Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior , 123, Empresarial Maurício Brandão Mattos (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº XXXXX-69.2019.8.17.2001 – Comarca de Recife. Apelantes: Severino Luiz de Mendonça e Estado de Pernambuco / Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE. Apelados: Os mesmos. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMISTRATIVO. GUARDA PATRIMONIAL. VALE-REFEIÇÃO DEVIDO APENAS A PARTIR DE JULHO DE 2015, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO DECRETO ESTADUAL N. 41.839/2015 C/C O ART. 5º, III, DA LEI Nº 11.116/94. APELAÇÕES CÍVEIS IMPROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente questão é saber se o autor (militar da reserva designado para exercer a função de guarda patrimonial) faz jus ao recebimento do vale-refeição. 2. Apesar do vale refeição para os policiais militares inativos ter sido previsto na Lei Estadual nº 11.116/1994, o mesmo só foi regulamentado com o Decreto Estadual n. 41.839/2015, o qual fixou o montante mensal de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) mensais, a ser recebido, a título de vale-refeição, pelos militares da reserva remunerada que exercem a função de Guarda Patrimonial. 3. Mister ressaltar ter o Decreto nº 30.867/2007 regulamentado APENAS a percepção do vale-refeição aos militares da ativa. 4. No caso em comento, apesar do Autor exercer a função de Guarda Patrimonial desde 2014, faz jus à percepção do auxílio-alimentação TÃO SOMENTE a partir de julho/2015, como consignado em sentença, inexistindo valores devidos no período de anterior. 5. Apelações Cíveis improvidas, mantendo-se a sentença de parcial procedência do pleito autoral, determinando a implantação “do vale alimentação na remuneração do autor, nos moldes do Decreto nº 41.839/2015, a partir de julho de 2015. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº XXXXX-69.2019.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator