Exigência Contratual de Aviso Escrito de Encerramento em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190210

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    APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MICROEMPRESA. CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIO AVISO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Parte autora que reclama do encerramento unilateral e sem prévio aviso de sua conta corrente, o que acarretou no inadimplemento das parcelas do seguro, que foi cancelado, e na devolução de dois cheques. 2. Sentença que fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 3. Apelação da parte ré pugnando improcedência dos pedidos ou redução da indenização por dano moral. 4. Instituição financeira que não cumpriu os requisitos estabelecidos pelo Banco Central, nos termos do art. 12 da Resolução nº 2.025/93, pois a comunicação foi posterior ao encerramento da conta corrente, inviabilizando a adoção das providencias cabíveis por parte do correntista para minimizar seus prejuízos. 5. Resolução 2.747 do BACEN, vigente à época dos fatos, que estabelece como requisitos básicos para encerramento da conta corrente, a comunicação prévia por escrito ao correntista, como também os esclarecimentos acerca dos motivos do cancelamento, o que não ocorreu. A atitude da ré em não esclarecer o motivo pelo qual encerrou a conta corrente da parte autora de forma unilateral, revela discriminação velada contra o consumidor, que fica ao alvedrio da ré. Infração da ordem econômica, por violação aos termos do art. 36 , § 3º , incisos X , XI e XII , da Lei 12.529 /2011. 6. O dano moral restou caracterizado em razão da devolução de dois cheques e do inadimplemento do contrato de seguro, que tem o condão de abalar a imagem da empresa perante seus fornecedores e consumidores. Verbete 343 do TJRJ. 7. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260005 SP XXXXX-40.2020.8.26.0005

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    APELAÇÃO - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGADO DESINTERESSE COMERCIAL – ABUSIVIDADE – DANO MORAL - Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência – Cabimento parcial – Hipótese em que o cancelamento unilateral da conta realizado pelo banco deveria ter sido motivado – Menção genérica a "desinteresse comercial" que não configura motivo idôneo para o encerramento da conta, pois o desinteresse é ínsito ao término da relação jurídica – Exigência de motivação concreta para o encerramento unilateral da conta corrente previsto no art. 12 da Resolução nº 2.025/1993, com redação pela Resolução nº 2.747/2009, c/c art. 3º da Circular nº 3.788/2016, vigentes à época – Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato ( CC , art. 421 , redação pela Lei nº 13.874 /2019)– Ausência de notificação tempestiva do encerramento da conta – Dano moral configurado – Precedentes do TJSP – Indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mostra adequada para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pela autora e compatível com o patamar adotado por esta 13ª Câmara de Direito Privado, em outros casos análogos – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-74.2019.8.26.0100

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    Prestação de serviço de segurança patrimonial. Ação de cobrança. Contrato verbal sem prazo certo. Encerramento sem aviso prévio. Falta de previsão contratual que desautorizava a exigência de multa rescisória. Inaplicabilidade, na espécie, do disposto no artigo 599 do Código Civil , já que não se cuidava de cobrança de remuneração pelo tempo correspondente ao do aviso prévio, mas da multa por rescisão. Quadro que ante a inocorrência de cobrança maliciosa desautorizava a aplicação do artigo 940 do Código Civil , assim como a imposição de multa por litigância temerária. Ação e reconvenção improcedentes. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MT - XXXXX20218110002 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE – DANO MATERIAL DEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RETIFICAÇÃO APENAS QUANTO A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O encerramento de conta bancária é um procedimento formal de rescisão contratual, que deve se dar na forma escrita, atendendo às exigências estabelecidas pela Resolução nº. 2.724/2000 do Banco Central do Brasil, que não foi observada no presente caso. É devida indenização por danos materiais ao consumidor que foi impedido de sacar seu dinheiro em razão do encerramento unilateral da sua conta corrente. Configurado o ato ilícito praticado pela parte ré ao encerrar unilateralmente a conta corrente da parte autora, sem que houvesse prévia comunicação, configura-se o abalo moral indenizável, cujo valor da indenização não comporta redução. Em se tratando de indenização por danos materiais por responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação válida e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo e no dano moral, os juros incidem a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050250

