Guarda Patrimonial em Jurisprudência

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  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225020059

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    No entanto, dos elementos dos autos emerge de forma clara a conclusão de que o contrato de fls. 152 (ID. facfc78 - Pág. 1) não guarda qualquer ligação com a realidade dos fatos... deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial

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  • TRT-12 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX20185120007 SC

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    Conforme os documentos juntados aos autos, notadamente a procuração que o autor juntou com a inicial, é certo que as rés GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SANTA CATARINA LTDA - EPP e GP GUARDA PATRIMONIAL DE... Condeno solidariamente as rés GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SANTA CATARINA LTDA - EPP, GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. e POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. ao pagamento dos honorários advocatícios... Prescrição Arguem os réus GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SANTA CATARINA LTDA - EPPePOLLUS SERVICOS DE SEGURANÇA LTDA. a prescrição

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225020044

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    S. ajuizou reclamação trabalhista em face de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, postulando, de acordo com as notícias fáticas e de direito aduzidas na peça de ingresso, em suma, o pagamento da... S. em face de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, para o fim de condenar a ré a pagar as seguintes verbas: o importe de R$ 33.706,94 acordado entre as partes, acrescido da multa de 20% pelo inadimplemento

  • TRT-2 - ExTiEx XXXXX-17.2022.5.02.0069 TRT02

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    ADVOGADO: THIAGO FREIRE PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE EXEQUENTE: VALDEMIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA... PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA... 17.2022.5.02.0069 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 15/09/2022 Valor da causa: R$ 7.445,38 Partes: EXEQUENTE: VALDEMIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: JESSICA BISPO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: GP - GUARDA

  • TRT-2 - ATOrd XXXXX20195020082 TRT02

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    PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA... PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.XXXXX/0005-32, sediada na Avenida Deputado Anuar Menhen, nº 739, Santa Amélia, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.560-200... Eletrônico Data da Autuação: 28/08/2019 Valor da causa: R$ 66.920,35 Partes: RECLAMANTE: AMANDA PRATES RINALDINI ADVOGADO: MAYARA CRISTINA NEVES DE PAULA ADVOGADO: JULIANA RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: GP - GUARDA

  • TRT-2 - ATOrd XXXXX20195020082 TRT02

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    PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA... PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.XXXXX/0005-32, sediada na Avenida Deputado Anuar Menhen, nº 739, Santa Amélia, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.560-200... Eletrônico Data da Autuação: 28/08/2019 Valor da causa: R$ 66.920,35 Partes: RECLAMANTE: AMANDA PRATES RINALDINI ADVOGADO: MAYARA CRISTINA NEVES DE PAULA ADVOGADO: JULIANA RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: GP - GUARDA

  • TRT-23 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20195230131

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    Analisando o contrato social das empresas GP - GUARDA PATRIMONIAL DO PARANA - LTDA (CNPJ: 05.XXXXX/0001-62), GUARDA PATRIMONIAL DE SANTA CATARINA LTDA (CNPJ: 08.XXXXX/0001-50) e GUARDA PATRIMONIAL... L. e as empresas GP - GUARDA PATRIMONIAL DO PARANA - LTDA (CNPJ: 05.XXXXX/0001-62), GUARDA PATRIMONIAL DE SANTA CATARINA LTDA (CNPJ: 08.XXXXX/0001-50) e GUARDA PATRIMONIAL VIGILANCIA E SEGURANÇA PRIVADA... PATRIMONIAL DO PARANA - LTDA (CNPJ: 05.XXXXX/0001-62), GUARDA PATRIMONIAL DE SANTA CATARINA LTDA (CNPJ: 08.XXXXX/0001-50) e GUARDA PATRIMONIAL VIGILANCIA E SEGURANÇA PRIVADA GAUCHA LTDA (CNPJ: 08.476.480

  • TRT-23 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20195230131 MT

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    Analisando o contrato social das empresas GP - GUARDA PATRIMONIAL DO PARANA - LTDA (CNPJ: 05.XXXXX/0001-62), GUARDA PATRIMONIAL DE SANTA CATARINA LTDA (CNPJ: 08.XXXXX/0001-50) e GUARDA PATRIMONIAL... PATRIMONIAL DO PARANA - LTDA (CNPJ: 05.XXXXX/0001-62), GUARDA PATRIMONIAL DE SANTA CATARINA LTDA (CNPJ: 08.XXXXX/0001-50) e GUARDA PATRIMONIAL VIGILANCIA E SEGURANÇA PRIVADA GAUCHA LTDA (CNPJ: 08.476.480... PATRIMONIAL DO PARANA - LTDA (CNPJ: 05.XXXXX/0001-62), GUARDA PATRIMONIAL DE SANTA CATARINA LTDA (CNPJ: 08.XXXXX/0001-50) e GUARDA PATRIMONIAL VIGILANCIA E SEGURANÇA PRIVADA GAUCHA LTDA (CNPJ: 08.476.480

  • TJ-PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20188172480 Caruaru - Varas - PE

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    Aduz o Postulante que se encontra em exercício na Guarda Patrimonial, tendo começado a perceber a verba reclamada neste processo apenas em julho de 2015... A legislação estadual determina o recebimento de vale alimentação pelos militares da reserva designados para exercer a funções de guarda patrimonial. 6... DIREITO DOS AGRAVADOS - INTEGRANTES DA GUARDA PATRIMONIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - AO RECEBIMENTO DO VALE-REFEIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1

