o ilícito ser capaz de atingir a personalidade do sujeito de direitos, para que o dano moral fique configurado. Não se pode supor, todavia, que o mero aborrecimento ou descontentamento, a que todos estão sujeitos, seja apto a ensejar alguma reparação dessa natureza. Digo isso pois, consoante ensinamento doutrinário e jurisprudencial, a indenização por dano moral tem por escopo reparar os danos de ordem subjetiva causado ao ofendido, dano este não patrimonial, como a dor ou o sofrimento padecido, chegando inclusive a produzir frustração de seu projeto de vida ( Yussef Said Cahali , Dano Moral, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pág. 186). (7.3). Trilhando igual posicionamento, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, in verbis: (...) Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no âmbito dos meros dissabores e/ou aborrecimentos típicos do cotidiano, não existindo, sequer, apontamento indevido do nome do autor, perante os órgãos de proteção ao crédito. (...) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 479147- 82.2014.8.09.0134, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente , DJe de 21/10/2016). (7.4). In casu, é patente a lesão moral causada pelo banco reclamado à reclamante. Logo, a problemática ultrapassa a esfera do mero dissabor, revestindo dano moral indenizável, visto que além do encerramento da conta, a Reclamante amargou o bloqueio do saldo até então disponível, o que revela situação ofensiva a interesses extrapatrimoniais do cliente, que ficou privado do uso de numerário de sua propriedade, notadamente, diante da ausência da prova de envolvimento da conta na prática de fraudes, limitando-se à mera suspeita. Sobre o tema, leciona a Ministra Nancy Andrighi : ?O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.? (STJ, REsp XXXXX/SE , DJe 08/02/2019). (7.5). Nesse sentido, já se posicionou essa Turma Julgadora em casos tais: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BANCO. ENCERRAMENTO DE CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- (?) . A magistrada de origem tornou definitiva a tutela concedida que determinou o reestabelecimento da conta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitando-se ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento, ou seja, data da publicação da sentença. (...). XIII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Custas processuais e honorários advocatícios, pelo recorrido, sendo estes arbitrados em 15% sobre o valor de condenação, ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95. (TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº XXXXX-94.2020.8.09.0177 , Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO , Publicado em 02/06/2023).? ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Na inicial conta a reclamante que desde 26/10/2020 não conseguiu acessar a conta corrente através do aplicativo da reclamada. Através de contato via telefone descobriu que sua conta fora cancelada unilateralmente pela instituição financeira em virtude de desinteresse comercial. Sustenta que não foi notificada; A vista disso requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Em evento 23 o juiz da origem julgou improcedentes pleito indenizatório por entender provado que o banco tentou realizou as diligências necessárias para o encerramento da conta. Inconformada a reclamante interpôs recurso inominado em evento 26.(?) . O recorrido informa que emitiu comunicado de encerramento da conta que foi postado nos correios e não entregue em virtude da insuficiência do endereço. Embora apresentado o AR junto a contestação em fl. 84 do completo PDF a data apresenta-se ilegível, além disso, as cartas acostadas em fls. 96/101 são meros modelos de documentos que sequer foram preenchidos, nesta esteira, não comprovou, o Banco, que efetivamente emitiu comunicado de encerramento da conta. A informação de encerramento apenas foi efetivamente enviada a recorrente por Sms em 28/10/2020, 6 dias após a instituição financeira promover a desativação da conta. Cumpre observar que a Instituição Financeira não deve limitar a expedição de Carta AR para se eximir de qualquer responsabilidade. (...).13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e julgar procedentes o pleito indenizatório condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). de juros moratórios legais a contar do evento danoso (encerramento da conta), e correção monetária, pelo IGP-M, a partir do arbitramento, conforme preceituam as súmulas 54 e 362 do STJ.14. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099 /95. (TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº XXXXX-88.2020.8.09.0051 , Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM , Publicado em 19/05/2021).? (7.6). Em relação à fixação do montante indenizatório, deve o julgador se atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para alcançar o caráter dúplice da indenização, ou seja, compensatória e pedagógica, de acordo ainda, com as circunstâncias do caso e as condições socioeconômicas das partes. Assim, na hipótese em apreço, levando as circunstâncias do caso em concreto, tenho que o valor razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo este ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do seu arbitramento (data da sentença ou acórdão) até o efetivo pagamento, bem como juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 54 , STJ). 08. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição promovida a restituir à parte autora o valor de R$ 1.390,33 (mil, trezentos e noventa reais e trinta e três centavos) que foi retido indevidamente, devidamente corrigidos pelo monetariamente pelo INPC a contar do ato ilícito (bloqueio), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 43 , STJ e art. 405 , CC ). Ademais, condeno a promovida ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do seu arbitramento (data da publicação da sentença ou acórdão). 09. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238260011 SÃO PAULO

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    Assim, a única exigência é que a denúncia seja realizada por escrito... Com efeito, nos termos do art. 6º , da Lei nº 8.245 /1991, o locatário “poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias”... Ora, se o aviso se deu pela plataforma da ré, não se verifica mácula que invalide a denúncia realizada

  • TRT-24 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20195240076

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    RESCISÃO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO Afirma o autor que trabalhou para o reclamado até o encerramento das atividades da empresa em Paraíso das Águas, fato ocorrido em 14.07.2017, quando o demandante realizou... O processo foi ajuizado em 10.07.2019, ou seja, mais de dois anos após o encerramento do contrato de trabalho... 408 As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário

  • TJ-MT - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20168110033 SÃO JOSÉ DO RIO CLARO JUIZADOS - MT

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    SENTENÇA MANTIDA. 1) O encerramento de conta bancária é um procedimento formal de rescisão contratual, que deve se dar na forma escrita, atendendo às exigências estabelecidas pela Resolução 2.025/93 do... V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista... É cediço, que é dever de todo correntista solicitar o encerramento, por escrito, da conta corrente e exigir do banco o comprovante de encerramento, a fim de que não seja surpreendido com eventuais cobranças

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20198260609 Taboão da Serra

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    de rescindir este pacto contratual, mediante o aviso-prévio, por escrito, de 90 (noventa) dias, sem multa ou penalidade para nenhuma das partes” (fl. 35)... por escrito... Com efeito, o contrato é claro no sentido de que a rescisão poderia se dar “por qualquer das partes, independentemente de qualquer direito ou indenização, mediante aviso prévio, comunicação por escrito

  • TRT-9 - ATSum XXXXX20215090096 TRT09

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    Nenhuma obra ou modificaÇão será realizâda no imóvel sem autorizáção prévia e por escrito do (a) LOCADOR (A)... considerando o valor integral dos alugueis - sem descontos, a ser aplicada àquelê que venha a infringir quaisquêr das cláusulas contidas neste contrato. independentementê de qualquer nôtíficaÇão ou aviso... É obrigaçáo do (a) LOCATÁRIO (n) o cumprimento dê todãs as exigências da saúde pública lrunicipal, Estadual Àu -Federal,' atinêntes à ocupação/uso do imóvel, além da obtenção de licenças para desenvôlvimento

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