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-47.2020.8.05.0250 Processo nº XXXXX-47.2020.8.05.0250 Recorrente (s): ITAU UNIBANCO S A Recorrido (s): JORGE DOS SANTOS FERREIRA FILHO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. PARTE AUTORA QUE SE DIRIGIU À CAIXA ELETRÔNICO, NO ENTANTO NÃO PÔDE SER EFETUAR A OPERAÇÃO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA CONTA POR DESINTERESSE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE COMUNICAÇÃO EMITIDA PELA ACIONADA ANTES DO EFETIVO ENCERRAMENTO DA CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E RAZOAVELMENTE ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099 /95. A parte autora alega ter sofrido prejuízo em decorrência do encerramento de sua conta-corrente sem prévio aviso ou solicitação (agência nº 1497; conta-corrente XXXXX-5). A ré afirma que razão não lhe assiste porque o Réu possui a faculdade de encerrar a conta-corrente unilateralmente, observadas as regras contratuais firmadas entre as partes. A sentença hostilizada julgou nos seguintes termos: Por todo o exposto, confirmando a liminar (ev. 08), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a restabelecer a conta corrente de titularidade do autor (obrigação já cumprida - ev. 58), bem como a pagar, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido a partir desta sentença (S. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A ré em seu recurso alega que a conta corrente em questão foi encerrada apenas no dia 07/02/2020, ou seja, 30 dias após a efetiva comunicação do encerramento da conta ao recorrido, requerendo improcedência. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Ré efetivamente encerrou a conta sem ter oportunizado à parte autora comunicação viável. A parte autora informa que ao tentar efetuar a operação no caixa eletrônico, a conta já se encontrava encerrada, trazendo como comprovação a foto da tela apresentada no caixa eletrônico: Apesar de constar na contestação que "houve comunicação ao cliente um mês antes do efetivo encerramento da conta corrente", não comprova suas alegações. O encerramento unilateral de conta bancária, pela instituição financeira, sem a prévia comunicação ao correntista, por escrito, da intenção de rescindir o contrato, bem como a concessão de prazo razoável para a adoção das providências pertinentes - conforme exigência do artigo 12 da Resolução n.º 2.025/93 do Banco Central do Brasil - configura ato ilícito passível de reparação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESSARCIMENTO - QUANTUM. 1. Caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, o encerramento unilateral pela instituição financeira de conta corrente, sem notificação ao titular. 2. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-9/001 , Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2019, publicação da sumula em 22 / 01 / 2020 ) Quanto aos danos morais, entendo que o valor foi razoável e proporcional a situação. Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Custas e Honorários pela recorrente, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador, 24 de maio de 2021. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, conforme composição indicada no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Custas e Honorários pela recorrente, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, 24 de maio de 2021. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Presidente/Juíza Relatora

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260408 SP XXXXX-10.2019.8.26.0408

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de cobrança. Contrato de fornecimento de refeições por prazo determinado. Rescisão unilateral pela requerida, de forma verbal, ao término do prazo contratado. Alegação pela parte autora de prorrogação tácita do contrato de prestação de serviços por parte da ré. Exigência de cobrança da multa contratual. Não cabimento. Evidências de que durante a vigência por escrito do contrato não houve infração contratual e tampouco intenção de rescisão ou de encerramento da prestação de serviço. Cláusula contratual que estipulou renovação da avença somente por escrito, a qual foi cumprida nos dois primeiros contratos. Demonstração de que os termos do contrato não restaram ratificados pelo contrato por escrito e pela falta de aditamento quanto à validade das suas cláusulas. Inaplicabilidade do artigo 598 , do Código Civil . No momento em que a prestação de serviços foi encerrada, o contrato estabelecido entre as partes era verbal e não escrito, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação de cláusula penal. Demandante que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373 , I , do CPC ). Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260011 SP XXXXX-20.2017.8.26.0011

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    OBJEÇÃO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – desnecessidade de dilação probatória – elementos e documentação dos autos que permitiam o desate antecipado – objeção rejeitada. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE – DÉBITO ORIUNDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – contrato celebrado entre as partes para fornecimento de energia elétrica 'Horo-Sazonal– Tarifa Verde', com vistas à disponibilização da demanda contratada de 180 KW – contrato com vigências por prazo indeterminado – previsão contratual de necessidade de aviso prévio com antecedência de 60 (sessenta) dias para se concretizar o encerramento do vínculo – apelante que demonstrou ter encaminhado a notificação de aviso prévio por e-mail – exigência contratual de denúncia por escrito, sem maiores formalidades – correspondência eletrônica que não mereceu qualquer questionamento por parte da concessionária – validade da notificação – apelante que não comprovou estar em dia com o pagamento da fatura com vencimento para o mês de fevereiro, quando encaminhou a notificação – existência de dispositivo contratual no sentido de que o atendimento do pedido de rescisão estava condicionado à inexistência de inadimplência e ao pagamento de todas as demandas contratadas até o término do prazo contratual – não obstante a disposição, corte do fornecimento de energia elétrica perpetrado – cobrança com base na demanda disponível ao usuário – inocorrência de qualquer consumo, em vista do corte do fornecimento – apelante que demonstrou de forma suficiente o encerramento de suas atividades – impossibilidade de se prestigiar a cobrança pertinente a todo o período, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária – excesso de cobrança existente – devidos os valores referentes às faturas dos meses de fevereiro, março e abril de 2016, dada a necessidade de aviso prévio para a cessação do contrato, com prazo de sessenta dias – valores exigidos pertinentes ao período posterior que não são devidos – recurso provido em parte, para o fim de a ação ser julgada parcialmente procedente.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-52.2020.8.07.0001

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO. ART. 6º e 57 DA LEI 8245 /91. POSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 6ºe 57 da Lei de Locações, tanto o locatário como o locador podem denunciar o contrato de locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito a outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2. No caso ora analisado, o locador notificou o locatário da intenção em rescindir o contrato e lhe concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação das salas, cumprindo, assim, os termos do ajuste celebrado entre as partes, não havendo qualquer ilícito contratual que possa ensejar a condenação ao pagamento de multa. 3. Apelo não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202300104726

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    Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Contrato de conta corrente. Resilição unilateral pela instituição financeira. Questão afetada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.119). Sobrestamento determinado apenas para Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, o que não impede a apreciação do mérito do Apelo por esta Eg. Corte Estadual. Resolução do Banco Central nº 2.025/93, alterada pela Resolução nº 2.747/00, que autoriza a resilição unilateral de conta corrente pela instituição bancária desde que preenchidos certos requisitos, como o envio de notificação prévia ao consumidor. Instituição financeira que, in casu, enviou notificação prévia, mas em cujo teor não se faz qualquer referência ao motivo da resilição unilateral nem estabelece prazo para regularização. Jurisprudência predominante deste Eg. TJRJ no sentido de que, para regularidade da resilição unilateral, fundamental que a instituição financeira esclareça o motivo do cancelamento da conta. Ante o impasse que se verifica quanto à matéria, com recurso repetitivo pendente de julgamento, prudente que se aplique o entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte acerca do tema em homenagem à previsibilidade das decisões judiciais e ao princípio da segurança jurídica. Apelação que merece provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na Exordial. Condenação do Réu, ora Apelado, a reativar a conta corrente do Autor, ora Apelante, bem como a compensá-lo por danos extrapatrimoniais sofridos por meio do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como precedentes deste Eg. TJRJ em casos análogos. Juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da publicação deste Acórdão, que arbitrou o valor compensatório. Custas e despesas processuais a cargo da instituição financeira, que também deverá pagar ao patrono do Autor 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais. Inaplicabilidade, in casu, do disposto no artigo 85 , § 11 , do CPC . Recurso conhecido e provido.

    Encontrado em: Primeiro, a notificação prévia e por escrito ao correntista, e, segundo, o esclarecimento acerca do motivo da rescisão contratual... ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AVISO PRÉVIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS... Além disso, aduz, que "Além do aviso prévio na hora do encerramento de conta corrente por iniciativa do banco, o Banco Central do Brasil também entende que a comunicação por escrita sobre a rescisão unilateral

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX93010244001 Governador Valadares

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - DÉBITO PENDENTE LEGÍTIMO - COBRANÇA REGULAR - LEGITIMIDADE DE CONDUTA DA PARTE RÉ - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Não se há de falar em não conhecimento do recurso, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença, se a parte recorrente expõe de forma clara as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença. De acordo com a Resolução nº 2.747, de 28/06/2000, do Banco Central, o requerimento de cancelamento do contrato de abertura de uma conta bancária deve ser realizado por escrito, devendo o pedido ser protocolizado perante a instituição financeira, competindo ao correntista, no mesmo ato, entregar os talões de cheque não utilizados e o cartão magnético, mantendo ainda fundos suficientes para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais. Tendo em vista a inexistência de encerramento anterior de conta corrente, legítima se mostra a cobrança realizada pelo banco réu, não se havendo de falar, via de consequência, em declaração de inexistência de débito e em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

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