  • TJ-GO - XXXXX20228090164

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    ?AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI COMPLEMENTAR N. 1.260 /15 DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO EM ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO. PROVIMENTO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 37 , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ? NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE IMPEDE ASCENSÃO, TRANSFERÊNCIA, ENQUADRAMENTO, MUDANÇA OU TRANSFORMAÇÃO EM OUTRO CARGO. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA. 1. Alegação de inconstitucionalidade material da Lei Complementar 1.260 /15 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a transformação e extinção do cargo de Agente Administrativo Judiciário em Escrevente Técnico Judiciário, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Uma vez aprovado em concurso e investido no cargo de Agente Administrativo Judiciário é vedado ao servidor galgar outro cargo ? o de Escrevente Técnico Judiciário ? sem a realização de prévio concurso público. Situação caracterizadora de transposição ou reenquadramento de cargos sem concurso público. A Lei Complementar 1.260 /15 do Estado de São Paulo realizou provimento derivado. Inconstitucionalidade por afronta à exigência da prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público (art. 37 , II , da Lei Maior ) e ao princípio da igualdade (art. 5º , caput, da Constituição da Republica ). Incidência da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante nº 43 . 2. Pedido da ação direta julgado procedente. ( ADI 5817 , Relator (a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG XXXXX-05- 2020 PUBLIC XXXXX-05-2020).? Referido entendimento foi inserido na vinculação de julgados, estampado na Súmula Vinculante nº 43 , que assim dispõe: ?é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.?Não é diferente o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:?RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL BASEADA EM INVALIDADE ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE CORRIGENDA PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 proíbe toda modalidade de provimento que invista o servidor em cargo público diverso do anteriormente ocupado sem que tenha havido prévia aprovação em certame realizado para esse fim (art. 37 , inciso II da CF ). 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que "a investidura em cargo público efetivo, não importando se isolado ou em carreira, submete-se a exigência de prévio concurso público, sendo vedado o provimento mediante transposição ou ascensão funcional". 3. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "inexiste ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando a Administração corrige irregularidade, adequando-se aos ditames inseridos na Constituição Federal . (c.f.: AgRg no RMS XXXXX/RS , Rei. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009). 4. Recurso em mandado de segurança não provido. ( RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013).?Egrégio Tribunal, em julgamento do caso aqui em específico, em Mandado de Segurança em Litisconsórcio Ativo em desfavor do TCMGO, foi proferido voto do relator Desembargador MARCUS DA COSTA FERREIRA, que de forma unânime foi provido nos seguintes termos:?MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. CONFISSÃO. POSSE COMO AUXILIAR DE SERVIÇÕES GERAIS, VIGIA, BRAÇAL-SEDE E COLETOR DE LIXO. EXERCÍCIO COMO GUARDA PATRIMONIAL E CIVIL MUNICIPAL DE 2ª CLASSE. LEIS 788/10 E 1.004/16 E DECRETOS MUNICIPAIS 481/16, 597/17 E 827/17. READAPTAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. Os impetrantes pretendem declarar válida a transposição de cargos públicos sem a devida aprovação em concurso público específico para a ocupação final, o que fere a Súmula Vinculante 43 do STF e gera, por consequência, a improcedência liminar do pedido. 2. Os impetrantes confessaram que tomaram posse nos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Braç al-Sede e Coletor de Lixo, via concurso público, mas estavam exercendo os cargos de Guarda Patrimonial e Civil Municipal de 2ª Classe, sem nunca terem sido aprovados para estes dois últimos. 3. As Leis municipais 788/10 e 1.004/16 e os Decretos municipais 481/16, 597/17 e 827/17 são formas irregulares que tentam, ao contrário das regras constitucionais (necessidade de concurso público), dar aparência de legalidade à transposição de cargos objeto da lide. 4. A readaptação se aplica ao servidor que sofreu alguma limitação física e/ou mental e necessita agora exercer um cargo adaptado às suas novas condições de saúde. 5. Segundo precedentes do STF, a transformação é flagrante violação à regra do concurso público. 6. A reclassificação, apesar de admitida, por meio de promoção vertical e horizontal, não permite que ela seja aplicada entre cargos públicos, exatamente porque, neste caso, ela estaria sendo utilizada para a transposição de cargos sem concurso público. SEGURANÇA DENEGADA.(TJGO, Mandado de Segurança ( CF; Lei 12016/2009) XXXXX-91.2020.8.09.0000 , Rel. Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020).?O fato de o paciente exercer há mais de 05 (cinco) anos funções assemelhadas à Guarda Civil Municipal não lhes deferem galgar cargos cujo qual não fora aprovado em concurso público.Para evitar tautologia desnecessária, utilizo da técnica de fundamento ?per relatione?, e trago à baila as razões do meu convencimento.Insta salientar que a técnica de fundamento ?per relatione? é adotada e aceita no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, também, do Superior Tribunal de Justiça, além, é claro, deste Areópago Goiano, conforme precedentes jurisprudenciais que trago a lume, in litteris:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 10 , § 3º , DA LEI N. 12.527 /2011. A U S Ê N C I A D E P R E Q U E S T I O N A M E N T O . D I S S Í D I O PRETORIANO. ANÁLISE INVIABILIZADA POR ÓBICE PROCESSUAL. NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. (...). 