Exposição Ao Agente Físico Ruído em Jurisprudência

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  • TRT-3 - ATSum XXXXX-04.2021.5.03.0047 TRT03

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    do reclamante ao agente físico ruído que fica assim retificada: # Conclusão sobre nível de ruído: Restou comprovada a exposição do reclamante ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos... ao agente físico ruído pelo período de 849 dias de todo o vínculo empregatício... Fls.: 7 Realizada a indispensável perícia técnica, o expert concluiu (ID. d842bd1): Conclusão sobre nível de ruído: Restou comprovada a exposição do reclamante ao agente físico ruído acima dos limites

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  • TRT-13 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20215130029

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    Exposição a agente físico - ruído: (...)... Aduz que o laudo fixa, com relação ao agente físico ruído, o número de dias em que se faz devido o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos descritos... neutralização de 06 (seis) meses permitiu-se identificar que a reclamante esteve exposta ao longo de 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias exposta ao agente físico ruído. ✓ 26/07/2016 até a data

  • TRT-13 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20225130008

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    COM BASE NO EXPOSTO, AS AFERIÇÕES DO AGENTE FÍSICO RUÍDO E SUA CONCLUSÃO DEVERÃO SER MANTIDAS. ” Impugna ainda o autor o laudo pericial quanto ao agente físico calor sob a mesma fundamentação anterior... RESSALTAMOS QUE A AFERIÇÃO DE RUÍDO REALIZADA PELO PERITO APONTOU PARA UM AMBIENTE INSALUBRE, E MESMO ASSIM QUESTIONA O AUTOR COM RELAÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO ENCONTRADO NO AMBIENTE DE TRABALHO... COM RELAÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO, FORA UTILIZADO UM DECIBELÍMETRO MODELO DEC- 490 DA MARCA INSTRUTHERM DEVIDAMENTE CALIBRADO, TENDO POR BASE A NR-15, ANEXO 01

  • TRT-21 - ATSum XXXXX20225210014 TRT21

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    Com a entrada em vigor do Decreto 4.882 , em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis... Com a entrada em vigor do Decreto 4.882 , em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis... Com a entrada em vigor do Decreto 4.882 , em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis

  • TJ-GO - XXXXX20188090049

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    (?) a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807 /60 ( Lei Orgânica da Previdência Social ) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 /91 ( Lei de Benefícios ), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente; b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 /95 no art. 57 da Lei de Benefícios , necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172 /97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523 /96 (convertida na Lei nº 9.528 /97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; d) após 28/05/1998, a 3ª Seção do Colendo STJ consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito à conversão do tempo de serviço de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. (Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp XXXXX/SP , 6ª Turma, Ministro OG Fernandes , DJe 14/12/2009 e AgRg no REsp XXXXX/RS , 5ª Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 09/11/2009). Quanto ao equipamento de proteção individual, a possibilidade de mitigação da nocividade dos agentes agressivos à saúde é relevante a partir da vigência da Lei nº 9.732 /1998.Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de que a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja, nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrente.Em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI"s é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.Lembrando que a exposição à agentes químicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, por exemplo: o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (TRF 4ª Região, APELREEX XXXXX-08.2012.404.7113 /RS, Sexta Turma, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira , DJ de 14/04/2015; TRF 1ª Região, 1ª CRP/MG, AMS XXXXX-8/MG, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca , DJ de 29/02/2016, entre outros).Fixadas estas premissas, passo ao exame dos períodos questionados, salientando, novamente, que o autor apresentou indeferimento administrativo e discute períodos anteriores à EC 103 /2019. Caso concreto ? do tempo especialNo caso dos autos, na comunicação de decisão juntada no evento 1, o INSS não reconheceu as atividades exercidas pelo promovente como prejudiciais à saúde ou a integridade física, apurando o tempo de contribuição (tempo comum) até a DER de: 29 anos, 09 meses e 09 dias.O autor apresentou os Perfis Profissiográfico Previdenciário (PPP), evento 01 ? aquivo 09, expedidos pelas empresas: 1) T.M Gráfica Sedna ? ME: 02/05/2010 a 14/02/2012; b) Sedna Gráfica e Editora: 01/07/2004 a 30/04/2007 e 01/12/2007 a 30/04/2010; e, c) Gráfica Tânia Editora Ltda. - ME: 01/10/1981 a 15/06/1985, 01/09/1985 a 01/04/1991, 01/12/1992 a 01/06/1999 e 01/09/2000 a 30/06/2003, de onde se extrai a informação de que o autor, ocupando os cargos de blocador, impressor gráfico e impressor, esteve exposto de forma habitual e permanente aos fatores de risco: i) tipo físico: ruído; ii) tipo químico: gasolina, graxas, óleos lubrificantes, blanquetólito, fiador de filmes, revelador de filmes, thinner, soda caústica; iii) tipo ergonômico: provenientes de má posição na realização de algumas atividades, principalmente de pé; iv) tipo risco de acidente: manuseio de máquinas, equipamentos e ferramentas perigosas; v) risco biológico: vírus, bactérias e fungos.Em razão dos referidos PPP não mensurarem a intensidade e concentração dos fatores de riscos, foi determinada a realização de prova pericial, por um Engenheiro de Segurança e Trabalho, tendo o laudo pericial apontado as seguintes conclusões: De 01/10/1981 a 15/06/1985; 01/09/1985 a 10/04/1991; 01/12/1992 a 01/06/1999; 01/09/2000 a 30/06/2003; 01/07/2004 a 30/04/2007 e 02/05/2010 a 14/02/2012. Identificamos a exposição ocupacional de modo habitual e permanente ao agente / risco físico: Ruido contínuo, cujas intensidades não ultrapassaram os limites de tolerância preconizados na ocasião. Evidenciamos ainda a exposição de forma habitual e permanente ao agente / risco químico: Gasolina, Graxas, Oléos lubricantes e Chumbo. Portanto, ao que se verifica do laudo pericial, apesar do autor não ter sido submetido ao fator de risco ruído em intensidade que ultrapassasse os limites de tolerância preconizados na ocasião, nota-se que o mesmo estava exposto a agentes químicos qualitativos, como: gasolina, graxas, óleos lubrificantes e chumbo.É sabido que o agente nocivo poderá ser apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 13-A e 14 da Norma Regulamentadora Nº 15 ? NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel.Logo, na hipótese, há de se considerar como especiais as atividades exercidas pelo autor, eis que restou caracterizada, segundo os critérios de avaliação qualitativa, a sua exposição a agentes químicos nocivos presentes no ambiente de trabalho, que prejudicam a sua saúde e a integridade física.Portanto, os períodos reconhecidamente laborados em condições especiais, quais sejam: 01 /10/1981 a 15/06/1985, 01 /09/1985 a 01 /04/1991, 01/12/1992 a 01/06/1999, 01/09/2000 a 30/06/2003, 01/07/2004 a 30/04/2007, 01/12/2007 a 30/04/2010 e 02/05/2010 a 14/02/2012, totalizam 25 anos, 08 meses e 9 dias.Em relação ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57 , § 5º , da Lei nº 8.213 /91 com a redação dada pela Lei nº 9.032 /95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem ? 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher ? 25 anos de especial para 30 anos de comum).Em sendo assim, multiplicados pelo fator de conversão 1,40 (art. 70 , Decreto 3.048 /99), temos que o autor alcançou 32 anos e 07 meses.Com relação ao tempo de trabalho em atividade comum, infere-se do extrato do CNIS (evento 01), contribuição pelo período de 01/05/2013 a 31/12/2016 (3 anos e 08 meses).Dessa forma, observando-se o tempo de contribuição comum de 03 anos e 08 meses com o tempo de atividade especial reconhecido de 32 anos e 07 mesess, é certo que o autor superou 35 anos de contribuição para a aposentadoria na forma requerida, concluindo-se, assim, pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Por tudo isso, insubsistentes as assertivas da parte promovida, restando procedente o pedido inicial. III ? DISPOSITIVO:Firme nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487 , I do CPC , para:a) RECONHECER como exercido em condições especiais o período laborado pelo autor em: 01/10/1981 a 15/06/1985, 01/09/1985 a 01/04/1991, 01/12/1992 a 01/06/1999, 01/09/2000 a 30/06/2003, 01/07/2004 a 30/04/2007, 01/12/2007 a 30/04/2010 e 02/05/2010 a 14/02/2012.b) CONDENAR o requerido INSS a conceder e pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme RMI a ser calculada pela autarquia, a partir de 01/08/2017.As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899/81, acrescidos também de juros de mora, ambos conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.Isento o requerido do pagamento de custas processuais, mas o condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 85 , § 3º do CPC .Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 , § 3º , I , CPC ).Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoá-la, encaminhando-se os autos em seguida ao Egrégio TRF da 1ª Região.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goianésia, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20198090149

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    ?Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo11.§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIIIdo § 9º do art. 11 desta Lei.§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao completaram 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social.?Assim sendo, cabe observar que para concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida não importa qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo, ou a última a ser considerada na concessão do benefício. Até porque o artigo 51 , § 4º , do Decreto nº 3.048 /99, dispõe que a inovação legislativa (especialmente as alterações dos §§ 2º e 3º), aplica-se ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.No caso em análise, vê-se que o autor pleiteia a última espécie citada de aposentadoria, qual seja, na modalidade híbrida, a fim de completar o período para aposentadoria por idade.Requer, ainda, seja reconhecido período de atividade especial, por exposição a ruídos acima dos limites permitidos.Neste ponto, tem-se que a questão cinge-se precipuamente no fato de o autor ter, ou não, desempenhado suas funções em labor que traz riscos à sua saúde, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, enfim, ou a qualquer outro tipo de agentes prejudiciais à saúde e/ou a sua integridade física.É cediço que, para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor na época do desempenho da atividade. Na situação em análise, o período que a parte autora pretende ver reconhecido como trabalhado em tais condições, conforme tabela inserida na petição inicial está situado no período entre 25/02/1996 a 04/03/1997, tempo em que trabalhou como operador de empilhadeiras, respectivamente, exposto a ruídos acima do permitido na empresa REFRESCOS BANDEIRANTES IND. E COM. LTDA.Quanto à comprovação das condições especiais de trabalho abrangidas pela proteção legal, sabe-se que a legislação foi se alterando ao longo do tempo, de modo que, no período anterior à edição da Lei 9.032 /95, o mero enquadramento do segurado na categoria profissional a que se referem os Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79, cujos agentes são tidos como agressivos à saúde ou integridade física do empregado, são suficientes para o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas.Neste sentido, o Decreto 3048 /1999 ( Regulamento da Previdência Social ), artigo 68 c/c Anexo IV do referido decreto (como redação alterada pelo Decreto nº 4882 /2003), disciplina acerca da exposição de agente de nocivos de cunho físico, classificando como atividade especial, dentre outras, o trabalho sujeito a ?exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 Db (a)?Com a edição da Lei 9.032 /95, a comprovação da exposição a agentes insalubres ou perigosos passaram a ser comprovadas por meio de laudo técnico e formulário, de modo a demonstrar a habitualidade e permanência dessas condições durante o labor.O rol de atividades é tido como exemplificativo, possibilitando assim considerar, com arrimo no uso da analogia, a especialidade de atividades não expressamente descritas naqueles decretos. Essa, aliás, tem sido a linha de entendimento sufragada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS 1. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus à contagem do tempo de serviço de acordo com a legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, com base no princípio"lex tempus regit actum? (...). 5.Com relação à lista dos agentes nocivos, esta não pode ser considerada exaustiva, mas enumerativa (Súmula n. 198 do TFR), sendo possível a verificação da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Precedentes do TRF-1 e do STJ. (...) ( AC XXXXX38000515801 , JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:23/10/2013 PÁGINA:139)."Pois bem, os documentos juntados ao processo pelo autor no evento 01, deixam indene de dúvidas que o demandante verdadeiramente laborou exposto a riscos que comprometem sua saúde ao longo de sua carreira profissional.As cópias de sua carteira de trabalho e CNIS indicam, de forma clara o período trabalhado na empresa, REFRESCOS BANDEIRANTES, na função de operador de máquinas.De acordo com os Perfis Profissiográficos Previdenciários ? PPP colacionados ao processo em relação à referida empresa, o autor laborava sujeito a RUÍDO E VIBRAÇÃO com intensidade de 87,5 dB (A).Conforme se vê o autor desempenhou atividades exposto a agente físico (ruído) em nível superior ao admitido pela legislação de regência, ou seja, a 85 dB (A).Os documentos apresentados pelo autor, a saber, Perfil Profissiográfico Previdenciário ? PPP, são admitidos pela jurisprudência como prova da exposição do obreiro a agentes noviços. Desnecessária, pois, a produção de prova pericial.Nesse sentido, destaco ementa exarada pelo Superior Tribunal de Justiça:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA XXXXX/STF. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PPP ESPELHA INFORMAÇÕES DO LAUDO. 1. As alegações de omissão no julgado devem ser demonstradas, não sendo admissível formulá-las em caráter genérico, sob pena de incidência da Súmula XXXXX/STF. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019) Neste contexto, não há como não entender que o requerente não tenha laborado em atividade de risco, pois os documentos juntados demonstram que o autor estava exposto a agentes físicos prejudiciais à saúde.Ressalte-se ainda, que não há nos autos nenhuma prova em contrário que desqualifique a atividade especial sustentada pelo autor. De mais a mais, o artigo 373 , inciso II , do Código de Processo Civil , é expresso em dizer que "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".Ainda, impende destacar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal "a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o Segurado estar exposto ao agente nocivo ruído" ( ARE XXXXX/SC ).Nesse contexto, ainda que o autor utilizasse os EPIs adequados, referido fato não afasta o exercício da atividade especial.Assim, deve ser reconhecido o período de 25/02/1996 a 04/03/1997 como atividade especial exercida pelo autor.Passo agora à análise dos demais requisitos da aposentadoria híbrida.De acordo com o documento de identificação de movimentação 01, arquivo 02, o autor nasceu na data de 10/09/1958, contando com mais de 60 (sessenta) anos na data do protocolo da inicial, que se deu em 25/09/2019 assim confirmado o quesito etário.Em análise dos documentos acostados ao processo, denota-se que o autor cumulou tempo suficiente de trabalho ao somar o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor campesino, conforme se verifica da certidão de casamento e certidões de nascimentos dos filhos em que constam sua profissão como agricultor/lavrador, e, também, anotações constantes junto ao INSS, tem-se comprovado tempo suficiente de serviço, conforme tabela do artigo 142 da Lei 8.213 /91, no qual verifica-se que o autor tem mais de vinte e cinco anos.Ademais, se faz necessário observar o artigo 55, § 2º da Lei 8.2013/91, quanto ao complemento da carência por período rural:?Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado.§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.?No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro mísero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo por ela corroborado.Em seu depoimento, o requerente afirma ter iniciado seu labor rural por volta de oito anos de idade, a princípio na companhia de seus pais, informou ter ficado na zona rural de 1968 a 1980, plantando roça e cuidando de gado em diversas fazendas.Relatou que durante as entre safras fazia ?bicos? na cidade como ajudante de pedreiro, mas que sempre retornava para a roça. Informou que no ano de 1993 passou a trabalhar na cidade.As testemunhas inquiridas, afirmaram ter conhecido o autor há muitos anos e que já viram o autor laborando no campo, plantando roça e cuidando de gado, capinando, limpando arroz e feijão, inicialmente no Estado da Bahia, com seus pais, e depois no Mato Grosso, com sua esposa.Com efeito, emerge-se que o depoimento testemunhal contribuiu de maneira robusta para o alegado, servindo somente como forma de complementação a prova material produzida.Aliás, conforme entendimento da Súmula 34, da TNU, ?Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício?.Destarte, tendo em vista que o autor, atualmente possui 62 (sessenta e dois) anos e que demostrou o exercício laboral, restaram preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria por idade na modalidade híbrida.Não vejo necessidade de detenças maiores.Ante o exposto, nos termos do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a implantar o benefício de aposentadoria na modalidade híbrida por idade em favor do autor JOEL MARTINS DOS ANJOS , com Renda Mensal Inicial (RMI) não inferior a um salário-mínimo, a ser calculada a partir do requerimento administrativo (15/05/2018), e respeitada a regra da prescrição quinquenal, devendo incidir sobre o montante global da condenação juros moratórios, cujo índice é o aplicável à Caderneta de Poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /97, alterado pela Lei n. 11.960 /09.As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899 /81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas ns. 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região).Deverá ser observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, para pagamento do valor devido em uma única parcela.Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos do verbete sumular 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tal percentual, registre-se, encontra-se em consonância com artigo 85 , § 3º , I , do Código de Processo Civil .Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, por força do disposto no artigo 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c artigo 1º , § 1º , da Lei n. 9.289 /96.Certificado o trânsito, arquive-se com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 02

  • TRT-21 - ATSum XXXXX20225210014 TRT21

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    Com a entrada em vigor do Decreto 4.882 , em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis... Com a entrada em vigor do Decreto 4.882 , em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis... Com a entrada em vigor do Decreto 4.882 , em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis

  • TRT-17 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20215170003

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    SILVA - id.4ef8467 CONCLUSÃO (…) INSALUBRIDADE Agente Físico: RUÍDO As atividades exercidas pelo Substituído não são ensejadoras de Insalubridade , uma vez que as exposições ao agente Físico RUÍDO se... Físico: RUÍDO As atividades exercidas pelo Substituído não são ensejadoras de Insalubridad e, uma vez que as exposições ao agente Físico RUÍDO se encontram abaixo do Limite de Tolerância (LT) estabelecido... Físico: RUÍDO As atividades exercidas pelo Substituído não são ensejadoras de Insalubridad e, uma vez que as exposições ao agente Físico RUÍDO se encontram abaixo do Limite de Tolerância (LT) estabelecido

  • TRT-13 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225130023

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    da reclamante ao longo de todo o pacto laboral ao agente físico ruído... No que tange a exposição ao agente físico ruído, no momento da perícia restou evidenciado os resultados apresentados a este Juízo, sendo a dosimetria realizada com a finalidade de identificar o ruído nas... de 08/05/2018 até o desligamento dela das atividades laborais), permitenos concluir que 24/02/2017 a 07/05/2018 corresponde um período de exposição ao agente físico ruído (em situação insalubre), já o

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