Gravidade Configurada em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RS

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO, APLICANDO-LHE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO REFORMADA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, corroborados com os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, deve ser decretada a prisão preventiva do recorrido, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime a ele imputado, perpetrado mediante grave ameaça, com emprego de arma branca (canivete), em que ele, inclusive, encostou a arma em um dos ofendidos, afirmando que iria furá-lo, incutindo-lhe imenso temor. Além disso, nos termos da jurisprudência, tanto desta Corte quanto dos Tribunais Superiores, é válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, fundamentada no risco de reiteração da (s) conduta (s) delitiva (s).CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrido não obstam a decretação da prisão preventiva, nem lhe conferem o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.

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  • TRT-2 - XXXXX20205020610 SP

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    RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E RECOLHIMENTO DO FGTS. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A justa causa que autoriza a rescisão indireta é aquela que torna impossível ou intolerável a manutenção do vínculo empregatício, exigindo, para tanto, prova induvidosa da prática de falta verdadeiramente grave, tal e qual se exige para a dispensa do empregado. O não pagamento de horas extras e o recolhimento irregular do FGTS não são circunstâncias suficientemente grave para ensejar a pretendida rescisão indireta, já que existe meio adequado para a reparação do dano decorrente (o qual foi utilizado pela reclamante). Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento.

    Encontrado em: Por fim, a ausência de gravidade do ato patronal vem reforçada pela falta de imediatidade na reação da reclamante, que, assim como na justa causa do empregado, também deve estar presente naquela praticada... irregularidade pode ser sanada sem prejuízo da continuidade do vínculo empregatício, seja mediante parcelamento administrativo, seja mediante ação judicial, de modo que a ocorrência não se reveste de gravidade

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX02019501022

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    JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO AO EMPREGADO DO MOTIVO DA DISPENSA. COMUNICAÇÃO DA DISPENSA SEM TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA SUPOSTAMENTE FALTOSA QUE TERIA ORIGINADO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. A indicação e a tipicidade da conduta faltosa são requisitos objetivos para o exercício do poder potestativo de despedir da empregadora nos casos de falta grave do empregado e servem, inclusive, para evitar que ela abuse do poder disciplinar, despedindo o trabalhador por justa causa sem explicitar os motivos dessa modalidade de rescisão contratual, auferindo vantagem com a despedida motivada e deixando para escolher qual falta grave imputar a ele somente se e quando for instada a fazê-lo, em juízo. No caso dos autos, a reclamante optou por resilir o contrato de trabalho do reclamante sem informar a ele o motivo pelo qual assim estava procedendo. E, como alegado na inicial, somente em juízo o empregado teve ciência do ato faltoso que lhe estava sendo imputado. A ausência de imputação específica no aviso de dispensa, por si só, desconstitui a penalidade aplicada pela reclamada, mormente porque não se pode atribuir a quem quer que seja uma atitude delituosa com base em suposições, muito menos a um trabalhador. De tudo resulta que houve excesso no exercício do poder disciplinar da empregadora, razão pela qual nada há a alterar na sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa e condenou a reclamada ao pagamento das verbas resilitórias ao reclamante. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. MULTA DO ARTIGO 477 , § 8º , DA CLT . JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA POR DECISÃO JUDICIAL. A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT refere-se a qualquer atraso no pagamento de parcelas rescisórias e incide em todas as hipóteses em que desrespeitados os prazos previstos no seu § 6º, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido em juízo ou que haja controvérsia sobre a modalidade de sua ruptura, como na hipótese dos autos, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 30 deste TRT. Recurso adesivo do reclamante conhecido e provido.

    Encontrado em: REQUISITOS FUNDAMENTAIS: GRAVIDADE, ATUALIDADE E IMEDIATIDADE. Segundo clássica doutrina, atualidade e imediatidade não se confundem... Deste modo, o empregador, ao aplicar a justa causa, deve ter em mente que esta punição deve corresponder à gravidade da conduta praticada pelo empregado... Quanto à proporcionalidade, embora o juiz não possa modificar a punição aplicada pelo empregador, verificando que a dosimetria da pena não corresponde à gravidade da falta, compete-lhe descaracterizar

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030095 MG XXXXX-78.2019.5.03.0095

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    JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DAS PENAS. RIGOR EXCESSIVO. A demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicável no âmbito das relações trabalhistas, incorporando-se ao histórico do empregado, podendo gerar efeitos que vão além do contrato em si, maculando a vida profissional do trabalhador. Exatamente por isso, para sua validade a jurisprudência exige os seguintes requisitos a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da pena ("non bis in idem"); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. Na hipótese, conforme se extrai do acervo probatório dos autos, a conduta culposa do trabalhador não foi de má-fé, possuindo o empregado passado profissional ilibado. Mesmo assim, o banco optou por aplicar-lhe a penalidade máxima, ignorando a necessária gradação das penas. Com efeito, não foram aplicadas ao reclamante punições menos gravosas de caráter pedagógico como advertência (verbal ou escrita) ou suspensão prévia. Diante desse contexto tem-se que a aplicação da pena de demissão por justa causa revelou-se de rigor excessivo, com o qual a jurisprudência não compactua, autorizando-se a sua reversão em juízo. No mesmo sentido precedentes do C. TST.