3. Não há falar na existência de violação dos arts. 11 , caput, e 489 , § 1º , do CPC/2015 , pois a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são motivações contidas em decisão judicial anterior ou, ainda, em parecer proferido pelo Ministério Público, tem sido admitida no âmbito do STJ. Nesse sentido: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014. 4. Agravo interno a que se nega provimento.? (STJ, AgInt nos Edcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018).AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 /STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.? (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2018) grifeiPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. P R O C E D I M E N T O ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ESCRIVÃO. PENA DE CENSURA. ILEGALIDADE NÃO CONF I G U R A D A. D I R E I T O L Í Q U I D O E C E R T O N Ã O DEMONSTRADO. (...) 2. A jurisprudência do STF e do STJ é irme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ?per relationem?, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93 , IX , da Constituição da Republica . A remissão feita pelo magistrado ? referindo- e, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2015. (...).? (STJ, AgInt no RMS XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2016).Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verbi gratia:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. IMPRESCINDÍVEL LICITAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA . I - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL. É pacífico, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência, ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93 , inci so IX, da Constituição Federal , desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), o que, como visto, ocorre na espécie. II. [...] DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível XXXXX-76.2016.8.09.0006 , MINHA RELATORIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INDICAÇÃO GENÉRICA DE RECEITAS E DESPESAS. USÊNCIA DE DIRECIONAMENTO OU ESPECIFICAÇÃO DE CADA UMA DELAS. ARTIGO 551 DO CPC . FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Na ação de exigir contas, a simples juntada de documentos, com indicação genérica de receitas/despesas, sem o direcionamento ou especificação de cada uma delas (planilha), é insuficiente para demonstrar a esperada transparência na gestão e administração dos bens do espólio e, consequentemente, da própria prestação de contas, nos termos como entendeu a ilustre magistrada. 2. A jurisprudência do STJ há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente os autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. A G R A V O D E I N S T R U M E N T O C O N H E C I D O E DESPROVIDO. (TJGO, P Agravo de Instrumento XXXXX-95.2022.8.09.0157 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022).Na confluência do exposto, atento aos princípios da economia processual e celeridade do procedimento, acolho o Parecer do Órgão Ministerial (evento nº 37) como razão de decidir, e, valendo-me de seus termos e estritos fundamentos, conforme trago a lume: "Inicialmente, destaca-se que o mandado de segurança é remédio constitucional caracterizado pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, onde se visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas, capazes de lesar direito individual ou coletivo, desde que líquido e certo. Nesse sentido, dispõe o art. 5º , inciso LXIX , da Constituição Federal , in verbis: ?Art. 5º .(...) LXIX ? conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;?.O aludido remédio constitucional se encontra regulamentado na Lei n. 12.016 /2009, a qual, em seu art. 1º , estabelece: ?Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.?Sendo assim, duas são as situações, genéricas hábeis a ensejar a impetração do mandado de segurança: (I) ou a autoridade pratica uma conduta que não poderia praticar ? ou seja, ilegal ? prejudicando o direito líquido e certo do impetrante; (II) ou, esta mesma autoridade não faz aquilo que deveria fazer, prejudicando, da mesma forma, o seu direito líquido e certo. Direito líquido e certo, por sua vez, conforme ensina o saudoso HELY LOPES MEIRELLES, ?é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (...) se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano?. Logo, se a pretensão depender de comprovação posterior ou de dilação probatória, não é líquido nem certo. No caso dos autos, observa-se que o impetrante objetiva a sua manutenção no cargo de ?Guarda Civil Municipal?, não obstante ter sido aprovado para o cargo de ?Vigia? e ter ascendido ao cargo pretendido mediante a ilegal transposição de cargos públicos. Com efeito, NÃO assiste razão à parte impetrante, conforme doravante demonstrado.Como visto, o impetrante objetiva a manutenção de situação de ilegalidade realizada pelo Município de Cidade Ocidental, ao permitir a transposição de cargos dos servidores ocupantes do cargo de ?Auxiliar de Serviços Gerais - Vigia? para o cargo de ?Guarda Patrimonial? e, posteriormente, para o cargo de ?Guarda Civil