?Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo11.§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIIIdo § 9º do art. 11 desta Lei.§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao completaram 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social.?Assim sendo, cabe observar que para concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida não importa qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo, ou a última a ser considerada na concessão do benefício. Até porque o artigo 51 , § 4º , do Decreto nº 3.048 /99, dispõe que a inovação legislativa (especialmente as alterações dos §§ 2º e 3º), aplica-se ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.No caso em análise, vê-se que o autor pleiteia a última espécie citada de aposentadoria, qual seja, na modalidade híbrida, a fim de completar o período para aposentadoria por idade.Requer, ainda, seja reconhecido período de atividade especial, por exposição a ruídos acima dos limites permitidos.Neste ponto, tem-se que a questão cinge-se precipuamente no fato de o autor ter, ou não, desempenhado suas funções em labor que traz riscos à sua saúde, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, enfim, ou a qualquer outro tipo de agentes prejudiciais à saúde e/ou a sua integridade física.É cediço que, para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor na época do desempenho da atividade. Na situação em análise, o período que a parte autora pretende ver reconhecido como trabalhado em tais condições, conforme tabela inserida na petição inicial está situado no período entre 25/02/1996 a 04/03/1997, tempo em que trabalhou como operador de empilhadeiras, respectivamente, exposto a ruídos acima do permitido na empresa REFRESCOS BANDEIRANTES IND. E COM. LTDA.Quanto à comprovação das condições especiais de trabalho abrangidas pela proteção legal, sabe-se que a legislação foi se alterando ao longo do tempo, de modo que, no período anterior à edição da Lei 9.032 /95, o mero enquadramento do segurado na categoria profissional a que se referem os Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79, cujos agentes são tidos como agressivos à saúde ou integridade física do empregado, são suficientes para o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas.Neste sentido, o Decreto 3048 /1999 ( Regulamento da Previdência Social ), artigo 68 c/c Anexo IV do referido decreto (como redação alterada pelo Decreto nº 4882 /2003), disciplina acerca da exposição de agente de nocivos de cunho físico, classificando como atividade especial, dentre outras, o trabalho sujeito a ?exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 Db (a)?Com a edição da Lei 9.032 /95, a comprovação da exposição a agentes insalubres ou perigosos passaram a ser comprovadas por meio de laudo técnico e formulário, de modo a demonstrar a habitualidade e permanência dessas condições durante o labor.O rol de atividades é tido como exemplificativo, possibilitando assim considerar, com arrimo no uso da analogia, a especialidade de atividades não expressamente descritas naqueles decretos. Essa, aliás, tem sido a linha de entendimento sufragada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS 1. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus à contagem do tempo de serviço de acordo com a legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, com base no princípio"lex tempus regit actum? (...). 5.Com relação à lista dos agentes nocivos, esta não pode ser considerada exaustiva, mas enumerativa (Súmula n. 198 do TFR), sendo possível a verificação da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Precedentes do TRF-1 e do STJ. (...) ( AC XXXXX38000515801 , JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:23/10/2013 PÁGINA:139)."Pois bem, os documentos juntados ao processo pelo autor no evento 01, deixam indene de dúvidas que o demandante verdadeiramente laborou exposto a riscos que comprometem sua saúde ao longo de sua carreira profissional.As cópias de sua carteira de trabalho e CNIS indicam, de forma clara o período trabalhado na empresa, REFRESCOS BANDEIRANTES, na função de operador de máquinas.De acordo com os Perfis Profissiográficos Previdenciários ? PPP colacionados ao processo em relação à referida empresa, o autor laborava sujeito a RUÍDO E VIBRAÇÃO com intensidade de 87,5 dB (A).Conforme se vê o autor desempenhou atividades exposto a agente físico (ruído) em nível superior ao admitido pela legislação de regência, ou seja, a 85 dB (A).Os documentos apresentados pelo autor, a saber, Perfil Profissiográfico Previdenciário ? PPP, são admitidos pela jurisprudência como prova da exposição do obreiro a agentes noviços. Desnecessária, pois, a produção de prova pericial.Nesse sentido, destaco ementa exarada pelo Superior Tribunal de Justiça:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA XXXXX/STF. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PPP ESPELHA INFORMAÇÕES DO LAUDO. 1. As alegações de omissão no julgado devem ser demonstradas, não sendo admissível formulá-las em caráter genérico, sob pena de incidência da Súmula XXXXX/STF. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019) Neste contexto, não há como não entender que o requerente não tenha laborado em atividade de risco, pois os documentos juntados demonstram que o autor estava exposto a agentes físicos prejudiciais à saúde.Ressalte-se ainda, que não há nos autos nenhuma prova em contrário que desqualifique a atividade especial sustentada pelo autor. De mais a mais, o artigo 373 , inciso II , do Código de Processo Civil , é expresso em dizer que "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".Ainda, impende destacar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal "a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o Segurado estar exposto ao agente nocivo ruído" ( ARE XXXXX/SC ).Nesse contexto, ainda que o autor utilizasse os EPIs adequados, referido fato não afasta o exercício da atividade especial.Assim, deve ser reconhecido o período de 25/02/1996 a 04/03/1997 como atividade especial exercida pelo autor.Passo agora à análise dos demais requisitos da aposentadoria híbrida.De acordo com o documento de identificação de movimentação 01, arquivo 02, o autor nasceu na data de 10/09/1958, contando com mais de 60 (sessenta) anos na data do protocolo da inicial, que se deu em 25/09/2019 assim confirmado o quesito etário.Em análise dos documentos acostados ao processo, denota-se que o autor cumulou tempo suficiente de trabalho ao somar o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor campesino, conforme se verifica da certidão de casamento e certidões de nascimentos dos filhos em que constam sua profissão como agricultor/lavrador, e, também, anotações constantes junto ao INSS, tem-se comprovado tempo suficiente de serviço, conforme tabela do artigo 142 da Lei 8.213 /91, no qual verifica-se que o autor tem mais de vinte e cinco anos.Ademais, se faz necessário observar o artigo 55, § 2º da Lei 8.2013/91, quanto ao complemento da carência por período rural:?Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado.§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.?No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro mísero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo por ela corroborado.Em seu depoimento, o requerente afirma ter iniciado seu labor rural por volta de oito anos de idade, a princípio na companhia de seus pais, informou ter ficado na zona rural de 1968 a 1980, plantando roça e cuidando de gado em diversas fazendas.Relatou que durante as entre safras fazia ?bicos? na cidade como ajudante de pedreiro, mas que sempre retornava para a roça. Informou que no ano de 1993 passou a trabalhar na cidade.As testemunhas inquiridas, afirmaram ter conhecido o autor há muitos anos e que já viram o autor laborando no campo, plantando roça e cuidando de gado, capinando, limpando arroz e feijão, inicialmente no Estado da Bahia, com seus pais, e depois no Mato Grosso, com sua esposa.Com efeito, emerge-se que o depoimento testemunhal contribuiu de maneira robusta para o alegado, servindo somente como forma de complementação a prova material produzida.Aliás, conforme entendimento da Súmula 34, da TNU, ?Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício?.Destarte, tendo em vista que o autor, atualmente possui 62 (sessenta e dois) anos e que demostrou o exercício laboral, restaram preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria por idade na modalidade híbrida.Não vejo necessidade de detenças maiores.Ante o exposto, nos termos do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a implantar o benefício de aposentadoria na modalidade híbrida por idade em favor do autor JOEL MARTINS DOS ANJOS , com Renda Mensal Inicial (RMI) não inferior a um salário-mínimo, a ser calculada a partir do requerimento administrativo (15/05/2018), e respeitada a regra da prescrição quinquenal, devendo incidir sobre o montante global da condenação juros moratórios, cujo índice é o aplicável à Caderneta de Poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /97, alterado pela Lei n. 11.960 /09.As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899 /81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas ns. 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região).Deverá ser observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, para pagamento do valor devido em uma única parcela.Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos do verbete sumular 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tal percentual, registre-se, encontra-se em consonância com artigo 85 , § 3º , I , do Código de Processo Civil .Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, por força do disposto no artigo 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c artigo 1º , § 1º , da Lei n. 9.289 /96.Certificado o trânsito, arquive-se com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 02