    Encontrado em: por outro lado, as infrações graves demandam apenação proporcional à gravidade delas, como o despedimento por justa causa... O primeiro deles, apesar de afirmar que não há previsão legal sobre gradação de penalidades, cabendo ao empregador a avaliação da falta cometida, não infirma a premissa da ausência de gravidade, nuance... Em casos como o dos autos, dada a gravidade do cenário fático delineado, o comportamento do Reclamante não é passível de justificativa plausível, pois estava lidando com numerário de valor expressivo

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7262 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Portanto, uma vez não configurada a hipótese autorizadora de novo pronunciado deste Supremo Tribunal Federal e sendo inviável a 3 FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil . 5a ed... montante não inferior a 4.000 (quatro mil) e não superior a 15.000 (quinze mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

    Encontrado em: NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1... GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA... GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC XXXXX/SP , Terceira Seção, Rel

  • TRT-2 - XXXXX20205020604 SP

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    RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma das faltas previstas no art. 483 da CLT , a qual deve ser revestida de gravidade o suficiente para impossibilitar a manutenção do pacto laboral e, nesse ponto, o encargo probatório é da reclamante, na forma do artigo 818 , inciso I , da CLT , encargo este que não se desvencilhou. Recurso ordinário não provido.

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225080003

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. Comprovado que a doença do autor é de cunho degenerativo; que os benefícios previdenciários foram-lhe concedidos na modalidade B31 (auxílio doença); bem como que ao retornar do afastamento previdenciário não teve indicação de readaptação, ao revés o ASO de retorno demonstrou que estava apto ao trabalho; deve ser reconhecido que a doença é de cunho degenerativo e excluída da condenação a indenização por danos morais e materiais e depósitos do FGTS, julgando a ação totalmente improcedente. Recurso da reclamada provido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-54.2022.5.08.0003 ROT; Data: 21/07/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO)

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20215090009

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    RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. A rescisão indireta, como pena máxima aplicada ao empregador, assim como a justa causa do empregado, deve revestir-se de gravidade tal que a continuidade do pacto laboral seja impossível. O ônus da prova com relação à rescisão indireta é do empregado, pois prevalece, em nosso ordenamento jurídico, o princípio da continuidade da relação de emprego, cabendo-lhe, portanto, comprovar o fato constitutivo do seu direito (conduta ilícita culposa/dolosa da empregadora), nos termos do artigo 818 , I , da CLT . No caso, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho fundamentou-se no fato da reclamada ter promovido alteração contratual lesiva, ter exigido serviços que eram alheios ao contrato de trabalho e por ter sido o autor tratado com rigor excessivo. O autor, todavia, não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia, pois não se constata qualquer abusividade na conduta da empregadora em sugerir a alteração das atividades a serem desempenhadas pelo autor, considerando-se que o exercício das funções de "motoboy", que antes eram desempenhadas, representaria risco não apenas ao próprio empregado, na condução diária de sua motocicleta, mas também à empregadora, pois poderia vir a ser responsabilizada por eventual infortúnio decorrente. Não se observa, do conjunto probatório existente nos autos, qualquer "alteração lesiva" apta a configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na realidade, tratou-se de medida de cautela por parte da empregadora, que pretendeu, com a sugestão de alteração de função, preservar a saúde e integridade física do trabalhador, conforme previsão do art. 7º , XXII , da CF/88 , diante do atestado médico juntado com a inicial e dos relatos do próprio autor acerca de sua condição de saúde mental. Falta grave não comprovada. Rescisão indireta não caracterizada. Sentença mantida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20168210069 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. \nHipótese na qual a autora busca a compensação por danos morais, afirmando que teria sido acusada injustamente do cometimento do crime de furto, denegrindo sua honra, causando-lhe humilhação, abalo e transtornos na sua vida pessoal.\nNos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil , aplicável à espécie, a obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo causal. Ausente qualquer desses requisitos, inviável se mostra o acolhimento da pretensão indenizatória. In casu, não foi demonstrada a ilicitude no comportamento dos réus que desse razão ao mencionado abalo.\nNão restaram configuradas as alegações de calúnia e difamação. O registro do Boletim de Ocorrência não excedeu os limites estabelecidos em lei, configurando-se em exercício regular de um direito, sendo descabida a indenização por danos morais.\nSentença de improcedência mantida.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.

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