Municipal?.Destaca-se que o tema foi objeto de análise pelo TCM/GO no Acórdão nº 05404/2019, no qual restou configurada a transposição ilegal de cargo, em violação à norma constitucional de exigência de concurso público, sendo determinado ao Prefeito o imediato retorno dos servidores ocupantes dos cargos de Guarda Civil Municipal de 1º e 2º categorias aos seus cargos de origem.Conforme apontado pela Corte de Contas naquela oportunidade, ?os autos versavam sobre a transposição ilegal de cargos públicos, devido à aprovação de normas ilegais que permitiram a transposição dos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais para o cargo de Guarda Patrimonial que, posteriormente, foi transformado para o cargo de Guarda Civil Municipal, ainda que díspares os seus requisitos?.A própria narrativa fática da exordial já evidencia a ilegalidade da transposição de cargos. O impetrante afirma que foi aprovado em concurso público para o cargo de ?Vigia? em 22 de julho de 1994 e, por meio da Lei Municipal nº 951/14, teve o seu cargo convertido em"Guarda Patrimonial"e, por fim, com a Lei Municipal nº 1.004/16 foi extinto o cargo de ?Guarda Patrimonial?, criando o cargo de ?Guarda Civil Municipal?, cargo este que o impetrante ocupa desde o ano de 2016, sem que tenha prestado concurso público para o novo cargo.É consabido que a Constituição Federal estabelece a exigência de concurso público para qualquer investidura em cargos e empregos públicos, nos termos do artigo 37 , inciso II , da Carta Constitucional. Nesse sentido, tem-se que a transposição ou reenquadramento de cargos sem concurso público há muito já é rechaçada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a despeito das nomenclaturas utilizadas pelas legislações, conforme já asseverado por Di Pietro:Ainda que a legislação utilize terminologia variada, existe o objetivo de permitir que o servidor que prestou concurso para determinado cargo passe a ocupar outro, de nível de escolaridade mais elevado. Tal procedimento contraria o artigo 37, II, da Constituição? (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30 ed. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2017, p. 823).A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de afastar hipóteses em que existe burla à regra do concurso público para investidura em cargos efetivos.Nessa linha, são os seguintes julgados da Suprema Corte em que se declarou a inconstitucionalidade de normas que promoveram a transposição, enquadramento, transformação, equiparação ou qualquer outro expediente que implique em mobilidade de cargos com atribuições, remunerações e requisitos de ingressos díspares. Vejamos:E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ?CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADCT, ART. 69)? PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS (TRANSFERÊNCIA E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS) ? OFENSA AO POSTULADO DO CONCURSO PÚBLICO ? USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO CHEFE DO EXECUTIVO ? PRECEDENTE DO PLENO DO STF ( ADI XXXXX/RJ ) ? SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC/15 , ART. 85 , § 11 )? NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512 /STF ELEI Nº 12.016/2009, ART. 25) ? AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.( ARE XXXXX AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG XXXXX-10-2016 PUBLIC XXXXX-10-2016) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER PERMANENTE DAS FUNÇÕES DO CARGO TEMPORÁRIO. TRANSFORMAÇÃO EM CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal não admite qualquer forma de acesso a cargo público de provimento efetivo que não seja por meio de aprovação em prévio concurso público. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089DIVULG XXXXX-05-2016 PUBLIC XXXXX-05-2016) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS 2.875/04 E 2.917/04, DO ESTADO DO AMAZONAS. COMISSÁRIO DE POLÍCIA. CARGO DE NATUREZA ISOLADA. TRANSFORMAÇÃO, APÓS POUCO MAIS DE 3 ANOS, EM CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA. QUEBRA DE HIERARQUIA FUNCIONAL. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO CARACTERIZADA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As leis estaduais impugnadas equipararam (Lei 2.875 /04) e, logo após, transformaram (Lei 2.917 /04) em delegados de polícia 124 cargos isolados de comissários de polícia, que haviam sido criados em 2001 com remuneração bastante inferior à daquele primeiro cargo e sem perspectiva de progressão funcional. 2. A forma pela qual foi conduzido o rearranjo administrativo revela que houve, de fato, burla ao postulado do concurso público, mediante o favorecimento de agentes públicos alçados por via legislativa a cargo de maior responsabilidade do que aquele para o qual foram eles aprovados em concurso. Não se verificou, no caso, um gradual processo de sincretismo entre os cargos, senão que uma abrupta reformulação da condição dos comissários de polícia, que em menos de três anos deixaram de ter suas características originais para passar a um cargo organizado em carreira. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. ( ADI 3415 , Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em24/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG XXXXX-12-2015PUBLIC XXXXX-12-2015) EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI COMPLEMENTAR N. 1.260 /15 DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DO CARGO DE AGENTEA DMINISTRATIVO JUDICIÁRIO EM ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO. PROVIMENTO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 37 , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ? NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE IMPEDE ASCENSÃO, TRANSFERÊNCIA, ENQUADRAMENTO, MUDANÇA OU TRANSFORMAÇÃO EM OUTRO CARGO. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA. 1. Alegação de inconstitucionalidade material da Lei Complementar 1.260 /15 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a transformação e extinção do cargo de Agente Administrativo Judiciário em Escrevente Técnico Judiciário, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Uma vez aprovado em concurso e investido no cargo de Agente Administrativo Judiciário é vedado ao servidor galgar outro cargo ? o de Escrevente Técnico Judiciário ? sem a realização de prévio concurso público. Situação caracterizadora de transposição ou reenquadramento de cargos sem concurso público. A Lei Complementar 1.260 /15 do Estado de São Paulo realizou provimento derivado. Inconstitucionalidade por afronta à exigência da prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público (art. 37 , II , da Lei Maior ) e ao princípio da igualdade (art. 5º , caput, da Constituição da Republica ). Incidência da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante nº 43 . 2 .Pedido da ação direta julgado procedente. ( ADI 5817 , Relator (a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG XXXXX-05-2020 PUBLIC XXXXX-05-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃODE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS AUTOSDA ADI Nº 837/DF . IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO EM PERFEITACONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTACORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A transposição, transformação ou ascensão funcional, de servidores públicos de uma categoria para outra, posto consubstanciar modalidades de provimento derivado, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, não se coadunam com a nova ordem constitucional ( CRFB/88 , art. 37 , II ).2. In casu, a decisão reclamada não divergiu dessa orientação, haja vista que anulou todos os atos de provimento de cargo público ancorados em disposições flagrantemente inconstitucionais, que estabeleciam a transposição, transformação ou ascensão funcional de uma categoria a outra, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. 3. Agravo regimental desprovido. ( Rcl 8222 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG XXXXX-05-2015PUBLIC XXXXX-05-2015) Destaca-se, ainda, que a temática já foi objeto de debate por tantas vezes no STF que se sedimentou em Súmula Vinculante. Vejamos:Súmula Vinculante nº 43 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.Assim, o acesso a cargo inicial, mediante provimento derivado, antes fato comum da administração, foi abolido pela Carta vigente, visto que esta condicionou à aprovação em concurso público toda e qualquer investidura em cargo ou emprego público, só isentando da imposição os pretendentes a cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Eliminou-se com isso toda e qualquer hipótese de ascensão funcional, conceituada como a passagem do funcionário de cargo mais elevado de sua série de classes (carreira), para o inicial de outra série de classe (outra carreira). Em suma, é requisito indispensável para a legalidade da investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público, sendo, portanto, eivadas de inconstitucionalidade as formas derivadas de provimento que configurem passagem de um servidor integrante de uma carreira para outra, sem submeter-se ao critério do concurso público, o que é o caso dos autos. Assim, os artigos 1º, 3º, 8º e 9º da Lei Municipal nº. 1.004/16 c/c art. 1º da Lei 1.039/2017, que tratam de transposição de cargo, violaram o disposto nos incisos I e II , do art. 37 da Constituição Federal e artigo 92, II da Constituição Estadual, bem como aos princípios constitucionais norteadores da atividade administrativa.Quanto às consequências, o art. 37 § 2º da Constituição Federal dispõe que ?a não observância dos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei?. Dessa forma, as transposições realizadas pelo Município de Cidade Ocidental são nulas de pleno direito. As alterações trazidas pelas citadas legislações municipais transformaram substancialmente os cargos originários e não somente efetuaram alterações acessórias relativas ao cargo. Logo, não há como se sustentar o reenquadramento do impetrante, haja vista a patente inconstitucionalidade das Leis Municipais supracitadas.Por conseguinte, não há que se falar em direito adquirido, pois este não incide quando houver colisão com a norma constitucional como se afigura no presente caso. E, consequentemente, não há direito líquido e certo a amparar o impetrante."Desta forma, registro que comungo integralmente do entendimento esposado no aludido parecer, cujo teor esgota a discussão em testilha, eis que exaustivamente analisadas todas as questões suscitadas no ?mandamus?. DISPOSITIVOPor todo o exposto, DENEGO o Mandado de Segurança, procedo, assim, à extinção do feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , inciso I , do novo CPC .Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC ), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC ). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016 /2009.Custas pela parte autora, se houver.Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental-GO.(assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP XXXXX-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4

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