Guarda Patrimonial em Jurisprudência

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  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20148110041 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROMOÇÃO POST MORTEM – POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA NA ATIVA POR CONVOCAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER PROMOÇÃO – LEI COMPLEMENTAR Nº 279 /2007 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O policial militar da reserva remunerada que for convocado para compor a guarda patrimonial, terá os mesmos direitos e deveres conferidos aos militares da ativa, exceto para efeito de promoção, conforme preconiza o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 279/07, o qual alterou o art. 118, § 1º da Lei Complementar nº 231 /05, ante à expressa vedação legal.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030129 MG XXXXX-62.2017.5.03.0129

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    ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - DISTINÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES DE VIGILANTE E VIGIA. O vigilante dedica-se e tem como função o resguardo e a proteção da vida e do patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, autorizado o porte de arma, exigindo-se-lhe requisitos e treinamentos específicos, consoante se infere da regulamentação contida no art. 16 da Lei nº 7.102 /83. Lado outro, o vigia tem como atribuições, basicamente, a fiscalização e a guarda patrimonial; percorrendo e inspecionando as dependências da empresa ou da residência, para coibir atos de vandalismo, incêndios e depredações ao patrimônio vigiado. Assim, o correto enquadramento do empregado, seja como vigilante ou vigia, deve observar as distinções entre as funções e os requisitos previstos na Lei nº 7.102 /83, alterada pela Lei nº 8.863 /94.

  • TJ-PE - Remessa Necessária Cível XXXXX20148170001

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    REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS DESIGNADOS PARA A GUARDA PATRIMONIAL DO ESTADO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 59 /04. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA ATIVIDADE DE GUARDA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. É firme o entendimento deste Tribunal acerca da possibilidade de percepção, pelos inativos e pensionistas, da gratificação de risco de policiamento ostensivo. 2. Todavia, o objeto desta ação consiste na inclusão da referida gratificação de risco de policiamento ostensivo nos vencimentos recebidos pelo exercício da atividade de segurança patrimonial, sob o fundamento de que os autores exercem atividades correlatas e estão sujeitos aos mesmos riscos dos policiais militares da ativa. 3. Nos termos da Lei Estadual nº 11.116/1994, os militares inativos podem ser designados para a realização de atribuições específicas, dentre as quais a de segurança patrimonial, recebendo por tal atividade uma remuneração própria, sem qualquer vinculação com os vencimentos dos militares da ativa ou com os proventos percebidos por eles na inatividade. 4. Ademais, a gratificação de risco de policiamento ostensivo constituía, em essência, vantagem de caráter geral, paga em decorrência do exercício de atribuições próprias do cargo policial militar, na ativa, mediante prestação de serviço em condições normais, razão pela qual, atendendo à regra constitucional da vinculação remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas (à luz do princípio "tempus regit actum"), era devida a sua inclusão na base de cálculo dos proventos e pensões. 5. Desse modo, é possível que os demandantes já tenham sido beneficiados (ou venham a ser) com a implantação da gratificação de risco de policiamento ostensivo em seus proventos de inatividade (inclusive por força de ações judiciais por eles movidas, em litisconsórcios com outros militares, com esse desiderato). 6. Frise-se, por oportuno, que eles acostaram apenas contracheques referentes à atividade na guarda patrimonial. 7. Nesse contexto, não é possível conferir aos autores, na condição de guardas patrimoniais, a vantagem concedida aos militares da ativa (e estendida aos inativos por compor a remuneração atribuída para o desempenho normal da atividade própria do cargo), seja porque é expressamente vedada a vinculação do adicional de designação pelo exercício da atividade de guarda patrimonial a quaisquer vantagens remuneratórias, seja porque não é plausível que eles venham a ser beneficiados em duplicidade com a mesma vantagem. 8. Reexame necessário provido.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior , 123, Empresarial Maurício Brandão Mattos (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº XXXXX-69.2019.8.17.2001 – Comarca de Recife. Apelantes: Severino Luiz de Mendonça e Estado de Pernambuco / Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE. Apelados: Os mesmos. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMISTRATIVO. GUARDA PATRIMONIAL. VALE-REFEIÇÃO DEVIDO APENAS A PARTIR DE JULHO DE 2015, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO DECRETO ESTADUAL N. 41.839/2015 C/C O ART. 5º, III, DA LEI Nº 11.116/94. APELAÇÕES CÍVEIS IMPROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente questão é saber se o autor (militar da reserva designado para exercer a função de guarda patrimonial) faz jus ao recebimento do vale-refeição. 2. Apesar do vale refeição para os policiais militares inativos ter sido previsto na Lei Estadual nº 11.116/1994, o mesmo só foi regulamentado com o Decreto Estadual n. 41.839/2015, o qual fixou o montante mensal de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) mensais, a ser recebido, a título de vale-refeição, pelos militares da reserva remunerada que exercem a função de Guarda Patrimonial. 3. Mister ressaltar ter o Decreto nº 30.867/2007 regulamentado APENAS a percepção do vale-refeição aos militares da ativa. 4. No caso em comento, apesar do Autor exercer a função de Guarda Patrimonial desde 2014, faz jus à percepção do auxílio-alimentação TÃO SOMENTE a partir de julho/2015, como consignado em sentença, inexistindo valores devidos no período de anterior. 5. Apelações Cíveis improvidas, mantendo-se a sentença de parcial procedência do pleito autoral, determinando a implantação “do vale alimentação na remuneração do autor, nos moldes do Decreto nº 41.839/2015, a partir de julho de 2015. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº XXXXX-69.2019.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA CONVOCADO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GUARDA PATRIMONIAL. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO. PEDIDO DE ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. GRATICAÇÃO DA GUARDA PATRIMONIAL QUE NÃO INTEGRA OS PROVENTOS. FUNÇÃO EXERCIDA POR PRAZO CERTO E REGULADA POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. LEI 11.216 /2005. PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS PELO ART. 37 , XVI e XVII , CF . APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. JULGAMENTO UNÂNIME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente o pedido inicial do autor que consistia na decretação de nulidade de sua demissão da função de Guarda Patrimonial, bem como na edição do ato de aposentação por invalidez com proventos integrais referente ao cargo supracitado. 2. Nos termos da Lei estadual nº 11.116/1994, os militares inativos podem ser designados para a realização de atribuições específicas, dentre as quais a de segurança patrimonial, recebendo por tal atividade uma remuneração própria, sem qualquer vinculação com os vencimentos dos militares da ativa ou com os proventos percebidos por eles na inatividade. 3. A pretensão do autor está desprovida de amparo jurídico, uma vez que o militar, já aposentado, foi convocado através de seleção para a prestação de serviço na ativa, qual seja, a função de guarda patrimonial, que é regulada por legislação própria e é exercida por prazo certo, nos termos da Lei Estadual nº 11.116/1994.4. O valor da gratificação da Guarda Patrimonial não integra os proventos do apelante, não tendo qualquer relação com os proventos que este recebe em razão do cargo de Sargento. Por conseguinte, não há que se falar que tenha havido qualquer decesso remuneratório. 5. Sendo o apelante um servidor militar da reserva remunerada e pretendendo a aposentadoria por invalidez pelo exercício do cargo de Guarda Patrimonial, o apelante não se encaixaria nem mesmo nas hipóteses excepcionais em que são permitidas a acumulação de proventos de aposentadoria, uma vez que pretende mais uma aposentadoria por conta do regime próprio do art. 40 da CF .6. Apelação não provida. Julgamento unânime.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036130 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC . SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA XXXXX/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. I - A questão em análise não se confunde com o tema n. 1.031 do C. STJ, referente à necessidade de porte de arma de fogo para reconhecimento da atividade especial ( REsp 1.830.508 , REsp 1.831.371 e REsp 1.831.377 ), porquanto, o presente caso, trata de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032 /1995 e do Decreto 2.172 /1997, com utilização de porte de arma de fogo comprovada. Dessa forma, rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito, arguida pelo INSS. II - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831 /64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528 /97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos. IV - O julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032 /95 e do Decreto nº 2.172 /97, com ou sem o uso de arma de fogo. V - Mantidos os termos do "decisum" que reconheceu a especialidade do labor exercido pelo requerente na condição de vigilante (29.04.1995 a 31.08.1995) e guarda patrimonial (01.09.1995 a 19.07.2010) na "VIBRA VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA" e "GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA", respectivamente, eis que os PPP´s anexos aos autos confirma que, em ambos os casos, o labor do demandante consistia em atribuições ostensivas de preservação do patrimônio/segurança privada, utilizando-se, ademais, de arma de fogo calibre 38 nos dois trabalhos. VI - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021 , CPC/2015 ) interposto pelo INSS improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036183 SP

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022 , I e II , CPC - Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", deixando expresso no voto condutor seus fundamentos acerca do reconhecimento da natureza especial da atividade de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, mesmo sem uso de arma de fogo - O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio - Embargos não acolhidos.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010282

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    RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. SUBMISSÃO À JORNADA DE TRABALHO E PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM CASO DE EXTRAPOLAÇÃO. A Constituição da Republica estabeleceu em seu artigo 7º , inciso XVI , que todos os trabalhadores têm direito à jornada de 8 horas, limitada a duração semanal a 44 horas semanais. Como direito fundamental se irradia para todo o ordenamento jurídico de modo a orientar a interpretação das regras que impedem a fruição da garantia. Assim, a regra excetiva prevista no artigo 62 , I , da CLT , deve ser interpretada em conformidade com a Constituição , ou seja, só estarão excluídos do regime da duração da jornada os empregados cuja atividade e modo de prestação externa ao estabelecimento seja impossível de controlar o tempo de trabalho, ainda que se utilizando dos contemporâneos meios telemáticos e informatizados, reconhecidos no artigo 6º , parágrafo , da CLT). Não tendo a empresa se desincumbido do ônus de comprovar a impossibilidade de fiscalização do horário de trabalho prestado fora do estabelecimento patronal, restam devidas as extraordinárias postuladas. A empresa não pode abster-se de fiscalizar a duração do trabalho com o desiderato de se eximir do pagamento da sobrejornada, omitindo-se em registrar o tempo de trabalho, ainda que de forma indireta, para posteriormente invocar a excludente legal e beneficiar-se da ausência dos registros previstos no artigo 74 da CLT . Recurso autoral parcialmente provido.

    Encontrado em: Lembro que o autor admitiu, no depoimento pessoal, que os horários de saída do ponto biométrico estão corretos - o que guarda consonância comas informações da réplica... inconstitucionalidade da locução presente no parágrafo 4º do artigo 791-A, "créditos capazes de suportar a despesa", de modo que os créditos recebidos nesta ou em outra demanda não alteram a situação econômica e patrimonial

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20215010036

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO Juízo. Correta a decisão agravada que não conheceu dos embargos à execução, por não precedidos da necessária e indispensável garantia do Juízo.Agravo de petição que se nega provimento.

    Encontrado em: PROCESSO nº XXXXX-26.2021.5.01.0036 (AP) AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE DA SILVA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225020059

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    No entanto, dos elementos dos autos emerge de forma clara a conclusão de que o contrato de fls. 152 (ID. facfc78 - Pág. 1) não guarda qualquer ligação com a realidade dos fatos... deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial

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