ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito , 420, Edifício Vértice - Sala 1804, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº XXXXX-31.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. EMBARGADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado do (a) EMBARGANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizados por BANCO VOTORANTIM S.A., em face do INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR, referente à execução fiscal nº XXXXX-34.2022.8.08.0024 , com fulcro nos títulos: CDA's nº 06313/2020, 12336/2019, 12702/2019. O embargante alegou por meio da petição do (ID.26799380 e seguintes), em síntese o seguinte: 1. o embargado ajuizou a execução fiscal em apenso (processo n. XXXXX-34.2022.8.08.0024 0, objetivando o recebimento de crédito de natureza não tributária, correspondente à penalidade pecuniária aplicada nos autos dos procedimentos administrativos nº 0112-028-847-3, 0112-046-955-3, 0112-037-299-3 relacionados, que deram origem as CDA´s. 06313/2020, 12702/2019, 12336/2019; 2.a ilegalidade do ato administrativo; 3. ausência de observação ao art. 57 do CDC . Aplicação por equívoco de agravantes e atenuantes dos artigos 25 e 26 do Dec.2.181/97; 4. multa aplicada desproporcional; Anexou os documentos dos ID´s.26799955/26799392. Impugnação do Estado no ID. XXXXX na qual se manifesta no sentido das CDA´s serem válidas, haja vista a previsão expressa de multa administrativa para o caso em exame. Por fim, aduz que a multa imposta tem nítido caráter punitivo e preventivo, não havendo que se cogitar do caráter confiscatório da mesma. Intimadas para se manifestar acerca da produção de provas, as partes informaram não haverem outras provas à produzir. É O RELATÓRIO . DECIDO . Não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual, atendo as disposições contidas no parágrafo único do art. 17 , da Lei 6.830 , de 22/09/80, conheço diretamente do pedido, proferindo a sentença que o caso reclama. Da alegação de descompasso entre a lei consumerista e a solução aplicada ao caso. Nos documentos anexados aos ID´s XXXXX/26799392 verifico o seguinte: FA n. 0112-028.847-3 (CDA 06313/2020) 1. a reclamação do consumidor decorreu de divergência nas cobranças lançadas em seu contrato de financiamento; 2. a ora executada devidamente intimada não apresentou resposta a reclamação; 3. assim, o Procon entendeu, que pela conduta praticada pelo embargante, restou configurado o desrespeito às normas de proteção ao consumidor e fixou a pena de multa em primeira instância no valor de 31425 VRTE´S (pág.27 – ID.26799386). 4. a ora embargante recorreu da decisão administrativa de 1a. Instancia, contudo, a multa foi mantida em sede recursal do procon. FA n. 0112-046.955-3 (CDA 12708/2019) 1. relata a consumidora que contratou um empréstimo junto a ora embargante, momento em que aderiu também ao seguro junto à CARDIFF do Brasil, para caso ficasse desempregada, contudo, o contrato de sinistro não foi cumprido; 2. assim, o Procon entendeu, que pela conduta praticada pelo embargante, restou configurado o desrespeito às normas de proteção ao consumidor e fixou a pena de multa em primeira instância no valor de 27837 VRTE´S (pág.49 – ID.26799388). Em sede recursal a decisão foi mantida. FA n. 0112-037.299-3 (CDA 627/2017) 1. relata o consumidor que sem êxito junto a ora embargante o boleto para quitação do seu débito; 2. a ora executada devidamente intimada não apresentou resposta a reclamação; 3. assim, o Procon entendeu, que pela conduta praticada pelo embargante, restou configurado o desrespeito às normas de proteção ao consumidor e fixou a pena de multa em primeira instância no valor de 31425 VRTE´S (pág.27 – ID.26799386). 4. a ora embargante recorreu da decisão administrativa de 1a. Instancia, contudo, a multa foi mantida em sede recursal pelo procon. Analisando os documentos acostados aos autos, bem como as CDA´s que consubstanciaram a execução em apenso, observo que trata-se de multa legal, disposta no art. 28 , do Decreto 2181 /1997 e art. 57 da Lei 8.078 /1990, que expressa in verbis: Art. 28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei n 8.078 , de 1990. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n 7.347 , de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei n 8.656 , de 21.5.1993) Segundo o embargado a empresa autuada fornecia serviços inadequados, conforme reclamações acima mencionadas, cujas condutas foram caracterizadas como abusivas. Verifico que pelas praticas consideradas abusivas, foi-lhe aplicada multa, após prévio e regular procedimento administrativo, mediante exercício da ampla defesa. Nenhum vício circunda a autuação objeto da demanda, de modo que não há motivo juridicamente válido que recomende a declaração de sua nulidade. A prova dos autos demonstra que houve instauração de procedimento administrativo regular, no qual foi conferida a possibilidade de ampla defesa. O processo administrativo transcorreu em estrita observância aos aspectos formais e legais, não padecendo de vício capaz de desconstitui-los. A decisão administrativa que julgou o auto de infração acompanhou parecer técnico que o precedeu, com análise pormenorizada dos atos imputados a embargante, bem como parecer jurídico. O Código de Defesa do Consumidor , a fim de coibir a prática de atos prejudiciais aos consumidores, prevê a aplicação de sanções administrativas, atribuindo a todos os entes políticos, concorrentemente, a competência para fiscalizar e controlar o mercado de consumo, nos seguintes termos: “Artigo 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. (...) § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. (...)” “Artigo 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I multas; (...) Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.” A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830 /80 e art. 204 do Código Tributário Nacional ), somente sendo elidida através de prova robusta, o que no presente caso não ocorreu, vez que restou comprovado nos autos que o embargante cometeu as infrações à lei consumerista. Da ausência de critérios objetivos constantes da legislação aplicável aos casos para fixação das penalidades pecuniárias. O embargante aduz genericamente que a multa aplicada é desproporcional. No que concerne à multa, sua fixação foi feita com base na regra jurídica do art. 57 do CDC , sobretudo levando-se em consideração o porte econômico da empresa embargante e a gravidade das infrações. Ademais, sabe-se que a falta de cumprimento das obrigações consumeristas acarreta uma sanção, a qual resta configurada em forma de multa que, como no caso em exame, é resultante de infrações às normas de defesa do consumidor. Essas multas possuem sabidamente um caráter punitivo e pedagógico, dependentes de um prévio procedimento administrativo. A imposição da multa decorre notadamente do disposto no art. 28 , do Decreto 2181 /1997 e art. 57 da Lei 8.078 /1990, que expressam in verbis: Art. 28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei n 8.078 , de 1990. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n 7.347 , de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei n 8.656 , de 21.5.1993) Analisando as decisões proferidas no âmbito administrativo, não identifico ausência do critério de razoabilidade entre o fatos ocorridos e a sanção arbitrada, já que mostrou-se criteriosa ao discorrer sobre os parâmetros utilizados para a fixação da penalidade, art. 57 do diploma consumerista, quais sejam, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, resultando no valor ali estipulado. Inclusive, na fase administrativa, o Embargante teve oportunidade de apresentar Balanço Patrimonial/Contábil, mas não o fez, não havendo, portanto, como aceitar a alegação de imposição de multa desproporcional, visto que a infração cometida pela autuada encontra-se disposta no Grupo III, do Anexo I, da Instrução de Serviço do Procon/ES n. 019/2008, e é considerada pelo § 1º, do art. 2º da mesma como de maior gravidade; visto que em relação ao porte econômico, a empresa foi considerada de Grande Porte e seu faturamento mensal foi estimado pelo Procon, uma vez que se recusou a fornecer o balanço patrimonial/contábil; e tendo em vista que houve o descarte da vantagem auferida. A propósito, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do ES: MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INOCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INOVAÇÃO RECURSAL - DESPROPORCIONALIDADE - REJEITADA - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS - ART. 57 DO CDC - RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. Para a fixação da multa administrativa prevista no art. 57 do CDC foram considerados os três critérios legais, quais sejam, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, não havendo que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A multa aplicada pelo PROCON, graduada consoante a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator (art. 57 do CDC ), constitui um dos mecanismos de tutela da ordem econômica, fundada na defesa do consumidor (art. 170 da CF), com caráter pedagógico, sem qualquer função ressarcitória, a justificar a fixação em valor expressivo, quando se trata de empresa privada de notória capacidade econômica, com a finalidade de desestimular a reincidência na conduta censurada (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC ) Agv Instrumento, 24099161382, Relator : MANOEL ALVES RABELO , Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2009, Data da Publicação no Diário: 26/04/2010). 4. Recurso improvido (TJES, Classe: Apelação Civel, 24100024231, Relator : MARIA DO CEU PITANGA PINTO , Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2011, Data da Publicação no Diário: 24/08/2011). AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. ARBITRAMENTO DA MULTA. ART. 57 DO CDC C/C ART. 36 DO DECRETO N.º 11.738/03 DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ÓBICE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO IMPROVIDO. [...] 3) As sanções administrativas possuem como escopos a prevenção, a repressão e a autotutela da própria Administração, além de atuar como elemento deôntico da preservação de valores que atingem a toda coletividade. 4) De acordo com o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor , ¿a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos¿. 5) De igual maneira, verificam-se os seguintes critérios de dosimetria da pena previstos no art. 36 do Decreto Municipal nº 11.738/03, ad literam: ¿a fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor dentro dos limites legais (art. 57 parágrafo único da Lei nº 8.078 , de 11.09.90), será feito de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor na forma prevista pelo presente ato normativo¿. 9) Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC ) Emb Declaração Rem Ex-officio, 24100124882, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto Designado: VÂNIA MASSAD CAMPOS , Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2011, Data da Publicação no Diário: 14/10/2011). Assim, concluo que a multa aplicada está na esteira do diploma consumerista que a regula, notadamente quando guarda proporção entre o desrespeito à legislação e sua consequência jurídica (multa). PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 487 , INCISO I , DO CPC . Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no artigo 85 , §§ 1º , 2º e 3º , inciso I e § 5º do CPC , no percentual mínimo sobre o valor das CDA´s atualizadas. Quanto ao percentual, estabeleço da seguinte forma: 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido – que no caso dos autos, equivale ao valor das CDA´s (atualizadas) - até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido na faixa subsequente, se houver; 5% (cinco por cento) na faixa subsequente, se houver. Publique-se, Registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado certifique nos autos da execução em apenso. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 26 de fevereiro de 2024. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito